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Os paradigmas da pré-modernidade, da modernidade e da pós-modernidade no direito político.

Uma singela reflexão sobre Alexandre Magno, Napoleão Bonaparte e Barack Obama

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Sumário: I. Introdução; II. O Direito Político e os paradigmas jurídicos; III. O paradigma da pré-modernidade e Alexandre Magno; IV. O paradigma da modernidade e Napoleão Bonaparte; V. O paradigma da pós-modernidade e Barack Obama.

Resumo: Pretende-se visitar alguns tópicos do Direito Político e dos Paradigmas Jurídicos e sugerir algumas reflexões acerca da pré-modernidade, da modernidade e da pós-modernidade, tendo como pano-de-fundo as figuras simbólicas de Alexandre Magno, de Napoleão Bonaparte e de Barack Obama.

Palavras-chave: Direito Político – Paradigmas Jurídicos – Pré-modernidade – Modernidade – Pós-modernidade – Alexandre Magno – Napoleão Bonaparte – Barack Obama.


I. INTRODUÇÃO

1.O processo eleitoral norte-americano é um dos mais interessantes mecanismos de alternância institucional de poder político, mormente as eleições para a Presidência da República. A despeito da complexidade do tabuleiro político, a estabilidade institucional, com o respeito às "regras do jogo democrático", tem sido uma característica marcante dos Estados Unidos desde a sua fundação como Nação soberana e independente, sendo um dos poucos países que não sofreram "golpes de Estado" ou "quebras institucionais". Exemplo radical dessa estabilidade político-institucional é a sua Constituição vigente desde 1787.

2. Nada obstante, eles – os americanos – sofreram com a "Guerra Civil" no período de 1861-1865, que culminou com a vitória dos "unionistas" contra os "separatistas confederados", e com os assassinatos de alguns Presidentes da República. Mesmo assim, reitera-se que induvidosamente, para "consumo interno", os Estados Unidos respeitam e realizam o regime democrático, compreendido como o regime político no qual há a existência de oposição livre com a possibilidade concreta de alternância legítima no poder, aliada à liberdade de imprensa, que possa atuar no limite da "irresponsabilidade" na fiscalização das ações ou omissões do Poder Público, e a efetiva garantia do respeito aos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.

3. O atual processo eleitoral norte-americano será consumado no próximo mês de novembro de 2008 com a escolha entre os dois candidatos dos principais partidos políticos (o Democrata e o Republicano). Pelos republicanos disputam a indicação partidária o senador John McCain e o ex-governador Mike Huckabee. Pelos democratas disputam os senadores Hillary Clinton e Barack Obama. Cada partido indicará um candidato. Para ser indicado pelo seu respectivo partido político, o candidato deverá vencer as eleições internas, denominadas de "primárias ou prévias".

4. Diferentemente da realidade brasileira, onde impera o "caciquismo político", com a escolha dos candidatos feita pelos "líderes", nos EUA, para viabilizar a candidatura, os interessados devem se submeter aos escrutínios internos e são eleitos pelos filiados dos partidos ou por seus simpatizantes – os futuros "liderados". Excepcionalmente, quando não há vencedores nas prévias, os candidatos são escolhidos nas respectivas convenções partidárias.

5. Isso significa que qualquer um desses mencionados postulantes pode se tornar o próximo Presidente dos EUA. Porém, independentemente do resultado das eleições, a candidatura do senador Barack Obama, com chances reais de vitória, é a demonstração de que o Direito Político se enquadrou definitivamente no paradigma constitucional da pós-modernidade, haja vista as peculiaridades que envolvem a figura desse senador americano.

6. O senador Barack Obama, representante do Estado de Illinois, é filho de pai queniano negro e de mãe americana branca, nascido no Estado do Hawaii, na cidade de Honolulu. Após o divórcio de seus pais, viveu em Jacarta, na Indonésia, junto com a sua mãe e o segundo marido dela. Posteriormente, voltou para os Estados Unidos e passou a ser criado pela família materna. É fruto da miscigenação (de cor, cultural e religiosa), pois conviveu, na forja de seu caráter, com brancos, negros, asiáticos, cristãos, muçulmanos e animistas. Formou-se em Direito, em Harvard, é advogado e professor de Direito Constitucional da Universidade de Chicago.

7. Nessa perspectiva juspolítica, entendo que assim como Alexandre Magno seja o símbolo do homem da pré-modernidade, Napoleão Bonaparte seja o da modernidade, Barack Obama venha a ser o da pós-modernidade. Os dois primeiros deixaram timbrados indelevelmente os seus nomes na história pelos seus feitos e pelo que representaram em suas épocas e para a posteridade. Barack Obama, ainda que não consiga repetir os "feitos" dessas aludidas figuras históricas, já pode ser considerado a figura simbólica do homem da pós-modernidade juspolítica.

8. Todavia, digna de registro é a figura da senadora Hillary Clinton. A sua participação também se encarta na perspectiva pós-moderna da inserção da mulher como agente político que deve ser levado a sério. Provavelmente, o segmento que melhor reflete a pós-modernidade seja o feminino. A mulher é pós-moderna, por ser mais complexa que os homens, no sentido de mais rica de possibilidades. A pós-modernidade é o reino da amplificação das complexidades. Complexidade entendida como alternativas possíveis. Indisputavelmente, a sociedade ocidentalizada oferece ao universo feminino um espectro imenso de possibilidades de posturas e alternativas de vida.

9. Porém, antes da senadora americana, outras mulheres já ocuparam – e têm ocupado - funções de extrema relevância em seus países, de sorte que o feito da senadora não seria inédito, mas reflexo de uma sensível mudança no papel desempenhado pela mulher no teatro da vida e da política.

10. Para o Mundo, e para os Estados Unidos em particular, a candidatura de Barack Obama é uma revolução paradigmática na sociedade e da política tradicional. Daí a sua força simbólica pós-moderna, pelo ineditismo de uma pessoa de origem miscigenada na cor, nas crenças religiosas e nas culturas, em ocupar o mais alto e importante posto político do Mundo: a presidência dos EUA.


II. O DIREITO POLÍTICO E OS PARADIGMAS JURÍDICOS

II. A. O Direito Político

11. O Direito Político tem como objeto de análise as normas relacionadas com a institucionalização do poder político e com a atuação, manutenção e renovação desse poder institucionalizado. É ramo do conhecimento voltado para o "estatuto jurídico do poder político".

12. A idéia de Direito Político é uma idéia moderna, concebida com a separação racional do próprio Direito em relação à Política, e da diferenciação entre Política, Cultura, Religião, Moral, Direito, Estado, Sociedade e Igreja.

13. Conquanto haja a separação entre o Direito e a Política, são inquestionáveis os pontos de interseção entre essas duas áreas de atuação. A Política tem como binômio de atuação a "legitimidade ou ilegitimidade" de suas ações ou interesses. Legitimidade entendida como aceitação conveniente e oportuna de suas escolhas e decisões pelos destinatários das atividades políticas: as pessoas.

14. A Política é arte da sobrevivência no poder e da convivência de interesses contrapostos. A Política produz o Direito, segundo suas conveniências e oportunidades, em conformidade com as normas do próprio Direito. Nessa linha, o Direito é o instrumento da Política para atribuir conseqüências "lícitas ou ilícitas" aos comportamentos das pessoas.

15. Se a Política trabalha com o binômio "legítimo ou ilegítimo", o binômio do Direito é o "lícito ou ilícito". Licitude entendida como submissão às normas jurídicas válidas e vigentes. Na modernidade, as decisões políticas devem ser legítimas, e as normas jurídicas devem ser lícitas.

16. A técnica jurídica é a atribuição de conseqüências normativas aos fatos da natureza ou aos atos das pessoas, na proteção de determinados interesses ou na realização de certos valores, julgados importantes pelas forças sociais ou políticas. Objetiva o Direito pacificar (resolver definitivamente) os conflitos de interesses ou as dúvidas reinantes sobre qual norma jurídica deve ser aplicada e como essa norma solucionará as controvérsias jurídicas.

17. Esse caráter instrumental do Direito manejado pelas forças políticas não reduz seu o valor nem a sua importância. Com efeito, a própria legitimidade das decisões políticas pressupõe a licitude das normas jurídicas que são produzidas. A adequação dos comportamentos e das condutas das pessoas será maior quanto melhor for a legitimidade da Política e a licitude do Direito.

18. Nada obstante a relevância do Direito para a consecução da Política, nos eventuais atritos entre essas duas áreas, somente nas democracias constitucionais (no Estado de Direito) prevalece a licitude da norma jurídica sobre a legitimidade da decisão política. Nas sociedades onde não prevalece a o "Estado de Direito" (com limites jurídicos ao poder político), a vontade política atropela os freios jurídicos. Assim, nas situações extremadas, inevitavelmente, a força política quebra a resistência jurídica. A história é a fiel testemunha comprovadora dessa situação.

19. A Política, em uma perspectiva ideal ou ética, busca a realização do bem comum em uma sociedade. Bem comum, segundo o Papa João XXIII, conceituado como o "conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana".

20. O Direito pode ser um valioso instrumento de realização dessa finalidade ideal ou ética da Política, estabilizando, mediante a previsibilidade e a certeza, racionalmente as expectativas comportamentais, com a justificação normativa da licitude ou ilicitude das decisões políticas.

21. Direito e Política, em que pese distintos, são facetas de uma mesma moeda: viabilizar a convivência social com a solução pacífica das controvérsias ou dos conflitos entre as pessoas. Tanto a autoridade política quanto a autoridade jurídica devem buscar a "paz social" e a "justiça possível". Esse é o paradigma - ou modelo – preconizado na modernidade juspolítica.

22. A despeito desse aspecto da finalidade ética, a Política - assim como o Direito - pode estar a serviços de interesses contrários aos desejos e às reais necessidades das pessoas. A Política poder ser um instrumento de manutenção do poder por quem não tem a livre adesão e aceitação de seus governados. O Direito pode ser um instrumento de tal Política, com normas jurídicas "justificadoras" dos eventuais abusos do poder governamental.

23. A História - repita-se -, tem sido fiel testemunha dessa possível situação: Política ilegítima "garantida" pelo Direito mascarado de "lícito". Karl Loewenstein denominou de "semânticas" as Constituições que justificam o poder político ilegítimo, camuflando de legalidade os abusos governamentais. Esse Direito, ainda que tipificasse de "lícita ou ilícita" as condutas humanas, padeceria da indispensável legitimidade popular. Seria Direito "válido e vigente", mas "ilegítimo" ou "inaceitável" socialmente, garantido pela "força bruta do aparato estatal", mas sem a livre concordância das pessoas. Nos Estados autoritários é o Direito vigente.

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II.B. Os Paradigmas Jurídicos

24. É cediço que a noção de paradigma científico foi forjada por Thomas Kuhn. Significa o mecanismo de compreensão das transformações científicas e seus fenômenos, visto que os paradigmas são conceituados como as realizações científicas universalmente reconhecidas que, durante algum tempo, fornecem problemas e soluções modelares para uma comunidade de praticantes de uma ciência.

25. Para as ciências jurídicas, o entendimento de Jürgen Habermas no sentido de que um paradigma de Direito delineia um modelo de sociedade contemporânea para explicar como direitos constitucionais e princípios devem ser concebidos e implementados para que cumpram naquele dado contexto as funções a eles normativamente atribuídas.

26. Em outra oportunidade, externei que um paradigma jurídico (constitucional) é o modo de ver e perspectivar a Constituição e o Direito de cada Estado e Sociedade segundo os valores e verdades aceitos de cada época, procurando, na medida do possível, enxergar através dos prismas contemporâneos, sem esquecer-se de que nos situamos em um espaço físico-cultural-histórico distinto ao olharmos o passado, vermos o presente – muitas vezes ainda turvo – e procurarmos vislumbrar o futuro.

27. Escorado no magistério de Menelick de Carvalho Netto, divisam-se os seguintes paradigmas constitucionais (juspolíticos): o pré-moderno e o da modernidade. Os da modernidade se subdividem nesses outros paradigmas: liberal, social e democrático.

28. Tradicionalmente, acolhia o magistério de Menelick de Carvalho Netto, apoiado nas lições de Jürgen Habermas, para quem ainda não se esgotou o paradigma democrático da modernidade iluminista, e, portanto, não se alcançou a pós-modernidade.

29. Todavia, os recentes acontecimentos na esfera juspolítica, sejam no Brasil, sejam em outros países e, sobretudo, nos EUA, com ressonância mundial, levaram-me a aceitar a densa plausibilidade da tese de que finalmente nos encontramos na pós-modernidade juspolítica. Segundo Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy o pós-modernismo jurídico é uma resposta cética à crença na modernidade e em seu discurso de racionalidade iluminista.

30. A compreensão desse novo paradigma da pós-modernidade juspolítica, requer a apreciação dos outros dois paradigmas (da pré-modernidade e da modernidade) que, parece-me, restaram superados e já não oferecem as explicações suficientes para as situações complexas e problemáticas da atualidade.


III. O PARADIGMA DA PRÉ-MODERNIDADE E ALEXANDRE MAGNO

31. A pré-modernidade é o paradigma das "certezas irracionais", fundadas, sobretudo, na tradição histórica e nas concepções religiosas dominantes e aceitas como verdadeiras e inquestionáveis.

32. Ensina Menelick de Carvalho Netto que a pré-modernidade se apresentava como o paradigma da indiferenciação normativa entre o direito, a moral, a tradição e costumes transcendentalmente justificados e que essencialmente não se discerniam.

33. Nesse referido paradigma, a depender do seu local de nascimento ou da origem familiar, em uma sociedade cristalizada e dividida em "castas", o ser humano não é visto como indivíduo dotado de direitos e deveres recíprocos (pessoa), mas como um membro de uma coletividade sem valor em si, mas tão-somente válido enquanto útil para essa coletividade (coisa).

34. Na pré-modernidade, a idéia de direitos fundamentais como um núcleo de proteção do ser humano (enquanto indivíduo ou pessoa) é inexistente. Em algumas sociedades, a depender das crenças religiosas o ser humano gozava de respeito e dignidade por ser semelhante à divindade e por ser a sua vida pertencente à divindade. Daí que os atentados contra o ser humano poderiam ser considerados como violações aos mandamentos divinos. As principais garantias das pessoas encontravam-se em normas de natureza religiosa. A autoridade divina e os seus sacerdotes se sobrepunham às autoridades políticas.

35. Na sociedade pré-moderna, o ser humano tinha de cumprir o seu destino de ser útil à coletividade. E o seu destino estava traçado no momento de seu nascimento, a depender do local ou do núcleo familiar. "Ao nascer sabia-se como se ia viver e como se iria morrer".

36. Mesmo o homem (sexo masculino) não era uma pessoa (sujeito de si próprio e de direitos), mas coisa, objeto à disposição de outros homens ou à disposição da divindade. Essa coisificação do homem explicava a aceitação da escravidão humana como algo normal naquela sociedade pré-moderna. O homem não era senhor de si mesmo, ainda que fosse senhor de outrem.

37. Nesse quadro, a condição da mulher, da criança, do idoso, do enfermo, do deficiente, do estrangeiro, do "diferente", era a pior possível: era a "coisificação" do ser humano, sobretudo daquele não poderia se defender "sozinho", especialmente a partir de sua "natural" condição, oriunda, muitas vezes, do próprio nascimento.

38. Cumprir o destino traçado ao nascer. Alexandre Magno cumpriu o seu destino de grandiosidade e glória, iniciado com as conquistas de seu avô e consolidadas com o domínio estabelecido por seu pai. A ele cabia seguir a trilha aberta e assenhorear-se de toda a Grécia e de todo o Mundo conhecido. Ser grande era o seu destino. Ele o cumpriu. Daí o seu aspecto simbólico, pois foi um homem de seu tempo e se fez em seu tempo, aproveitando as "oportunidades" viabilizadas pelo seu nascimento e por sua condição social.


IV. O PARADIGMA DA MODERNIDADE E NAPOLEÃO BONAPARTE

39. A modernidade é o paradigma das "certezas racionais", fundadas na razão e na aceitação científica, a partir de verdades comprovadas e demonstráveis universalmente.

40. Nada obstante, recorde-se que a história da humanidade organizada em núcleos coletivos deu-se no contexto da pré-modernidade social. Após um longo caminho, o paradigma da pré-modernidade foi superado pelo da modernidade.

41. A modernidade deve ser compreendida como diferenciação racional entre a religião, a política, a moral e o direito. E também como apresentação do ser humano como indivíduo, ser indiviso dotado de razão e de direitos e deveres (pessoa). A data simbólica do nascimento do indivíduo como pessoa é o 14.07.1789: Revolução Francesa.

42. A Revolução Francesa foi um marco na história da sociedade ocidental. O ideal iluminista da racionalidade de todo o gênero humano como pessoa indivisa, senhor de sua própria vida, sem os grilhões da Igreja (religião), da Sociedade (moral) e do Estado (direito) e como agente livre e senhor de si próprio era uma novidade retumbante.

43. Em uma sociedade arcaica, cristalizada, delimitada por castas sociais, o lema da "liberdade, igualdade e fraternidade" como novo tripé sobre o qual se assentarão as novas estruturas sociais foi avassalador, revolucionário. A promessa de que todos nascem livres e iguais em direitos e oportunidades conquistou muitos adeptos e empolgou setores economicamente abastados, elites intelectualizadas e as massas populares, no campo e nas cidades. Também despertava a reação dos setores "prejudicados" por essa novidade revolucionária.

44. Se o homem pré-moderno cumpria o seu destino, traçado no momento de seu nascimento, por força de sua condição social, o homem moderno faz o seu destino, independentemente de seu nascimento, do local de nascimento ou de sua ascendência familiar. Como símbolo desse homem moderno tem-se Napoleão Bonaparte.

45. Criar e fazer o seu próprio destino, independentemente de seu nascimento ou de sua condição social. Napoleão Bonaparte fez o seu destino, a despeito do nascimento humilde em uma província sem importância alguma para a França. Por sua capacidade de adaptação e sobrevivência, e dotado de grande argúcia política e militar, ascendeu ao posto máximo da política francesa e se apresentava como o principal agente revolucionário daquele período histórico. Ser grande não era o seu destino, mas ele fez outro para si. Marcou a história também, assim como Alexandre Magno.

46. À luz do paradigma da pré-modernidade, não ser o Imperador era o destino de Napoleão Bonaparte. Todavia, ele o descumpriu. Ele fez o seu próprio destino. Daí o seu aspecto simbólico, pois foi um homem de seu tempo e se fez em seu tempo, aproveitando as "oportunidades" viabilizadas, independentemente de seu nascimento ou de sua condição social.

47. É de Napoleão Bonaparte a obra jurídica simbólica da modernidade e da fé na força universal da racionalidade humana: o Código Civil francês ou napoleônico. Também foi na França revolucionária que se acentuou a diferenciação dos Poderes estatais entre si (a tripartição entre o Legislativo, o Judiciário e o Executivo) e a diferenciação do Estado (direito), da Igreja (religião) e da Sociedade (moral).

48. O Direito moderno é o direito da previsibilidade dos riscos e do reconhecimento da imprevisibilidade dos perigos. É o Direito que atua com as "frustrações de expectativas", mas que não encontra respostas adequadas para os "aborrecimentos" dos perigos inesperados.

49. A razão jurídica não se preparou para os perigos imprevisíveis, apenas para os riscos previsíveis. A razão menosprezou as vicissitudes da natureza e da cultura humana. O Estado e o Direito se arvoraram senhores das condutas e comportamentos das pessoas, como se o cumprimento ou descumprimento das leis fosse uma conduta automatizada do ser humano, esquecendo-se dos outros aspectos que envolvem o agir humano (psíquicos, emocionais, morais, éticos etc.). O homem ficou enjaulado na razão científica.

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Os paradigmas da pré-modernidade, da modernidade e da pós-modernidade no direito político.: Uma singela reflexão sobre Alexandre Magno, Napoleão Bonaparte e Barack Obama. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1713, 10 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11007. Acesso em: 2 nov. 2024.

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