Conclusão
A maior efetivação do Princípio da Autonomia Municipal através da gestão ambiental municipal e do desenvolvimento sustentável são importantes focos da legislação ambiental; esta assertiva está intimamente relacionada com os apontamentos legais sobre o licenciamento ambiental, instrumento do município na tutela do meio ambiente e no controle necessário sobre as atividades humanas que interferem em seu equilíbrio.
A competência para sua expedição é alvo de discussão constante, questionando-se principalmente a maturidade das gestões municipais, o que se justifica considerando o grau de responsabilidade destinado a esta atividade. Além das fundamentações doutrinárias, a verificação analítica das leis, resoluções e decretos ambientais federais e estaduais possibilita uma análise crítica do modo pelo qual o licenciamento ambiental municipal vem sendo desenvolvido e se há o efetivo alcance dos objetivos telados, principalmente no Estado do Rio Grande do Sul, considerado Estado modelar na administração ambiental.
Cabe salientar que na verificação das competências é considerado principalmente o grau de potencialidade ou efetividade do dano e a área atingida, sendo que a mesma autoridade competente para emitir o licenciamento será, via de regra, aquela que poderá exigir adaptações ou correções necessárias a diminuir ou a evitar impactos negativos que decorram de situações inovadoras.
Aos Municípios cabe inicialmente o licenciamento das atividades consideradas de impacto local, considerando-se a natureza da atividade, suas características e complexidade; o referido rol não possui características taxativas, uma vez que também recai sobre os Municípios a competência de licenciar atividades e empreendimentos que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Para que isso se verifique, a estrutura do Sistema Municipal do Meio Ambiente será fator indissociável da habilitação necessária junto à Secretaria competente, para que se dê início aos procedimentos práticos de licenciamento, podendo ser exemplificada a importância da qualificação dos Recursos Humanos Municipais especializados, uma necessidade fundamental para atuação responsável da administração.
A promoção do desenvolvimento humano pode ser plenamente compatibilizada com a preservação do meio no qual está inserido, uma vez afastados o excesso de burocratização ou a falta de responsabilidade, fatores estes que, ao contrário de levar o sistema normativo ao encontro de seus objetivos práticos, terminam por afastar a natureza da proteção a que tem direito.
Notas
1 MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 231.
2 LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 24-25. Morato Leite estabelece o conceito de equidade integeracional, sendo a existência de que cadageração legue à seguinte um nível de qualidade ambiental igual ao que recebeu da geração anterior". In. Leite, op. cit. p. 78.
3 [S.a.] Carta de Brasília. Brasília: [S.e.], 2006. In: Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/Carta%20de%20Brasilia.pdf>. Acesso em 14 mai. 2007.
4 BRAGA, Benedito. Et al. Introdução à engenharia ambiental. São Paulo: Prentice Hall, 2002. p. 216.
5 SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 05.
6 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 53.
7 Leite, op. cit., p. 33-34.
8 FREITAS, Vladimir Passos de. Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 63. À guisa de esclarecimentos, a citação transcrita pelo autor fala no art. 15 da Constituição Federal como indicados da autonomia municipal, enquanto é o art. 18 que traz a previsão deste Princípio.
9 À guisa de esclarecimentos, a citação transcrita pelo autor fala no art. 15 da Constituição Federal como indicador da autonomia Municipal, enquanto é o art. 18 que traz a previsão deste Princípio.
10 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 2.ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 339.
11 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília, DF: Senado Federal, 2000. Art. art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
12 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000 p. 355. Cf. art. 137 da Constituição Espanhola, de 1978.
13 Ibidem, p. 353-354.
14 Braga, op. cit. p. 220.
15 Milaré, op. cit. p. 114-116.
16 Goldmeier e Jablonski, op. cit. p. 36.
17 Milaré, op. cit. p. 547.
18 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21.ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 133.
19 BRASIL. Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. IBAMA. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/siucweb/unidades/legislacao/coletanea/lei6938.htm>. Acesso em: 20 abr. 2007. Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
20 Leite, op. cit. p. 53-54.
21 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Lei n.º 11.520, de 03 de agosto de 2000. Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras Providencias. Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legiscomp/arquivo.asp?Rotulo=Lei%20nº%2011520&idNorma=11&tipo=pdf>. Acesso em: 20 abr. 2007. Art. 69. Caberá aos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
22 _____. Sistema Integrado de Gestão Ambiental. Secretaria do Meio Ambiente. Porto Alegre. 2002. Disponível em: <http://www.sema.rs.gov.br/sema/html/siga.htm>. Acesso em 19 abr. 2007.
23 CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução n.º 38, de 2003. Estabelece procedimentos, critérios técnicos e prazos para Licenciamento Ambiental realizado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, no Estado do Rio Grande do Sul FEPAM. Disponível em: <http://www.fepam.rs.gov.br/consema/Res038-03.asp>. Acesso em 20 abr. 2007. Licenciamento Ambiental é conceituado como o procedimento pelo qual o órgão administrativo competente licencia a "localização, instalação, ampliação, reforma, construção, recuperação, desativação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso".
24 Conforme o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, art. 6º, "O órgão ambiental competente, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverá exigir dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciados, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação".
25 CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução n.º 04/00. Dispõe sobre os critérios da competência do Licenciamento Ambiental Municipale dá outras providências. Secretaria do Meio Ambiente. 2005. Disponível em: < http://www.sema.rs.gov.br/sema/html/res_c00400.htm>. Acesso em: 20 abr. 2007. Exigindo, em seu art. 1º, que os Municípios para realizarem o licenciamento ambiental das atividades de impacto local deverão habilitar-se junto à SEMA, e estabelecendo os critérios para habilitação em seu art. 2º.
26 _____. Resolução n.º 102, de 24 de maio de 2005. Dispõe sobre os critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Secretaria Estadual do Meio Ambiente. 2005. Disponível em: <http://www.sema.rs.gov.br/sema/html/res_c102_2005.htm>. Acesso em: 20 abr. 2007. Art. 1º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União e do Estado, quando couber, o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades relacionadas no Anexo Único, parte integrante desta Resolução, onde, também, estão fixados os respectivos portes, que lhes caracterizam como de impacto local. Parágrafo 1º - os municípios, para o exercício da competência do licenciamento ambiental previsto neste artigo, deverão estar cumprindo a Resolução n° 04/2000, ou a que vier substituí-la. Parágrafo 2º - quando a ampliação de empreendimentos e atividades já licenciados pelo órgão municipal de meio ambiente ultrapassarem os portes de impacto local, indicados no Anexo Único, a competência do licenciamento ambiental retorna ao Estado, podendo esta ser delegada ao Município por delegação de competência do Órgão Estadual de Meio Ambiente.
27 A criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente se dá por lei municipal, e sua administração cabe à secretaria ou órgão municipal ambiental.
28 O Conselho Municipal de Meio Ambiente também necessita ser criado por lei, onde deverá constar a denominação completa das representações que o compõe. Dele não podem fazer parte pessoas naturais, somente entidades governamentais e não-governamentais (estas devem configurar, no mínimo, 50% do quadro de formação do Conselho). Os membros do Conselho são nomeados por Portaria. Possui caráter deliberativo e não é subordinado ao Poder Executivo Municipal.
29 O Município deverá estabelecer a previsão de sanções administrativas ou adotar, com previsão legal municipal expressa, as legislações federais e estaduais.
30 BRASIL. Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Planalto Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em 20 abr. 2007.
31 CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução n.º 011, de 17 de novembro de 2000. Estabelece as diretrizes do Plano Ambiental Municipal, dispostas no anexo desta, conforme determina a Resolução CONSEMA n.º 004/2000. Secretaria Estadual do Meio Ambiente. 2005. Disponível em: <http://www.sema.rs.gov.br/sema/html/res_c102_2005.htm>. Acesso em: 20 abr. 2007. Esta Resolução serve como referencial para as atividades de impacto local. Nele deve constar a previsão de consulta pública para suas alterações e para o licenciamento de relevante impacto ambiental, os programas e projetos ambientais a serem desenvolvidos.
32 Observe-se que para a instituição das taxas, deve ser observada a limitação do impacto local.
33 CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução n.º 273, de 29 de novembro de 2000. Dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços. CONAMA. [S.d.]. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res00/res27300.html>. Acesso em: 20 abr. 2007. Esta Resolução autoriza a emissão concomitante de licença prévia e de instalação, mediante o preenchimento de determinados requisitos, principalmente documentais (art. 4°, §1º).
34 Machado, op. cit. p. 201.
35 Sirvinskas, op. cit. p. 66.
36 Milaré, op. cit. p. 490.
37 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 82.
38 Machado, op. cit. p. 60. 39 Antonio Iangê de Oliveira, citado por Milaré, op. cit., p. 509.
40 BRASIL. Decreto n.º 88.438, de 28 de junho de 1983. Dispõe sobre a regulamentação da profissão do biólogo, de acordo com a lei n.º 6.684, de 3 de setembro de 1979, e de conformidade com a alteração estabelecida pela lei n.º 7.017, de 30 de agosto de 1982., Conselho Regional de Biologia da Terceira Região - CRBio3. 2005. Disponível em: <http://www.crbio3.org.br/bancoimg/070117014059Decreto%20n%2088438%20de%2028%20de%20junho%20de%201983.pdf>. Acesso em:20 abr. 2007.
41 CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. Resolução n.º 218, de de 29 de junho de 1973. Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. CONFEA. Disponível em: <http://www.confea.org.br/normativos/>. Acesso em 20 abr. 2007.
42 _____. Resolução n.º 447, de 22 de setembro de 2000. Dispõe sobre o registro profissional do engenheiro ambiental e discrimina suas atividades profissionais. CONFEA. Disponível em: <http://www.confea.org.br/normativos/>. Acesso em 20 abr. 2007.
43 O referido cadastro foi criado pela Lei Federal n.º 6.938/81, art. 17, inciso I (alterado pela Lei n.º 7804/89) e pelo IBAMA através da Instrução Normativa 010, de 17 de agosto de 2001.
44 Goldmeier e Jablonski, op. cit., p. 26. Os primeiros Municípios que firmaram convenio com a FAMURS, municipalizando as questões ambientais e estabelecendo uma nova ordem administrativa foram Estância Velha em 1995, Guaíba e Igrejinha em 1996, Ijuí, Santa Cruz do Sul e Triunfo em 1997, Lajeado, Novo Hamburgo, Sapiranga e Alegrete em 1998.
45 SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. SIGA-RS. Produção independente. 2006. 46 PIEPER, Niro Afonso. Descentralização da gestão ambiental do estado mediante a habilitação de Municípios para o licenciamento ambiental de impacto local e a reorganização dos órgãos estaduais voltados ao meio ambiente. Mensagem recebida por: <pieper@sema.rs.gov.br> em 16 ago. 2007. Niro Afonso Pieper é Administrador de Empresas formado pela UFRGS e coordenador do Sistema Integrado de Gestão Ambiental da SEMA/RS.
47 Ibidem.
48 Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Habilitações 2007. Mensagem recebida por <pieper@sema.rs.gov.br> em 16 ago. 2007.