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Princípio da proteção integral do consumidor. Desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor). Responsabilidade patrimonial dos gestores, administradores, sócios, dirigentes e/ou diretores (inclusive retirantes). Horácio Eduardo Gomes Vale

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  1. COÊLHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. Volume 2. 8ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2012, p. 55.

  2. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º Volume. 22ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1995, p. 277.

  3. “Interpretar leis é lê-las, entender-lhes e criticar-lhes o texto e revelar-lhes o conteúdo. Pode ela chocar-se com outras leis, ou consigo mesma. Tais choques têm de ser reduzidos, eliminados; nenhuma contradição há de conter a lei. O sistema jurídico, que é sistema lógico, há de ser- entendido em toda a sua pureza.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Parte Geral: Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. XII.

  4. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Parte Geral: Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, pp. 43-44.

  5. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INCIDENTAL DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4- O recurso especial não pode ser provido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 5- As conclusões do acórdão recorrido - quanto (i) ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em razão da confusão patrimonial detectada; (ii) à admissibilidade da adoção dessa medida incidentalmente no processo de execução; e (iii) à possibilidade de se atingir o patrimônio de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico quando evidenciado que sua estrutura é meramente formal - se coadunam com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. 6- O reconhecimento da formação de grupo econômico e a verificação da presença dos pressupostos exigidos para desconsideração da personalidade jurídica decorreram de detida análise do acervo fático-probatório que integra os autos, circunstâncias que não podem ser reexaminadas em recurso especial. Incidência dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 7- Recursos especiais não providos.” STJ, 3ª Turma, REsp 1326201/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2013, DJe 16/5/2013.

  6. “INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL REFLEXO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - O descumprimento do contrato de prestação de serviços de buffet em recepção de casamento, embora frustre uma expectativa legítima da contratante, trazendo-lhe angústia e aborrecimentos, não representa hipótese de dano moral reflexo, uma vez que não violou direitos de personalidade da autora, genitora da noiva. II - A ausência de requerimento na petição inicial e de pedido de instauração do incidente no curso do processo impede a análise da desconsideração da personalidade jurídica. II - Apelação desprovida.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1056919, Processo 20140111667094, Relatora: Desembargadora Vera Andrighi, Relator Designado: Desembargador Esdras Neves, Julgamento: 18/10/2017, DJE: 31/10/2017; “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOVO PEDIDO BASEADO EM FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO CASSADA. 1. Não ocorre preclusão se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for baseado em fatos novos, não analisados anteriormente pelo Juízo a quo, cabendo assim a instauração do incidente a fim de averiguar a presença dos requisitos para a concessão da medida excepcional.   2. Recurso conhecido e provido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1056500, Processo 07072351520178070000, Relator: Desembargador Sebastião Coelho, Julgamento: 25/10/2017, DJE: 9/11/2017; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGENCIA. DEFERIMENTO DO SEU PROCESSAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTENCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade recursal da pessoa jurídica objeto do pedido de desconsideração da personalidade, posto que "como ente com personalidade distinta dos sócios que a compõem, também possui direitos a serem preservados, dentre eles o patrimônio moral, a honra objetiva, o bom nome". Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil - indícios mínimos de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios -, defere-se o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do NCPC. 3. Embora conste a existência de propriedade em nome da agravante, o bem noticiado está sendo objeto de várias ações judiciais - inclusive ações civis públicas relativas a matéria ambiental -, tornando inviável a sua utilização como garantia do débito vindicado. 4. Em razão da ausência de fixação de honorários nos autos do cumprimento provisório da sentença do qual se originou a presente demanda, é inviável a aplicação do art. 85, §11 do CPC/2015. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 958962, Processo 20160020252870AGI, Relatora: Desembargadora Gislene Pinheiro, Julgamento: 3/8/2016, DJE: 15/8/2016; “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE DEVEDORA. TEORIA MENOR. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 2. Destarte, "Aprimorando a segunda parte do art. 1.211 do CPC atual, o texto do art. 14 agasalha expressamente o princípio do tempus regit actum que deve ser entendido como a incidência imediata das novas leis no processo em curso com a preservação dos atos processuais já praticados. É essa a razão pela qual se extrai do dispositivo também o chamado "princípio do isolamento dos atos processuais, corretamente garantido (art. 5º, XXXI, da CF), ao assegurar o respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob o pálio da lei anterior" (Novo CPC anotado, Saraiva, Cássio Scarpinella e outros, 2015, pág. 51). 2. A desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade coibir atos fraudulentos perpetrados em nome da pessoa jurídica, com o intuito de prejudicar direitos de terceiros ou do consumidor. 3. Conforme a Teoria Menor, a desconstituição da personalidade jurídica é possível quando a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja: visa coibir os atos ilícitos praticados pelos sócios, com o intuito de burlar a lei, relativizando a proteção da pessoa jurídica. 4. Precedentes desta Corte: "[...] 1.Para a Teoria Menor, prevista no § 5º, do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, a desconstituição da personalidade jurídica pode ocorrer nas hipóteses em que "a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.". 2. Para tanto, a simples prova do não ressarcimento dos prejuízos causados pelo consumidor pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor. 3. Demonstrado que a personalidade jurídica da agravante constitui um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à agravada, revela-se necessária a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, estendendo os efeitos das suas obrigações à pessoa dos sócios da ora agravante, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.[...]" (20150020161093AGI, Relator: Nídia Corrêa Lima, 1ª Turma Cível, DJE: 02/10/2015, pág. 136). 5. Na hipótese, há elementos suficientes para justificar a aplicação da teoria menor em desfavor da agravada, devendo ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos art. 133 ao 137 do Código de Processo Civil de 2015, o qual é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, suspendendo o curso do feito. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 944598, Processo 20160020017135, Relator: Desembargador João Egmont, Julgamento: 25/5/2016, DJE: 2/6/2016; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil - indícios mínimos de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios -, é de se deferir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do NCPC. 2. Descabe falar em litigância de má-fé se não verificada, na hipótese, alteração da verdade dos fatos. Portanto, rejeita-se a aplicação da multa do art. 81 do CPC/2015. 3. Agravo de Instrumento desprovido.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 972039, Processo 20160020314325, Relator: Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, Julgamento: 5/10/2016, DJE: 21/10/2016.

  7. BRUSHI, Gilberto Gomes. NOLASCO, Rita Dias. AMADEO, Rodolfo da Costa Manso RealFraudes Patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015. 1ª Edição em e-book baseada na 1ª Edição impressa. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6066-8. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em: 23/9/2016.

  8. “Efetivamente, o princípio da boa-fé objetiva na formação e na execução das obrigações possui muitas funções na nova teoria contratual: 1) como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo con­tratual, os chamados deveres anexos; 2) como causa limitadora do exercí­cio, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos; e 3) na concreção e interpretação dos contratos. A primeira função é uma função criadora (pflichtenbegrundende Funktion), seja como fonte de novos deveres (Nebenpflichten), deveres de conduta anexos aos deveres de prestação contratual, como o dever de informar, de cuidado e de cooperação; seja como fonte de responsabilidade por ato lícito (Vertrauenshaftung), ao impor riscos profissionais novos e agora indisponíveis por contrato. A segunda função é uma função limitadora (Schranken-bzw Kontrollfunktion), seja reduzindo a liberdade de atuação dos parceiros contratuais ao definir algumas condutas e cláusulas como abusivas, seja controlando a transferência dos riscos profissionais e libertando o devedor em face da não razoa­bilidade de outra conduta (pflichenbefre inde Vertrauensunstiinde). A terceira é a função interpretadora, pois a melhor linha de interpretação de um contrato ou de uma relação de consumo deve ser a do princípio da boa-fé, que permite uma visão total e real do contrato sob exame. Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais. A proteção da boa-fé e da confiança des­pertada formam, segundo Couto e Silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, "como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial".” MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pp. 215-216.

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  9. Cláudia Lima Marques ensina: “Como resultado desta mudança de estilo de pensamento, as leis passam a ser mais concretas, mais funcionais e menos conceituais. É o novo ideal de concretude das leis, que, para alcançar a solução dos novos pro­blemas propostos pela nova realidade social (Título 2.2), opta por solu­ções abertas, as quais deixam larga margem de ação ao juiz e à doutrina, usando frequentemente noções-chaves, valores básicos, princípios como os de boa-fé, equidade, equilíbrio, equivalência de prestações e outros. São topoi da argumentação jurídica, fórmulas variáveis no tempo e no espaço, de inegável força para alcançar a solução justa do caso concreto.” MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 214.

  10. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 2ª Edição. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2003, p. 285.

  11. PETTER, Lafayete Josué. Direito Econômico. Porto Alegre/RS : Verbo Jurídico, 2006, pp. 76-77.

  12. Foi o que ocorreu no seguinte julgamento: STJ, 3ª Turma, REsp 1.202.013/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.

  13. STJ, 4ª Turma, REsp 955.134/SC, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 16/8/2012, DJe 29/8/2012. [Destaques acrescidos].

  14. WARDE JÚNIOR, Walfrido Jorge. Responsabilidade dos Sócios - A Crise da Limitação e a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Belo Horizonte/MG : Editora Del Rey, 2007,  p. 297.

  15. THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2017, p. 453. [Destaques acrescidos].

  16. No mesmo sentido acima, há outros precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a saber: acórdãos números 961542, 961140 e 950088; além disso, há tantos outros precedentes similares do Superior Tribunal de Justiça.

  17. STJ, 4ª Turma, REsp 1.250.582/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 12/4/2016, DJe 31/5/2016.

  18. Sobre a tutela de evidência: No caso da análise para o deferimento da tutela de evidência, dispensa-se o requisito do perigo da demora, bastando a demonstração da presença dos requisitos previstas, em uma comparação com o art. 273 do CPC de 1973. Para sua concessão, há necessidade de certos requisitos, segundo o art. 311, do CPC, de 2015: abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; prova documental adequada do contrato de depósito e subsequente ordem de entrega do objeto custodiado; petição inicial instruída com prova documental suficiente do direito do autor; e o direito pleiteado para deferimento da tutela de evidência baseado e provado apenas documentalmente e amparado por tese firmada em julgado de casos repetitivos ou súmula vinculante. Entretanto, a legislação, ao permitir o deferimento de tal tutela mediante prova documental e tese firmada em julgados de casos repetitivos ou súmula vinculante, avança; mas, não conforme uma leitura sistemática do Código. Isso porque, não reconhece precedentes previstos no art. 927 e no art. 332, que não se confundem com súmula vinculante e julgamento de casos repetitivos. A necessidade de uma leitura sistemática dos artigos 332, 927 e 311, II, é a garantia da ordem democrática do direito no Brasil e de fruição justa no processo, respeitando-se a segurança jurídica e os precedentes de nossas Cortes. Proposta justificada, pois o art. 927 apregoa que os juízes e tribunais, por exemplo, observarão os enunciados de súmulas, ou seja, os Tribunais estão vinculados, tratando-se isso de um dever.” MANSANO, Josyane. MEDEIROS NETO, Elias Marques de. Releitura da Tutela de Evidência Baseada em Precedentes. RBDPro 116/207-208.

  19. “De outra parte, devido à indisfarçável vulnerabilidade do consumidor, sua proteção maior exige a interferência do Estado nas relações privadas. Cresce de importância, neste aspecto, o intervencionismo estatal, como forma de superação desta realidade, cumprindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) relevantíssimo papel, lugar para onde foram sistematicamente canalizadas as preocupações do constituinte no respeitante à matéria. Em termos de relações privadas, antes do surgimento do estatuto consumerista, o referencial teórico e legal orbitava no vetusto Código Civil, arraigado em visão individualista e patrimonialista. Com a introdução do CDC, estabeleceu-se um novo referencial normativo, fomentador de uma pululante e auspiciosa jurisprudência, mais consentânea com as hodiernas exigências de fortalecimento do indivíduo-consumidor frente às realidades e vicissitudes do mercado e da vida, dando maior concreção ao princípio da dignidade da pessoa humana e à solidariedade que lhe é devida também na seara econômica. Fez-se mais rente a idéia de que o Direito, sendo criação do homem, a ele deveria estar dirigido, e o indivíduo, projetado na idéia de consumidor, pôde, em tese, sentir uma proteção até então não experimentada. Neste sentido, como bem observa a doutrina: 'O Código de Proteção e Defesa do Consumidor se constitui, sem qualquer dúvida, num notável avanço sob muitos aspectos, pautando-se pelos avanços verificados nos mais adiantados países industrializados, seguindo as diretrizes acenadas pela ONU, bem como trilhando os caminhos principiológicos traçados pela Comunidade Econômica Européia para os países que a integram.” PETTER, Lafayete Josué. Princípios Constitucionais da Ordem Econômica – O Significado e o Alcance do Artigo 170 da Constituição Federal. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pp. 231-232.

  20. “No Brasil, Cláudia Lima Marques conceitua a vulnerabilidade como um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificados no mercado, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos. Discordando de Benjamin, a professora gaúcha refere que a vulnerabilidade não é fundamento das regras de proteção do sujeito fraco, é apenas a explicação destas regras ou da atuação do legislador. Essa vulnerabilidade, pois, pode ser técnica, quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilização, o mesmo em matéria de serviços; também pode ser jurídica ou científica, quando há falta de conhecimentos de contabilidade, de economia. Já a vulnerabilidade fática ou sócio-econômica, considera-se a partir da perspectiva da contraparte, deve-se em razão do seu grande poder econômico ou da essencialidade dos serviços oferecidos.” ZANCHET, Marília. A Proteção dos Consumidores no Direito Internacional Privado Brasileiro. RDC 16/193.

  21. Em obra de referência, Konrad Hesse ensina: "Finalmente, a interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. A interpretação constitucional está submetida ao princípio da ótima concretização da norma ("GebotoptimalerVerklichung der Norm"). Evidentemente, esse princípio não pode ser aplicado com base nos meios fornecidos pela subsunção lógica e pela construção conceitual. Se o Direito e, sobretudo a Constituição, têm a sua eficácia condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a interpretação faça desta tábula rasa. Ela há de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição. A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determina da situação." HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre/RS : Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 22.

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

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