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Princípio da vinculação da oferta no Direito do Consumidor

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Agenda 25/08/2024 às 13:16

Sumário: 1. Princípios Jurídicos. 2. Princípio da Vinculação da Oferta no Direito do Consumidor. 3. Do Denominado “Erro Grosseiro” que Excepciona a Vinculação. 4. Medidas Judiciais. 5. Jurisprudência. 6. Conclusões. 7. Bibliografia.


1. Princípios Jurídicos

Os princípios jurídicos são importantíssimos para a compreensão e desenvolvimento de qualquer seara jurídica e o Direito do Consumidor também sobre sua influência.

O constitucionalista Sérgio Sérvulo da Cunha lista onze acepções para a expressão “princípio”: 1. começo, início, aquilo que está no começo ou no início; 2. termo final de toda regressão; 3. Proposição que basta para suportar a verdade do juízo; 4. causa natural, em razão das quais os corpos se movem, agem, vivem;. 5. elemento ativo de uma fórmula, substância ou composto; 6. aquilo que constitui, compõe as coisas materiais; 7. aquilo que pertencendo à própria coisa, contém suas determinações como fenômeno; 8.matriz dos fenômenos pertencentes a um determinado campo da realidade; 9. fator de existência, organização e funcionamento do sistema, que se irradia da sua estrutura para seus elementos, relações e funções; 10. fonte ou finalidade de uma instituição, aquilo que corresponde à sua natureza, essência ou espírito; 11. os primeiros preceitos de uma arte ou ciência1.

São os princípios jurídicos regras de conduta que norteiam o juiz na interpretação da norma, do ato ou negócio jurídico.2 Consoante Humberto Ávila, os princípios “estabelecem um estado ideal de coisas a ser atingido (state of affairs, Idealzustand), em virtude do qual deve o aplicador verificar a adequação do comportamento a ser escolhido ou já escolhido para resguardar tal estado de coisas”.3 Consoante Rizzatto Nunes: “O princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos horizontes do sistema jurídico e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam”.4

Sem olvidar que as normas protetivas do consumidor são cogentes5, os princípios são importantes para a implementação de direitos do consumidor, apenas o decurso temporal é que se verificará se os direitos que eles visam proteger efetivamente são respeitados.6


2. Princípio da Vinculação da Oferta no Direito do Consumidor

A aplicação geral do princípio da boa-fé deve permear todas as relações jurídicas, em especial as relações obrigacionais, atingindo tanto a parte devedora quanto a parte credora, bem como a terceiros. Tal princípio jurídico sinaliza que as partes devem sempre proceder retamente, com lealdade e honestidade, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra (verbal ou escrita) empenhada. Tal implica que os fornecedores ou prestadores de serviços devem cumprir a oferta realizada através de propaganda, publicidade ou qualquer outro ato de divulgação7.

A boa-fé deve imperar tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado. Até mesmo depois de extinta a relação obrigacional o princípio da boa-fé deve preponderar.

Consoante ensinanças de Cláudia Lima Marques, segundo “Jauernig e Vollkommer, as quatro funções atuais da boa-fé seriam: a) função de complementação ou concretização da relação (Erganzungsfunktion), podendo o aplicador da lei, através do princípio da boa-fé objetiva, visualizar e precisar quais os deveres e direitos decorrentes daquela relação em especial (por exemplo, incluindo as informações veiculadas em publicidade por uma seguradora ou grupo bancário, art. 30 do CDC), também chamada de função interpretativa. A expressão alemã é de valorar-se e destacar-se, pois bem especifica a função ativa do juiz, uma vez que se trata do Richterrecht (Direito dos juízes), isto é, há uma atividade mais completa e complexa do que a simples interpretação pelo juiz, há, sim, concreção de cláusula geral. E como ensina a Corte Constitucional alemã desde 1993, na concreção das cláusulas gerais de boa-fé e bons costumes (em especial, nos contratos bancários, financeiros e de crédito) as cortes civis devem fazer valer os direitos humanos, os direitos fundamentais recepcionados nas Constituições, impregnando o direito privado de seu espírito de proteção da dignidade da pessoa humana, da privacidade, de proteção dos dados, de direito à informação, à escolha livre, de desenvolvimento da sua personalidade etc".8

Nesse contexto de aplicação do princípio da boa-fé, pode ser deduzido que a oferta, propaganda ou publicidade realizada por fornecedores ou prestadores de serviços aos consumidores passa a ser uma importante fonte de obrigação, consistindo em informação9 relevante e integrando o futuro contrato, à medida em que funcionando como gênese ou motivação para celebração do negócio jurídico, a oferta cria o vínculo de que o ofertante irá mantê-la substancialmente nos termos em que fora veiculada; tal revela cumprimento aos deveres anexos de lealdade, informação e cuidado.

Muitas vezes é com a publicidade e propaganda de produtos e serviços que faz nascer no consumidor o sentimento de necessidade e que lhe move até o momento da contratação. Em lição aplicável ao afirmado, Luci Gati Pietrocolla assevera que “o que impulsiona o homem à aquisição, à compra de um objeto é o seu valor de uso – só compro aquilo que necessito. A propaganda tende, pois, a supervalorizar esta propriedade da mercadoria de modo a impregná-la de valores que a tornam insubstituíveis. Apelos sexuais, eróticos, de infalibilidade, lhe são incorporados de modo a atrair e seduzir os homens. É, pois, em função de seu valor de uso que a publicidade ganha espaço. Muda-lhe a estética, a aparência, a embalagem, criando novas necessidades e excitando o desejo do homem no sentido de adquirir o novo. O que é um valor de uso é assim transformado numa atividade de ganho e lucro. E, é essa contradição a responsável pela criação de um mundo de aparências. Criam-se novas necessidades, novas embalagens que nada mais são do que aparências, imagens, símbolos de preenchimento e satisfação. Campanhas publicitárias, mercadorias, homens coisificados e um mundo fantástico de cores expressam uma cultura reificada, e constituem em última instância a síntese dos elementos que permitem uma maior compreensão da sociedade de consumo.10

Quando existir dubiedade nas informações e mensagens cujos destinatários sejam os consumidores, a interpretação deve ser da maneira que for mais favorável aos consumidores, afinal, deve imperar a interpretatio contra stipulatorem11 e as dúvidas sobre a natureza, alcance e interpretação de cláusulas contratuais vai em benefício do consumidor, ante sua vulnerabilidade. De outro lado, o “anúncio publicitário não pode faltar com a verdade daquilo que anuncia, de forma alguma, quer seja por afirmação quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para, de maneira confusa ou ambígua, iludir o destinatário do anúncio.”12

Dentro desse contexto, o devedor ou contratado fica obrigado a cumprir a obrigação tal qual prevista na proposta apresentada --- de maneira pessoal ou por intermédio de publicidade ou propaganda --- do ponto de vista material e também do rito do cumprimento da obrigação.

Como premissa geral, a publicidade/propaganda obriga e deve ser respeitada, em atenção ao princípio da boa-fé contratual.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente em seu artigo 30 o denominado princípio da vinculação da oferta, com as seguintes letras: "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

Maria Elizabete Vilaça Lopes e Cláudia Lima Marques entendem que: “O preceito contido no art. 30 traduz o princípio da vinculação contratual da publicidade. Esse dispositivo estatui que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado"13. A segunda doutrinadora referida assevera que: “O art. 30 define, portanto, uma nova noção de oferta ao qual integra a publicidade, que passa a ser oferta publicitária ou parte da oferta contratual, logo vinculante. A publicidade 'suficientemente precisa' obriga o fornecedor, esta obrigação é um vínculo jurídico comparável em tudo àquele nascido da proposta contratual, porque tanto uma como a outra passam a ter a mesma natureza jurídica, de negócio jurídico unilateral”14.

Feita proposta válida ao consumidor e preenchidos os requisitos de aceitação, os termos ofertados vinculam o proponente nos termos dos artigos 30 do Código de Defesa do Consumidor e também dos artigos 427 a 429 do Código Civil que vão no mesmo sentido.

Pela inteligência dos dispositivos legais referidos, as informações que são prestadas ao consumidor em proposta tornam-se vinculantes e obrigam o fornecedor ou prestador de serviços ao seu cumprimento.

É o que Pontes de Miranda chama em seu portentoso Tratado de Direito Privado de princípio de adimplir-se o que prometeu. Tal princípio pode ser invocado em qualquer tipo de obrigação e nas obrigações que envolvam o cumprimento de contratos de prestação de serviços de saúde, tal princípio protetivo também deve ser observado e sua aplicação sopesada no caso concreto.

Por isso quanto à proposta realizada, Pontes de Miranda ressaltava em seus escritos doutrinários que o “princípio de adimplir-se o que se prometeu exige que não se levem em conta os sacrifícios dos devedores. Deve, pague.”15 Tal princípio é um desdobramento do princípio pacta sunt servanda e é um dos mais relevantes relacionado tanto às obrigações quanto aos contratos, e, sem dúvida o princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), sinaliza o qual o contrato, uma vez celebrado, constitui-se como verdadeira lei entre as partes, possuindo, suas cláusulas, força obrigatória e por isso deve ser cumprido, inclusive no que atine ao rito que eventualmente possa existir para que a obrigação seja considerada satisfatoriamente adimplida.

Desta maneira, propostas realizadas por planos de seguro de saúde, por exemplo, não podem exigir do contratante o cumprimento de carências para determinadas consultas ou serviços se a proposta recebida não continham tais limitações contratuais. Exigir da contratada respeito à proposta que realiza ao público é vedar a ocorrência da malsinada propaganda enganosa[16], que é vedada pela Lei.

Contudo, numa leitura na teoria das fontes do direito, com a incidência das disposições do Código Civil, havendo efetiva retratação da proposta antes da resposta definitiva do consumidor, ou da prática de ato que reflita concordância tácita com seus termos e condições, não há que se falar na vinculação aos seus termos, especialmente porque o Código Civil brasileiro expressamente dispõe no inciso IV, do artigo 428 que deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.


3. Do Denominado “Erro Grosseiro” que Excepciona a Vinculação da Oferta.

Tendo em vista que a observância do princípio da boa-fé é aplicável a todos os personagens de uma relação contratual e não apenas ao fornecedor ou prestador de serviços, não há que se falar em vinculação à proposta se essa decorre de erro grosseiro da oferta, ensejado uma diferença gritante do preço normal do produto, sobretudo se inexistir qualquer informação de que se tratava de um valor promocional do bem ou do serviço a ser prestado, capaz de ensejar a lisura em tal oferta.

Desta maneira, a configuração de erro grosseiro é capaz de afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta. O mesmo é definido pela doutrina como: “aquele erro latente, que facilmente o consumidor tem condições de verificar o equívoco, por fugir ao padrão normal do que usualmente acontece”.17

Tal sentido é corroborado pelo entendimento jurisprudencial.


4. Medidas Judiciais.

A tutela jurisdicional é assegurada pelo inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal e também nos incisos IV e VI do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e desdobra-se em tutela jurisdicional declaratória, condenatória, (des)constitutiva, executiva lato sensu e mandamental, a depender daquilo que se peça ao Estado-Juiz.

O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe:

“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o restituição contrato, de com quantia direito à eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

Consoante o Superior Tribunal de Justiça: “Tal escolha cabe livremente à parte hipossuficiente, não sendo imposta, em qualquer momento, a preferência por qualquer das opções, sobretudo pela resolução do contrato por inadimplemento e a sua conversão em perdas e danos”18.

O descumprimento daquilo que foi proposto pelo prestador de serviços ou fornecedor numa relação de consumo autoriza o manejo de ações de obrigações de fazer, inclusive com pedido de aplicação periódica de astreintes (=multa periódica)19, com o fim de dobrar a recalcitrância no cumprimento da palavra dada, bem como recebimento de produto ou serviço equivalente, reparações por danos materiais e morais eventualmente atingidos. Todas as formas de prova são admitidas, em tese, para o fim de comprovar o fato jurídico gerador do direito invocado.

Nesse sentido, o artigo 497 do Código de Processo Civil revela-se como uma ótima opção para se compelir o prestador de serviços ou o fornecedor a cumprir com as informações conferidas pela publicidade, oferta ou qualquer outro meio.

Veja-se o dispositivo legal:

“Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.”

A responsabilidade civil visando efetivar o cumprimento da oferta realizada ao consumidor é de natureza objetiva. Tendo ocorrido oferta e essa oferta tenha atraído consumidores, não há que ser afastada a obrigatoriedade de cumprimento do prometido, tendo em vista que os riscos20 da atividade empresarial devem ser suportadas exclusivamente pelo fornecedor ou prestador de serviços, nunca pelo consumidor. O proveito econômico --- positivo ou negativo --- da publicidade realizada para o fim de atrair clientela, é do fornecedor ou prestador de serviços.21 Salvo, como visto, quando se tratar de erro grosseiro e que implique desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa do consumidor.

Seja como for, o consumidor poderá adotar as medidas judiciais pertinentes para a defesa dos seus interesses e direitos em juízo, como lhe garante a Constituição Federal, o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor.


5. Jurisprudência.

Na jurisprudência colhem-se os seguintes julgados sobre o princípio da vinculação da oferta realizada ao consumidor:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTO DE EMERGÊNCIA SEGUIDO DE INTERNAÇÃO EM UTI. PARTURIENTE TRANSFERIDA DE HOSPITAL CONVENIADO. INGRESSO NO HOSPTIAL DE DESTINO COMO PACIENTE PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE NO SITE DO HOSPITAL ACERCA DE ATENDIMENTO PELO CONVÊNIO MÉDICO. VINCULAÇÃO DA PUBLICIDADE. ART. 30 DO CDC. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO HOSPITAL DE DESTINO DE ADMITIR INJUSTIFICADAMENTE A PARTURIENE COMO CLIENTE PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. MERA REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL PELO VALOR DA COBRANÇA. 1. Controvérsia de fundo pertinente à cobrança de despesas relativa a parto e UTI neonatal oferecidos, em caráter de urgência, por hospital supostamente conveniado ao plano de saúde da paciente. 2. Existência de publicidade no site do hospital informando sobre o atendimento pelo plano de saúde ao qual pertencia a paciente, conforme constou no acórdão recorrido, não sendo necessário reexame de provas quanto a esse ponto. 3. Nos termos do art. 30 do CDC, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". 4. Apreciação da controvérsia pelo Tribunal de origem com base no Código de Defesa do Consumidor, tendo-se concluído pela condenação da paciente e da operadora, solidariamente, ao pagamento das despesas médicas. 5. Prequestionamento implícito do art. 30 do CDC, na medida em que o Tribunal de origem constatou a existência da publicidade e extraiu desse fato a conclusão pela responsabilidade solidária da operadora, não se exigindo o chamado prequestionamento numérico. 6. Requalificação jurídica dos fatos no âmbito desta Corte Superior para se declarar abusiva a conduta do hospital de admitir, injustificadamente, a paciente como particular, a despeito da publicidade do atendimento via plano de saúde, julgando-se improcedente o pedido de cobrança contra a paciente e prejudicada a denunciação da lide à operadora de plano de saúde. 7. Arbitramento de honorários advocatícios com base no proveito econômico da demanda, correspondente ao valor da cobrança, sendo descabida a pretensão de arbitramento por equidade. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”

STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 1.761.061/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET. RECURSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. ART. 35 DO CDC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em razão do descumprimento da entrega de mercadoria adquirida pela internet, fundada na alegação de ausência de estoque do produto. 2. Recurso especial interposto em: 05/08/2019; conclusos ao gabinete em: 02/03/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, diante da vinculação do fornecedor à oferta, a alegação de ausência de produto em estoque é suficiente para inviabilizar o pedido do consumidor pelo cumprimento forçado da obrigação, previsto no art. 35, I, do CDC. 4. No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma firme manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma pessoa específica ou ao público em geral, que somente vincula o proponente na presença da firmeza da intenção de concreta de contratar e da precisão do conteúdo do futuro contrato, configurando, caso contrário, mero convite à contratação. 5. Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. 6. Como se infere do art. 35 do CDC, a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos. [...] 10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido impôs à recorrente a adequação de seu pedido às hipóteses dos incisos II e III do art. 35 do CDC, por considerar que a falta do produto no estoque do fornecedor impediria o cumprimento específico da obrigação. 11. Recurso especial provido.”

STJ, 3ª Turma, REsp 1.872.048/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.

“PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ARTS. 4º, I, II e VI, 6º, III, 30, 31, CAPUT, 37, § 3º, 55, 56 E 105 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, ADEQUADA E CLARA. OFERTA ENGANOSA POR OMISSÃO. DADO ESSENCIAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória proposta pela Fiat Chrysler impugnando Auto de Infração por descumprimento do art. 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Incontroverso que o fornecedor deixou de informar sobre a incompatibilidade do dispositivo de comunicação bluetooth oferecido ("Fiat Connect") com alguns modelos de telefone celular. Voto-vista do Ministro Og Fernandes que substitui in totum o voto original do Relator, após reflexão e reposicionamento. 2. A responsabilidade administrativa no CDC é solidária, incluindo, no polo subjetivo, toda a rede de fornecedores - fabricante, importador, distribuidor e vendedor final. Limitá-la ao sujeito mais próximo do consumidor equivaleria a aceitar, por meio de extremado artificialismo, a utilização do poder de polícia para finalidade ilícita de blindagem de atores dominantes no mercado de consumo, de que decorreria o enfraquecimento do cânone da isonomia e a terceirização de infrações por meio de "laranjas". A imputabilidade concentrada serviria para isentar irrestritamente o fabricante e o distribuidor, despejando apenas contra o fornecedor derradeiro (amiúde o elo menos potente da corrente de fornecimento) todo o peso da reprimenda administrativa a vícios de qualidade, quantidade e informação. 3. À luz dos arts. 31, caput, e 37, § 3º, do CDC, se dada informação vem, em maior ou menor grau, realçada na oferta - publicitária ou não , despropositado ao administrador e ao juiz reputarem-na como supérflua ou trivial, fechando os olhos à realidade do universo engenhoso da comunicação de consumo. Nenhum anunciante paga para veicular informação inócua, destituída de poder para incitar o interesse e a decisão de compra do consumidor. Idêntico raciocínio, por simetria, vale para aquilo que, intencionalmente ou não, a oferta omite em conexão com o que opta por apregoar sobre produto ou serviço, deixando, assim, de informar sobre dado essencial. No discurso de consumo, algo não pode ser essencial ao ponto de merecer inclusão, pelo fornecedor, no conteúdo da oferta e, simultaneamente, não essencial para justificar não fazê-lo de maneira adequada, clara e precisa, sendo insuficiente completar a informação em local ou documento apartado, como site e manual de instrução. Entendimento diverso caracteriza, para mais de descarada contradictio in terminis, afronta aos princípios da transparência, boa-fé objetiva, confiança, livre escolha e vulnerabilidade do consumidor, pilares ético-jurídicos do microssistema do CDC. 4. Exigir elemento subjetivo na responsabilidade administrativa de consumo - de pessoa jurídica -, além de agregar pressuposto não previsto pelo legislador, contraria o ethos, a lógica e a harmonia do microssistema normativo especial, lastreado no reconhecimento ope legis da vulnerabilidade do consumidor, em cujo interesse agem os Procons. A responsabilidade administrativa de pessoa jurídica e as sanções previstas no art. 56 do CDC seguem o regime objetivo e solidário da responsabilidade civil, dispensados dolo ou culpa e com incidência sobre todos aqueles que compõem a cadeia de fornecedores. Precisa, então, a posição do Ministro Og Fernandes, aqui inteiramente incorporada, no sentido de que, na matéria em discussão, o Recurso Especial merece provimento "para reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária pela veiculação do anúncio publicitário", determinando-se, 'por conseguinte, o retorno dos autos para que a instância de origem reavalie a sanção administrativa com base nas premissas jurídicas ora fixadas' (grifo acrescentado). 5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.”

STJ, 2ª Turma, REsp 1.784.264/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 25/6/2019, DJe de 20/8/2020.

“DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. 1. O Código do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no mercado para minimizar essa hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade material entre as partes. Sendo assim, no tocante à oferta, estabelece serem direitos básicos do consumidor o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (CDC, art. 6°, III) e o de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva (CDC, art. 6°, IV). 2. É bem verdade que, paralelamente ao dever de informação, se tem a faculdade do fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se o fizer, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância à principiologia do CDC. Realmente, o princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos termos do art. 30. 3. Na hipótese, inequívoco o caráter vinculativo da oferta, integrando o contrato, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor, mormente quando veicula informação de produto ou serviço com a chancela de determinada marca, sendo a materialização do princípio da boa-fé objetiva, exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade. 4. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM. 5. Recurso especial não provido.”

STJ, 4ª Turma, REsp 1.365.609/SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Julgado em 28/4/2015, Dje de 25/5/2015.

“CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE. OFERTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. - O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado.- Se o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu que os imóveis comercializados seriam financiados pela Caixa Econômica Federal, submete-se a assinatura do contrato de compra e venda nos exatos termos da oferta apresentada.”

STJ, 3ª Turma, REsp 341.405/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2002, DJ 28/4/2003.

“Consumidor. Recurso especial. Publicidade. Oferta. Princípio da vinculação. Obrigação do fornecedor.- O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado.- Constatado pelo eg. Tribunal a quo que o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu a entrega de veículo objeto de contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e uma de suas concessionárias, submete-se ao cumprimento da obrigação nos exatos termos da oferta apresentada.- Diante da declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora.”

Stj, 3ª Turma, REsp 363.939/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2002, DJ 1/7/2002, p. 338.

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE TESE. IMPRESCINDIBILIDADE. CORRETORA QUE INTERMEDEIA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE, DESDE A ORIGEM, MOSTRAVA-SE NULO, VISTO QUE A VENDEDORA TIVERA A FALÊNCIA DECRETADA CERCA DE UM ANO ANTES E O BEM IMÓVEL ENCONTRAVA-SE PENHORADO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1. É inequívoco que o corretor de imóveis deve atuar com diligência, prestando às partes do negócio que intermedeia as informações relevantes, de modo a evitar a celebração de contratos nulos ou anuláveis, podendo, nesses casos, constatada a sua negligência quanto às cautelas que razoavelmente são esperadas de sua parte, responder por perdas e danos. 2. Ademais, a moldura fática aponta, no que as partes não controvertem, que a recorrente promoveu a veiculação de publicidade do imóvel - inclusive, foi o que atraiu a autora para a oferta -, o qual estava há muito penhorado e já pertencia à massa falida, isto é, não estava mais sob a gestão dos administradores da Conenge. Com efeito, apurada a patente negligência da recorrente quanto às cautelas que são esperadas de quem promove anúncio publicitário - ainda que não afirmada a má-fé -, nos termos do artigo 37, § 1º, do CDC, também por esse fato é cabível o reconhecimento de sua responsabilidade, visto que a publicidade mostrara-se idônea para induzir a consumidora em erro. 3. Em relação à denunciação da lide, a decisão tomada pelo Tribunal de origem decorreu de fundamentada convicção, amparada na análise dos elementos existentes nos autos, tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias que a autora havia sido lesada, já tendo pago todo o preço do bem imóvel quando procurou o Cartório, de modo que a eventual reforma do acórdão recorrido esbarra no óbice intransponível imposto pela Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial não provido.”

STJ, 4ª Turma, REsp 1266937/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 6/12/2011, DJe 1/2/2012.

“Direito do Consumidor. Lei nº 8.078/90 e Lei nº 7565/86. Relação de consumo. Incidência da primeira. Serviço de entrega rápida. Entrega não efetuada no prazo contratado. Dano material. Indenização não tarifada. I – Não prevalecem as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica que conflitem com o Código de Defesa do Consumidor. II – As disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a generalidade das relações de consumo, inclusive as integradas por empresas aéreas. III – Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitária a notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega, assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja consequência não deve arcar o consumidor. IV - Recurso especial não conhecido.”

STJ, 3ª Turma, REsp 196.031/MG, Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 24/4/2001, DJ 11/6/2001, p. 199.

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. VEÍCULO ZERO. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. OFERTA PUBLICITÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DANO MORAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Demanda que versa sobre vício do produto (veículo zero quilômetro) fabricado e comercializado pelas demandadas. 2. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar, dentre outras hipóteses, que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste. 3. A existência de vícios no veículo restou incontroversa nos autos, tendo em vista que as próprias rés confirmam a necessidade de realização de reparos no bem. 4. Laudo pericial que constata a existência de avarias, após o reparo realizado, que, apesar de não afetarem a segurança ou a estrutura do veículo, são capazes de causar depreciação e desvalorização do produto. Demonstrado o prejuízo do autor. 5. O veículo objeto de discussão é comercializado sob a promessa de ser um veículo "perfeito para quem gosta de tecnologia e prazer ao dirigir. Sofisticação e dirigibilidade unido à segurança, eficiência e muito conforto". Princípio da vinculação que determina que a oferta publicitária integra o próprio contrato de consumo a ser celebrado. Art. 30 do CDC. 6. É senso comum que aquele que adquire veículo zero com esse tipo de promessa publicitária nutre expectativa de utilizar o bem de consumo durável de forma contínua, com segurança e conforto esperados e não se ver poucos dias depois obrigado a deixar o carro na concessionária para a realização de diversos reparos como ocorreu no caso concreto. 7. O vício do veículo não foi sanado no prazo estipulado pela lei, o que abre a opção ao consumidor de pleitear sua substituição por outro da mesma espécie. Ademais, os vícios apresentados geram depreciação do bem, o que atrai a hipótese prevista no § 3° do art. 18 do CDC. Precedentes. 8. Condenação para substituição do produto que não merece modificação. Possibilidade aventada no § 1° do art. 18 do CDC, tendo sido realizado pedido expresso do autor neste sentido na petição inicial. Princípio da conservação dos contratos, art. 170 do CC e art. 51, §2º do CDC, além de revelar-se desproporcional a rescisão do contrato quando verificada a existência de avarias que reduzem o valor do veículo, mas não comprometem sua segurança e utilidade. 9. Danos morais configurados. Sensação de impotência e violação a legítima expectativa do consumidor. Teoria do desvio produtivo. "Quantum" bem arbitrado que não merece modificação. Precedentes. 10. Provimento parcial do recurso do autor apenas para fazer constar que da condenação nos custos da substituição do veículo, estão incluídos os valores de manutenções, revisões programadas no manual e despesas com IPVA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.”

TJRJ, 2ª Câmara de Direito Privado, Processo 0027922-34.2021.8.19.0209, Relator: Desembargador Carlos Santos de Oliveira, Julgamento: 8/5/2024.

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA E INTERNET. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR. ARTIGO 30 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO PLANO PROMETIDO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. FORMA DOBRADA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE SOFRIMENTO OU LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. 1. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória. Oferta de manutenção do plano de telefonia e internet para a consumidora, por menor valor. Gravação da conversa juntada aos autos. 2. Artigo 30 do CDC. A oferta vincula o fornecedor e integra o contrato. Parte ré que deve oferecer as condições prometidas à autora. 3. Restituição das diferenças, a contar de outubro de 2022. Forma dobrada. Conduta contrária à boa-fé objetiva. EAREsp 676.608/RS e artigo 42, parágrafo único, do CDC. 4. Dano moral não configurado. Situação capaz de causar aborrecimento, mas não transtorno que interfira, intensa e duradouramente, no estado psicológico do indivíduo, segundo as regras da experiência comum. Não houve interrupção do serviço essencial fornecido, negativação, cobrança vexatória. Tampouco se tem demonstrada perda significativa do tempo útil, capaz de ensejar o prejuízo extrapatrimonial indenizável. 5. Provimento parcial de ambos os recursos.”

TJRJ, 13ª Câmara Cível, Processo 0818442-59.2022.8.19.0210, Relator: Desembargador Gilberto Clóvis Farias Matos, Julgamento: 20/6/2024.

“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INTEGRANTE DO BAIRRO PLANEJADO CIDADE JARDIM. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA ÁREA DE LAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANTO À CONSTRUÇÃO DA ÁREA DE LAZER E CLUBE EXCLUSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS ADQUIRENTES, VINCULAÇÃO AO MATERIAL PUBLICITÁRIO UTILIZADO PARA VENDA DAS UNIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A matéria devolvida ao Tribunal para conhecimento repousa em verificar, preliminarmente (i) a alegação de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) a ilegitimidade ativa dos apelados para pleitearem danos morais em razão de suposta ausência (ou atraso) de construção de áreas públicas e comuns de lazer; e (iii) a ilegitimidade passiva da apelante, pois os terrenos em que serão construídas as áreas comuns do bairro planejado "Cidade Jardim" não são de propriedade da Cyrela, mas da empresa Carvalho Hosken. 2. No mérito, cinge-se a discussão quanto à existência de falha da conduta da empresa ré, pois os autores adquiriram um imóvel e, ao contrário do que foi prometido, não teria ocorrido a construção e entrega do Club Diferenciado ensejando, então, o dever de reparação dos danos morais. Subsidiariamente, cumpre verificar adequação do montante indenizatório fixado na sentença, no valor de R$ 8.000,00 para cada autor. 3. De início, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada, pois a pretensão dos autores é de ressarcimento dos danos causados em razão da demora na entrega de itens previstos no contrato de aquisição de unidade imobiliária, de modo que, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio STJ, nas demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual deve ser aplicada a prescrição decenal prevista no disposto no art. 205, do Código Civil. Nessa seara, considerado o recebimento das chaves (06/03/2013) e a data do ajuizamento da ação (01/12/2021), verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de dez anos, devendo tal prejudicial ser afastada. 4. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa não deve ser acolhida, eis que os demandantes aduziram a ocorrência de dano pela mora da ré em relação à construção e entrega do clube exclusivo previsto no projeto apresentado no material de publicidade do empreendimento Reserva do Parque, no qual se apresenta o imóvel adquirido, sendo inegável a legitimidade. 5. Da mesma forma não procede a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque, a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo exatamente por ser aquela que assumiu a obrigação de realizar a construção do empreendimento, havendo no material publicitário a descrição da Cyrela como incorporadora e realizadora do projeto em conjunto com a empresa Carvalho Hosken. cadeia de consumo. 6. No mérito, melhor sorte não acode à recorrente. No caso em tela, após compulsar os autos, verifica-se que, de fato, os autores demonstraram o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente que a requerida descumpriu oferta publicitária. Nesse ponto, compete indicar que o material publicitário apresentado pelos autores possui informação de todos os itens que integram o empreendimento como um todo, sendo certo que a planta foi elaborada pela própria ré e o material utilizado na venda das unidades. Artigo 30 e 37, §1º, do CDC. 7. Nessa seara, como assinalado pelo sentenciante e de acordo com o material de divulgação do empreendimento haveria grande área de lazer e que a apelante não comprovou ter entregado a totalidade da estrutura de lazer descrita na propaganda do empreendimento. Ademais, a própria confirma a não entrega (ou atraso), aduzindo apenas que seria entregue por fases. E mais, a empresa parceira da ré (Carvalho Hosken S/A) informou por carta dirigida à Associação de moradores que a responsabilidade pela construção do Club e de toda urbanização faltante seria de responsabilidade da ré, ora apelante. 8. Por certo, então, que as circunstâncias apresentadas se revelam suficientes para caracterizar a frustração da legítima expectativa dos consumidores que, com base na propaganda divulgada pela ré, imaginaram que teriam disponíveis, com a entrega da unidade, os itens privativos dos condôminos, o que não ocorreu. 9. Dano moral configurado. Quantum arbitrado em R$8.000,00, para cada autor, que deve ser mantido, mostrando-se adequado e suficiente ao alcance de sua dupla função punitiva e pedagógica. 10. Por derradeiro, em caso de mora, não deve ser aplicada a taxa SELIC, como pretende o recorrente, mas sim, os índices oficiais da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como fixado pelo sentenciante, sendo juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da sentença. 11. Precedentes deste Tribunal. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais. Recurso a que se nega provimento.”

TJRJ, 17ª Câmara de Direito Privado, Processo 0050279-26.2021.8.19.0203, Relator: Desembargador Wilson do Nascimento Reis, Julgamento: 19/3/2024.

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA ACOLHENDO OS EMBARGOS A EXECUÇÃO E JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. Relação securitária e contrato coletivo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º, eis que a pessoa jurídica embargante é a destinatária final dos serviços prestados pela Operadora de Saúde embargada. Súmula. 469 do STJ. Elementos dos autos que demonstram que a empresa apelada, através da Corretora responsável por intermediar o cancelamento e nova contratação, informou expressamente à empresa consumidora sobre a inclusão do novo plano, que se daria través de uma "transferência interna", sendo incontroverso a Operadora de Saúde aceitou a nova adesão sem qualquer oposição. A corretora de seguro se apresentou à empresa embargante como preposto da Operadora de Saúde recorrente, de posse dos documentos em que constam todos os dados e logotipos da aludida Operadora de Saúde apelante. O fato de a corretora não integrar o quadro de funcionários da Operadora de Saúde demandada não afasta a sua responsabilidade, por se tratar de responsabilidade solidária, devendo esta suportar eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço, que estão inseridos nos riscos da atividade desenvolvida, pois se trata de fortuito interno. Vinculação do fornecedor à oferta, nos termos do artigo 30 do CDC. Precedentes jurisprudências deste Tribunal de Justiça. Sentença de acolhimento dos embargos à execução e consequente desconstituição do débito exequendo que se conserva. Majoração dos honorários advocatícios em favor da empresa embargante do percentual de 10% para o percentual de doze por cento (12%) sobre o valor do proveito econômico obtido (débito desconstituído). Conhecimento e não provimento do recurso.”

TJRJ, 15ª Câmara de Direito Privado, Processo 0033959-77.2021.8.19.0209, Relator: Desembargador Ricardo Alberto Pereira, Julgamento: 22/5/2024.

“Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional e Reparatória por Danos Morais. Direito Civil. Relação de consumo. Plano de saúde coletivo por adesão. Verbete nº 608 da Súmula do Insigne Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."). Alegada abusividade na imposição de reajuste com base em cláusula de sinistralidade, importando em aumento de mais de 200% (duzentos por cento). Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Acolhimento parcial. Comunicação de reajuste, enviada pela Ré, que noticiava a majoração incidente sobre os pactos firmados com as três Demandantes, tomando como base uma carteira de 54 (cinquenta e quatro) beneficiários em novembro/2016, aniversário das avenças. Concordância do perito judicial quanto ao ponto. Exame dos documentos anexados aos autos que, no entanto, revela um quantitativo inferior, de 49 (quarenta e nove) vidas. Indevida inclusão, pela Demandada, de uma quarta pessoa jurídica, cujo contrato se encontrava suspenso, por ausência de participantes, ao tempo do reajuste. Necessidade de observância dos índices estabelecidos pela ANS. Aplicação da Resolução Normativa ANS nº 309/2012, e não da sinistralidade contratual, diante da quantidade de beneficiários. Vinculação da fornecedora à oferta veiculada em seu sítio eletrônico. Inteligência do art. 30 do CDC. Possibilidade de reajuste por índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar para contratos coletivos ou empresariais com pequena quantidade de participantes. Arestos do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Eleição de tal critério, no caso concreto, que não basta à almejada declaração de invalidade da cláusula de sinistralidade. Irregularidade não constatada na espécie. Jurisprudência do STJ. Rescisão contratual. Possibilidade, desde que (i) após a vigência do pacto por doze meses; (ii) previamente notificado o usuário com antecedência mínima de sessenta dias; e (iii) assegurada a continuidade "dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" (Tema nº 1.082 do STJ). Precedente de caráter vinculativo, exarado no REsp Repetitivo nº 1.842.751/RS, sob a Relatoria do Min. Luís Felipe Salomão. Ofensa extrapatrimonial. Inocorrência. Incidência do Verbete Sumular nº 373 deste Nobre Sodalício, no sentido de que "[p]ara a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva". Abalo à reputação das Demandantes não verificado. Questão atinente, meramente, a um descumprimento de cláusula contratual. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sucumbência recíproca. Honorários recursais em consonância com o art. 85, §§2º e 14, do CPC. Reforma em parte do decisum. Conhecimento e provimento parcial do recurso.”

TJRJ, 20ª Câmara de Direito Privado, Processo 0006037-08.2018.8.19.0002, Relator: Desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, Julgamento: 28/02/2024.

“APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROGRAMA 'UNIESP PAGA'. INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM RAZÃO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE PERMITIU A SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO FIES DURANTE A PANDEMIA. A possibilidade de suspender os pagamentos do FIES durante a pandemia foi dada à autora, que é parte no contrato de financiamento, e não a ré, cuja obrigação decorre do contrato do programa 'UNIESP PAGA'. Dever de quitação do contrato e devolução dos valores mantida. Dano moral configurado em razão dos descontos indevidos, impedindo a autora de utilizar sua conta bancária livremente. Valor fixado em R$5.000,00 que não comporta redução. Sentença mantida. Recurso improvido.”

TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1001146-36.2021.8.26.0483, Relator: Desembargador Régis Rodrigues Bonvicino, Julgamento: 18/02/2022, Registro: 18/2/2022.

“APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA 'UNIESP PAGA'. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS RÉUS A QUITAR O FIES CONTRATADO PELO AUTOR DE FORMA REGULAR, NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, FIXANDO, AINDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Requerido, em seu apelo, alega que deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento em razão de autorização legislativa que permitiu a suspensão de pagamento do FIES durante a pandemia, repelindo, ademais, o dever de indenizar. Não obstante a tese defensiva relativa à suspensão legal de pagamento das parcelas do FIES durante a pandemia não tenha sido deduzida em contestação, cumpre observar que tal faculdade foi dada ao autor, que é parte no contrato de financiamento, e não aos réus, cuja obrigação decorre do contrato do programa. Além disso, os atrasos na quitação das parcelas avençadas noticiados pelo demandante se iniciaram em 2019, em período anterior à autorização legal mencionada, o que ensejou a inscrição do autor em cadastro de inadimplentes. Dever de quitação do contrato de forma regular mantida. Dano moral configurado. Sentença que não comporta reforma. Recurso improvido.”

TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1007890-13.2020.8.26.0344, Relator: Desembargador Francisco Shintate, Julgamento: 28/4/2021, Registro: 28/4/2021.

“APELAÇÕES PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSTITUIÇÃO DE ENSINO AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA 'UNIESP PAGA' - SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. Reforma parcial, para proclamar a improcedência da demanda em face da instituição financeira. 1. UNIESP S/A e FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO. Irresignação improcedente. Rés que deixaram de realizar o pagamento das parcelas no financiamento estudantil da autora. De todo inconsistente a alegação de que tais instituições de ensino estariam autorizadas a suspender os pagamentos no período da pandemia da Covid-19, em função do disposto no art. art. 5º - C, §§ 19 e 21, da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 14.024/2020, uma vez que o benefício se restringe aos estudantes mutuários e depende de solicitação deles próprios. Resolução n° 38/2020 do Ministério da Educação não favorecendo as aludidas rés, quer por não ter força de lei, quer por alargar o campo de abrangência da lei propriamente dita, quer porque o benefício que se procurou ali instituir também é reservado aos estudantes mutuários, além de igualmente depender de provocação deles próprios. 2. Dano moral. Caracterização. Autora que recebe parcos rendimentos, que foi privada de seu PIS/PASEP, em função do inadimplemento das rés, e que percorreu longo caminho para solucionar a questão. Cenário ultrapassando em muito os sofrimentos do cotidiano, desse modo merecendo proteção jurídica. Adequada a indenização arbitrada em primeiro grau, na importância de R$ 10.000,00, principalmente por ter sido a autora privada de verbas de caráter alimentar. Sem significado a inexistência de provas de inserção do nome da autora em cadastro restritivo. 3. Agente financeiro. Irresignação procedente. Banco do Brasil que, agindo na condição de agente financeiro do programa estatal FIES, não participou, absolutamente, do negócio celebrado entre a autora e as instituições de ensino corrés, não extraiu nenhum tipo de proveito econômico daquela relação jurídica, nem tampouco deu causa à instauração do litígio. Vínculo jurídico estabelecido entre a autora e as corrés e, por conseguinte, o litígio com base nele deflagrado, representando 'res inter alios' frente à instituição financeira. Conclusão forçosa de que as mazelas oriundas daquela relação jurídica não têm o condão de interferir na validade e eficácia do contrato de financiamento celebrado entre a autora e o banco, ainda mais porque a demandante reconhece ter celebrado tal específico negócio ciente das respectivas implicaçõesjurídicas, conquanto confiante na promessa das corrés. Inexistência de ilícito na conduta da instituição financeira, consistente na cobrança das parcelas, pelo não pagamento das prestações ajustadas, uma vez que é ela a responsável formal pelo cumprimento daquele contrato frente ao banco réu. Sentença reformada parcialmente, para proclamar a improcedência da demanda no concerne à instituição financeira. Negaram provimento à apelação das instituições de ensino e deram provimento à apelação da instituição financeira.”

TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1001540-12.2020.8.26.0246, Relator: Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, Julgamento: 6/4/2022, Registro: 6/4/2022.

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENSINO - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização - FIES - Programa 'UNIESP paga' - Caso concreto em que, embora incontroversa a participação da aluna no programa, não se comprovou documentalmente sua ciência quanto aos termos e obrigações previstas no contrato - No entanto, os documentos dos autos comprovam que, ainda que estivesse a aluna ciente das obrigações adicionais, os requisitos estariam cumpridos. Ausência de informações claras e precisas a respeito da nota mínima caracterizadora de "excelência escolar" - Aluna aprovada, que recebeu diploma após regular colação de grau - Apresentação de relatórios - Realização de atividade complementares - Cumprimento de todas as obrigações contratuais reclamadas pela instituição de ensino - Ausente motivo para o não pagamento do financiamento - Obrigação de pagamento. Danos morais caracterizados - Indenização mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil. Apelação não provida.” TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1000234-58.2020.8.26.0100, Relator: Desembargador Sá Moreira de Oliveira, Julgamento: 3/12/2020, Registro: 3/12/2020.

“APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. UNIESP PAGA - Contrato de financiamento de serviços educacionais com previsão de pagamento de mensalidades pelas rés - Recusa de custeio do financiamento sob o fundamento de que não observada a 'excelência acadêmica' - Ilícita subjetividade e potestatividade do termo ora reconhecida - Indicação de que necessária nota mínima constante de portaria interna editada após a assinatura do contrato que não socorre à parte requerida - Ofensa ao dever de informação e boa- fé objetiva - Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor - Iterativos julgados deste c. Tribunal de Justiçaa respeito da mesma previsão contratual - Correta a sentença ao condenar os réus ao custeio do financiamento estudantil, nos termos do constante no Programa 'UNIESP PAGA' - Precedentes, envolvendo o mesmo grupo educacional - Banco do Brasil que deve permanecer no polo passivo e ser condenado no pedido principal - Contrato de financiamento coligado ao de prestação de serviços educacionais - Medida imprescindível para que o aluno não seja cobrado pelas mensalidades, que deverão ser suportadas pela instituição de ensino. 2. DANOS MORAIS - Abalo extrapatrimonial evidente - Negativação do nome pelo débito relativo ao financiamento não pago pelas corrés - Aflição e agruras decorrentes da frustração da justa expectativa de ter o estudo custeado pelas rés Indenização ora fixada em dez mil reais, a ser suportada exclusivamente pelas rés, já que o Banco do Brasil nada contribuiu neste cenário. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.”

TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1019416-44.2018.8.26.0506, Relator: Desembargador Sérgio Gomes, Julgamento: 17/4/2020, Registro: 24/4/2020.

“APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA 'UNIESP PAGA' - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRETENDIDA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. Sentença de parcial procedência para condenar solidariamente as requeridas a arcar com o valor integral do débito originado do 'contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior' e a restituir à parte autora o valor de parcelas eventualmente por ela quitadas, em cifras a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Pleito recursal da Autora. Apontamento indevido do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Danos morais caracterizados. Dano in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (e não em R$ 20.000,00, como pleiteado pela recorrente), atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1000301-23.2020.8.26.0100, Relatora: Desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, Julgamento: 30/11/2020, Registro: 30/11/2020.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO ÀS REQUERIDAS FAASP E UNIESP PARA CONDENÁ-LAS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ABERTO DO CONTRATO DE FIES DA AUTORA E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO BANCO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPUTADO À SUPLICANTE, AFASTADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A ADMISSIBILIDADE. Contrato de financiamento Estudantil (FIES) firmado com a autora Valores cobrados devidamente. As demandadas não são parte no ajuste pactuado entre a autora e o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), e, sendo assim, não há falar que o serviço prestado pelo banco apelante tenha se mostrado defeituoso, ainda mais considerando que, o 'Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES' questionado pela autora não está vinculado ao contrato de financiamento estudantil, pois, é um ajuste independente. Daí porque o Banco do Brasil, como encarregado da cobrança da contraprestação do FIES, agiu no exercício regular de direito ao cobrar o referido empréstimo da suplicante - Ausente vício na formação do contrato de financiamento estudantil junto ao Banco do Brasil pela autora, permanece este hígido Sentença parcialmente reformada Recurso provido para julgar a ação improcedente com relação ao Banco do Brasil S/A, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos.”

TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1008766-79.2017.8.26.0438, Relator: Desembargador Hélio Faria, Julgamento: 18/9/2018, Voto 18698.

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). MÉRITO. Parcial procedência mantida. Inexistência de prova da ciência inequívoca da condição relativa ao desempenho individual no ENADE para fruição do benefício descrito no "Certificado de Garantia de Pagamento do Fundo Especial de Financiamento Estudantil FIES pelas Faculdades do Grupo Educacional UNIESP" expedido no ano de 2012, ano de início do curso. Contrato com notícia expressa de referido requisito datado de 2013. Precedente. Honorários e custas. Exclusão da responsabilidade pelo pagamento por parte do Banco do Brasil em razão do princípio da causalidade. Apesar de o presente resultado trazer reflexos na esfera prática obrigacional, com a transferência da obrigação de pagar para o Instituto, sua presença nos autos permitiu ao Banco ampla defesa e o contraditório, razão pela qual não lhe são devidos honorários, mas seguramente, tampouco devem honorários às partes, por não terem dado causa à presente ação. Honorários recursais. Majoração nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso do IESP desprovido. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e parcialmente provido, exclusivamente, para afastar sua obrigação no pagamento das despesas processuais e sucumbenciais.”

TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1018264-45.2017.8.26.0554, Relator: Desembargador Elói Estevão Troly, Julgamento: 11/9/2018, Voto 1628.

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer c/c restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Legitimidade passiva da instituição financeira que operacionaliza o contrato de financiamento estudantil (FIES). Preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões afastada. Instituição de ensino que se comprometeu ao pagamento da amortização do Financiamento Estudantil (FIES) mediante o preenchimento de requisitos pelo beneficiado. Inocorrência, ademais, de propaganda enganosa na hipótese em exame. Conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora não cumpriu os requisitos claros e objetivos do contrato assinado livremente por ela. Impossibilidade de compelir a parte ré a arcar com o pagamento do financiamento estudantil. Dano material e moral inexistentes. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios fixados em favor da parte autora majorados para o importe de 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, § 11, do CPC/15. Recurso não provido.”

TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1002151-74.2017.8.26.0082, Relator: Desembargador Walter Barone, Julgamento: 30/8/2018, Voto 17972.

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“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Contrato de financiamento estudantil celebrado entre a autora e a instituição financeira. Pretensão de imputar a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor do contrato bancário à instituição de ensino em decorrência da adesão ao programa 'UNIESP PAGA'. 1. Legitimidade passiva do agente financeiro. Reconhecimento. Mesmo que se entenda pela existência de distinção entre os contratos, é inequívoco que ambos estão intimamente ligados, pois firmados em simbiose com um fim único. Responsabilização que, em tese, pode atingir a ambos os réus dentro da presente cadeia de consumo. 2. Pedido de antecipação de tutela para excluir o nome da autora dos órgãos restritivos. Impossibilidade. Ausência dos requisitos da probabilidade do direito ou da maior juridicidade dos artigos 300 e 311, II, do CPC. Tutela provisória indeferida. Recurso provido para esse fim.”

TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2156465-76.2018.8.26.0000, Julgamento: 27/9/2018, Relator: Desembargador Gilberto dos Santos, Voto 40373.

“Prestação de serviços educacionais. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Ação julgada improcedente, excluídos da lide os Fundos. Garantia de pagamento de financiamento (FIES) pela instituição de ensino. Programa 'Uniesp Pode Pagar'. Legitimidade da instituição financeira. Gestora do contrato de financiamento. Contratos coligados. Ausência de conhecimento prévio do aluno sobre condições exigidas. Arts. 46 e 47, ambos do CDC. Financiamento (FIES) assinado antes da entrega do contrato de garantia. Conjunto das avaliações positivo. Exigência de 'excelência' sem informação clara e precisa dos critérios objetivos. Cláusula sem qualquer destaque. Aprovação do aluno. Informações que isentam o aluno. Análise do vínculo integrada, segundo a totalidade do negócio, com afetação do financiamento FIES. Obrigação de fazer imposta. Indenização por danos morais imputada unicamente à instituição de ensino. Instituição financeira que sofre apenas os efeitos reflexos. Falha da instituição de ensino que causou frustração, abalo, cobrança e necessidade de vir a juízo. Valor fixado mediante critérios orientadores em R$5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. O aluno integrou o Programa 'Uniesp Pode Paga', restando focada a insurgência recursal na garantia de pagamento do financiamento e informação enganosa sobre condições para a assunção pela instituição de ensino, incluída na lide a instituição financeira e os Fundos de Investimento (estes excluídos, sem insurgência). Sendo a discussão entre o aluno, a instituição de ensino e o banco financiador, acerca do descumprimento das obrigações contratuais para fins de garantia de pagamento do FIES, há legitimidade passiva do Banco do Brasil, diante da coligação dos contratos e pertinência subjetiva. A prova dos autos evidencia que o contrato de financiamento (FIES) é assinado bem antes de ser entregue o certificado e contrato de garantia que dispõe sobre as condições, com aplicação das regras dos artigos 46 e 47 do CDC. (...) É inegável o dano moral caracterizado pela atuação da instituição de ensino, com frustração, abalo, privação do bem-estar em relação à dívida imposta, com necessidade vir a juízo, o que enseja padecimento indenizável, arbitrado o valor em R$ 5.000,00, segundo critérios orientadores, de razoabilidade e proporcionalidade.”

TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Processo 1002408-02.2017.8.26.0082, Relator: Desembargador Kioitsi Chicuta, Julgamento: 29/8/2018, Voto 38862.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano material e moral – Alegada publicidade enganosa veiculadora de oferta do programa denominado "UNIESP PAGA" em que as corrés IESP e Uniesp, após a conclusão do curso superior pela aluna, efetuariam o pagamento das parcelas do contrato de financiamento firmado pela discente com o FIES e negativa de pagamento do débito pela instituição de ensino, conforme previsto em cláusula do contrato de garantia de pagamento, o que gerou saldo devedor em conta-corrente, inadimplemento de dívida a que a mutuária não deu causa e inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito – Pleito de denunciação da lide rejeitado em razão de expressa vedação legal (arts. 13, parágrafo único e 88, do CDC) – Legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. – Publicidade enganosa verificada - Inobservância dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva – Obrigação das corrés Instituto Educacional de São Paulo (IESP) e Grupo Educacional Uniesp – Centro de Ensino Superior de Marília de quitar integralmente junto ao Banco do Brasil S.A. o financiamento estudantil pactuado pela autora perante o FIES – Dano moral configurado – Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade – Astreintes - Imposição de multa pelo descumprimento da ordem – Pertinência – Cominação que visa induzir ao cumprimento inadiável da ordem judicial – Excessividade do valor arbitrado não verificada – Honorários advocatícios dosados adequadamente - Sentença mantida – Recursos improvidos.”

TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Processo 1012925-17.2021.8.26.0344, Relator: Desembargador Correia Lima, Julgamento: 1/8/2024

“CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297/STJ. TARIFAS CADASTRAIS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DE BENS. CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSIÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. AMORTIZAÇÃO PRICE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA GAUSS OU SAC. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 30 DO CDC. TEMA 958/STJ. 1. Requerente que celebrou contrato de financiamento de bem em alienação fiduciária junto ao banco requerido onde expressamente anuiu com suas cláusulas. 2. Não maculada a livre manifestação de vontade, não se cogita de vício de consentimento, fazendo-se observar o "pacta sunt servanda" e o dever de agir com boa-fé na preparação, celebração e execução do contrato. Exceção feita ao contrato de seguro prestamista, pois apesar de ser legalmente autorizada sua cobrança, restou incontroversa a oposição do requerente em contratá-lo, sendo, não obstante, compelido pela financeira a efetuá-lo durante a contratação do financiamento. 3. Controvérsia que gira em torno da possibilidade de cobrança de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e avaliação do bem é matéria com entendimento já sedimentado por precedente qualificado emanado da Superior Corte de Justiça no julgamento do Tema 958. Nisso, entendeu-se pela legalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como dos custos do registro de contrato, afastadas somente diante de abusividade, onerosidade excessiva ou falta de especificação de serviço efetivamente prestado – o que não se verificou no caso. 4. Juros e encargos contratuais rechaçados pelo requerente sem razão, vez que não são abusivas, dúbias ou obscuras e se compatibilizam com aquelas praticadas no mercado. 5. Pretensão de alteração da aferição dos juros pela Tabela Price que não encontra respaldo legal, visto que referida tabela é apenas um dos diversos referenciais de amortização do capital da dívida, sendo fórmula matemático-financeira que equalizam o valor das prestações mensais durante todo o período de financiamento. 6. Inaplicável ao caso as disposições contidas no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) por ter sido afastada pela Suprema Corte, com a edição da súmula 596/STF, a hipóteses como a dos autos. 7. Ainda, capitalizáveis são os juros em periodicidade menor que um ano, como consabido desde a MP nº 2.170/01. 8. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido.”

TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Processo 1037799-12.2022.8.26.0577, Relatora: Desembargadora Léa Duarte, Julgamento: 5/8/2024.

“Apelação Ação de obrigação de fazer ou reparatória de danos materiais e morais Cancelamento de passagens aéreas Alegação de erro na oferta Procedência da demanda Pretensão de reforma Descabimento Não se vislumbra a existência de causa legítima para inexecução do serviço contratado pelos autores junto às rés - A companhia aérea, prestadora dos serviços, não pode simplesmente cancelar os bilhetes emitidos, intentando impor aos consumidores os ônus decorrentes de eventual falha sistêmica, que configura, na hipótese, fortuito interno Inteligência do art. 30 do CDC Falha na prestação do serviço caracterizada - Dano moral Reconhecido o direito à reparação, não se justificando a alteração da verba fixada, alinhada aos parâmetros comumente adotados pela Turma Julgadora para casos da mesma natureza Recurso desprovido Sentença mantida.”

TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1003695-44.2019.8.26.0368, Relator: Desembargador Ademir Benedito, Julgamento: 24/5/2021, Registro: 24/5/2021.

“AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA ELETRÔNICA DE PASSAGEM AÉREA. VINCULAÇÃO DE OFERTA PUBLICITÁRIA. QUADRO FÁTICO QUE NÃO DEMONSTROU INIDONEIDADE OU ERRO DA OFERTA. CANCELAMENTO IMOTIVADO DA TRANSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Autora adquiriu passagens aéreas em promoção veiculada pela ré em comércio eletrônico. Idoneidade da oferta publicitária que resultou do quadro fático. A instrução processual permitia concluir-se, com razoável facilidade, que a ré descumpriu uma oferta sem qualquer explicação plausível. A ré não demonstrou erro na oferta, inclusive na parte do sistema. Aliás, sua peça de defesa articulou genericamente questões de manutenção e lentidão, que não se relacionavam com o problema apontado pela autora. Mas não é só. Era indispensável a prova de que a oferta era manifestamente equivocada. Ou seja, de que o preço veiculado não podia representar contraprestação do serviço de transporte aéreo ofertado. Isto é, numa época de promoções de todos graus, modalidades e espécies via comércio eletrônico, não se podia qualificar como despropositada uma oferta de aproximadamente 500 dólares americanos para uma passagem para Budapeste (trechos). É preciso atentar-se para o fato de a oferta envolver trechos e voos com conexões. Há confiança de que, mesmo a preço promocional, a publicidade seja séria e capaz de ser honrada pelo fornecedor. No caso concreto, incidia a vinculação da oferta, na forma do artigo 30 do CDC. Diante do descumprimento injustificado da oferta, acolhem-se os pedidos da autora: (a) imposição de obrigação de fazer consistente no cumprimento da oferta (com mesmas características de conexões, assentos e prazos entre as passagens), mediante depósito judicial prévio do preço com fixação de prazo de 30 dias (para as duas partes) e (b) condenação da ré ao pagamento de indenização dos danos morais no valor de R$ 8.000,00. A autora vivenciou situações de insegurança e frustração pelo cancelamento desarrazoado das passagens. Precedentes do Tribunal de Justiça. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”

TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Processo 1017601-95.2020.8.26.0003, Relator: Desembargador Alexandre David Malfatti, Julgamento: 13/9/2021, Registro: 13/9/2021.

“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DO CDC. CANCELAMENTO DOIS DIAS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA. PROPOSTA ASSINADA, ANALISADA E IMPLANTADA. BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VINCULAÇÃO À OFERTA. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO PELA OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. De acordo com a teoria da asserção, na análise das condições da ação, o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas na inicial. No caso, as alegações constantes na inicial referem-se à contratação pela autora de plano de saúde Coletivo por Adesão prestado pela Smile Saúde, tendo como administradora de benefício a Easyplan, consoante formulário de adesão. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 3. Os artigos 30 e 48 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a vinculação do fornecedor às informações prestadas e às declarações de vontade, ensejando execução específica. 4. No caso, as fornecedoras cancelaram imotivadamente o contrato de plano de saúde coletivo de adesão dois dias antes do início da vigência, quando a proposta já se encontrava assinada, analisada e implementada, consoante documentos que instruem os autos. A conduta das fornecedoras encontra vedação no ordenamento jurídico, uma vez se tratar de comportamento contraditório e inesperado, contrário à boa-fé e à lealdade contratual. A manutenção do contrato é medida de rigor. 5. O mero descumprimento contratual não configura, por si só, lesão aos direitos de personalidade. No caso, não se verifica elementos indicativos de que, em virtude do cancelamento do plano antes de sua entrada em vigência, tenha ocorrido alguma consequência à autora, uma criança sem necessidade de tratamento periódico ou alguma condição física ou psicológica que a fizesse depender do plano de saúde para realizar qualquer terapia. Tratava-se de contratação de plano de saúde em condições normais, sem qualquer urgência. Desta forma, não restou configurado dano moral passível de compensação. 6. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Apelação conhecida e parcialmente provida.”

TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1901050, Processo 07048913020238070007, Relatora: Desembargadora Lucimeire Maria da Silva, Julgamento: 1/8/2024, DJE: 14/8/2024.

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. TERMO DE RESERVA DE UNIDADE HABITACIONAL. POSTERIOR ASSINATURA DE COMPRA E VENDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OFERTA. VINCULAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. JUROS DE OBRA. RESTITUIÇÃO. TEMA Nº 996 DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1.O exame sobre a legitimidade das partes deve ser feito com a observância da Teoria da Asserção. A presença da legitimidade, assim como das demais condições da ação, deve ser verificada de forma abstrata e levando em consideração apenas as alegações expendidas na petição inicial. Preliminar rejeitada. 2. A pretensão dos autos não se destina à discussão do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro, mas sim, ao ressarcimento dos juros de obra decorrentes do suposto atraso na entrega da edificação, o que não atrai a necessidade de litisconsórcio e nem a competência da Justiça Federal. Preliminar rejeitada. 3. Mérito: Cuida-se de ação de indenização na qual se persegue a condenação da construtora e incorporadora pelo atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida em Programa Habitacional em lucros cessantes, bem assim, o reembolso dos juros de obra pagos. 4. Na hipótese dos autos, foi firmada Proposta de Reserva de Unidade entre as partes, estabelecendo direitos, obrigações e condições para aprovação do financiamento imobiliário pela instituição bancária. Demais disso, há expressa previsão dos prazos para conclusão da edificação, juntamente com período de tolerância e procedimentos de entregas das chaves. 5. Nesse sentido, considerando que o termo celebrado com anuência expressa das partes, possuindo cláusulas relativas ao empreendimento imobiliário e aos deveres da construtora e incorporadora, sendo essencial para a posterior assinatura do contrato de financiamento, bem assim, as normativas previstas na legislação civil e consumerista, é certo que deve vincular as partes. 6. O consumidor, nitidamente hipossuficiente e vulnerável perante as construtoras e incorporadoras, ao celebrar uma proposta de aquisição de unidade habitacional, ainda que vinculado a um programa habitacional, nutre uma expectativa legítima de contrair ao seu patrimônio pessoal um bem imóvel nas condições ali pactuadas, e, posteriormente, ao assinar o contrato de alienação fiduciária, apenas adere aos termos de pagamento ali contidos. 7. É incontroverso que, tanto nas relações consumeristas (art. 30, do CDC), como nas relações regidas pelo Código Civil, a oferta vincula o ofertante, como bem dispõe o art. 427: "A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". 8. Por todo o exposto, levando em consideração que o Termo de Reserva foi assinado pelas partes, com o posterior financiamento necessário ao aperfeiçoamento da compra e venda, constata-se a validade da proposta de reserva da unidade imobiliária, devendo ser observado o prazo final ali contido. 9. Desta feita, verifica-se que o prazo final para entrega da obra seria em 30.06.2022, já incluídos os 180 (cento e oitenta) dias concedidos adicionalmente. Assim, reputo presente a mora na conclusão do empreendimento, motivo pelo qual a consumidora faz jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes, consistentes no valor dos aluguéis do valor do imóvel no mercado, até a respectiva disponibilização da posse direta do imóvel, seja pela entrega das chaves, seja pela emissão da carta de habite-se. 10. Vale registrar que o c. STJ, no julgamento do Tema nº 996, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: "(...) 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância". 11. No tocante aos juros de obra, tal encargo é devido pelo adquirente do imóvel pelo prazo previsto no contrato, entre o período da obra e sua conclusão. Diante da evidente inexecução contratual por parte dos apelados, entendo que também assiste razão ao citado reembolso. 12. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Inversão do ônus de sucumbência.”

TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1872015, Processo 07036390420238070003, Relatora: Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, Julgamento: 29/5/2024, DJE: 17/6/2024.

“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROPOSTA DE ADESÃO COM ISENÇÃO DE CARÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA EXAMES. RECUSA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 30 do CDC consagra o Princípio da Vinculação da Oferta, que não foi observado pela operadora de plano de saúde, uma vez que a isenção de carência foi prevista expressamente na proposta de adesão, mas, ao solicitar a cobertura de exames, a beneficiária teve seu pedido recusado. 2. A recusa do plano de saúde em fornecer a cobertura, sob alegação de não preenchimento do prazo de carência, não pode caracterizar ato ilícito capaz de ensejar repercussão na esfera do direito extrapatrimonial. A mera discussão sobre a validade e amplitude da cláusula contratual afasta qualquer intenção ou a culpa do fornecedor no sentido de buscar violar direitos da personalidade do contratante. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”

TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1858586, Processo 07180687920238070001, Relator: Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, Julgamento: 2/5/2024, DJE: 22/5/2024.

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÃO. PROPOSITURA. DOMICÍLIO DO CONSUMDOR. ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. NORMA LEGAL. PREVALÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. SUFICIENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. PRAZO DE REFLEXÃO. ART. 49 DO CDC. DIREITO DE AÇÃO POSTERIOR. ÓBICE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSUMO. PRAZO DE 10 ANOS. PRECEDENTE DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORAMENTO E INTERMEDIAÇÃO EM FINANCIAMENTO VEICULAR. PAGAMENTO DE PERÍCIA EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DESEMBOLSO TOTAL SUPERIOR AO DOBRO. CONSUMIDOR DESEMPREGADO E EM SITUAÇÃO DE ENVIDIDAMENTO. "VENDA CASADA". ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO CONTRATUAL. EXPIRAÇÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. 1. Caracteriza inovação recursal e não conhecimento do pedido subsidiário de retenção de 30% sobre os serviços prestados, diante da ausência de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC e pelo fato de que tal questão sequer foi debatida na origem. 2. Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar "a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes". 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ afasta a cláusula de eleição de foro nos contratos de consumo, com base nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, para declarar competente o foro do domicílio do consumidor. Trata-se de medida para facilitar a sua defesa, bem como o acesso ao Judiciário. Por consequência, a prerrogativa de o consumidor propor ação em seu domicílio deve prevalecer sobre a convenção das partes quanto ao foro eleito, diante da presunção legal de sua hipossuficiência. Precedentes. 4. A apelante não demonstrou, minimamente, a suficiência de recursos do apelado para arcar com as despesas processuais. O motivo da contratação, objeto da rescisão contratual, é incontroverso: o serviço de intermediação do financiamento com a apelante foi firmado justamente a possibilidade de redução das parcelas. Ao contrário do que pretende, não se trata de um investimento, mas, de efetivo endividamento por parte do apelado, fato esse que, pelo contrário, permite presumir sua incapacidade financeira e risco a sua subsistência. 5. Não é possível reformar decisão de saneamento do processo que julgou improcedente a impugnação da gratuidade da justiça quando a apelante não contesta os documentos juntados na petição inicial, comprobatórios da falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, especialmente honorários advocatícios. 6. Nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor-CDC, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial com direito à restituição imediata dos valores pagos a qualquer título, os valores eventualmente pagos. Cuida-se de proteção legal durante os primeiros 7 dias da assinatura do contrato, denominado de prazo de reflexão, para permitir que o consumidor promova sua resilição contratual, independentemente de qualquer motivo ou justa causa, com a devolução de todos os valores pagos nesse período. 7. As pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, ainda que de consumo, prescrevem em 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (EREsp 1.280.825 - RJ). O contrato foi assinado em 26/1/2023 e a ação foi proposta em 17/4/2023, em menos de 3 meses, de modo que não há que se falar em prescrição. 8. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil - CC), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor. Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III e art. 31 do CDC). 9. A informação adequada e clara sobre os serviços e produtos é fundamental para que o consumidor possa exercer livremente seu direito de escolha (art. 6º, II, do CDC). A falta de informação, além de ofender interesse do consumidor, afeta o princípio constitucional da livre concorrência (art. 170 da Constituição Federal - CF). 10. Como consequência do dever de informação, o CDC em seu art. 30 estabelece o princípio da vinculação da oferta: "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". 11. A oferta é momento pré-contratual de extrema relevância para o consumidor exercer sua liberdade de escolha. Em caso de descumprimento da oferta ou falha do dever de informar, a lei estabelece instrumentos processuais para que seja realizada a obrigação conforme prometido. O fornecedor - que se beneficia com a publicidade ou informação imprecisa - não pode se exonerar da oferta e descumprir o combinado no momento da formalização do contrato. 12. O CDC dispõe sobre as alternativas do consumidor, no caso de o fornecedor se recusar ao cumprimento do que foi inicialmente oferecido: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35). Precedente do STJ. 13. A causa de pedir e pedido descrevem situação que caracteriza descumprimento da oferta e, ao mesmo tempo, vício do serviço. Nos termos do art. 20 do CDC, os serviços são considerados impróprios em face de "disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária". 14. O art. 39, inciso I, do CDC estabelece que a venda casada é prática abusiva: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;". Portanto, a cobrança dos serviços de terceiros (perícia extrajudicial) é cabível, desde que prevista contratualmente e observada a liberdade de contratação do consumidor, sob pena de configurar venda casada. 15. Pela análise dessas cláusulas contratuais, dos capítulos relacionados às condições gerais, obrigações e rescisão, a prestação de serviços seria realizada extrajudicialmente. Eventualmente, se não houvesse êxito na renegociação, seria proposta em juízo ação revisional, por meio de advogado indicado pela apelante. Consta dos autos, ainda, análise das parcelas relacionadas a serviços de perícia extrajudicial. 16. Restou caracterizada venda casada e cobrança de obrigação excessivamente onerosa pelos seguintes fatos: 1) Cobrança de perícia extrajudicial de forma antecipada, sem previsão contratual; 2) influência indevida na decisão do consumidor para o pagamento desse serviço adicional, considerada a situação de desemprego, a iminência de vencimento de outras parcelas do financiamento veicular que se pretendia reduzir; 3) a assinatura do contrato e o desembolso do valor lá previsto; 4) desembolso total equivalente a mais do que o dobro do valor previsto no contrato. 17. Configura descumprimento contratual por parte da apelante. Conforme previsão do parágrafo sexto da cláusula relativa à rescisão, a propositura da ação judicial deveria ocorrer no prazo de 60 dias, apenas prorrogáveis por motivos de força maior que impedissem a realização dos serviços (recesso forense, varas e cartórios judiciais em correição, greves etc.). Apesar disso, até o pedido de cancelamento do ajuste, em 3/4/2023, sequer houve a propositura da ação revisional prometida, mesmo após o apelado ter outorgado procuração "ad judicia et extra" desde a assinatura do contrato. 18. Configurado o descumprimento da oferta e a caracterização de vício do serviço, com prática abusiva (venda casada). Como consequência, há direito do consumidor de rescisão do contrato e restituição de quantia antecipada, monetariamente atualizada (art. 35, III, do CDC). 19. Recurso conhecido em parte e não provido. Honorários advocatícios majorados.”

TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1824950, Processo 07047138420238070006, Relator: Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, Julgamento: 28/2/2024, DJE: 25/3/2024.

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO PARA O RECURSO DA EMPRESA FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. APELO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFERTA, PELA CONCESSIONÁRIA, AO AUTOR, DE VEÍCULO ZERO KM PARA AQUISIÇÃO. INÍCIO DE PAGAMENTO. FATO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OFERTA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO NÃO DEMOSTRADA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. OBRIGATORIEDADE. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO FABRICANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Juízo negativo de admissibilidade firmado para o apelo manejado pela empresa fabricante de veículos automotores. Parte excluída da lide a requerimento do autor. Legitimidade e interesse não configurados. Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer juízo de admissibilidade sobre o recurso, indeferindo seu processamento quando ausentes pressupostos de existência e validade; aqueles, pressupostos recursais intrínsecos - inerentes à própria existência do direito de recorrer -, são atinentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursal; estes, pressupostos recursais extrínsecos - relativos ao exercício do direito de recorrer -, são relativos à tempestividade, ao recolhimento do preparo recursal e à regularidade formal. Recurso não conhecido da General Motors do Brasil Ltda. 2. A relação jurídica constituída entre a concessionária de automóveis e o consumidor, por relação negocial formalizada em proposta de compra e venda, se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que como adquirente se qualifica o consumidor, estando a empresa revendedora na condição de fornecedor. Situação jurídica material que encontra enquadramento nos artigos 2° e 3° do CDC. 3. Iniciado o pagamento ajustado em proposta de compra e venda de veículo automotor com prazo definido para entrega do bem objeto de compra, deve o fornecedor cumprir a obrigação nos exatos termos em que se comprometera (art. 35, I, do CDC), a uma, por força da obrigação de vinculação à oferta (art. 30 do CDC); a duas, porque a oferta integra o contrato e vincula o fornecedor por inafastável decorrência dos princípios da boa-fé objetiva, probidade, eticidade e sociabilidade, respeitada ainda a função social do contrato. 4. A pretendida alteração unilateral, pelo fornecedor, do valor de veículo depois de o consumidor haver aceitado a oferta e efetuado o início do pagamento do preço, além de configurar, em tese, prática abusiva e nula de pleno direito, nos termos do que preconiza o art. 51, X, do CDC, é conduta que viola o direito de informação do consumidor e o princípio da vinculação da oferta. 5. A demora excessiva na entrega do veículo, sob justificativa de impossibilidade do cumprimento da obrigação formalizada em proposta de venda com início de pagamento em razão da pandemia de Covid-19 - alegação não demonstrada por documentação idônea -, dadas as particularidades do caso concreto, desborda a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, configurando dano moral porque exorbita a esfera do mero inadimplemento contratual. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar compatível com as condições pessoais das partes envolvidas e com a gravidade da conduta imputada ao ofensor, aplicados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que assim o fazendo, não há que se falar em incorreção da sentença proferida. 7. Apelação do fabricante não conhecida. Apelação da concessionária conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados.”

TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1817454, Processo 07005255720238070003, Relatora: Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, Julgamento: 7/2/2024, DJE: 4/3/2024.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFERTA, PELA CONCESSIONÁRIA, AO AUTOR, DE VEÍCULO ZERO KM PARA AQUISIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE COR. CUMPRIMENTO DA OFERTA EM DESCONFORMIDADE COM A VONTADE DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO NÃO DEMOSTRADA. ACEITAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, SEM RESSALVAS, DE COR DIFERENTE DA INICIALMENTE CONTRATADA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. CUMPRIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica constituída entre a concessionária de automóveis e o consumidor, por relação negocial formalizada em proposta de compra e venda, se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que como adquirente se qualifica o consumidor, estando a empresa revendedora na condição de fornecedor. Situação jurídica material que encontra enquadramento nos artigos 2° e 3° do CDC. 2. Efetuado o pagamento ajustado em contrato de compra e venda de veículo automotor com prazo definido para entrega do bem objeto de compra, deve o fornecedor cumprir a obrigação nos exatos termos em que se comprometera (art. 35, I, do CDC), a uma, por força da obrigação de vinculação à oferta (art. 30 do CDC); a duas, porque a oferta integra o contrato e vincula o fornecedor por inafastável decorrência dos princípios da boa-fé objetiva, probidade, eticidade e sociabilidade, respeitada ainda a função social do contrato. 3. Dada a convergência de vontades para o recebimento, sem ressalvas, de veículo automotor com cor divergente da inicialmente contratada, não se percebe violação por parte do fornecedor do princípio da vinculação à oferta e do direito à informação e transparência previstos na legislação consumerista, porquanto sabido que pintura de cor sólida geralmente não altera o valor do veículo, mas cores metálicas e perolizadas, devido à sua especial pigmentação, encarecem o valor do veículo e são mais valorizadas no mercado. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsome a ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (art. 14, CDC). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. Assim, verificada, na espécie, a ausência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da apelada, não há que se falar em dever de reparação por danos materiais e morais. 5. Recurso conhecido e desprovido.”

TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1817156, Processo 07184262120228070020, Relatora: Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, Julgamento: 7/2/2024, DJE: 29/2/2024.

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 123 MILHAS. LINHA PROMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. AÇÕES COLETIVAS. TEMAS 60 E 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA E IMPREVISÃO. AUMENTO DESPROPORCIONAL NO PREÇO DAS PASSAGENS. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mantida a gratuidade de justiça deferida na instância de origem. Ausente qualquer fato superveniente da condição econômica da empresa que afaste o benefício. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: "Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (Temas 60 e 589). 3. O propósito da tutela do processo coletivo é variado: abrange direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. As ações coletivas são delineadas pelo pedido e causa de pedir. Invariavelmente, as pretensões individuais, particularmente as indenizatórias, não estão abrangidas pela ação coletiva. Assim, não é razoável imputar a espera pela resolução de ação coletiva que sequer tem conhecimento se contempla seus pedidos. Pedido de suspensão indeferido. 4. A Teoria da Imprevisão desenvolve-se sobre a possibilidade de revisar ou resolver contratos que se prolongam no tempo em face de fato superveniente e imprevisto que afete substancialmente o sinalagma (equilíbrio) inicial. São requisitos: 1) contratos de execução continuada ou diferida; 2) prestação excessivamente onerosa; 3) vantagem para a outra parte; e 4) em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 5. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor. Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 6. Como consectário da boa-fé objetiva, o CDC em seu art. 30 estabelece o princípio da vinculação da oferta: "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". 7. A oferta é momento pré-contratual de extrema relevância para o consumidor exercer sua liberdade de escolha. Em caso de descumprimento da oferta ou falha do dever de informar, a lei estabelece instrumentos processuais para que seja realizada a obrigação conforme prometido. O fornecedor - que se beneficia com a publicidade ou informação imprecisa - não pode se exonerar da oferta e descumprir o combinado no momento da formalização do contrato. 9. No caso, houve a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes por meio da aquisição das passagens aéreas, bem como a negativa de prestação dos serviços sem que o consumidor determinasse a alternativa ao inadimplemento. 10. Em 19/08/2023, houve comunicação da impossibilidade de atendimento à oferta para todos os meses restantes de 2023, o que incluiu o período contratado pelo consumidor. Sustentou a negativa na ocorrência de força maior, fato superveniente para afastar a prestação. 11. O acervo probatório indica ausência de todos os pressupostos da Teoria da Imprevisão para revisão/resolução contratual praticada pela fornecedora. O aumento dos valores das passagens pode, em tese, enquadrar-se no art. 478, CC. Porém, sua demonstração deve ser verificada concretamente, o que não ocorreu na hipótese. A fornecedora limitou-se a anexar matérias jornalísticas relativas ao aumento do preço médio das passagens e dos combustíveis e à realização de simulações de opções de aquisição em condições diferentes da proposta do consumidor. 12. Os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo sujeito responsável pela atividade empresarial, sob pena de transmitir a repercussão econômica e a variação dos custos aos consumidores. A oferta promocional tem por objetivo garantir um preço mais acessível. No caso, a contratação ocorreu cinco meses antes da previsão da viagem, sob a promessa de emissão dos bilhetes. Ambas as partes tiveram a oportunidade de se ajustar financeiramente para a celebração do negócio, o que não pode ser simplesmente desfeito sobre a alegação de onerosidade excessiva. 13. O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica. A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. Há ofensa ao direito à integridade psíquica. Houve evidente sentimento de frustração, abalo e revolta com toda a situação vivida pelo consumidor, que gerou legítima expectativa de realização de viagem internacional e se programou, inclusive financeiramente, para o evento. 14. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. O valor compensatório de R$ 5.000,00 é razoável e bem atende aos critérios e objetivos indicados. 15. Recurso conhecido e não provido. Honorários sucumbenciais majorados.”

TJDFT, 6ª turma Cível, Acórdão 1811430, Processo 07364416120238070001, Relator: Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, Julgamento: 31/1/2024, DJE: 27/2/2024.

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INTERMEDIAÇÃO POR PARCEIRO COMERCIAL. PROPOSTA DIVERGENTE DOS TERMOS DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONSECTÁRIOS DE LEALDADE E TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA. RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL. DEVIDA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA. QUANTUM FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DO DANO, CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGENTE. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO EM SEDE RECURSAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior de Tribunal de Justiça - STJ). 2. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil - CC), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor. Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III e art. 31 do CDC). 3. A informação adequada e clara sobre os serviços e produtos bancários é fundamental para que o consumidor possa exercer livremente seu direito de escolha (art. 6º, II, do CDC). A falta de informação, além de ofender interesse do consumidor, afeta o princípio constitucional da livre concorrência (art. 170 da Constituição Federal - CF). 4. Na fase pré-contratual, as informações dirigidas ao consumidor devem ser claras e precisas. Como consequência do dever de transparência e lealdade, o CDC estabelece o princípio da vinculação da oferta: toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30). 5. Tanto a instituição financeira como as empresas que atuam em sistema de parceira têm o dever de prestar os esclarecimentos ao consumidor de forma clara sobre a proposta ofertada. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34 do CDC). 6. Na hipótese, as disposições contratuais divergem significativamente da proposta veiculada. A oferta foi de realização de dois contratos (empréstimo e cartão de crédito consignados) com o Banco BMG, para abatimento da dívida do consumidor com o Banco do Brasil, para posterior portabilidade ao Banco Itaú, com juros menores. A promessa de que não haveria novos descontos no contracheque do consumidor até a finalização da portabilidade não foi cumprida. 7. É clara a falha de informação e, consequentemente, o erro do consumidor nas contratações. A ausência da desejada transparência do banco, por intermédio de parceiro comercial, impossibilitou o direito de escolha informado do consumidor. Como consequência, o consumidor tem direito de requerer a rescisão contratual e perdas e danos (art. 35, III, do CDC). 8. O dano moral se configura a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica. A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. É cabível a compensação por danos morais pelo descumprimento da oferta inicial, o que agravou a situação de endividamento do consumidor, por incluir dois novos descontos em seu contracheque. 9. Não existem critérios legais para a fixação do valor devido a título de compensação por danos morais. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. 10. A majoração ou redução do quantum em sede recursal é medida excepcional. O valor deve ser ajustado somente quando irrisório ou abusivo. A quantia de R$ 7.000,00 atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 11. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados.”

TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1681138, Processo 07032421920218070001, Relator: Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, Julgamento: 22/3/2023, PJe: 3/4/2023.

“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INTERMEDIAÇÃO POR PARCEIRO COMERCIAL. PROPOSTA DIVERGENTE DOS TERMOS DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONSECTÁRIOS DE LEALDADE E TRANSPARÊNCIA. DEVER DO BANCO DE CUMPRIR OS TERMOS DA PROPOSTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. MULTA COERCITIVA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DO AUTOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugnou os fundamentos da sentença, registrou seu inconformismo com a decisão e explicitou a razão pelo qual deve ser reformada. Preliminar rejeitada. 2. O Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior de Tribunal de Justiça - STJ). 3. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil - CC), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor. Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III e art. 31 do CDC). 4. A informação adequada e clara sobre os serviços e produtos bancários é fundamental para que o consumidor possa exercer livremente seu direito de escolha (art. 6º, II, do CDC). A falta de informação, além de ofender interesse do consumidor, afeta o princípio constitucional da livre concorrência (art. 170 da Constituição Federal - CF). 5. Na fase pré-contratual, as informações dirigidas ao consumidor devem ser claras e precisas. Como consequência do dever de transparência e lealdade, o CDC estabelece o princípio da vinculação da oferta: toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30). 6. A informação inadequada caracteriza falha na prestação do serviço. Enseja o dever em cumprir a oferta inicialmente apresentada ao consumidor. 7. Tanto a instituição financeira como as empresas que atuam em sistema de parceira têm o dever de prestar os esclarecimentos ao consumidor de forma clara sobre a proposta ofertada. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34 do CDC) 8. Na hipótese, as disposições contratuais divergem significativamente das propostas veiculadas. É evidente a falha de informação e, consequentemente, o erro do consumidor nas contratações. A ausência da desejada transparência do banco, por intermédio de parceiro comercial, impossibilitou o direito de escolha informado do consumidor. Como consequência, o banco tem obrigação de cumprir a oferta veiculada e de restituir os valores cobrados a maior, em razão do descumprimento da proposta. 9. Dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil - CPC que a multa coercitiva deve ser suficiente e compatível com a obrigação. Os parâmetros indicados pelo STJ foram atendidos, quais sejam: 1) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; 2) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); 3) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; 4) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). No caso, não há excesso na fixação e o prazo concedido para cumprimento da obrigação é razoável. 10. Ausente comprovação de ofensa a direitos da personalidade e à integridade psíquica do consumidor, não há que se falar em compensação por dano moral. 11. A relevância jurídica do tempo se define a partir da cláusula constitucional de proteção da dignidade da pessoa humana. Em última análise, a denominada perda do tempo se constrói em face do conceito de dano moral que, reitere-se, decorre de ofensa a direitos da personalidade, inclusive do direito à integridade psíquica. Situações ilícitas que demandam tempo exagerado do consumidor são ofensivas ao direito à integridade psíquica, o que, na hipótese, não ocorreu. 12. Recursos conhecidos e não providos. Honorários majorados.”

TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1636376, Processo 07018418820228070020, Relator: Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, Julgamento: 3/11/2022, PJe: 21/11/2022.

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. REFINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR VEÍCULO USADO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APLICAÇÃO DO CDC. VINCULAÇÃO DE OFERTA. 1. Para que a parte figure como legítima, seja no polo ativo, seja no polo passivo, deve-se existir vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica trazida à análise, uma vez que as questões relacionadas às condições da ação são verificadas à luz do que é afirmado pelo autor na petição inicial, em conjunto com o exame da possibilidade e da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. Nos termos do art. 30 do CDC, a proposta realizada vincula o fornecedor, tais como tapetes, filtro de ar, emplacamento e averbação, quando oferecidos como itens de cortesia não podem ser incluídos no financiamento ou cobrado do consumidor. 3. Caracteriza-se falha na informação o desconhecimento de detalhes dos acessórios adquiridos, possível o ressarcimento do valor dispendido, caso a ciência por parte do consumidor impedisse a realização do negócio, pois, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em seu benefício. 4. O dano moral precisa ser compreendido como aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, violando algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica etc. 5. Diante da possibilidade de se aferir o valor da condenação, a fixação dos honorários de sucumbência deve utilizar este valor como base de cálculo para fixação da verba sucumbencial, em estrita observância ao art. 85 § 2º do CPC. 6. Deu-se parcial provimento ao recurso do réu. Negou-se provimento ao recurso da autora.”

TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1412993, Processo 07034187520208070019, Relator: Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, Julgamento: 30/3/2022, PJe: 15/4/2022.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OFERTA DE REFINANCIAMENTO A JUROS MENORES. PROPOSTA DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DO CRÉDITO. VINCULAÇÃO DA PROPOSTA. ART. 30 DO CDC. OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. OMISSÃO. DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DA PROPOSTA DE REFINANCIAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Constatada omissão no acórdão, referente à ausência de menção à data da efetivação da oferta de refinanciamento, os Embargos de Declaração devem ser parcialmente acolhidos, para conferir nova redação ao julgado quanto ao ponto impugnado. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.”

TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1393685, Processo 07130081520208070007, Relator: Desembargador Robson Teixeira de Freitas, Julgamento: 26/1/2022, DJE: 1/2/2022.

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OFERTA DE REFINANCIAMENTO A JUROS MENORES. PROPOSTA DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DO CRÉDITO. VINCULAÇÃO DA PROPOSTA. ART. 30 DO CDC. OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A interposição de recurso previsto em lei para deduzir pretensão recursal devidamente fundamentada, sem abuso do direito de recorrer, e no exercício das garantias constitucionais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, não tem caráter protelatório. Preliminar de não conhecimento da Apelação rejeitada. 2. A oferta de refinanciamento de empréstimo imobiliário a juros menores, pela própria instituição financeira concedente do crédito imobiliário (Banco Bradesco), em contraproposta a financiamento apresentado por instituição financeira concorrente (BRB), vincula a proponente, diante do imperativo da boa-fé e da probidade (CC/02, art. 422). 3. Na hipótese dos autos não restou evidenciado o dano moral alegado pela parte Autora. 4. Em caso de sucumbência recíproca equivalente, os ônus sucumbenciais serão distribuídos entre as partes em proporções iguais. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.”

TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1383872, Processo 07130081520208070007, Relator: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, Relator Designado: Desembargador Robson Teixeira de Freitas, Julgamento: 10/11/2021, DJE: 19/11/2021.

“CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ACEITE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços prestados e produtos vendidos (CDC, art. 6º, III), a fim de assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. 2. À luz dos arts. 30 do CDC e 427 do CC, atribui-se caráter vinculante à informação e à publicidade, fazendo prevalecer a oferta em relação às cláusulas contratuais, se o contrário não resultar dos seus termos, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. 3. Embora estivesse em trâmite procedimento de renegociação dos empréstimos da consumidora, com o envio por parte do gerente do banco de proposta para análise prévia, evidenciando a prova dos autos que houve o indeferimento de tal tratativa, após o setor competente constatar a existência de ação judicial que comprometeria os termos da reestruturação da dívida, não há como imprimir valor jurídico vinculante, ante a falta de adesão bilateral (CC, art. 427). 4. Recurso conhecido e desprovido.”

TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1379195, Processo 07101924420218070001, Relatora: Desembargadora Leila Arlanch, Julgamento: 13/10/2021, DJE: 3/11/2021.

“DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIA FINAL DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFETANDO A ADQUIRENTE. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. EDIFICAÇÃO NO MEZANINO QUE GUARNECE A UNIDADE IMOBILIÁRIA. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA DA PROPAGAÇÃO. OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA NA DIFUSÃO PUBLICITÁRIA NEM EM CONTRATO. VINCULAÇÃO À OFERTA (CDC, ART. 30). AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. INFIRMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVEL REGULAÇÃO PROCESSUAL (NCPC, ART. 85, § 11). INAPLICABILIDADE. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO DERROGADO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7). SENTENÇA REFORMADA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário consubstanciado em condomínio e pessoa física destinatária final da unidade imobiliária negociada qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. A concepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30). 3. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado. 4. Inexistindo informe publicitário difundindo que poderia ser edificado o mezanino das unidades imobiliárias localizadas no pavimento térreo como forma de angariação de clientela, ressoando inexorável a inexistência da difusão da aludida oferta e a inexistência de previsão no instrumento negocial firmado que pautara a promessa de compra e venda, denunciando que inexiste substrato para a germinação da obrigação ao fornecimento, a pretensão indenizatória deduzida pela consumidora adquirente calcada em oferta e/ou previsão contratual inexistentes restam desguarnecidas de lastro subjacente, devendo ser rejeitadas por carência de lastro material. 5. Não defluindo dos termos do contrato nem das expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais a obrigação de que poderia ser erigida edificação no mezanino do imóvel negociado, resta a prestação imprecada à fornecedora desguarnecida de sustentação, devendo a construtora ser alforriada da pretensão formulada com lastro na alegação da subsistência da difusão, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem a fornecedora nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48). 6. Aferido que a unidade imobiliária prometida à venda, não provida de "Habite-se Total", mas para a qual fora outorgada a Carta de Habite-se Parcial, não sofrera depreciação quanto ao seu valor de venda, tampouco tivera comprometida sua funcionalidade, estando em perfeitas condições de uso, mas ao revés, experimentara valorização substancial desde a data da sua efetiva entrega, carece de lastro pedido indenizatório almejando indenização a título de dano material consistente na desvalorização do imóvel proveniente daquele fato administrativo. 7. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando as alegações formuladas para obter sua alforria da indenização como má-fé processual, pois, conquanto subsistente dissenso sobre a interpretação dos fatos, está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, sobretudo quando a argumentação que deduzira é acolhida e assimilada como legítima (CPC, art. 80, II). 8. Editada a sentença sob a égide da antiga codificação processual civil, o provimento do recurso não legitima a fixação de honorários recursais à parte sucumbente, porquanto, ainda que manejado sob a égide da novel codificação, deve ser resolvido sob as premissas instrumentárias derivadas da derradeira legislação, por terem governado o trânsito processual, aplicando-se a nova regulação processual, na moldura da eficácia imediata da lei processual e dos princípio tempus regit actum e do isolamento dos atos processuais, somente aos recursos interpostos em face de sentenças prolatadas após sua vigência (CF, art. 5º, inc. XXXVI; STJ, Enunciado Administrativo nº 7; CPC, arts. 14 e 1056). 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.”

TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1363097, Processo 00130994320158070001, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Julgamento: 18/8/2021, DJE: 2/9/2021.

“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DA DÍVIDA. RECEBIMENTO DE TROCO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Em sendo solidária a responsabilidade entre a instituição financeira e o correspondente bancário, permite-se, portanto, que o autor demande contra qualquer delas, ou contra ambas, pela prestação de serviço, dada a legitimidade passiva. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, em que todos os envolvidos na cadeia de consumo são responsáveis, submetendo-se, destarte, às normas do CDC (artigos 2º e 3º, 18 e 34), de modo que a responsabilidade da ré por danos causados ao autor, consumidor, é aferida de forma objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do referido diploma legal. 3. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados, bem como a vinculação daquilo que foi proposto pelo fornecedor. Inteligência dos artigos 6º, inciso III, e 30, ambos, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se o fornecedor propõe a portabilidade da dívida de empréstimo consignado com pagamento de troco e o consumidor adere a tal proposta, esta deve ser cumprida. 4. O art. 2º da Resolução BACEN nº 3954/2011, que discorre sobre a responsabilidade da instituição financeira contratante, não tem o condão de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ante a falha na prestação dos serviços da ré. Por conseguinte, devidamente comprovada a oferta, e sendo solidária a responsabilidade dos envolvidos na cadeia da relação de consumo, tem o autor o direito de exigir o cumprimento da obrigação pela ré. 5. Não restando comprovado o desconto indevido, não há que se falar em repetição do indébito. 6. O mero dissabor, o aborrecimento e a irritação, por fazerem parte do cotidiano da vida em sociedade, não são capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, devendo a sentença recorrida ser mantida neste ponto. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1364854, Processo 07131895020198070007, Relatora: Desembargadora Ana Cantarino, Julgamento: 18/8/2021, DJE: 30/8/2021.

“APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. OFERTA DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ART. 30 DO CDC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO AUTOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO MODERADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A pretensão do autor de ver declarada a invalidade do contrato que alega ter sido falsificado justifica a provocação de prestação jurisdicional por meio de ação de conhecimento, a qual lhe trará, em tese, resultado útil, em vista do prejuízo financeiro narrado. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 2. A ré Qualiconsig Promotora de Vendas - EIRELI - ME se apresentou como correspondente bancária do banco corréu e ofertou ao autor a portabilidade do empréstimo consignado, sendo que a causa de pedir da demanda é justamente o descumprimento da referida oferta, de modo que é patente a pertinência subjetiva da recorrente no presente feito. Além disso, destaca-se que todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente por eventual falha na sua prestação, a teor do que prelecionam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1°, ambos da Lei n. 8.078/90. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. O autor havia contratado empréstimo consignado com o Banco Itaú, com saldo devedor de R$ 27.474,82 (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em 53 (cinquenta e três) prestações a vencer, no valor de R$ 852,00 (oitocentos e cinquenta e dois reais) cada. Entretanto, em 21/11/2018, recebeu uma ligação do Banco Bradesco (por meio da correspondente bancária Qualiconsig) com a oferta de portabilidade do consignado, mantendo os mesmos valores e parcelas anteriores, porém com um "troco" de R$ 9.843,37 (nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos). O requerente aceitou a proposta de portabilidade nos termos ofertados, porém o que houve, em realidade, foi a contratação, mediante fraude, de um novo empréstimo pessoal - refinanciamento -, passando o empréstimo consignado original para uma dívida de R$ 61.228,00 (sessenta e um mil duzentos e vinte e oito reais) em 72 (setenta e duas) parcelas. Além disso, em razão do contrato fraudulento, o autor recebeu "troco" de apenas 4.461,88 (quatro mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), valor abaixo do ofertado inicialmente. 4. A prova dos autos demonstra a fraude na contratação do refinanciamento, especialmente em vista da constatação, por perícia grafotécnica, da falsidade da assinatura aposta no novo contrato de empréstimo pessoal apresentado pelos requeridos. Além disso, evidencia-se o descumprimento da oferta formulada pelos réus, em descompasso com o art. 30 do CDC. 5. A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, o verbete sumular n. 479 do c. STJ, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6. Todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente por eventual falha na sua prestação, a teor do que prelecionam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1°, ambos da Lei n. 8.078/90. Portanto, devem os réus - fornecedores solidários na cadeia de consumo - serem compelidos à execução da proposta na forma do art. 35, I, do CDC, de modo que se impõe o reconhecimento da obrigação dos requeridos de firmar contrato de portabilidade do empréstimo consignado nos exatos termos ofertados ao consumidor. 7. A falha na prestação do serviço das rés, com a contratação de empréstimo não autorizado pelo consumidor, mediante fraude, e em descompasso com a proposta de portabilidade ofertada, gerou risco à subsistência do autor e violou a sua dignidade e integridade psíquica. Dessa forma, revela-se devida a indenização por dano moral na hipótese. 8. No que tange à pretensão de redução, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, bem assim analisando casuisticamente os autos, tem-se que o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral é moderado. Precedentes do STJ. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.”

TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1355610, Processo 07047991220198070001, Relatora: Desembargadora Sandra Reves, Julgamento: 14/7/2021, PJe: 26/7/2021.

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OFERTA. INOBSERVÂNCIA. FRAUDE. RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO PARA ARBITRAMENTO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Nas relações de consumo, todos os participantes da cadeia de serviços respondem solidariamente pela reparação dos danos (arts. 3º e 7º, parágrafo único, do CDC). 2. Em relação à oferta, devem ser observadas as disposições dos arts. 30, 31 e 35 do CDC e ainda os princípios da vinculação, da boa-fé, da função social e da força obrigatória dos contatos. 3. Comprovado que a contratação ocorreu de modo diverso da pretendida pelo consumidor e em prejuízo dele, em flagrante descumprimento da oferta inicialmente efetuada pelo Réu, devem ser declarados nulos os contratos firmados, condenando o Banco a realizar a pactuação nos termos da proposta inicialmente apresentada. 4. O evento danoso consubstanciou-se na indevida restrição cadastral dos dados do Autor, originada de dívida constituída com o banco Réu mediante fraude. 5. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 6. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 7. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.”

TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1352896, Processo 00017844420178070002, Relator: Desembargador Robson Teixeira de Freitas, Julgamento: 1/7/2021, PJe: 12/7/2021.

“APELAÇÃO CÍVEL. CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE MÚTUO. PROPOSTA NEGOCIAL. VINCULAÇÃO. ASSINATURA. FALSIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na presente hipótese o autor ajuizou ação com o objetivo de obter o reconhecimento da validade da relação jurídica negocial nos termos da proposta inicialmente encaminhada pela ré, ora apelante, bem como a reparação pelos danos materiais e morais suportados. 2. Inicialmente, ao contrário das razões articuladas pela apelante, não houve o alegado cerceamento de defesa. 2.1. Observa-se ter sido deferida a produção de prova técnica necessária para solução da controvérsia, que somente não foi possível em virtude da inércia da própria apelante. 2.2. A alegação nesse sentido, aliás, apresenta-se desconexa com a realidade do processo. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. A proposição negocial, uma vez aceita, consubstancia a relação jurídica obrigacional bilateral e obriga o proponente a cumprir os termos ali declarados, nos termos do art. 427 do Código Civil, ressalvadas as circunstâncias previstas no art. 428 do mesmo Código. 3.1. No caso em exame existiu, de fato, a devida proposição negocial que certamente produziu vinculabilidade jurídica. Ocorre que embora a proposta emitida em sede de negócio bilateral tenha produzido, efetivamente, como eficácia, o efeito da vinculabilidade, o liame entre as partes negociantes somente teria ocorrido com a emissão da vontade receptícia, ou seja, da aceitação da proposta formulada. 4. É importante destacar ainda a regra prevista no disposição normativa constante no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do princípio da vinculação da oferta. 5. Na hipótese, o autor comprovou que a proposta de portabilidade que lhe foi oferecida não foi cumprida. 5.1. Também não foi possível aferir a validade da assinatura lançada no contrato, por inércia da ré, que não juntou o contrato original para viabilizar a realização da perícia grafotécnica. 5.2. No ponto, vale o registro de que eventual ocorrência de fraude na contratação não exclui a responsabilização da instituição financeira pelo fato do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal). 6. Nesse contexto, comprovada a divergência entre os termos da proposta e o teor das cláusulas previstas na celebração do negócio jurídico bileteral, o Juízo singular concluiu corretamente pela não vinculação do consumidor aos termos do contrato, ressaltando a necessidade de observância da proposta inicialmente ajustada entre as partes. 7. A falha na prestação do serviço pela apelante não configura mero inadimplemento contratual, pois a conduta questionada atingiu de modo bastante contundente a esfera jurídica extrapatrimonial do demandante. 7.1. Ademais, a frustração da expectativa de prestação do serviço que lhe foi prometido configura nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. 8. No caso, afigura-se indene de reparos o valor da indenização dos danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.”

TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1345614, Processo 07333405520198070001, Relator: Desembargador Álvaro Ciarlini, Julgamento: 1/6/2021, PJe: 21/6/2021.

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO E DESCONTOS DIVERSOS DO INFORMADO. VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA PUBLICIDADE E DA OFERTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na formação de contratos entre consumidores e fornecedores, o princípio básico norteador é o da transparência (CDC, art. 4º), viabilizando uma relação obrigacional mais sincera e menos danosa, reequilibrando as forças nas relações de consumo. É mais do que um simples elemento formal, afetando a essência do negócio, haja vista que eventual informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato ou, se falha, representa equívoco na qualidade do produto ou serviço disponibilizado (CDC, arts. 18, 20, 30, 33, 35, 46 e 54) (MARQUES, Cláudia Lima, in Comentários ao código de defesa do consumidor, 3. ed., 2010, p. 650). 2. O art. 30 do CDC dá caráter vinculante à informação e à publicidade, fazendo prevalecer a oferta em relação às cláusulas contratuais. 3. Tendo sido demonstrado documentalmente que os termos da proposta de empréstimo consignado não foram observados pela instituição financeira, com a realização de dois descontos no contracheque do consumidor (R$ 1.806,08 e R$ 3.768,82), tem-se por escorreita a r. sentença que, readequando a relação obrigacional aos termos da oferta (CDC, art. 30), reconheceu a irregularidade das deduções realizadas no valor de R$ 3.768,82, determinando a sua devolução. 4. O dano moral se relaciona com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. O STJ consagra a teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre ou da perda do tempo útil em situações extremadas: quando a busca por solução de problema, não provocado pelo consumidor, aparente verdadeiro calvário; ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo relevante do consumidor. 4.2. No particular, o dano moral se encontra presente, tendo em vista os descontos irregulares e vultosos realizados (R$ 3.768,82), além do longo lapso temporal em que ocorreram (desde agosto de 2017), sem resolução por parte da instituição financeira. 4.3. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (CC, art. 944). Nessa ótica, mantém-se o valor fixado em 1º Grau, de R$ 5.000,00. 5. Recurso desprovido.”

TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1205646, Processo 07223279320188070001, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 25/9/2019, DJE: 9/10/2019.

“DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIA FINAL DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFETANDO A ADQUIRENTE. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. EDIFICAÇÃO NO MEZANINO QUE GUARNECE A UNIDADE IMOBILIÁRIA. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA DA PROPAGAÇÃO. OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA NA DIFUSÃO PUBLICITÁRIA NEM EM CONTRATO. VINCULAÇÃO À OFERTA (CDC, ART. 30). AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. INFIRMAÇÃO. ADQUIRENTE SUBSEQUENTE À CONCLUSÃO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. ALEGAÇÃO ADSTRITA AO ADQUIRENTE ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDUÇÃO AO NEGÓCIO NÃO CONSUMADO COM A FORNECEDORA. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 27). INOCORRÊNICA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONCEDER O HABITE-SE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVAS ORAIS. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PARÂMETROS. VALOR DA CAUSA. INTEPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA REGULAÇÃO LEGAL. FIXAÇÃO DA VERBA SOB CRITÉRIO EQUITATIVO. REGRA DE EXCEÇÃO, CONDICIONADA À IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PRIORITARIAMENTE ESTABELECIDOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8º E 11). MODULADOS E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À PARTE AUTORA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação devem ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Enlaçadas subjetivamente as partes aos fatos alinhados e à pretensão deles decorrente, pois figura a autora como proprietária de imóveis edificados pela ré, imputando à construtora ilícito civil e administrativo por ter difundido utilização e fruição das unidades que não pudera se materializar por inflexões administrativas, ostentam legitimação para integrar as angularidades processuais, encerrando a apreensão do direito invocado matéria pertinente exclusivamente ao mérito. 3. Conquanto a inviabilidade de obtenção da carta de habite-se encerre inadimplemento contratual por parte da construtora e incorporadora, não encerrando erro de concepção da obra que enseja risco de dano aos adquirentes, não é passível de ser emoldurada como fato do produto, não estando, portanto, sujeita ao prazo prescricional contemplado pelo artigo 27 do CDC, sujeitando-se, ao invés, ao prazo prescricional estabelecido pelo legislador civil. 4. Encerrando a pretensão natureza de reparação civil advinda de inadimplemento contratual, pois encarta postulação de indenização por danos materiais e morais alinhavada sob o fundamento de que a ausência do habite-se total de empreendimento imobiliário derivara da culpa da construtora e incorporadora, descerrando ilícito contratual e ensejando a germinação do direito à indenização à proprietária de unidades nele inseridas, a pretensão indenizatória formulada emoldura-se na dicção do artigo 205, do Código Civil, estando, pois, sujeita ao prazo prescricional decenal. 5. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente, não encerando cerceamento de defesa o julgamento da lide se subsidiado o processo com elementos materiais relevantes para o desate do litígio e evidenciada irrelevante ao desfecho jurídico a produção de prova orais. 6. Emergindo a pretensão indenizatória da alegação da subsistência de publicidade enganosa que teria induzido à realização da aquisição de unidades imobiliárias, transcorrida mais de uma década e meia do lançamento do empreendimento e produzida prova pericial volvida a aferir eventual depreciação dos imóveis se reputado ocorrente o ventilado, inviável a produção de provas orais volvidas a evidenciarem o fato constitutivo do direito invocado, pois, a par de a prova compatível com o aduzido ser de natureza exclusivamente documental, inviável se aferir condições negociais não materializadas via de depoimentos testemunhais. 7. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário consubstanciado em condomínio e pessoa física destinatária final da unidade imobiliária negociada qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 8. A concepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30). 9. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado. 10. Inexistindo informe publicitário difundindo que poderia ser edificado o mezanino das unidades imobiliárias localizadas no pavimento térreo como forma de angariação de clientela, ressoando inexorável a inexistência da difusão da aludida oferta e a inexistência de previsão no instrumento negocial firmado que pautara a promessa de compra e venda, denunciando que inexiste substrato para a germinação da obrigação ao fornecimento, a pretensão indenizatória deduzida pela consumidora adquirente calcada em oferta e/ou previsão contratual inexistentes restam desguarnecidas de lastro subjacente, devendo ser rejeitadas por carência de lastro material. 11. Não defluindo dos termos do contrato nem das expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais a obrigação de poderia ser erigida edificação no mezanino do imóvel negociado, resta a prestação imprecada à fornecedora desguarnecida de sustentação, devendo a construtora ser alforriada da pretensão formulada com lastro na alegação da subsistência da difusão, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem a fornecedora nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48). 12. Aferido que as unidades imobiliárias prometidas à venda, não providas de "Habite-se Total", mas para a qual fora outorgada a Carta de Habite-se Parcial não sofreram depreciação quanto ao seu valor de venda, tampouco tiveram comprometida a sua funcionalidade, estando em perfeitas condições de uso, mas ao revés, experimentaram valorização substancial desde a data da sua efetiva entrega, carece de lastro pedido indenizatório almejando indenização a título de dano material consistente na desvalorização dos imóveis. 13. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 14. De acordo com a nova regulação legal, os honorários advocatícios devem ser fixados com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, sendo ressalvada sua fixação mediante apreciação equitativa do juiz somente quando o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 15. Segundo o vernáculo, inestimável é o que não pode ser estimável ou avaliado, é incalculável ou inapreciável, e irrisório o que não representa relevância, é irrelevante, não se afigurando consoante a dicção da norma que, na exegese do disposto no §8º do artigo 85 do estatuto processual, o fato de o valor da causa, conquanto estimado de acordo com o proveito econômico almejado pela parte autora, alcance valor substancial, seja inserida a situação naquela preceituação legal como forma de legitimar a fixação da verba honorária imputável à parte vencida mediante apreciação equitativa, porquanto valor alto, mas coadunado com o proveito econômico almejado ou com o direito controvertido, é impassível de ser qualificado como inestimável (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 16. Rejeitado o pedido indenizatório e tendo sido o valor da causa mensurado em conformação com o proveito econômico almejado pela parte autora, a verba honorária sucumbencial à qual está sujeita deve ser mensurada com base no valor da causa, observados os percentuais mínimo e máximo alinhados pelo legislador, à medida em que, mediante interpretação sistemática dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do estatuto processual, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º), e, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será fixado por apreciação equitativa (§ 8º). 17. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 18. Recursos conhecidos. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Desprovido o apelo da autora e provido o apelo adesivo da ré. Honorários recursais fixados. Unânime.”

TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1173662, Processo 20150111220016, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Julgamento: 22/5/2019, DJE: 29/5/2019.

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PONDERAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE. NOVAÇÃO. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. VINCULAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A novação é o modo pelo qual se opera a extinção da obrigação precedente, com a subsequente substituição de seu objeto. 2. Feita proposta válida, preenchidos os requisitos de aceitação, os termos ofertados vinculam o proponente nos termos dos artigos 427 a 429 do Código Civil. Cuidando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a regra prevista no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os termos da proposta de portabilidade devidamente aceita devem prevalecer diante do contrato assinado, em homenagem ao regramento contido no Código Civil e no CDC. 4. Demonstrada violação à integridade moral e psíquica do demandante, é admissível a concessão de reparação pelos danos morais suportados em decorrência de conduta negligente as instituição financeira. Inteligência do art. 5º, incisos V e X, da CF, 5. Recurso conhecido e não provido.”

TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1163016, Processo 07021509320188070006, Relator: Desembargador Álvaro Ciarlini, Julgamento: 27/3/2019, DJE: 15/4/2019.

“DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. AUSÊNCIA. CONTRATO. COMPREENSÃO ADSTRITA AO CONCERTADO. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO. OBJETO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO QUANTO AOS PONTOS DEVOLVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, §§ 2º, 8º e 11). 1. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, ensejando o silêncio da parte recorrente acerca de matéria resolvida originariamente o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando seu reexame. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoas jurídicas cujos objetos sociais estão destinados à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. A concepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30). 4. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado. 5. Inexistindo informe publicitário difundindo a subsistência de vaga privativa vinculada aos apartamentos em construção ofertados à venda e o guarnecimento do empreendimento imobiliário com quadra de esportes exclusiva como forma de angariação de clientela, ressoando a inexistência da difusão dos acessórios na inexistência de previsão no instrumento negocial firmado que pautara a promessa de compra e venda, denunciando que inexiste substrato para a germinação da obrigação ao fornecimento, as pretensões indenizatórias deduzidas pela consumidora adquirente calcadas em oferta e/ou previsão contratual inexistentes restam desguarnecidas de lastro subjacente, devendo ser rejeitadas por carência de lastro material. 6. Não defluindo dos termos do contrato nem das expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais a obrigação de entrega do imóvel negociado com vaga de garagem privativa e quadra esportiva guarnecendo o condomínio, resta a prestação imprecada às fornecedoras desguarnecida de sustentação, devendo as construtoras serem alforriadas da pretensão formulada com aquele desiderato, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem as fornecedoras nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral - veiculação de propaganda enganosa -, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 8. Conquanto a realização de cobranças indevidas dirigidas à consumidora irradie-lhe dissabor e chateação, notadamente porque experimentara desfalque patrimonial, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, porquanto reconhecido o direito à composição do dano material, inclusive de forma dobrada, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso implica, com a reforma parcial da sentença, a fixação de honorários advocatícios à parte que restara vencida no grau recursal, conquanto originalmente exitosa, porquanto o novo estatuto estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a mensuração da verba ser levada a efeito por apreciação equitativa e mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11). 11. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.”

TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1110539, Processo 20160110911029, Relator: Desembargador Roberto Freitas Filho, Relator Designado: Desembargador Teófilo Caetano, Julgamento: 28/6/2018, DJE: 25/7/2018.

“DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES NÃO ASSUMIDAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INFIRMAÇÃO. PARCELA REMANESCENTE DO PREÇO APÓS OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DÉBITO CONTRATUALMENTE ASSUMIDO. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. PAGAMENTO DEVIDO. COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. DISPOSIÇÃO ABUSIVA. ENCARGOS INERENTES AO PREÇO. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO LATENTE ENLAÇANDO AS PARTES. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO E MODULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoas jurídicas cujos objetos sociais estão destinados à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. A concepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30). 4. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado. 5. Inexistindo informe publicitário difundindo a subsistência de vaga privativa vinculada aos apartamentos em construção ofertados à venda e o guarnecimento do empreendimento imobiliário com quadra de esportes exclusiva - como forma de angariação de clientela, ressoando a inexistência da difusão dos acessórios na inexistência de previsão no instrumento negocial firmado que pautara a promessa de compra e venda, denunciando que inexiste substrato para a germinação da obrigação ao fornecimento, as pretensões indenizatórias deduzidas pela consumidora adquirente calcadas em oferta e/ou previsão contratual inexistentes restam desguarnecidas de lastro subjacente, devendo ser rejeitadas por carência de lastro material. 6. Não defluindo dos termos do contrato nem das expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais a obrigação de entrega do imóvel negociado com vaga de garagem privativa e quadra esportiva guarnecendo o condomínio, resta a prestação imprecada às fornecedoras desguarnecida de sustentação, devendo as construtoras serem alforriadas da pretensão formulada com aquele desiderato, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem as fornecedoras nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48). 7. Existindo causa subjacente apta a legitimar o débito imputado à consumidora, porquanto lastreado em cláusula inserta no contrato particular de promessa de compra e venda que previra a pactuação de instrumento particular de confissão de dívida face a eventual débito remascente após a obtenção de financiamento imobiliário em montante inferior ao saldo devedor, a previsão e o débito espelhado no novo instrumento revestem-se de legitimidade, não encerrando cobrança indevida ou obrigação iníqua ou abusiva, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade do dispositivo que a retrata com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 8. Em se tratando de edifício novo, a promitente compradora, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado por tarifas relativas à prestação de serviço público de fornecimento de água geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as tarifas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 9. A disposição contratual que, aliada ao preço, impreca à adquirente despesas outras advindas de serviços fomentados pelas concessionárias de serviços públicos destinados ao incremento do imóvel negociado e de colocá-lo em condições de fruição afigura-se nitidamente abusiva, pois vulnera o objeto do contrato e transmite à consumidora encargo revestido de abusividade, notadamente porque todos os custos e o retorno financeiro da promitente vendedora devem estar compreendidos no preço que fixara de conformidade com suas exclusivas conveniências, obstando que, além do preço, transmita à adquirente despesas que nele deveriam ser agregadas. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento substancial do recurso implica, com a rejeição da quase integralidade do pedido originariamente formulado, a inversão e modulação da verba honorária, que deverá ter como parâmetro o valor da causa, e, na sequência, sua majoração, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Sentença reformada. Invertidos e majorados os honorários advocatícios. Maioria.”

TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1106747, Processo 07041380420178070001, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Julgamento: 28/6/2018, DJE: 23/7/2018.

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PONDERAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE. NOVAÇÃO. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. VINCULAÇÃO. CONTRATO. CLÁUSULAS. REVISÃO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A novação é o modo pelo qual opera-se a extinção da obrigação precedente, com a subsequente substituição de seu objeto. 2. Feita proposta válida, preenchidos os requisitos de aceitação, os termos ofertados vinculam o proponente nos termos dos artigos 427 a 429 do Código Civil. Cuidando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a regra prevista no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os termos da proposta de portabilidade devidamente aceita devem prevalecer diante do contrato assinado, em homenagem ao regramento contido no Código Civil e no CDC. 4. Ausente a comprovada má-fé na cobrança dos valores contratados, a despeito da divergência em relação às propostas, a devolução dos respectivos valores deve ser feita de forma simples. 5. Recurso conhecido e não provido.”

TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1092195, Processo 07131539420178070001, Relator: Desembargador Álvaro Ciarlini, Julgamento: 25/4/2018, DJE: 3/5/2018.

“DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES NÃO ASSUMIDAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. FINANCIAMENTO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. A concepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30). 3. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado. 4. Inexistindo informe publicitário difundindo a subsistência de vaga privativa vinculada aos apartamentos em construção ofertados à venda, o guarnecimento do empreendimento imobiliário com quadra de esportes exclusiva e isentando o adquirente do pagamento do imposto de transmissão - ITBI - como forma de angariação de clientela, ressoando a inexistência da difusão dos acessórios na inexistência de previsão no instrumento negocial firmado que pautara a promessa de compra e venda, denunciando que inexiste substrato para a germinação da obrigação ao fornecimento, as pretensões indenizatórias deduzidas pelo consumidor adquirente calcadas em oferta e/ou previsão contratual inexistentes restam desguarnecidas de lastro subjacente, devendo ser rejeitadas por carência de lastro material. 5. Não defluindo dos termos do contrato nem das expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais a obrigação de entrega do imóvel negociado com vaga de garagem privativa, quadra esportiva guarnecendo o condomínio e desobrigação do pagamento de ITBI, resta a prestação imprecada à fornecedora desguarnecida de sustentação, devendo a construtora ser alforriada da pretensão formulada com aquele desiderato, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem a fornecedora nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Aferido o atraso da construtora na conclusão e entrega do imóvel negociado, determinando que o adquirente suportasse acessórios derivados do financiamento contraído quando ainda em construção o imóvel traduzidos em juros, o vertido está compreendido nos danos emergentes experimentados pelo comprador em razão do inadimplemento da vendedora, legitimando que seja contemplado com o vertido àquele título à guisa de indenização originária do inadimplemento culposo em que incorrera a alienante. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11). 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.”

TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1062439, Processo 20160110604070, Relator: Desembargador Hector Valverde Santanna, Relator Designado: Desembargador Teófilo Caetano, Julgamento: 9/11/2017, DJE: 4/12/2017.

“APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROSSI PARQUE NOVA CIDADE 1. QUADRA DE ESPORTES. VAGA DE GARAGEM. LOCALIZAÇÃO EXTERNA. PROPAGANDA ENGANOSA. OCORRÊNCIA. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. VINCULAÇÃO. PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Código de Defesa do Consumidor assegura que a oferta e apresentação de produtos ou serviços propiciem informações corretas, claras, precisas e ostensivas a respeito de características, qualidades, garantia, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de vedar a publicidade enganosa e abusiva, que dispensa a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua configuração (REsp 1329556/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) 2. Se a Incorporadora coloca no mercado material publicitário apto a induzir o consumidor a crer que serão construídas uma "praça esportiva" e uma vaga de garagem no condomínio fechado onde ele está adquirindo o imóvel, ficará ela obrigada a indenizar os adquirentes pela desvalorização que o bem sofreu em decorrência da ausência de tais itens, notadamente porque o quantum relativo a tais comodidade foram inseridos no valor do imóvel. 3. Reconhecida a prática de propaganda enganosa, deve-se reconhecer também a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor em decorrência do evento. 4. A compensação por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1061321, Processo 07077123520178070001, Relator: Desembargador Carlos Rodrigues, Julgamento: 22/11/2017, DJE: 1/12/2017.

“DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES NÃO ASSUMIDAS NO CONTRATO. AUSENCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. A concepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30). 3. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado. 4. Inexistindo informe publicitário difundindo a subsistência de vaga privativa vinculada aos apartamentos em construção ofertados à venda e o guarnecimento do empreendimento imobiliário com quadra de esportes exclusiva - como forma de angariação de clientela, ressoando a inexistência da difusão dos acessórios na inexistência de previsão no instrumento negocial firmado que pautara a promessa de compra e venda, denunciando que inexiste substrato para a germinação da obrigação ao fornecimento, as pretensões indenizatórias deduzidas pelo consumidor adquirente calcadas em oferta e/ou previsão contratual inexistentes restam desguarnecidas de lastro subjacente, devendo ser rejeitadas por carência de lastro material. 5. Não defluindo dos termos do contrato nem das expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais a obrigação de entrega do imóvel negociado com vaga de garagem privativa e quadra esportiva guarnecendo o condomínio, resta a prestação imprecada à fornecedora desguarnecida de sustentação, devendo a construtora ser alforriada da pretensão formulada com aquele desiderato, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem a fornecedora nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e provida. Pedido inicial rejeitado. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.”

TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1038573, Processo 20160111182034, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Julgamento: 9/8/2017, DJE: 25/8/2017.

“CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO. EXTRAJUDICIAL. DÍVIDAS DIVERSAS. ART. 30 CDC. FOLDER. PERCENTUAL IMPRECISO. NÃO VINCULAÇÃO DA PROPOSTA. MOTIVOS. FUNDAMENTOS. COISA JULGADA. COBRANÇA. PROXIMAS FATURAS. MULTA. ATRASO. PAGAMENTO. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. DECOTAÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não vinculam a instituição fornecedora, nos termos do art.30 do CDC, a oferta de desconto veiculada em folder, de modo genérico, por percentual impreciso ("desconto de até %") ou por correspondência com referência à operação financeira diversa da objeto da demanda. 3. Os motivos e a fundamentação não fazem coisa julgada (art. 469, inc. II do CPC/73). 4. Na cobrança de dívida oriunda de uso de cartão de crédito, faz prova suficiente de complemento do débito a informação contida no campo "Total para próximas faturas". 5. Se consta, da memória de cálculos do quantum exequendo, multa de 2% por atraso no pagamento, configura bis in idem a menção de sua incidência na condenação, o que impõe a decotação desta última. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 954260, Processo 20140111930615, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, Julgamento: 15/6/2016, DJE: 18/7/2016.

“DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO SITUADO EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. DANOS MATERIAIS. GÊNESE. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA DA PROPAGAÇÃO. OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA NA DIFUSÃO PUBLICITÁRIA NEM EM CONTRATO. VINCULAÇÃO À OFERTA (CDC, ART. 30). AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. INFIRMAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO AVIADA COM ESSE DESIDERATO. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. 1. A apelação que, desatinada do resolvido, pretende devolver a reexame questão que tivera o desenlace defendido e consoante os interesses da parte recorrente, não pode ser conhecida quanto ao ponto, porquanto destoante da congruência que lhe é exigida em face do decidido e, quanto à matéria, desprovida de interesse recursal legítimo. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário consubstanciado em condomínio horizontal e pessoa física destinatária final de casa negociada qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. A concepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30). 4. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado. 5. Inexistindo informe publicitário difundindo o guarnecimento do empreendimento imobiliário consubstanciado em condomínio horizontal com quadra de esportes exclusiva como forma de angariação de clientela, ressoando inexorável a inexistência da difusão do acessório e a inexistência de previsão no instrumento negocial firmado que pautara a promessa de compra e venda, denunciando que inexiste substrato para a germinação da obrigação ao fornecimento, a pretensão indenizatória deduzida pela consumidora adquirente calcada em oferta e/ou previsão contratual inexistentes restam desguarnecidas de lastro subjacente, devendo ser rejeitadas por carência de lastro material. 6. Não defluindo dos termos do contrato nem das expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais a obrigação de entrega do imóvel negociado com quadra esportiva guarnecendo o condomínio no qual está inserido, resta a prestação imprecada à fornecedora desguarnecida de sustentação, devendo a construtora ser alforriada da pretensão formulada com lastro na alegação da subsistência da difusão, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem a fornecedora nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48). 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Unânime.”

TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 951279, Processo 20150111035137, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Julgamento: 22/6/2016, DJE: 4/7/2016.

“CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE DAS SEGURADORAS ENVOLVIDAS NA CADEIA DE CONSUMO. SINISTRO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. PROPOSTA. APÓLICE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FATOR DE AJUSTE. 110% DA TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SALVADO. IPVA E LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. 1. Repele-se a tese de violação ao princípio da dialeticidade, se os requisitos do art. 514, do CPC/73 (aplicável, no caso), foram preenchidos no recurso, ainda que os fundamentos tenham sido apresentados de forma objetiva. 2. Os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Na melhor exegese do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da vinculação impõe ao fornecedor o dever de cumprir toda proposta veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, de forma que integra o contrato que vier a ser celebrado. Outrossim, em havendo ambiguidades e contradições, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 4. Descabe transferir ao segurado os débitos tributários e de seguro obrigatório incidentes sobre o veículo sinistrado, com perda total, uma vez que a seguradora e/ou adquirente do salvado sub-rogam-se nos direitos e obrigações sobre o bem, à luz dos artigos 126 e 243 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Em caso de indenização decorrente do seguro, o cálculo da importância devida deve ser embasado no valor da tabela FIPE à época do sinistro, sob pena de não se recompor o valor do bem. 6. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 7. Preliminares rejeitadas. No mérito, deu-se parcial provimento ao recurso do Autor e negou-se provimento ao recurso das Requeridas.”

TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 934960, Processo 20140111065488, Relator: Desembargador Flávio Rostirola, Julgamento: 13/4/2016, DJE: 25/4/2016.

“DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES NÃO ASSUMIDAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. A concepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30). 3. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado. 4. Inexistindo informe publicitário difundindo a subsistência de vaga privativa vinculada aos apartamentos em construção ofertados à venda, o guarnecimento do empreendimento imobiliário com quadra de esportes exclusiva e isentando o adquirente do pagamento do imposto de transmissão - ITBI - como forma de angariação de clientela, ressoando a inexistência da difusão dos acessórios na inexistência de previsão no instrumento negocial firmado que pautara a promessa de compra e venda, denunciando que inexiste substrato para a germinação da obrigação ao fornecimento, as pretensões indenizatórias deduzidas pelo consumidor adquirente calcadas em oferta e/ou previsão contratual inexistentes restam desguarnecidas de lastro subjacente, devendo ser rejeitadas por carência de lastro material. 5. Não defluindo dos termos do contrato nem das expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais a obrigação de entrega do imóvel negociado com vaga de garagem privativa, quadra esportiva guarnecendo o condomínio e desobrigação do pagamento de ITBI, resta a prestação imprecada à fornecedora desguarnecida de sustentação, devendo a construtora ser alforriada da pretensão formulada com aquele desiderato, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem a fornecedora nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.”

TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 888799, Processo 20140110754938, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Revisora: Desembargadora Simone Lucindo, Julgamento: 12/8/2015, DJE: 27/8/2015.

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. OFERTA DE PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA APARÊNCIA. VINCULAÇÃO À PROPOSTA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 34 do CDC, a empresa Sul América Seguro Saúde S.A figura na cadeia de fornecedores do serviço, de modo que deve responder solidariamente pelos danos eventualmente causados pela empresa Qualicorp S.A, que administra os benefícios. 2. Em atenção à teoria da aparência, a seguradora responde pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34 do CDC). 3. A teoria do risco do empreendimento impõe que as fornecedoras dos serviços tomem as precauções devidas para certificar e garantir que pessoas idôneas contratem seus serviços no mercado, em seus nomes, sob pena de serem responsabilizadas pelos danos causados a terceiros. 4. O art. 30 do CDC estabelece o princípio da vinculação, o qual impõe ao fornecedor o dever de cumprir toda proposta veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados. 5. A não contratação do plano de saúde encerra inadimplemento contratual, mas não gera dano eminentemente moral. 6. Apelações conhecidas, mas não providas. Sentença mantida. Unânime.”

TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 877930, Processo 20130710322632, Relatora: Desembargadora Fátima Rafael, Revisora: Desembargadora Ana Cantarino, Julgamento: 24/6/2015, DJE: 6/7/2015.

“PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. OBRA INCOMPLETA. DESOBRIGAÇÃO DA CONSUMIDORA EM RECEBÊ-LA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. OBRAS DE JARDINAGEM. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. COMPREENSÃO DO CONTRATADO. OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA NEM INERENTE À ÁLEA ORDINÁRIA DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DAS FORNECEDORAS. PEDIDO. EXAMINAÇÃO. DEFERIMENTO. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO INCONTROVERSA. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nas premissas alinhavadas na sentença, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão, guardando a sentença observância ao princípio da correlação que encontra expressão no artigo 460 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra ou ultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 2. Derivando a pretensão da consumidora da alegação de inadequação do imóvel que lhe fora apresentado para entrega ao pautado pelo contrato de promessa de compra e venda celebrado no pertinente aos acabamentos da obra e extensão do terreno no qual erigida, a constatação de que não restara evidenciado que os vícios imprecados foram corrigidos e ilididos antes ou durante o transcurso da ação pela promitente vendedora resulta na apreensão de que o objeto da lide sobeja incólume, determinando que a pretensão seja resolvida mediante provimento meritório. 4. Conquanto as construtoras tenham veiculado publicidade comercial da unidade imobiliária prometida à venda adornada por jardim derivado de projeto ornamental, a apreensão de que o contrato não incorporara essa prestação, que no próprio folheto publicitário fora assinalado que a imagem usada se tratava de mera perspectiva ilustrativa e que a obra se qualifica como mero acessório de aformoseamento não inerente à álea ordinária do convencionado, notadamente por se tratar de imóvel inserido em programa habitacional governamental, obsta que o veiculado seja assimilado como apto a vincular a promitente vendedora e passe a integrar o convencionado na exata dicção do regramento inserto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A constatação de que, de acordo com o contratado e com as expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais ponderadas com a natureza do imóvel que integrara seu objeto, é impossível se extrair a obrigação de que a alienante assumira a execução de obras de jardinagem e de entregar o imóvel com sua consecução realizada, determina que seja alforriada da obrigação que lhe fora imposta com esse desiderato, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem as fornecedoras nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48). 6. As intercorrências inerentes à falta de material da construção civil traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 7. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados à consumidora traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do imóvel, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 8. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.”

TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 815769, Processo 20130110731786, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Revisor: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 21/8/2014, DJE: 3/9/2014.

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESPROVIMENTO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/01. APLICAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. NÃO VINCULAÇÃO. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. - Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. - Segundo estabelece a MP 2170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000. - A orientação do Conselho Especial deste eg. Tribunal de Justiça, quanto à declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2.170-36, não possui o condão de vincular a decisão dos seus órgãos fracionários, sobretudo se ainda se encontra pendente julgamento relativo à matéria no Pretório Excelso. - A utilização da Tabela Price não conduz à conclusão de que os juros são capitalizados mensalmente. - É admitida a cobrança de comissão de permanência no período da inadimplência, desde que esta não seja cumulada com encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária. Súmulas 30 e 296 do STJ. - A inversão do ônus da prova não se opera irrestritamente pelo singelo fato de se cuidar de relação de consumo, sendo necessária, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a comprovação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, esta consubstanciada no desconhecimento técnico e informativo, ou na dificuldade probatória pertinente ao vínculo obrigacional. - Tratando-se de ação declaratória, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se cabível a majoração do valor arbitrado quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal. - Agravo Retido e Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.”

TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 701647, Processo 20110110317027, Relator: Desembargador Otávio Augusto, Revisor: Desembargador Mário-Zam Belmiro, Julgamento: 10/7/2013, DJE: 19/8/2013.

“DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OFERTA. DESCONTO. PERDURAÇÃO DURANTE TODO O CURSO. VINCULAÇÃO DA OFERTANTE. MENSALIDADES. COBRANÇA SEM O ABATIMENTO. RECUSA NO RECEBIMENTO DO DEVIDO. FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E LIBERAÇÃO DO OBRIGADO. VIA CONSIGNATÓRIA. ADEQUAÇÃO. DEPÓSITOS. REALIZAÇÃO A DESTEMPO. INSUFICIÊNCIA. LIBERAÇÃO PARCIAL. 1. O legislador de consumo, com pragmatismo e atinado com o fato de que a oferta funciona como atrativo e instrumento destinado a encartar o consumidor, levando-o a contratar o fornecimento do produto ou serviço de acordo com o anunciado, içara-a à condição de elemento integrativo da fase pré-contratual que, por irradiar efeito sobre o contrato, funcionando como móvel da sua entabulação, obriga o fornecedor como expressão da boa-fé que deve viger nas relações de consumo (CDC, art. 30). 2. Do tratamento legalmente resguardado à oferta veiculada pela fornecedora de serviços educacionais deriva que, em tendo, sob sua exclusiva conveniência, formulado proposta destinada à conquista de alunos, oferecendo desconto de 65% no valor das mensalidades, durante toda a extensão do curso, resta enlaçada à oferta, que, integrando o contrato que viera a ser celebrado, torna-a obrigada a cumprir o que veiculara como forma de atração e conquista de alunos, tornando írrita disposição que contraria o ofertado inserta no instrumento firmado. 3. De forma a revestir a consignação do atributo de ensejar a quitação da obrigação e a integral liberação do obrigado, a oferta deve ser integral e efetuada no tempo convencionado, resultando da apreensão de que fora consumada de forma serôdia que deve ser agregada dos acessórios moratórios convencionados, derivando da desconsideração dessa apreensão a insuficiência do ofertado, obstando a integral liberação do consignante. 4. A insuficiência dos recolhimentos promovidos por não terem incorporado os acessórios moratórios não enseja a rejeição da pretensão liberatória, determinando tão somente a liberação do obrigado na exata expressão do que recolhera, ressalvada a preservação da obrigação remanescente que exorbita os depósitos efetuados no curso da consignação, viabilizando ao credor sua perseguição (CPC, art. 899, §§ 1º e 2º). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.”

TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 503013, Processo 20090410036690, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Revisor: Desembargador Arnoldo Camanho, Julgamento: 14/4/2011, DJE: 12/5/2011.

“PREVINORTE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CAMPANHA DE ADESÃO DEFLAGRADA EM 1991. CONDIÇÕES DE CARÊNCIA ESPECIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ocorrendo o ingresso do autor, empregado da ELETRONORTE, no Plano de Previdência Privada por influência de Campanha de Adesão deflagrada em 1991 pela PREVINORTE, mediante condições de carência especiais, e recusando-se a entidade a cumprir o pactuado sob o argumento de que a proposta de adesão contraria suas disposições regulamentares, correto é o decisum monocrático que declara ter o beneficiário cumprido a carência exigida e condena a entidade a pagar a aposentadoria complementar contratada, nos termos daquela Campanha de Adesão. 2. Aplica-se ao caso os artigos 30 e 48 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais a oferta obriga o fornecedor e passa a integrar o contrato celebrado, sendo, assim, descabida a alegação de que a Campanha de Adesão realizada em 1991 decorreu de erro de divulgação, pelo fato de que as propostas oferecidas não constavam do Regulamento da entidade. 3. Precedentes no TJDFT.”

TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 161262, Processo 19990110639139, Relator: Desembargador Roberval Casemiro Belinati, Revisor: Desembargador Valter Xavier, Julgamento: 12/8/2002, DJU SEÇÃO 3: 9/10/2002.

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE RESERVA DE BILHETE AÉREO. FALHA NO SISTEMA DE CARREGAMENTO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE BILHETE ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DO DÉBITO NO CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO RÁPIDA A RESPEITO DA NÃO FORMALIZAÇÃO DA COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, em virtude de cancelamento de reserva de bilhetes aéreos. 2. Ação ajuizada em 21/08/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 18/01/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir, dado o cancelamento dois dias após a reserva de passagens aéreas para a Europa a preços baixíssimos por alegado erro no sistema de carregamento de preços, i) se as recorridas devem ser condenadas à emissão de novas passagens aéreas aos recorrentes sob os mesmos termos e valores previamente ofertados; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 6. Na espécie, os consumidores promoveram a reserva de bilhetes aéreos com destino internacional (Amsterdã), a preço muito aquém do praticado por outras empresas aéreas, não tendo sequer havido a emissão dos bilhetes eletrônicos (e-tickets) que pudessem, finalmente, formalizar a compra. Agrega-se a isto o fato de que os valores sequer foram debitados do cartão de crédito do primeiro recorrente e, em curto período de tempo, os consumidores receberam e-mail informando a não conclusão da operação. 7. Diante da particularidade dos fatos, em que se constatou inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, não há como se admitir que houve falha na prestação de serviços por parte das fornecedoras, sendo inviável a condenação das recorridas à obrigação de fazer pleiteada na inicial, relativa à emissão de passagens aéreas em nome dos recorrentes nos mesmos termos e valores previamente disponibilizados. 8. Com efeito, deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor - ainda que reconheça a sua vulnerabilidade -, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo. 9. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, tem-se que a alteração do valor somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor. 10. Recurso especial conhecido e não provido.”

STJ, 3ª Turma, REsp 1.794.991/SE, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE RESERVA DE BILHETE AÉREO. FALHA NO SISTEMA DE CARREGAMENTO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE BILHETE ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DO DÉBITO NO CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO RÁPIDA A RESPEITO DA NÃO FORMALIZAÇÃO DA COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, em virtude de cancelamento de reserva de bilhetes aéreos. 2. Ação ajuizada em 21/08/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 18/01/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir, dado o cancelamento dois dias após a reserva de passagens aéreas para a Europa a preços baixíssimos por alegado erro no sistema de carregamento de preços, i) se as recorridas devem ser condenadas à emissão de novas passagens aéreas aos recorrentes sob os mesmos termos e valores previamente ofertados; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 6. Na espécie, os consumidores promoveram a reserva de bilhetes aéreos com destino internacional (Amsterdã), a preço muito aquém do praticado por outras empresas aéreas, não tendo sequer havido a emissão dos bilhetes eletrônicos (e-tickets) que pudessem, finalmente, formalizar a compra. Agrega-se a isto o fato de que os valores sequer foram debitados do cartão de crédito do primeiro recorrente e, em curto período de tempo, os consumidores receberam e-mail informando a não conclusão da operação. 7. Diante da particularidade dos fatos, em que se constatou inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, não há como se admitir que houve falha na prestação de serviços por parte das fornecedoras, sendo inviável a condenação das recorridas à obrigação de fazer pleiteada na inicial, relativa à emissão de passagens aéreas em nome dos recorrentes nos mesmos termos e valores previamente disponibilizados. 8. Com efeito, deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor - ainda que reconheça a sua vulnerabilidade -, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo. 9. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, tem-se que a alteração do valor somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor. 10. Recurso especial conhecido e não provido.”

STJ, 3ª Turma, REsp 1.794.991/SE, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.

“Agravo de Instrumento fazer. Ação de obrigação de Tutela provisória de urgência. Compra de passagens aéreas na classe executiva com valores de classe econômica. Substituição dos bilhetes por parte da companhia aérea em razão de equívoco no sistema com a cobrança de valor muito inferior ao praticado no mercado Oferta não vinculante. Erro escusável Inexistência de dolo ou má-fé por parte da fornecedora. Observância ao princípio da boa-fé objetiva Inadmissível obrigar o prestador de serviço ao adimplemento da proposta. Verossimilhança do direito alegado e risco de dano de difícil reparação não evidenciado. Requisitos para concessão desta medida, nos termos do art. 300 do CPC, ainda não configurados Indeferimento que deve ser mantido Recurso improvido.

TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2167979-50.2023.8.26.0000, Relator: Desembargador Thiago de Siqueira, Julgamento: 24/08/2023.

“Ação cominatória com pedido cumulado de indenização por danos morais. Erro grosseiro quanto ao valor na oferta de produto em "site" de vendas. Artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Desproporção manifesta entre o valor real da mercadoria e o valor anunciado. Ausência de má-fé ou dolo por parte da ré, capaz de justificar a manutenção da oferta nos termos veiculados. Princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento ilícito que atuam de modo a mitigar a força obrigatória da oferta. Ação improcedente. Recurso provido.”

TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Processo 1000161-76.2021.8.26.0189., Relator: Desembargador Arantes Theodoro, Julgamento: 4/8/2021.

“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Emissão de passagem aérea internacional em valor equivocado. Autora que afirma ter adquirido passagem aérea promocional, de classe executiva, oferecida pela Air Europa Linhas Aéreas S.A, por meio da agência de Turismo. Erro na oferta. Desproporção entre o valor real e o serviço divulgado. Vinculação da oferta. Inocorrência. Considerável desproporção entre o preço real da passagem e o anunciado. Ausência de má-fé ou dolo por parte das rés, capaz de justificar a manutenção da oferta nos termos veiculados. Observância aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito. Inaplicabilidade do disposto no art. 30 do CDC. Sentença mantida. Recurso não provido.”

TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1064080-54.2017.8.26.0100, Relator: Desembargador Hélio Faria, Julgamento: 30/11/2020.

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE CAIXA DE SOM VIA INTERNET, EM WEBSITE DA REQUERIDA – OFERTA DISPONIBILIZADA COM PREÇO MUITO AQUÉM DO VALOR DE MERCADO – FALHA DO SISTEMA – ERRO GROSSEIRO CAPAZ DE SER PERCEBIDO PELO CONSUMIDOR – CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA PELA REQUERIDA, QUE EXPLICOU AO CONSUMIDOR OS MOTIVOS DA FALHA NO SISTEMA – FATO QUE NÃO ENSEJA A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DO PRODUTO – EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 30 DO CDC, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.”

TJSE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 202100806495, Processo 0026496-95.2020.8.25.0001, Relator: Desembargador José dos Anjos, Julgado em 25/5/2021.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA COMPRA PELO VENDEDOR. PREÇO ANUNCIADO MUITO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. ERRO NA OFERTA. VALOR RESTITUÍDO À CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA DO ART. 30 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

TJSE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 202000728021, Processo 0002519-89.2019.8.25.0072, Relator: Desembargador Cezário Siqueira Neto, Julgado em 5/3/2021.

“CIVIL E CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA QUANTO A PREÇO DE - OFERTA VIA SÍTIO NA INTERNET INFORMANDO QUE O VALOR DO IPHONE 5 S CUSTAVA R$ 1.500,00 - COMPRA DE DOIS APARELHOS NO DIA 25/03/2015. NO DIA SEGUINTE 26/03/2015 INFORMAÇÃO DA REQUERIDA SUBMARINO ALEGANDO QUE O SITE HAVIA SIDO HACKEADO E A OFERTA NÃO EXISTIU. NÃO HOUVE PROCESSAMENTO NO CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA NA RECLAMAÇÃO. INICIAL NÃO TEM COMO ANALISAR SE A COMPRA SÃO DE DOIS APARELHOS. VALOR DO CELULAR MUITO ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO - PRINCÍPIO DA BOA FÉ QUE REGE OS CONTRATOS - DEVER DE CUMPRIMENTO DA OFERTA NÃO DESRESPEITADO - INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - NÃO PROVADA QUALQUER SITUAÇÃO VEXATÓRIA PROVOCADA PELA RECLAMADA EXPONDO O RECLAMANTE - SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR, SE ESSE OCORREU - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

TJSE, Turma Recursal, Recurso Inominado 201601003233, Relatora: Desembargadora Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Julgado em 29/11/2016.

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFERTA VEICULADA EM SITE DA INTERNET. VALOR ANUNCIADO MUITO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. PLEITO PELO CUMPRIMENTO DA OFERTA ANUNCIADA E ENTREGA DO PRODUTO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS RÉS. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.”

TJRS, 1ª Turma Recursal Cível, Processo 71009089830, Relatora: Desembargadora Fabiana Zilles, Julgado em: 18/2/2020.

Como visto, se por um lado o princípio da vinculação da oferta realizada ao consumidor é uma premissa básica às relações jurídicas decorrentes da aplicação do princípio da boa-fé, os tribunais pátrios vêm entendendo que se o erro cometido pelo fornecedor ou prestador de serviços é evidentemente substancial e grosseiro, isso é, se o valor ofertado é tido como irreal, desproporcional, muito inferior em relação ao valor médio de mercado do mesmo produto, tal situação não é capaz de gerar efetiva expectativa de compra pelo valor anunciado, pois nesse caso seria fácil para o consumidor, até mesmo o leigo, perceber a ocorrência de erro na oferta.

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

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