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Como melhorar o desempenho do Poder Judiciário

Agenda 19/07/2024 às 16:07

Propomos oito alterações estruturais no sistema judiciário brasileiro, em prol de sua eficiência.

Em artigo anterior, escrevemos sobre a melhoria da representação de Deputados e Senadores na pegada da obra sobre projeto de nova Constituição, de autoria do jurista Modesto Carvalhosa.

Neste artigo, seguindo a mesma linha do artigo antecedente, alinharemos as modificações necessárias para melhorar o desempenho do Poder Judiciário, notadamente, do STF.

Prescreve o parágrafo único, do art. 1º da Constituição que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

O Poder Judiciário é o único poder em que seus membros não são eleitos pelo povo.

Por isso, José Dirceu sustenta que o Judiciário é apenas um órgão autônomo e independente, mas não um Poder da República.

De fato, na França, por exemplo, o Judiciário é um órgão do Poder Executivo, sendo que questões contra o Estado são julgadas pelo Conselho de Estado.

Nem por isso pode-se dizer que a Justiça Francesa é inferior à Justiça Brasileira.

A independência orçamentária do Poder Judiciário trazida pela Constituição de 1988, somada à criação do CNJ, transformou o nosso Judiciário em um órgão excessivamente agigantado que custa exatos 1,3% do PIB, o que torna a nossa justiça a mais cara do mundo. O que é pior, a maior parte de suas despesas é direcionada para as atividades-meios, notadamente, remuneração dos juízes e servidores da justiça que ultrapassa em muito o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI da CF, por conta de inúmeros penduricalhos.  Não faz o menor sentido, dentre outros, o “auxílio-moradia” o “auxílio transporte” para magistrados que dispõem de moradias e transportes individuais disponibilizados pelo Estado, bem como o “auxílio paletó”. O paletó não é um vestuário exclusivo dos magistrados. A manutenção de burocratas para puxar a cadeira para o Ministro sentar, igualmente, não faz sentido. É um verdadeiro acinte ao povo trabalhador. A implantação da dispendiosa TV Justiça, por outro lado, não contribui para a atuação qualitativa da atividade jurisdicional, concorrendo para retardar o andamento do processo, por conta da exposição na mídia dos prolongados e desnecessários votos proferidos por mais simples que sejam as questões debatidas nos autos.

Tendo em vista a realidade da atuação jurisdicional do Estado propomos as seguintes medidas:

a) Efetiva universalização da jurisdição, sem as limitações previstas na Carta Vigente e com fixação de custas judiciais em valor fixo razoável.

A taxa judiciária difere da espécie imposto, que pode ter a base de cálculo diversificada, bem como ter a alíquota progressiva em função da evolução dessa base de cálculo. A taxa é uma contraprestação devida pela prestação de serviço público específico e divisível. O custo da atuação jurisdicional do Estado é o mesmo para uma causa de diminuto valor e para uma causa de elevado valor.

b) Unicidade do juiz natural. 

c) Transformação do STF em Corte Constitucional restrita ao julgamento de matéria pertinente à constitucionalidade de leis ou atos normativos e administrativos. 

d) Os Ministros do STF seriam nomeados entre os 11 Ministros mais antigos do STJ e estes seriam nomeados entre os 33 desembargadores federais e estaduais mais antigos.

Os ministros do STF teriam um mandato de oito anos, sendo a sua nomeação revista a cada 4 anos pela Câmara dos Deputados, depositária da soberania popular.

A Constituição Japonesa, por exemplo, prevê a nomeação dos 15 ministros da Corte Suprema pelo Gabinete, seguida de revisão pelo povo na primeira eleição geral dos membros da Câmara de representantes a que se seguir a sua nomeação, sem prejuízo de nova revisão na primeira eleição geral dos membros da Câmara de Representantes após um lapso temporal de 10 anos.

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Os membros dos tribunais inferiores são nomeados pelo Gabinete para um período de 10 anos dentre os nomes indicados pela Corte Suprema. 

e) O trânsito em julgado dar-se-ia com a decisão em segundo grau, prolatada pelos tribunais de justiça federais e estaduais, ficando reservadas aos tribunais superiores a função revisional das decisões penais e rescisória nos julgados cíveis transitados em julgado. 

f) A prisão do réu condenado dar-se-ia na primeira instância, como era no passado antes do advento da Lei Fleury. 

g) Os integrantes da carreira de Magistrados  teriam férias de 30 (trinta) dias, igual as dos demais servidores do Estado e as dos trabalhadores da iniciativa privada. 

h) Aposentadoria compulsória dos juízes de qualquer grau de jurisdição aos 70 (setenta) anos de idade. É preciso democratizar o acesso dos juízes aos cargos mais elevados da carreira. 

Com essas medidas, todos os integrantes do Judiciário serão magistrados de carreira, aprovados em concurso público.

O quinto constitucional, inventado para “oxigenar o tribunal”, coisa que nunca consegui entender direito o que é, tem se mostrado como um grande empecilho à livre atuação da OAB na defesa da classe. E mais,  o critério de  escolha do advogado passou a ser político em prejuízo do critério técnico.

O novo sistema desvincula os Ministros da posição ideológica do governante que os nomeou, ganhando a necessária autonomia e independência no ato de julgar e se aproxima do princípio de que todo o poder emana do povo à medida em que incumbe a Câmara dos Deputados a revisão periódica da nomeação dos Ministros.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Como melhorar o desempenho do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7688, 19 jul. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110276. Acesso em: 5 nov. 2024.

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