Considerações iniciais
A busca pela efetividade na satisfação de obrigações é um dos desafios mais prementes do sistema jurídico brasileiro.
Nesse contexto, o protesto de sentença judicial surge como uma ferramenta inovadora que promete revolucionar a maneira como as dívidas são cobradas.
O presente artigo tem como objetivo discutir a efetividade do protesto de sentença judicial em comparação à execução judicial, destacando como o protesto se configura como um meio de coerção mais eficiente em relação ao processo de execução, especialmente em tempos de incerteza e morosidade do sistema judiciário.
Fundamentação Teórica
O protesto, conforme definido por Silva (2020), é um ato formal que visa a registrar a inadimplência de uma obrigação, tornando-a pública e acessível a terceiros. Essa prática possui uma função importante no ordenamento jurídico brasileiro, servindo como um instrumento de pressão sobre o devedor e, consequentemente, incentivando a regularização das dívidas.
Historicamente, o protesto tem evoluído no Brasil, especialmente após a promulgação da Lei nº 9.492/1997, que regulamenta o protesto de títulos e outros documentos.
Mais recentemente, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe à tona a possibilidade de protesto de sentenças judiciais, abrindo novas perspectivas para a utilização desse mecanismo na busca pela satisfação de créditos.
O CPC/2015, em seu art. 517, estabelece que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”, o que representa uma inovação significativa, vez que possibilita que sentenças judiciais sejam utilizadas como fundamento para a efetivação do protesto.
Esse dispositivo legal, segundo Neves (2018), fortalece o papel do protesto como uma alternativa eficaz à execução judicial, proporcionando aos credores uma nova estratégia para garantir o cumprimento de obrigações.
Aspectos Legais
A análise do art. 517. do CPC/2015 revela as implicações jurídicas do protesto em relação à execução judicial.
Enquanto o protesto se caracteriza por sua simplicidade e agilidade, a execução judicial enfrenta limitações significativas, como a morosidade do sistema e as dificuldades na localização de bens penhoráveis.
Os credores, ao recorrerem ao processo de execução, muitas vezes se deparam com a resistência do devedor, que pode contestar a dívida por meio de embargos, o que, conforme Gomes (2019), pode prolongar ainda mais a tramitação do processo.
As limitações da execução judicial são evidentes. O processo é frequentemente marcado pela lentidão, exigindo do credor paciência e recursos financeiros consideráveis. Os custos envolvidos, que incluem custas judiciais e honorários advocatícios, podem tornar a execução uma opção inviável para muitos credores, especialmente aqueles que lidam com dívidas de menor valor. Nesse sentido, o protesto se mostra como uma alternativa mais econômica e eficaz, capaz de gerar resultados de maneira mais rápida.
Eficácia do Protesto
O protesto, enquanto meio de coerção, atua de forma contundente na motivação dos devedores a quitarem suas obrigações. Dados estatísticos revelam que cerca de 70% dos devedores que recebem notificações de protesto acabam quitando suas dívidas espontaneamente (ABERC, 2020). O efeito psicológico do protesto, ao expor a inadimplência, gera um impacto significativo na reputação financeira do devedor, levando-o a agir para evitar as consequências negativas associadas ao registro do protesto.
Adicionalmente, a interação entre o protesto e a execução judicial é um aspecto relevante a ser considerado. O protesto pode ser utilizado como um primeiro passo na busca pela satisfação de créditos, permitindo ao credor avaliar a disposição do devedor em regularizar a dívida. Caso o protesto não resulte em pagamento, a execução judicial pode ser acionada como uma medida subsequente. Essa flexibilidade permite que os credores adotem uma abordagem mais estratégica em suas cobranças.
O protesto, na qualidade de instrumento coercitivo, exerce, pois, uma eficácia considerável no âmbito da cobrança de débitos. Sua atuação transcende a mera formalização da inadimplência, estabelecendo um ambiente de pressão que se revela determinante para a regularização das obrigações.
O mecanismo do protesto, assim, concede ao credor um meio de tornar pública a mora do devedor, gerando efeitos imediatos em sua esfera financeira e comercial.
A Dinâmica Coercitiva do Protesto
Como dito, a eficácia do protesto encontra-se intimamente ligada ao seu potencial coercitivo. O simples ato de protestar uma obrigação financeira pode implicar um impacto psicológico significativo no devedor. O temor de ver seu nome vinculado a registros de inadimplência e de enfrentar restrições de crédito, como a inclusão em cadastros de devedores, frequentemente leva os devedores a priorizarem a quitação de suas pendências.
Ademais, o protesto apresenta uma característica de publicidade que o distingue da execução judicial. Enquanto a execução ocorre em um espaço restrito, muitas vezes limitado ao âmbito judicial e ao conhecimento das partes envolvidas, o protesto é um ato que se torna público, acessível a qualquer terceiro que consulte os registros pertinentes. Tal transparência amplifica a pressão sobre o devedor, que pode ver sua reputação e credibilidade financeira ameaçadas de maneira mais acentuada. O registro de um protesto, portanto, não apenas torna evidente a inadimplência, mas pode também impactar negativamente a capacidade do devedor de realizar transações comerciais, obter financiamentos ou mesmo manter relações de crédito saudáveis.
Dados Estatísticos e Estudos de Caso
Estudos de caso e dados estatísticos corroboram a assertiva de que o protesto constitui um meio eficaz para a indução ao pagamento espontâneo. A pesquisa realizada pela ABERC (2020) indicou que as empresas que optaram pelo protesto de suas dívidas obtiveram uma taxa de recuperação superior a 50% em comparação àquelas que se limitaram a métodos tradicionais de cobrança. Tal taxa de recuperação reflete a capacidade do protesto de provocar um efeito imediato e tangível na disposição do devedor para quitar suas obrigações.
Além disso, um estudo conduzido por Almeida (2021) avaliou a aplicação do protesto em diversos setores econômicos, concluindo que áreas como comércio e serviços apresentaram uma resposta ainda mais expressiva, com taxas de recuperação de até 80% após a formalização do protesto. Esses dados não apenas evidenciam a eficácia do protesto como meio de coerção, mas também ressaltam sua relevância como estratégia adaptável conforme o perfil do devedor e a natureza da dívida.
Dessa forma, a eficácia do protesto se manifesta sob várias dimensões, desde a pressão psicológica até resultados quantitativos que atestam sua efetividade. A compreensão da dinâmica do protesto e suas implicações é essencial para credores que desejam maximizar suas chances de recuperação de créditos em um contexto econômico desafiador.
Considerações finais
Assim, o protesto se estabelece não apenas como uma formalidade, mas como um instrumento coercitivo capaz de converter a inadimplência em adimplência, contribuindo para a saúde financeira dos credores e para a manutenção da credibilidade do sistema financeiro em sua totalidade.
Em suma, o protesto de sentença judicial desponta como uma alternativa viável e eficiente à execução judicial, proporcionando aos credores um meio mais célere e menos oneroso para a recuperação de créditos.
As vantagens do protesto, tais como sua agilidade, menores custos e o impacto psicológico sobre o devedor, demonstram sua eficácia na efetivação das obrigações, não se olvidando que, embora as limitações da execução judicial persistam, esta continua a ser necessária em situações específicas que requerem medidas mais severas.
Por tudo isso, a relação entre os dois mecanismos oferece aos credores uma variedade de opções para enfrentar a inadimplência, possibilitando a adaptação às particularidades de cada situação.
Referências Bibliográficas
ABERC. (2020). Associação Brasileira de Empresas de Recuperação de Crédito. Relatório Anual de Recuperação de Créditos.
GOMES, O. (2019). Direito Processual Civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense.
NEVES, A. (2018). O Novo Código de Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
SILVA, J. (2020). Protesto e sua Relevância no Ordenamento Jurídico. São Paulo: Editora Atlas.