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Regimes próprios estaduais e municipais:

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Agenda 05/11/2024 às 19:04

A extinção da pensão por morte prevista nos regimes próprios de previdência, daquela(e) que venha a contrair novo casamento ou constituir união estável, não deve ser efetivada de forma abrupta ou discricionária, mas sim precedida de procedimento administrativo.

Resumo: Este artigo apresenta uma análise da previsão contida na Legislação Previdenciária de alguns Estados e Municípios, que permitem a extinção da pensão por morte da (o) então beneficiária(o) que contrai novo casamento ou constitui uma união estável, inclusive sem a observância do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e, ainda, sem observar a orientação jurisprudencial dos Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não deve ser extinta a referida pensão, se da nova constituição familiar não resultou em melhoria da situação financeira da (o) pensionista, sendo certo, que é ônus da Administração (Institutos de Previdência), comprovar que houve a referida melhoria. E também, se a referida previsão de extinção de pensão por morte é incompatível após o advento da Reforma da Previdência através da Emenda Constitucional 103/2019.

Palavras-chave: Regime próprio, Pensão por morte, Cancelamento, Casamento, União estável.


Introdução

Antes de adentrar no tema do presente artigo, se faz necessário traçar o histórico do cancelamento da pensão por morte em razão de novo casamento, previsão essa anteriormente contida na legislação aplicada ao Regime Geral da Previdência Social.

Quando do advento da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960), já revogada, havia previsão em seu art. 39, alínea “b”, que a quota de pensão por morte se extinguia pelo casamento de pensionista do sexo feminino. Destaca-se, neste caso, que o sexismo contra mulher, que consiste no preconceito ou discriminação baseada no gênero ou sexo, é histórico, tendo em vista que tão somente a pensionista tinha a pensão por morte cancelada em caso de um novo casamento.

A “penalidade” da perda da pensão nessa hipótese somente no caso da mulher perdurou até o advento do Decreto 83.080/79, que aprovou o regulamento dos benefícios da previdência social, que passou a estabelecer, por sua vez, que a parcela individual da pensão se extinguiria pelo casamento do pensionista, inclusive do sexo masculino.

Ocorre que, a redação da extinção da cota da pensão para o pensionista do sexo masculino pelo casamento foi excluída com a edição do Decreto 89.312/94, que expediu nova Consolidação das Lei da Previdência Social, que manteve a referida extinção somente para o sexo feminino.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, onde em tese garantiu a igualdade entre homens e mulheres, rechaçando qualquer tipo de discriminação, exemplificando o disposto no artigo 3º, IV, de que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, além é claro do artigo 5º de que somos todos iguais perante a lei, não havia mais espaço para admitir que somente a pensionista do sexo feminino perderia o direito a pensão por morte em caso de novo casamento.

Ocorre que, com a edição da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, no inciso I de seu artigo 16, o cônjuge, a companheira e o companheiro passaram a ser beneficiários do Regime Geral da Previdência Social como dependentes do segurado, com direito ao benefício de pensão por morte, sendo que na referida Lei não foi estabelecido o cancelamento, extinção ou perda da cota da pensão dos dependentes em caso de novo matrimônio.

Assim sendo, desde o advento da Lei nº 8213/91, não existe no Regime Geral da Previdência Social a previsão de cancelamento da pensão por morte em caso de novo matrimônio, assim como da nova união estável, da (o) pensionista.

Na Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, por sua vez, inexiste a previsão de cancelamento da pensão por morte em caso de novo casamento da (o) pensionista em caso de constituir nova família.

No entanto, não é isso que ocorre com as (os) servidoras (es) vinculadas (os) aos Regimes Próprios de alguns Estados ou Municípios, cujas legislações preveem a perda da pensão por morte, pelo “simples” fato da (o) pensionista contrair novo matrimônio ou constituir uma união estável.

Conforme ressalta Frederico Amado, trata-se de uma regra comum nos RPP’s dos Estados e Municípios, mas ausente no RPPS da União e RGPS (2024, p. 169).

A partir dessa introdução, será discutida a previsão do cancelamento incondicional da pensão por morte nos Estados e Municípios em razão do casamento ou união estável do(a) pensionista.


II - Estados e Municípios com previsão de cancelamento de pensão por morte em caso de novo casamento ou constituição de união estável do(a) pensionista.

Para discorrer sobre o tema em questão, serão colacionadas as previsões contidas nas Legislações Estaduais e Municipais, no que diz respeito ao cancelamento da pensão por morte no caso de casamento ou constituição de união estável da (o) pensionista:

- Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.354/2020 - Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

SEÇÃO III Da Duração e da Extinção da Pensão –

Artigo 22 - O direito à percepção da cota individual cessará:

(...);

II - pelo casamento ou constituição de união estável; (grifamos).

- Lei Complementar Municipal de São José dos Campos/SP 653/2022 - Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo e dá outras providências.

DA PENSÃO POR MORTE

Seção I Dos Dependentes, da Habilitação e da Perda da Qualidade de Beneficiário

Art. 10. Na qualidade de dependentes, são beneficiários da pensão por morte do segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais de São José dos Campos:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

Art. 13. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

(...)

III - o novo casamento ou união estável dos beneficiários dos incisos I, II e III do art. 10 desta Lei Complementar; (grifamos)

- Lei Estadual da Bahia11.357/2009 - Organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e dá outras providências.

Art. 13 - A perda da qualidade de dependente e, se for o caso, a de beneficiário do RPPS ensejará o cancelamento do benefício respectivo e ocorrerá:

V - para o beneficiário solteiro, viúvo ou divorciado, pelo casamento ou pela união estável; (grifamos).

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- Lei Municipal de Londrina/PR 13.193/2020 - Reforma da Previdência Municipal - Adere às regras previdenciárias da Constituição Federal, conforme estabeleceu obrigatório a Emenda Constitucional nº 103/2019, sob pena de impedir a obtenção das certidões a Estados e Municípios que assim não o fizerem, e altera dispositivos da Lei nº 11348 de 25 de outubro de 2011, em consonância com o modelo instituído pela União, e dá outras providências.

Art. 57. O direito à parte da pensão por morte extingue-se:

(...)

IV - Para o pensionista que vier a se casar ou constituir união estável; (grifamos).

As legislações acima transcritas são apenas alguns exemplos da extinção do cancelamento da pensão por morte em razão do casamento da (o) pensionista ou constituição de união estável.

Verifica-se que todas são similares no sentido de prever que basta o novo casamento ou constituição da união estável do (a) pensionista, sem qualquer condicionante, isto é, pelos textos legais supratranscritos, basta que a (o) pensionista se case ou constitua união estável para ter a pensão cancelada.

No entanto, conforme a seguir será explicitado, para o cancelamento da pensão, não basta pura e simplesmente que a (o) pensionista se case ou constitua união estável, pois de acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunais pátrios, se faz necessária a observância do devido processo legal, com a instauração de procedimento administrativo prévio, onde seja assegurado o contraditório e a ampla defesa e que reste comprovado pelo órgão instituidor da pensão de que o novo enlace trouxe melhorias na situação econômico-financeira da(o) pensionista.


III - Necessidade de instauração de processo administrativo para cancelamento do benefício de pensão por morte.

Que a concessão de benefício previdenciário consiste na execução de um ato administrativo não se discute. Igualmente não se discute que para concessão de um benefício previdenciário, deve haver um prévio requerimento, que certamente irá originar um procedimento administrativo.

Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles: “A revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração”.

E mais, continua o autor mencionado, “a inobservância da forma vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de invalidação” (2014, p. 171).

Ora, em sendo a concessão de benefício previdenciário, no caso, uma pensão por morte, um ato administrativo que decorre de um procedimento administrativo, não se pode admitir que a revogação do referido benefício, por qualquer motivo que seja, igualmente não seja precedido do devido procedimento. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).

2. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos de revisão de benefício, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário.

4. Situação em que o INSS suspendeu a aposentadoria do impetrante antes do esgotamento na esfera administrativa, isto é, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte autora.

5. Reformada a sentença que denegou a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício do impetrante até que seja proferida decisão definitiva na instância recursal administrativa.

(TRF4, AC 5001573-23.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021) (grifamos).

No entanto, não é isso que ocorre nos Regimes Próprios que possuem a previsão de cancelamento ou extinção da pensão por morte em caso de novo casamento ou constituição estável do (a) pensionista, pois em muitos casos basta a notícia, denúncia ou mesmo um recadastramento junto aos Institutos de Previdência dos RPPS dos Estados e Municípios, que a (o) pensionista constituiu nova família e a pensão é cancelada de forma discricionária, sem garantir o devido processo legal através de procedimento administrativo, o que é rechaçado pelo Poder Judiciário, devendo ensejar, assim, a anulação do ato de cancelamento. Veja-se:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli).

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(RE 946481 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-11-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016) (grifamos).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. INOBSERVÂNCIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DO ATO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de cancelamento de pensão por morte, deve-se assegurar o prévio contraditório e ampla defesa, em processo administrativo.

2. Agravo a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 842.049/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 4/9/2013) (grifamos).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO – PENSÃO POR MORTE – VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS – REMESSA NECESSÁRIA E APELO NÃO PROVIDOS. No caso, o cancelamento do benefício não foi precedido do necessário processo administrativo, nem houve oportunidade para a pensionista se manifestar, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da pensão, uma vez que o ato de cancelamento não respeitou o devido processo legal. O dano moral decorrente do abalo gerado pelo cancelamento indevido da pensão por morte (verba de caráter alimentar), pela experiência comum é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

(TJ-MS - APL: 0801055-09.2015.8.12.0004, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 22/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2019) (grifamos).


IV - Necessidade de comprovação de melhoria na situação financeira da(o) pensionista para ensejar o cancelamento da pensão por morte em caso do novo casamento ou união estável.

Historicamente o cancelamento da pensão por morte em razão do novo casamento teve início como o advento da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960), situação essa que perdurou até a edição da Lei nº 8.213/91, no Regime Geral da Previdência Social.

No entanto, no ano de 1984, quando a pensão somente da viúva que contraísse matrimônio era cancelada, o extinto Tribunal Federal de Recursos relativizou a previsão normativa e editou a Súmula 170, com a seguinte redação: Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício.

Ocorre que, embora a referida súmula seja de 1984, ainda nos dias de hoje os precedentes dos Tribunais pátrios seguem tal orientação, ou seja, a pensão por morte em caso de novo casamento e de constituição de união estável tanto da viúva quanto do viúvo só pode ser cancelada se restar comprovada a melhoria da condição financeira da (o) mesma (o). Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR.

1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente.

2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR. 3. Recurso especial improvido.

(STJ - REsp: 1108623 PR 2008/0280967-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/08/2009) (grifamos).

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NOVO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA VIÚVA COMPROVADA. SÚMULA 170 DO TFR.

1. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.? (Art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior à modificação introduzida pela Lei 9.528/97.)

2. Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício? (Súmula 170 do extinto TFR).

3. Comprovada a ausência de melhoria da situação econômico-financeira da suplicante com a celebração de novo casamento, merece reforma a r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte. 4. Apelação do INSS não provida.

(TRF-1 - AC: 10054349420194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 26/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2019). (grifamos).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. NOVO MATRIMÔNIO. MELHORIA DA CONDIÇÃO SOCIOECÔMICA. SÚMULA 170 DO TRF.

1. Na oportunidade do passamento vigorava o artigo 39, b, da Lei nº 3.807/1960, que previa a extinção da pensão por morte caso a espessa contraísse novas núpcias.

2. Todavia, dada a presunção da dependência econômica da mulher em relação ao marido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o novo casamento, por si só, não enseja causa extintiva da pensão por morte deixada pelo segurado falecido, caso as novas núpcias não resultem na melhoria da condição financeira da beneficiária. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 170, do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício.

3. Comprovada a melhoria socioeconômica com o novo matrimônio, é indevido o restabelecimento do benefício de pensão por morte.

4. Recurso não provido.

(TRF-3 - ApCiv: 00014693120064036118 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 20/06/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2021). (grifamos).

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO CANCELADA EM RAZÃO DE NOVO MATRIMÔNIO. O cancelamento da pensão pelo instituto de previdência estadual tem como fundamento o art. 31, IV, a, da Lei nº 285/79. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o cancelamento somente se revela legítimo se há uma melhoria na condição financeira do beneficiário com o novo matrimônio. Melhoria da condição financeira da pensionista não comprovada. Cancelamento automático indevido. Provimento do recurso, para determinar o restabelecimento da pensão da Autora, bem como para condenar o Réu ao pagamento dos atrasados. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. (TJ-RJ - APL: 02410268820208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) (grifamos).

Destaca-se nos julgados acima, sem exceção, que são categóricos em frisar a expressão “comprovação de melhoria”, donde se conclui ser imprescindível que seja instaurado um procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, com contraditório, ampla defesa e produção de provas, não devendo ser cancelada a referida pensão de forma abrupta e arbitrária, interpretando literalmente a lei do ente federado, conforme ocorre usualmente.

Respeitando entendimentos contrários, o ônus de comprovar que ocorreu a melhoria da condição financeira da (a) pensionista, seja em processo administrativo ou judicial é da Administração, por consistir em existência de fato extintivo de direito da (o) pensionista.

A seguir, apresenta-se um recente julgado do Tribunal Regional da 1ª Região em um caso que buscava o cancelamento da pensão por morte concedida sob a vigência da Lei nº 3.807/60 e do Decreto nº 83.080/79, em razão do casamento da pensionista. No acórdão, ficou claro que o ônus da prova de melhoria na situação econômica cabe ao órgão instituidor da pensão, que, neste caso, foi o INSS:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. EXTINÇÃO DE COTA PARTE. VIÚVA. NOVAS NÚPCIAS. LEI 3.807/60. DECRETO Nº 83.080/79. SÚMULA 170 DO TFR. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO NOVO CASAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 16/12/88 época que em vigoravam a Lei 3.807/60 e o Decreto nº 83.080/79.

2. A legislação de regência da época previa como hipótese de extinção do benefício, o casamento da pensionista (art. 39 da Lei 3.807/90; art. 50, II, do Decreto 83.080/79). Todavia, flexibilizando a legislação, a jurisprudência assentou-se no sentido de que a convolação de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro nem é, consequentemente, suficiente para a cessação do benefício, devendo, para tanto, haver comprovação de que aquelas acarretaram melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária. Aplicação da súmula 170 do extinto TFR. Precedentes do TRF da 1ª Região.

3. No caso em apreço, o cancelamento do benefício de pensão concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS. Ao contrário, verifica-se, da análise dos autos, que não houve, efetivamente, melhora na situação econômica da autora após as segundas núpcias. É que a parte autora continuou residindo no mesmo imóvel rural adquirido pelo seu falecido esposo, bem como comprovou que inexiste imóvel rural ou urbano registrado em nome de seu novo cônjuge.

4. A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo INPC. (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).

5. Os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

6. Correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), conforme estabelecido na sentença.

7. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.

8. Recurso de apelação ao qual se nega provimento.

(TRF1 - AC 1000983-57.2019.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, SEGUNDA TURMA, PJe 06/06/2022) (grifamos).

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PENSÃO POR MORTE – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – CONTRAÇÃO DE NOVO MATRIMÔNIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MELHORIA FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE DISCORRER SOBRE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme assente no Superior Tribunal de Justiça, não se extingue a pensão por morte, em decorrência de novo casamento, se não comprovada a melhoria da condição financeira do viúvo (a).

2. Na hipótese, a decisão administrativa baseou-se exclusivamente na convolação de novas núpcias, sem demonstrar que houve alteração na condição econômico-financeira da beneficiária.

3. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa do dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito).

4. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ/MT – AC: 1017617-95.2022.8.11.0003, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 12/12/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2023) (grifamos).

Sobre o autor
Alessandro Cardoso Faria

Bacharel em Direito (Univap – São José dos Campos), Pós - graduado em Direito Civil e Processual Civil (UCB – INPG), Pós- graduando em Advocacia no Regime Próprio da Previdência (Esmafe/PR), Advogado Associado da Sodero Advocacia; Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Servidores Públicos Federais na Área de Ciência e Tecnologia do Setor Aeroespacial – SINDCT, Membro Efetivo Regional da Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB/SP (Seccional), Autor de Artigos Científicos, Autor do Livro Advogando para o Servidor Público na Prática

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIA, Alessandro Cardoso. Regimes próprios estaduais e municipais:: cancelamento de pensão por morte por novo casamento ou constituição de união estável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7797, 5 nov. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111450. Acesso em: 6 nov. 2024.

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