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Descomplicando os terrenos de marinha.

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS: O COMBINADO NÃO SAI CARO

“§ 4º Entende-se por responsável pelo imóvel o titular de direito outorgado pela União, devidamente identificado no Registro Imobiliário patrimonial – RIP.”23

Lembramos que a ocupação dos Terrenos de Marinha e seus acrescidos, independente de quem o ocupe, determina o pagamento de uma retribuição pelo uso do bem público, seja pelo recolhimento mensal ou por transações entre particulares.

Por outro lado, uma nova demarcação dos Terrenos de Marinha modernizando a definição da linha do preamar-médio de 1831, levando-se em conta as reentrâncias da costa Brasileira e seus 9.200 km de extensão, se apresenta como um enorme desafio a exigir uma excessiva força tarefa da SPU.

Oportuno dizer que muito se alteraram as configurações climáticas da época, impondo hoje uma nova realidade na incidência das marés.

Ao ponderarmos sobre ações futuras para a gestão dos Terrenos de Marinha, é inevitável a conclusão de que se demandam alterações na legislação vigente que apresenta pontos e omissões a serem melhorados e sanados. O que não se pode perder de vista é a vigilância para não promovermos retrocessos naquilo que já evoluímos. Posta assim a questão, é de se dizer que os conflitos existentes em disputas sobre Terras de Marinha e ocupações na grande maioria são ocasionados pelo não cumprimento dos pré-requisitos junto a SPU do que por falta de regulamentação.

Como discutido anteriormente, o fato de um terreno ser classificado como Terreno de Marinha não impede a construção nessas áreas, desde que haja segurança jurídica, dependendo do plano diretor do município. Um exemplo já citado e relevante é o município de Florianópolis, onde até 2023, o plano diretor não permitia construções em Terrenos de Marinha. Com a recente alteração nesse dispositivo, agora é possível construir nessas áreas, desde que todas as precauções sejam tomadas para atender às exigências administrativas, ambientais e legais.

A recente discussão em torno da PEC 3/2224, que propõe a revogação do inciso VII do caput do art. 20. da Constituição Federal e o § 3º do art. 49. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, trouxe à tona um debate antigo no Congresso Nacional sobre a extinção dos Terrenos de Marinha. Apesar das divergências e informações variadas, é indiscutível que princípios consolidados na legislação, como a impossibilidade de privatização das praias, permanecem intactos, respaldados por dispositivos legais como o inciso IV do art. 20. da CF/8825.

A PEC trouxe à tona a discussão crucial sobre os Terrenos de Marinha, oferecendo uma oportunidade única para conciliar os interesses da União e da sociedade civil. É essencial promover um debate abrangente que esclareça pontos complexos e ambíguos nos casos práticos. A questão é complexa e controversa, mas somente por meio desse diálogo poderemos dissipar a desinformação e estabelecer diretrizes mais claras e atualizadas para a gestão dos Terrenos de Marinha, adequadas à sua significância histórica e econômica.

Convém ponderar que há quem acredite na possibilidade de um ponto de confluência entre os interesses dos entes envolvidos, sejam eles União, Estados, Municípios e Sociedade Civil. Um exemplo disso é o IBTM – Instituto Brasileiro de Terrenos de Marinha, que nasceu com a vocação de promover discussões técnicas sobre o tema. Além disso, é essencial discutir a viabilidade da apropriação da posse (domínio pleno) e ocupação de Terrenos de Marinha, desde que seguidos os passos adequados, evitando a ilegalidade e suas consequências negativas.

Muito mais do que esgotar o tema o presente capítulo tem por objetivo dar um norte para aqueles que pretendem começar a se aventurar nesta temática tão complexa que são os terrenos de marinha e seu uso com segurança jurídica.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 set. 2024.

BRASIL. Decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940. Estabelece normas para o aforamento dos terrenos de marinha e dá outras providências. Disponível em; https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2490-16-agosto-1940-412456-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 15 set. 2024.

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BRASIL. Decreto nº 4.105, de 22 de fevereiro de 1868. Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos acrescidos natural ou artificialmente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCiViL_03/decreto/1851-1899/D4105-1868.htm

BRASIL. Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1946. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-9760-5-setembro-1946-417540-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 15 set. 2024.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Câmara dos Deputados, 2002. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 15 set. 2024.

BRASIL. Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015. Altera os Decretos-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências. Brasília: Congresso Nacional, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/cciviL_03///_Ato2015-2018/2015/Lei/L13139.htm. Acesso em: 16 set. 2024.

BRASIL. Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nº s 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/l13240.htm. Acesso em: 15 set. 2024.

BRASIL. Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n os 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , 13.001, de 20 de junho de 2014 , 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011 , 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n º 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências. Brasília: Congresso Nacional, 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/////_Ato2015-2018/2017/Lei/L13465.htm. Acesso em: 15 set. 2015.

BRASIL. Lei nº 14.011, de 10 de junho de 2020. Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União; altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.636, de 15 de maio de 1998, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 13.259, de 16 de março de 2016, e 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, e o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; revoga dispositivos das Leis n os 9.702, de 17 de novembro de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 13.874, de 20 de setembro de 2019; e dá outras providências. Brasília: Congresso Nacional, 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/%5C_ato2019-2022/2020/Lei/L14011.htm. Acesso em: 16 set. 2024.

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BRASIL. Lei nº 14.474, de 6 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, para modificar a forma de reajuste das receitas patrimoniais da União decorrentes da atualização da planta de valores e desburocratizar procedimentos de alienação e registro de imóveis da União, as Leis nºs 11.483, de 31 de maio de 2007, e 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e os Decretos-Lei nºs 2.398, de 21 de dezembro de 1987, para dispor sobre as hipóteses em que se aplica o prazo de transferência de imóveis, e 9.760, de 5 de setembro de 1946, para dispor sobre regras de demarcação de terrenos de marinha; e dá outras providências. Brasília: Congresso Nacional, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14474.htm. Acesso em; 16 set. 2024.

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Notas

  1. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Câmara dos Deputados, 2002.

  2. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Câmara dos Deputados, 2002, documento eletrônico, art. 99.

  3. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988, documento eletrônico, art. 183.

  4. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Câmara dos Deputados, 2002, documento eletrônico, art. 102.

  5. BRASIL. Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências, documento eletrônico.

  6. LIMA, Danilo Oliveira Rodrigues de. Terrenos de Marinha: a Terra, o Homem e a Luta. Câmara Federal, 27 ago. 2013, documento eletrônico.

  7. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891.

  8. BRASIL. Decreto nº 4.105, de 22 de fevereiro de 1868. Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos acrescidos natural ou artificialmente.

  9. BRASIL. Decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940. Estabelece normas para o aforamento dos terrenos de marinha e dá outras providências.

  10. BRASIL. Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.

  11. BRASIL. Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015. Dispõe sobre [...]. Brasília: Congresso Nacional, 2015.

  12. BRASIL. Lei nº 14.474, de 6 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 [...]. Brasília: Congresso Nacional, 2022.

  13. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988, documento eletrônico, art. 20.

  14. BRASIL. Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015. Altera os Decretos-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências. Brasília: Congresso Nacional, 2015.

  15. BRASIL. Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015. Dispõe sobre [...].

  16. BRASIL. Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre [...]. Brasília: Congresso Nacional, 2017.

  17. BRASIL. Lei nº 14.011, de 10 de junho de 2020. Aprimora os [...]. Brasília: Congresso Nacional, 2020.

  18. BRASIL. Lei nº 14.474, de 6 de dezembro de 2022. Altera [...].

  19. BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Portaria SPU/ME nº 5.629, de 23 de junho de 2022. Estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido a título de retribuição à União.

  20. BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Portaria SPU/ME nº 5.629, de 23 de junho de 2022. Estabelece [...].

  21. BRASIL. Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001. Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1º do art. 183. da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências.

  22. BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília: Congresso Nacional, 2021.

  23. BRASIL. Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1946, documento eletrônico.

  24. BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2022. Brasília: Câmara dos Deputados, 2022.

  25. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988.

Sobre os autores
Giovani Abreu de Souza

bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). É associado e fundador do Instituto Brasileiro de Terrenos de Marinha.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAGUNDES, Maria Eduarda Bortolanza; SOUZA, Giovani Abreu. Descomplicando os terrenos de marinha.: Breves considerações sobre sua utilização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7758, 27 set. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111062. Acesso em: 19 dez. 2024.

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