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Os paradigmas da pré-modernidade, da modernidade e da pós-modernidade no direito político.

Uma singela reflexão sobre Alexandre Magno, Napoleão Bonaparte e Barack Obama

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Agenda 10/03/2008 às 00:00

V. O PARADIGMA DA PÓS-MODERNIDADE E BARACK OBAMA

50. A pós-modernidade é o paradigma das "incertezas racionais", fundadas no ceticismo em relação à força da razão universal e das verdades comprováveis e aceitáveis.

51. Se a modernidade juspolítica "nasceu" em 14.07.1789 (Revolução Francesa), a pós-modernidade tem como data simbólica, ao meu sentir, o 11.09.2001, com o ataque suicida às "Torres Gêmeas" nos EUA. É a demonstração da insuficiência da razão para responder às angústias e problemas da humanidade.

52. Ademais, a pré-modernidade foi greco-romana (Alexandre Magno), a modernidade foi euro-francesa (Napoleão Bonaparte), a pós-modernidade teria de ser norte-americana e globalizada (Barack Obama).

53. A pós-modernidade é o reconhecimento de que a história humana ainda não chegou ao seu fim, pois a humanidade é por demais inventiva e criativa.

54. A modernidade cultuou a razão iluminista, supostamente universal, e desprezou a influência de outros elementos na composição da sociedade e do ser humano em particular, especialmente os aspectos psíquico-emocionais e os de natureza religiosa, por serem esses aspectos supostamente "irracionais".

55. A modernidade depositou todas as suas fichas em um Direito sistematizador e organizador da vida humana, garantido pelo poder coativo do Estado, reduzindo a influência da própria sociedade e da família, com seu forte apelo moral e emocional, assim como a capacidade das "confissões religiosas" na condução do comportamento das pessoas.

56. A razão científica sozinha não foi suficiente para o bem-estar das pessoas. A pós-modernidade ataca essa situação. O Direito escoteiro é incapaz de viabilizar a desejada paz social. É preciso o auxílio da família, da sociedade e também das confissões religiosas.

57. A pós-modernidade amplificou as complexidades da vida social. Há mais alternativas possíveis de vida. Se na pré-modernidade, ao nascer o ser humano (sequer pessoa) tinha o seu destino traçado, com poucas possibilidades de vida, na pós-modernidade as alternativas são muito maiores.

58. A pós-modernidade é da mulher, é feminina. A mulher pós-moderna não está sujeita à ditadura masculina e obrigada a casar e ter tantos filhos quanto à natureza permita. A mulher pós-moderna, antes de ser esposa, é pessoa que escolhe a profissão, o eventual companheiro e se terá ou não filhos e a quantidade de filhos que quer ou pode ter. A mulher é o ser humano que sempre procurou se diferenciar. Primeiro, diferenciar-se da natureza (pintar os olhos, os lábios, as faces, usar brincos, as roupas etc.), depois da sociedade (estudar, casar ou não casar, trabalhar ou não trabalhar, ter ou não filhos etc.).

59. Com isso, a mulher sempre foi – e sempre será – mais complexa (com mais alternativas possíveis) que o homem, por isso é ela pós-moderna.

60. O homem pós-moderno tem se efeminado. Nessa linha de feminilização do masculino, o homem pós-moderno tem aprendido a se comportar como as mulheres, diferenciando-se da natureza e de outros homens (uso de brincos, cuidados com a pele, cabelo, roupas na moda etc.). Esse homem foi rotulado de "metrossexual", por causa da vida nas grandes metrópoles.

61. Uma novidade da pós-modernidade é a família. Se na pré-modernidade o espaço privilegiado era o da "tribo-sociedade" e da "Igreja", por força das "certezas irracionais", e na modernidade o espaço privilegiado era o do "Estado", com esteio nas "certezas racionais", a Família pode vir ser um local complexo e pós-moderno.

62. Nessa nova perspectiva familiar, o pai pós-moderno é um homem emasculado, como enunciou o jornalista Diogo Mainardi. É um pai que tem na boa criação dos filhos a sua grande realização pessoal. Isso, até bem pouco tempo, era a grande satisfação das mães (mulheres). Hoje, o pai provedor material perdeu espaço. O pai pós-moderno é provedor de afeto, é o companheiro da mãe nos cuidados com os filhos, e seu companheiro afetivo. Em vez de chefe, é a outra referência existencial da família.

63. Nessa toada, a família pós-moderna deixa de ser uma sociedade natural, por força dos instintos darwinianos de continuidade da espécie ou por força de imposição cultural, e se torna o espaço de segurança existencial e afetiva de todos os seus membros. É na família onde o indivíduo (pessoa) pode ser quem ele de fato é, e assim é por todos aceito e amado. A família pós-moderna é a família que tem no afeto os seus laços de manutenção. É lastreada no amor e no respeito mútuo, na aceitação das diferenças que individualizam a pessoa.

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64. Se algum dia a Família deixar de ser o ambiente mais seguro do ser humano, entraremos na fase da "pré-barbaridade" e das "incertezas irracionais". Isso porque foram os mais primitivos instintos de sobrevivência e cuidados com a prole, nata em quase todos os animais (e mais forte entre os mamíferos, especialmente entre os primatas), que deram ensejo à solidariedade entre os pertencentes à mesma espécie – e família – que viabilizaram a humanidade evoluir. Se não houver mais a certeza de que a família humana é o eixo de segurança existencial e de compartilhamento de afeto, entraremos na "pré-barbaridade" das "incertezas irracionais". Talvez aí terá chegado o fim da história, pois será o fim da própria humanidade.

65. A pós-modernidade desnudou a insuficiência da razão e do Direito estatal sistematizador e coerente. Isso significa que não são "boas" normas penais que reduzirão os crimes. Nem um bom direito de família que melhorará as relações entre os seus membros. Ou que os Estatutos da Criança, do Idoso, do Portador de Deficiência, da Igualdade Racial que tornarão a vida dos destinatários dessas normas melhor. Não é o Código de Trânsito que melhorará as relações no trânsito etc.

66. O Direito sozinho não deu – nem dá ou dará – "conta" de tornar a vida em sociedade melhor. É preciso buscar auxílio fora do Direito. Na moral, na religião, na ética. Além do Estado, há a Família, a Sociedade, a "Igreja" e outras "corporações sociais". Não bastam "boas leis", é preciso "boas pessoas".

65. Nada obstante, acerta Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy ao dizer que não existe um Direito pós-moderno. Com efeito, o que há é uma compreensão pós-moderna do Direito e da sociedade. Uma compreensão que não fica restrita à frieza normativa, mas que perscruta a realidade circunstancial dos problemas sociais. Ir além do Direito. Entender os fatos e os valores controvertidos. Algo que Miguel Reale já tinha percebido com sua "teoria tridimensional do Direito".

67. A pós-modernidade rompeu as fronteiras nacionais e deu novos contornos à soberania estatal. As pessoas ampliaram suas referências culturais. O homem pós-moderno é um homem do Mundo, que pertence à humanidade, com toda a sua diversidade. A humanidade é culturalmente complexa.

68. A pessoa humana pós-moderna, homem ou mulher, criança ou idoso, crente ou ateu, sadio ou enfermo, deve ser vista como ser dotado de vontades e interesses que devem ser respeitados, independentemente de suas condições naturais ou sociais. A pessoa pós-moderna é uma pessoa culturalmente miscigenada. As referências culturais - repita-se - são fluidas. As "verdades" são circunstâncias, como são as pessoas humanas, independentemente de seu sexo, de sua cor, de suas tendências sexuais, de suas crenças, de suas origens e, inclusive, de seu caráter.

69. Nesse sentido, a figura de Barack Obama se afivela nessa nova perspectiva de pessoa humana. Ele é um filho do mundo globalizado, do mundo pós-moderno, do mundo miscigenado, de um caldo cultural que torna as referências fluídas e as certezas circunstanciais. Se ele for eleito Presidente dos EUA, não estarão elegendo um afro-americano, mas um homem que simboliza uma nova realidade mundial: a do homem pós-moderno forjado na imensa variedade cultural disponível a todos nós.

70. Eis o admirável Mundo Novo. Há muito que fazer por esse novo Mundo e pelas pessoas que nele habitam e que devem ter a perspectiva de serem felizes e de poderem realizar os seus sonhos, com o auxílio da razão, da emoção, da moral e de suas crenças e concepções de vida e de religião. Para isso, além do Estado, do Direito e da Política, necessitamos da Família, da Igreja, das ONGs, da Moral, da Ética e da Religião. Além do físico, reconheçamos o metafísico. Além da verdade científica, tenhamos a esperança da fé, seja em uma força superior, seja em nós mesmos. Mãos à obra, com muito estudo e com muito trabalho, com muita razão e com muita emoção.


Artigo em homenagem a Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, um jurista enciclopédico e pós-moderno. Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, paranaense de Arapongas, é um dos mais importantes juristas da atualidade. Bacharel em Direito, Universidade Estadual de Londrina – UEL; Mestre e Doutor em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP; Pós-doutor em Direito,Boston University; Professor da Universidade Católica de Brasília – UCB e do Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB; Procurador da Fazenda Nacional junto à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da Fazenda Nacional - CAT. Palestrante no Brasil e no exterior. Autor de mais de uma centena de artigos. Publicou os seguintes livros: O pós-modernismo jurídico; Direito & Literatura – anatomia de um desencanto: desilusão jurídica em Monteiro Lobato; Introdução ao movimento do Critical Legal Studies; Direito e História: uma relação equivocada; Direito Grego e historiografia jurídica; Direito Constitucional Comparado; Direito Tributário Comparado e tratados internacionais fiscais; Direito Tributário nos Estados Unidos; Direito nos Estados Unidos; Globalização, Neoliberalismo e Direito no Brasil; Chuva de sapos. Melhores informações na sua página virtual: www.arnaldogodoy.adv.br

Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

LUIS CARLOS é piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Os paradigmas da pré-modernidade, da modernidade e da pós-modernidade no direito político.: Uma singela reflexão sobre Alexandre Magno, Napoleão Bonaparte e Barack Obama. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1713, 10 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11007. Acesso em: 25 nov. 2024.

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