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Base de cálculo na cessão de cotas de uma holding familiar

Agenda 07/10/2024 às 19:00

Analisamos a base de cálculo do ITCMD na hipótese de transmissão de cotas de uma holding familiar ante a divergência de posicionamento entre o fisco estadual e os contribuintes.

Em textos escritos anteriormente, esclarecemos que o planejamento sucessório, por meio de uma holding familiar, não mais oferece as mesmas vantagens de outrora, porque a Constituição de 1988 passou a tributar a transmissão por meio de doação de quaisquer bens ou direitos, o que envolve a doação de cotas sociais.

Consoante escrevemos “houve alargamento da hipótese de incidência em relação à Constituição anterior à Constituição de 1988. Agora, a transmissão causa mortis passa a abranger quaisquer bens ou direitos, o mesmo acontecendo com as transmissões graciosas inter vivos. Houve retorno ao sistema tributário da Constituição de 1946 (art. 19 e §§ 1º e 2º da CF/1946)” .

O propósito deste artigo é o de analisar a base de cálculo na hipótese de transmissão de cotas de uma holding familiar ante a divergência de posicionamento entre o fisco estadual e os contribuintes.

O primeiro bate-se pela adoção do valor de mercado, interpretando o texto constitucional do art. 155, inciso I e do art. 38 do CTN que se refere ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Os contribuintes, por sua vez, entendem que a base de cálculo nessas hipóteses é o valor do patrimônio líquido (diferença entre o ativo e o passivo) apurado em balanço contábil.

Examinamos a questão à luz do que dispõe a lei do Estado de São Paulo, Lei nº 10.705, de 28-12-2000.

Reza o art. 9º da citada lei:

“Art. 9º -A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§1º- Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.”

A conjugação do caput com o §1º acima transcritos, na visão do fisco paulista, estaria a autorizar a adoção como base de cálculo do ITCMD o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

Só que referir-se ao valor de mercado do bem ou direito na data de abertura de sucessão ou da celebração do contrato de doação, como diz o §1º, do art. 9º, não deita luz sobre essa questão controvertida, porque tanto na sucessão, como na doação não há preço de mercado para ser tomado como referência na fixação da base de cálculo.

É preciso, então, que os bens ou direitos transmitidos sejam valorados ou avaliados.

A valoração não requer conhecimento técnico especializado. Ela é feita normalmente por consenso das partes interessadas, baseada no conhecimento empírico. A avaliação é feita por um perito nomeado pelo juiz .

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Daí a regra do art. 14 da Lei que assim prescreve:

“Art. 14- No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9°, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

§ 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.”

[...]

§ 3º- Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.

É o caso sob exame em que as cotas de uma holding familiar não são negociadas na bolsa de valores.

Valor patrimonial é o que resulta do balanço contábil em que se apura a diferença entre o ativo da sociedade e o passivo da mesma sociedade.

Difere do balanço para apuração do valor real dos bens ou direitos (reavaliação do ativo).

Na cessão de cotas de uma holding familiar, a título gratuito, há de ser apurada a sua base de cálculo pelo valor do patrimônio líquido da holding.

É a posição majoritária adotada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Proc. nº 1000481-49.2023.8.26.0483 e Proc. nº 10055713-45.2023.8.26.0482.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Base de cálculo na cessão de cotas de uma holding familiar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7768, 7 out. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111209. Acesso em: 21 nov. 2024.

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