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O conceito de consumidor à luz da doutrina brasileira: as teorias mais atuais, sua aplicabilidade

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Agenda 26/09/2024 às 17:05
  1. Teoria minimalista

A teoria minimalista é uma corrente doutrinária menor, menos influente que as teorias finalista, finalista aprofundada ou mitigada e maximalista, que não vê a incidência do CDC a, por exemplo, relações entre o correntista e o banco. Todavia, colaciona-se a Súmula n. 297: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.”

Alguns julgados apontam para o afastamento do CDC, como exemplo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGÓCIO JURÍDICO - RELAÇÃO DE CONSUMO – DESTINATÁRIO FINAL – ART. 2º DO CDC – NÃO CARACTERIZAÇÃO – TEORIA MINIMALISTA OU FINALISTA. Não caracterizada a condição de destinatário final, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor. Negócio jurídico que tinha por finalidade fomentar a atividade comercial desenvolvida pela agravada. Inexistência de relação de consumo. Negócio que não foi celebrado pela recorrida na qualidade de destinatário final. Não inversão do ônus da prova. Recurso provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2058228-31.2023.8.26.0000 Santa Cruz do Rio Pardo, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 18/04/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023).”

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA NÃO DESTINATÁRIA FINAL. INCREMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é adotada a Teoria Finalista ou Minimalista, segundo a qual consumidor é toda pessoa física ou jurídica destinatária final de produtos e serviços, consoante a redação do artigo 2º, da Lei 8.078/90. 2. Em casos específicos, com fulcro no artigo 4º, inciso I, do CDC, é possível a mitigação da Teoria Finalista, entendendo-se que a legislação consumerista deve incidir sobre as relações jurídicas em que, embora a pessoa física ou jurídica não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Trata-se da Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada. 3. Quando a aquisição do produto ou serviço visa incrementar as atividades empresariais fins da contratante e inexiste vulnerabilidade in concreto, não se aplicam as normas consumeristas por meio da teoria finalista aprofundada, devendo ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07087094520228070000 1440981, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/08/2022).”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESOLUÇÃO CONTRATUAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESTINATÁRIO FINAL – ART. 2º DO CDC – NÃO CARACTERIZAÇÃO – TEORIA MINIMALISTA OU FINALISTA. Não caracterizada a condição de destinatário final, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor. Negócio jurídico que tinha por finalidade fomentar a atividade comercial desenvolvida pela agravada. Inexistência de relação de consumo. Negócio que não foi celebrado pela recorrida na qualidade de destinatário final. Não inversão do ônus da prova. Recurso não provido.

(TJ-SP - AI: 21461086120238260000 São Paulo, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 21/06/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023).”

Diante do exposto, percebe-se que tal corrente, a teoria minimalista, é minoritária, sendo aplicada a apenas alguns julgados em que não incidem as relações consumeristas. Todavia, importante relembrar que a teoria finalista aprofundada, principalmente na jurisprudência do STJ, é a corrente dominante, sendo ela, para o presente autor, a forma mais correta de se analisar as relações consumeristas contemporâneas.


  1. O conceito de consumidor equiparado

O conceito de consumidor equiparado encontra-se nos artigos 2°, § Único e 29° do Código de Defesa do Consumidor. Observar-se-á os seguintes artigos:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

O princípio da reparação integral dos danos constante no artigo 6°, inciso VI, afirma que os danos causados aos consumidores devem ser reparados pelos fornecedores que o causaram, inclusive à coletividade. Como diz o § Único do artigo 2° do CDC, aplica-se, dessa maneira, a reparação integral dos danos à coletividade de consumidores, determináveis ou indetermináveis, que estejam intervindo nas relações de consumo. Também, deve-se levar em conta a eficácia externa da função social dos contratos, que considera a coletividade determinável ou não de consumidores.

Art. 29º Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Dessa maneira, a teoria do consumidor equiparado estende, também, o conceito de consumidor – como a teoria finalista aprofundada – mas para a coletividade, a fim de tutelar os direitos difusos ou coletivos estatuídos na Constituição Federal, chamado de 3ª geração de Direitos Fundamentais – os direitos difusos ou coletivos, como o direito ao meio ambiente saudável, por exemplo.

O presente autor, portanto, concorda com o conceito de consumidor equiparado, pois a coletividade e os direitos difusos, constitucionalmente falando, são protegidos e devem ser aplicáveis pela Magna Carta brasileira, sendo princípios constitucionais imprescindíveis – como a saúde, presente nos artigos 8° a 10° do CDC, que protegem a saúde dos consumidores em relação aos produtos e serviços fornecidos no mercado, por exemplo.


CONCLUSÃO

Diante do exposto no presente trabalho, vale concluir que a teoria finalista, apesar de ser expressamente declarada no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, não abarca totalmente os vulneráveis e hipossuficientes, sendo limitada nesse quesito.

Outrossim, a teoria maximalista expande demasiadamente o conceito de consumidor, evadindo áreas que não são a consumeristas como a cível, em que se considera de maneira discriminada hiperssuficientes como hipervulneráveis e hipossuficientes – alargando de forma desnecessária o conceito de consumidor, mais bem conciso na teoria finalista mitigada.

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Também, a teoria finalista aprofundada é a que mais se encaixa no conceito de consumidor contemporâneo, na opinião do presente autor, visto que abarca, não como a teoria maximalista, os vulneráveis constantes no art. 4°, inciso I do Código de Defesa do Consumidor e os hipossuficientes, constante no art. 6°, inciso VIII do CDC – mas sem se limitar apenas a destinatários fáticos e econômicos, como limita em demasia a teoria finalista pura, como consta no art. 2°, caput do CDC.

Vale ressaltar, também, que apesar da teoria minimalista estar presentes em alguns julgados, estes são minoritários, porquanto não é a teoria vigente – aplicáveis apenas em casos que não envolvem, de fato, o conceito de consumidor e a área consumerista.

Por fim, a teoria do consumidor equiparado se amolda de forma complementar à teoria finalista aprofundada, por esta e aquela estenderem o conceito de consumidor – visto que protegem direitos constitucionalmente previstos na Magna Carta – ao ponto de equiparar a coletividade ao conceito de consumidor, assim como a teoria finalista mitigada estende, também, o direito do consumidor aos vulneráveis e hipossuficientes, defendendo – dessa maneira – o princípio basilar do ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III da Constituição Federal).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

TARTUCE, F; NEVES, D. A. A. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Rio de Janeiro: Editora Método, 2024.

MARQUES, C.L; BENJAMIN, A. H.; BESSA, L. R. Manual de Direito do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Editora RT, 2010.

NOVAES, A. A. L. A teoria contratual e o Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2001.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Brasília.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

Sobre o autor
Erick Labanca Garcia

Graduando em Direito UNIFAGOC︎

Informações sobre o texto

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