É certo que a Constituição, uma vez residindo no vértice da pirâmide normativa, confere unidade e roupagem sistêmica ao ordenamento jurídico. E para conferir unidade ao ordenamento, é evidente que a Constituição, em si, há de ser vista como unitária.
A unidade da Carta Política obriga o intérprete a compatibilizar e harmonizar as eventuais contradições entre normas constitucionais.
Exemplo de aplicação do princípio da unidade ocorre na interpretação aparentemente conflituosa dos artigos 51, IV, e 144, §1º, IV, ambos da Constituição Federal.
Diz o art. 51, IV, da Carta Magna que é de competência privativa da Câmara dos Deputados "dispor sobre sua (...) polícia". A regulamentar essa regra constitucional, o art. 269 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados determina que a instauração de inquérito, quando for cometido algum delito nos edifícios da Casa do Povo, será presidida pelo Diretor da Polícia Legislativa (Resolução n.º 18/2003).
Verifica-se que o Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados possui nítidas atribuições de polícia judiciária, investigando e instaurando inquéritos relativos a crimes ocorridos em suas dependências. O inciso XII do art. 6º da Resolução 18/2003, inclusive, afirma, com todas as letras, que a Polícia Legislativa exerce funções de "polícia judiciária e de apurações penais".
Vê-se, pois, que os mencionados dispositivos cominam atribuições típicas de polícia judiciária ao Departamento de Polícia Legislativa, entrando em aparente conflito com a inteligência do artigo 144, §1º, IV, da Lei Fundamental.
Dispõe o art. 144, §1º, IV, da Carta Política:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal
(...) omissis
§1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
(...) omissis
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União".
Claro está, consoante inteligência do art. 2º da CF/88, que o Poder Legislativo, do qual faz parte a Câmara dos Deputados, integra a União. Em interpretação objetiva, pode-se asseverar, pois, que, nas áreas de suas atribuições constitucionais, representa a União. Os órgãos componentes de sua organização são órgãos da União, suas ações são ações da União e os fatos, em sua esfera, que demandem diligências típicas de polícia judiciária devem ser apuradas pelo órgão competente da União.
Sendo a Câmara dos Deputados órgão independente da União, nos dizeres do saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, as funções de polícia judiciária, na apuração de casos de seu interesse, devem ser exercidas exclusivamente pela Polícia Federal – e não pelo atual Departamento de Polícia Legislativa, conforme dispõe o art. 144, §1º, IV, da CF/88. Há, pois, evidente usurpação de atribuições pela Polícia Legislativa, em detrimento às funções asseguradas constitucionalmente à Polícia Federal.
Impende observar que a norma em apreço (art. 144, §1º, IV) não permite outra exegese senão a de que a Polícia Federal - e tão-somente ela - é competente para exercer as atribuições de polícia judiciária da União. E esse exercício se dá com exclusividade.
Para superar esse aparente conflito de normas constitucionais originárias, faz-se necessário realizar uma interpretação de tal modo a compatibilizar e harmonizar essas regras constitucionais. Não se deve aplicar, na espécie, a hipótese do "tudo ou nada", sob pena de se declarar inconstitucional uma norma originária, o que é vedado no nosso ordenamento.
Numa concordância prática a sempre obter a máxima efetividade da norma constitucional, tem-se que o art. 51, IV, da CF/88, quando assevera que a Câmara dos Deputados é competente para dispor sobre sua polícia, há de ser interpretado de modo restritivo, ou seja, tão-somente no sentido de polícia ostensiva ou preventiva.
Assim, o Departamento de Polícia Legislativa tem competência para exercer todas as atribuições inerentes à polícia ostensiva, tais como revistas pessoais, evitar perturbações, controlar tumultos e realizar rondas nas dependências da Câmara dos Deputados, como já ocorre normalmente. O que lhe é vedado é possuir atribuições de polícia judiciária, pois no interesse do Poder Legislativo, atuaria como polícia judiciária da União, atribuição exclusiva, constitucionalmente, da Polícia Federal.
É de bom alvitre ressaltar, nesse diapasão, a necessidade de cancelamento do Enunciado 397 da Súmula do Supremo Tribunal Federal pelas mesmas razões jurídicas aduzidas alhures. Diz o referido enunciado que "o Poder de Polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito".
Conquanto o teor da súmula seja cristalino no sentido de permitir a realização do inquérito, dado o Poder de Polícia da Câmara dos Deputados, o mesmo deve ser analisado dentro do contexto histórico em que foi proferido.
Com efeito, a Súmula 397 do STF foi editada em 03 de abril de 1964, ou seja, há mais de 40 (quarenta) anos. Naquela época estava em vigor a Constituição de 1946, que em seu artigo 40 dizia que "a cada uma das Câmaras compete dispor, em regimento interno, sobre sua organização, polícia, criação e provimento de cargos". Portanto, a referida Súmula estava em consonância com o texto fundamental.
Ademais, a Carta Magna de 1946 não previa, como instituição, a Polícia Federal, razão pela qual não havia norma constitucional semelhante ao atual art. 144, §1º, IV. A Polícia Federal recebeu os atuais contornos apenas com a edição da Lei n.º 4.483, de 16 de novembro de 1964. Posteriormente, através do artigo 210 do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, a instituição passou a se denominar Departamento de Polícia Federal.
Destarte, a Súmula 397 do STF deve ser apreciada diante do novo ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição de 1988, principalmente diante do art. 144, §1º, IV, que não tinha previsão semelhante nas Constituições anteriores. Evidente, portanto, que a Súmula 397 do STF deve ser cancelada, por expressa violação ao artigo 144, §1º, IV, da CF/88, que, por sua vez, deve ser interpretada em consonância com o art. 51, IV, em respeito ao princípio da unidade da Constituição.
Portanto, a expressão "polícia", prevista no art. 51, IV, da CF/88, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, apenas no sentido de polícia administrativa ou ostensiva. Não possui o Departamento de Polícia Legislativa a atribuição de polícia judiciária, sob pena de ofensa ao art. 144, §1º, IV, da Carta Política. Esta regra constitucional confere, com exclusividade, à Polícia Federal a atribuição de polícia judiciária da União, da qual faz parte, dentre outros órgãos, a Câmara dos Deputados.