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A importância da investigação policial qualificada (repressão qualificada) no seio da segurança pública

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Agenda 21/10/2024 às 17:55

Das considerações finais

Ante o exposto, aguarda-se com o texto o despertar de uma nova ótica sobre a investigação ou repressão policial qualificada com ênfase na coleta de elementos informativos e provas técnicas robustas, como novo paradigma de atos de polícia judiciária, voltada para o aprimoramento das investigações criminais e os desafios do futuro.

Por derradeiro, a tônica da investigação ou repressão qualificada deve ter como foco o quarteto de se prender qualitativamente mais pessoas, com maior brevidade dos ato, por tempo de aprisionamento maior e asseguramento da eventual ressarcimento (reparação) da vítima (ou o Estado) dentro do prisma quantitativo e qualitativo das provas técnicas, primando pela ótica qualitativa das provas técnicas.


Referências bibliográficas

LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. O inquérito policial eletrônico dentre os desafios da polícia judiciária do futuro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5548, 9 set. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/61980>. Acesso em: 26 abr. 2023.

LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. A imperiosa necessidade da edição de uma lei orgânica nacional da polícia judiciária, no âmbito nacional, e de um ramo de direito de polícia judiciária (ou teoria geral de polícia judiciária). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5399, 13 abr. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/65197>. Acesso em: 26 abr. 2023.

LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. Tratado Contemporâneo de Polícia Judiciária – Volume 6 (Gestão Policial). A investigação policial qualificada (repressão qualificada) como nova remodelagem de atos de polícia judiciária: Da necessidade da ressignificação das investigações policiais qualificadas e os desafios do futuro na segurança pública. Umanos Editora. Cuiabá – MT, 2024: No prelo.

SINÔNIMOS DICIONÁRIO ONLINE DE SINÔNIMOS. Disponível em: <https://www.sinonimos.com.br/qualificado/> Acesso em: 02 fev. 2024.

HOFFMANN, Henrique. Inquérito policial tem sido conceituado de forma equivocada. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-fev-21/academia-policia-inquerito-policial-sido-conceituado-forma-equivocada/>. Acesso em: 02 fev. 2024.

SANNINI NETO, Francisco. Inquérito Policial exerce importante função restaurativa. Publicado no Jusbrasil. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/inquerito-policial-exerce-importante-funcao-restaurativa/529984671>. Acesso em: 02 fev. 2024.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. ed. 2. Niteroi, RJ: Impetus, 2012.


Notas

  1. ...

  2. A resolutividade em descortinar a autoria e materialidade delitiva, implica positivamente no efeito preventivo e proativo, criando um ambiente na acepção do agente criminoso do efeito inibidor para a prática de novos crimes pelo menos naquela circunscrição ou unidade federativa em que se tem uma polícia judiciária atuante e repressora. Ou seja, acaba por desencorajar aquele ou aqueles que perpetraram a infração penal e os demais que pretendiam também praticar infrações penais, desencorajando-os a praticarem.

  3. Função preservadora e função preparatória (HOFFMANN, 2017) e (LIMA, 2012).

  4. Função preservadora, função preparatória, função satisfativa ou restaurativa, função simbólica e função reveladora de fatos ocultos (SANNINI NETO, 2018).

  5. Além de não se descurar de conferir autonomia administrativa, financeira e funcional (gerencial) às Polícias Judiciárias.

  6. A imperiosa necessidade da edição de uma lei orgânica nacional da polícia judiciária, no âmbito nacional, e de um ramo de direito de polícia judiciária (ou teoria geral de polícia judiciária). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65197/a-imperiosa-necessidade-da-edicao-de-uma-lei-organica-nacional-da-policia-judiciaria-no-ambito-nacional-e-de-um-ramo-de-direito-de-policia-judiciaria-ou-teoria-geral-de-policia-judiciaria.

  7. O Inquérito Policial Eletrônico dentre os desafios da Polícia Judiciária do futuro. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61980/o-inquerito-policial-eletronico-dentre-os-desafios-da-policia-judiciaria-do-futuro.

  8. Discussão sobre a terminologia “operação policial”

    Tivemos a oportunidade de conceituar operação policial na obra intitulada de Tratado Contemporâneo de Polícia Judiciária – Operações Policiais – como “uma ação de campo que visa operacionalizar, com técnica, conduta e objetivos, uma medida de polícia judiciária, preventiva especializada ou repressiva” (LEITÃO JÚNIOR, JOAQUIM, 2021, p. 154).

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    Apenas a título acadêmico (dentro da liberdade de cátedra), no âmbito da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso por meio da Resolução n°. 068/2021/CSP-PJC/MT, de maneira elogiosa se conceituou o significado de operação policial:

    “Resolução N°. 068/2021/CSP-PJC/MT

    […]

    Art. 1º Operação Policial é o conjunto de ações policiais precedidas de planejamento e decorrentes de atos investigativos, com objetivo específico, desencadeadas preferencialmente no cumprimento de mandados judiciais, em uma ou mais etapas, utilizando-se de recursos materiais e humanos de forma especial e registrada em sistema oficial, com “nome de batismo” e demais informações.

    Parágrafo único. O “nome de batismo” deverá seguir critérios éticos e guardar correlação com os fatos investigados. [grifos nossos].”

    Particularmente, dentro dessa discussão sobre o conceito de operação policial a Instrução Normativa da Secretaria Estadual de Segurança do Rio de Janeiro - SESEG N. 01, de 07 de agosto de 2017 – traz os seguintes princípios regentes das operações policiais:

    “DOS PRINCÍPIOS

    (...) Art. 3o - As operações policiais em áreas sensíveis reger-se-ão pelos seguintes princípios, dentre outros:

    I - Preservação da vida;

    II - Respeito à dignidade humana e afastamento de qualquer forma de discriminação;

    III - Respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais;

    IV - Respeito e obediência às leis;

    V - Uso diferenciado da força nas situações em que seja estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do dever legal”.

    Por sua vez, a Portaria da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro sob nº 832, de 02 de janeiro de 2018 acrescenta, no parágrafo segundo do artigo primeiro, uma classificação sobre as demandas que originam as operações no âmbito da Polícia Civil, mas que embasam as incursões policiais como um todo:

    “Art. 01. (...) § 2º Compreende-se ainda no conceito de Operação Policial:

    I - Ações de Inteligência;

    II - Cumprimento de medidas cautelares judiciais;

    III - Apoio operacional a outras instituições;

    IV - Prestação de auxílio e assistência em emergências.”

    Outro conceito encontrado sobre “operações policiais” é adotado pela instrução normativa da Secretaria Estadual de Segurança em seu artigo 2º, e reproduzida nos protocolos da Polícia Militar e Polícia Civil é que elas “se caracterizam por ações que necessitam de “mobilização extraordinária de recursos humanos e materiais, executadas de forma planejada, dirigida, organizada, coordenada, monitorada e controlada, em ocasiões programadas ou em resposta a situações imprevistas ou emergenciais, obedecendo a táticas e técnicas pertinentes’”.

    Por fim, um último conceito de “operação policial” trazido por Alexandre Pereira da Rocha apregoa que “poderíamos entender como um conjunto de atos coordenados, executados de forma planejada e em caráter sigiloso, desencadeados a partir de um levantamento prévio de informações, com um objetivo definido e específico, conexos a uma investigação em curso. Esse conceito é uma adaptação do de operação de inteligência previsto na Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública”.

Sobre o autor
Joaquim Leitão Júnior

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Mentor da KDJ Mentoria para Concursos Públicos. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos. Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Palestrante. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas e autor de artigos jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. A importância da investigação policial qualificada (repressão qualificada) no seio da segurança pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7782, 21 out. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110291. Acesso em: 22 dez. 2024.

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