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O inventário como instrumento constitucional de proteção ao patrimônio cultural brasileiro

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Agenda 20/04/2008 às 00:00

Quando a sociedade brasileira iniciou, nos anos 20 do século passado, a luta pela preservação do nosso patrimônio cultural, a preocupação com a institucionalização do inventário veio formalmente à tona. Com a Constituição Federal de 1988 o inventário foi finalmente alçado a instrumento jurídico de preservação do patrimônio cultural.

"Assim concebido, o inventário poderá ser a base de uma nova política de preservação, que, ao invés de tutelar apenas os bens excepcionais normalmente produzidos pelas elites, buscará administrar o patrimônio amplo e pluralista construído por todos os brasileiros"

AZEVEDO, Paulo Ormindo de. Coordenador do Inventário de Proteção do Acervo Cultural da Bahia e consultor da UNESCO para preservação de monumentos e sítios. Revista do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. n. 22, 1987. p. 82.


1.ORIGENS

Não é de hoje que o inventário tem sido utilizado como instrumento destinado a se conhecer e proteger o patrimônio cultural brasileiro.

Já no primeiro quartel do século XVIII o Frei Agostinho de Santa Maria efetuou o levantamento e a descrição das imagens da Virgem Maria e dos templos que se encontravam no Arcebispado de Bahia e nos Bispados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Maranhão, Pará, Rio de Janeiro e Minas Gerais, sendo o trabalho divulgado nos volumes 9 e 10 da obra denominada "Santuário Mariano e histórias das imagens milagrosas de Nossa Senhora", que foi publicado em Lisboa no ano de 1722. [01]

Ainda no período colonial Francisco Mesquita, escrivão da Fazenda Real, elaborou o inventário dos prédios existentes em Recife e Maurícia, após a expulsão dos holandeses, arrolando 290 imóveis e descrevendo suas técnicas construtivas.

Quando a sociedade brasileira, através de seus intelectuais e lideranças, iniciou, nos anos 20 do século passado, a luta pela preservação do nosso patrimônio cultural, a preocupação com a institucionalização do inventário veio formalmente à tona. Aliás, a obrigatoriedade de inventariação dos bens culturais está presente em todas as tentativas de criação de uma legislação de proteção aos bens culturais do país anteriores à criação da SPHAN no ano de 1937, como nos anteprojetos de lei dos deputados federais Luis Cedro (1923), Augusto de Lima (1924), José Wanderlei de Araújo Pinho (1930) e da comissão criada para este fim pelo Governo do Estado de Minas.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 o inventário foi finalmente alçado, em nosso país, a instrumento jurídico de preservação do patrimônio cultural, ao lado do tombamento, da desapropriação, dos registros, da vigilância e de outras formas de acautelamento e preservação (art. 216, § 1º).

Sob o ponto de vista prático o inventário consiste na identificação e registro por meio de pesquisa e levantamento das características e particularidades de determinado bem, adotando-se, para sua execução, critérios técnicos objetivos e fundamentados de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, paisagística e antropológica, entre outros.

Os resultados dos trabalhos de pesquisa para fins de inventário são registrados normalmente em fichas onde há a descrição sucinta do bem cultural, constando informações básicas quanto a sua importância, histórico, características físicas, delimitação, estado de conservação, proprietário etc. [02] Assim, o inventário tem natureza de ato administrativo declaratório restritivo porquanto importa no reconhecimento, por parte do poder público, da importância cultural de determinado bem, daí passando a derivar outros efeitos jurídicos objetivando a sua preservação, como será adiante abordado.


2.O INVENTÁRIO NO DIREITO COMPARADO

O inventário, enquanto instrumento de proteção ao patrimônio cultural, não é de origem brasileira. Na verdade, os inventários são uma das mais antigas formas de proteção do patrimônio cultural em nível internacional.

Na França, por exemplo, onde a política formal do inventário se iniciou em 1837, atualmente existem cerca de 40 mil monumentos inscritos no Inventário Complementar dos Monumentos Históricos.

Na Carta de Atenas, que reúne as conclusões da conferência da antiga Sociedade das Nações, realizada em 1931 para tratar da proteção dos monumentos culturais, já se preconizava a publicação, pelos Estados, de um inventário dos monumentos históricos nacionais, acompanhado de fotografias e informações [03].

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Tendo em vista os objetivos do presente trabalho, nos limitaremos a trazer à colação a regulamentação completa do instituto do inventário em apenas três países: França, Portugal e Espanha, que possuem larga tradição e elevado nível de eficiência na tutela do patrimônio cultural, o que é fato notório em âmbito mundial.

Na França, o Code du Patrimoine – Partie Legislative [04], assim disciplina o instituto do inventário:

Secção 2: Inscrição sobre o inventário suplementar dos monumentos históricos

Art. L. 621-25 - os edifícios ou partes de edifícios públicos ou privados que, sem estar a justificar um pedido de classificação [05] imediata nos termos dos monumentos históricos, apresentam um interesse de história ou de arte suficiente para tornar desejável a preservação, podem, à qualquer época, ser inscritos, por decisão da autoridade administrativa, em um inventário suplementar.

Pode-se inscrever igualmente nas mesmas condições o imóvel sem construções ou construído situado no campo de visibilidade de um edifício já classificado ou inscrito no registro dos monumentos históricos.

Art. L. 621-26 - São compreendidos entre os edifícios suscetíveis de ser inscritos no inventário suplementar dos monumentos históricos os monumentos megalíticos, as estações pré-históricas bem como os terrenos que contêm campos de escavações que podem interessar à pré-história, a história, a arte ou a arqueologia

Art. L. 621-27 - A inscrição no inventário suplementar dos monumentos históricos é notificada aos proprietários e provoca para eles a obrigação de não proceder à nenhuma modificação do edifício ou parte do edifício inscrito, sem, quatro meses anteriormente, ter advertido a autoridade administrativa da sua intenção e ter indicado os trabalhos que propõem-se realizar.

A autoridade administrativa pode opôr-se aos mencionados trabalhos apenas dando início ao procedimento de classificação nos termos dos monumentos históricos como está prevista pelo presente título.

No entanto, se os referidos trabalhos tinham por intenção operar o parcelamento ou desmontagem do edifício ou a parte de edifício inscrito no inventário com o único objetivo de vender inteira ou parcialmente os materiais assim destacados, a autoridade administrativa dispõe de um prazo de cinco anos para proceder à classificação nos termos dos monumentos históricos e pode, em antecipação, ordenar que seja suspendido o trabalho de que se trata.

Art. L. 621-28 - As regras aplicáveis em matéria de licenças de construir sobre um edifício inscrito sobre o inventário suplementar dos monumentos históricos são fixadas no parágrafo 1 do artigo L. 422-4 do código do urbanismo a seguir reproduzido: "Art." L. 422-4, parágrafo 1. - As construções ou trabalhos efetuados sobre os edifícios inscritos no inventário suplementar dos monumentos históricos não podem ser isentos da licença de construir em conformidade com do artigo L. 422-1.""

Art. L. 621-29 - a autoridade administrativa é autorizada a subvencionar no limite de 40% da despesa efetiva dos trabalhos que necessita a conservação dos edifícios ou partes de edifícios inscritos no inventário suplementar dos monumentos históricos. Os trabalhos executam-se sob o controle do serviço dos monumentos históricos.

Secção 2: Inscrição sobre o inventário suplementar dos monumentos históricos – objetos móveis

Art. L. 622-20 - os objetos móveis, quer móveis como tais, quer edifícios por destino, pertencendo ao Estado, às autarquias e os estabelecimentos públicos ou as associações culturais e que, sem estar a justificar um pedido de classificação imediata, apresentam, ao ponto de vista da história, da arte, a ciência ou a técnica, um interesse suficiente para tornar desejável a preservação, podem, à qualquer época, ser inscritos sobre um inventário suplementar na lista dos objetos móveis classificados no título dos monumentos históricos.

Art. L. 622-21 - Esta inscrição é pronunciada por decisão da autoridade administrativa. É notificada aos proprietários, gestores, detentores, colecionadores e depositários e provoca para eles a obrigação, exceto no caso de perigo, de não proceder à nenhuma transferência do objeto de um lugar em outro sem informar estado, um mês de antemão, a administração da sua intenção e a obrigação de não proceder nenhuma cessão gratuitamente ou onerosa, modificação, reparar ou restauração do objeto, sem ter estado a informar estado, dois meses de antemão, a administração da sua intenção.

Sobre a importância e utilidade do inventário como instrumento de proteção, o consagrado Professor da Faculdade de Direito e Ciências Políticas de Nantes, André-Hubert Mesnard, ensina com a autoridade de um dos maiores especialistas na defesa do patrimônio cultural francês [06]:

Existem outros meios para proteger o patrimônio. O inventário constitui um meio clássico de o fazer... Em França, o inventário é cada vez mais importante. Existem hoje cerca de 40.000 monumentos classificados ou inscritos no Inventário Complementar dos Monumentos Históricos e que são protegidos.

Já no ordenamento jurídico de Portugal a recente Lei de Bases do Patrimônio Cultural (Lei 107/2001), estabelece:

Artigo 16.º

Formas de protecção dos bens culturais

1.A protecção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação.

2.Cada forma de protecção dá lugar ao correspondente nível de registo, pelo que existirá:

a)O registo patrimonial de classificação;

b)O registo patrimonial de inventário.

3.A aplicação de medidas cautelares previstas na lei não depende de prévia classificação ou inventariaçãode um bem cultural.

Artigo 17.º

Critérios genéricos de apreciação

Para a classificação ou a inventariação, em qualquer uma das categorias referidas no artigo 15.º, serão tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios:

a)O carácter matricial do bem;

b)O génio do respectivo criador;

c)O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso;

d)O interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos;

e)O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem;

f)A concepção arquitectónica, urbanística e paisagística;

g)A extensão do bem e o que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva;

h)A importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica;

i)As circunstâncias susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.

Artigo 18.º

Classificação

1.Entende-se por classificação o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural.

2.Os bens móveis pertencentes a particulares só podem ser classificados como de interesse nacional quando a sua degradação ou o seu extravio constituam perda irreparável para o património cultural.

3.Dos bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de classificação como de interesse público os que sejam de elevado apreço e cuja exportação definitiva do território nacional possa constituir dano grave para o património cultural.

4.Só é possível a classificação de bens móveis de interesse municipal com o consentimento dos respectivos proprietários.

Artigo 19.º

Inventariação

1.Entende-se por inventariação o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes a nível nacional, com vista à respectiva identificação.

2.O inventário abrange os bens independentemente da sua propriedade pública ou privada.

3.O inventário inclui os bens classificados e os que, de acordo com os n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 2.º, e o n.º 1 do artigo 14.º, mereçam ser inventariados.

4.O inventário abrange duas partes: o inventário de bens públicos, referente aos bens de propriedade do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, e o inventário de bens de particulares, referente aos bens de propriedade de pessoas colectivas privadas e de pessoas singulares.

5.Só a título excepcional, e mediante despacho devidamente justificado do membro do governo central ou regional responsável pela área da cultura, os bens não classificados pertencentes a pessoas colectivas privadas e as pessoas singulares serão incluídos no inventário sem o acordo destas.

6.Ficarão a constar do inventário independentemente do desfecho do procedimento os bens que se encontrem em vias de classificação.

Artigo 21.º

Deveres especiais dos detentores

1.Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou inventariados estão especificamente adstritos aos seguintes deveres:

a)Facilitar à administração do património cultural a informação que resulte necessária para execução da presente lei;

b)Conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;

c)Adequar o destino, o aproveitamento e a utilização do bem à garantia da respectiva conservação.

2.Sobre os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados incidem ainda os seguintes deveres:

a)Observar o regime legal instituído sobre acesso e visita pública, à qual podem, todavia, eximir-se mediante a comprovação da respectiva incompatibilidade, no caso concreto, com direitos, liberdades e garantias pessoais ou outros valores constitucionais;

b)Executar os trabalhos ou as obras que o serviço competente, após o devido procedimento, considerar necessários para assegurar a salvaguarda do bem.

A propósito das justificativas para a utilização do inventário em Portugal, o eminente Professor da Faculdade de Direito de Coimbra, José Casalta Nabais, indica como um dos princípios gerais do direito do patrimônio cultural o da graduabilidade, segundo o qual o interesse público presente nos bens culturais não tem sempre o mesmo peso, o mesmo valor. Daí a razão dos dois níveis e formas de proteção aos bens de valor cultural no âmbito do ordenamento jurídico português: a inventariação e a classificação. [07]

Na Espanha a Lei 16/1985 [08], que regulamenta o regime jurídico dos bens culturais daquele país, o inventário é assim disciplinado:

Artículo 36.

1. Los bienes integrantes del Patrimonio Histórico Español deberán ser conservados, mantenidos y custodiados por sus propietarios o, en su caso, por los titulares de derechos reales o por los poseedores de tales bienes.

2. La utilización de los bienes declarados de interés cultural, así como de los bienes muebles incluidos en el inventario general, quedará subordinada a que no se pongan en peligro los valores que aconsejan su conservación. Cualquier cambio de uso deberá ser autorizado por los organismos competentes para la ejecución de esta Ley.

3. Cuando los propietarios o los titulares de derechos reales sobre bienes declarados de interés cultural o bienes incluidos en el inventario general no ejecuten las actuaciones exigidas en el cumplimiento de la obligación prevista en el apartado 1 de este artículo, la Administración competente, previo requerimiento a los interesados, podrá ordenar su ejecución subsidiaria.

Asimismo, podrá conceder una ayuda con carácter de anticipo reintegrable que, en caso de bienes inmuebles, será inscrita en el Registro de la Propiedad. La Administración competente también podrá realizar de modo directo las obras necesarias, si así lo requiere la más eficaz conservación de los bienes.

Excepcionalmente la Administración competente podrá ordenar el depósito de los bienes muebles en centros de carácter público en tanto no desaparezcan las causas que originaron dicha necesidad.

4. El incumplimiento de las obligaciones establecidas en el presente artículo será causa de interés social para la expropiación forzosa de los bienes declarados de interés cultural por la Administración competente.

Artículo 37.

1. La Administración competente podrá impedir un derribo y suspender cualquier clase de obra o intervención en un bien declarado de interés cultural.

2. Igualmente podrá actuar de ese modo, aunque no se haya producido dicha declaración, siempre que aprecie la concurrencia de alguno de los valores a que hace mención el

artículo 1 de esta Ley. En tal supuesto la Administración resolverá en el plazo máximo de treinta días hábiles en favor de la continuación de la obra o intervención iniciada o procederá a incoar la declaración de bien de interés cultural.

3. Será causa justificativa de interés social para la expropiación por la Administración competente de los bienes afectados por una declaración de interés cultural el peligro de destrucción o deterioro, o un uso incompatible con sus valores. Podrán expropiarse por igual causa los inmuebles que impidan o perturben la contemplación de los bienes afectados por la declaración de interés cultural o den lugar a riesgos para los mismos. Los municipios podrán acordar también la expropiación de tales bienes notificando previamente este propósito a la Administración competente, que tendrá prioridad en el ejercicio de esta potestad.

Artículo 38.

1. Quien tratare de enajenar un bien declarado de interés cultural o incluido en el Inventario general al que se refiere el artículo 26, deberá notificarlo a los organismos mencionados en el artículo 6 y declarar el precio y condiciones en que se proponga realizar la enajenación. Los subastadores deberán notificar igualmente y con suficiente antelación las subastas públicas en que se pretenda enajenar cualquier bien integrante del Patrimonio Histórico Español.

2. Dentro de los dos meses siguientes a la notificación referida en el apartado anterior, la Administración del Estado podrá hacer uso del derecho de tanteo para sí, para una entidad benéfica o para cualquier Entidad de derecho público, obligándose al pago del precio convenido, o, en su caso, el de remate en un período no superior a dos ejercicios económicos, salvo acuerdo con el interesado en otra forma de pago.

3. Cuando el propósito de enajenación no se hubiera notificado correctamente la Administración del Estado podrá ejercer, en los mismos términos previstos para el derecho de tanteo, el de retracto en el plazo de seis meses a partir de la fecha en que tenga conocimiento fehaciente de la enajenación.

4. Lo dispuesto en los apartados anteriores no excluye que los derechos de tanteo y retracto sobre los mismos bienes puedan ser ejercidos en idénticos términos por los demás organismos competentes para la ejecución de esta Ley. No obstante, el ejercicio de tales derechos por parte de la Administración del Estado tendrá carácter preferente siempre que se trate de adquirir bienes muebles para un museo, archivo o biblioteca de titularidad estatal.

5. Los Registradores de la propiedad y mercantiles no inscribirán documento alguno por el que se transmita la propiedad o cualquier otro derecho real sobre los bienes a que hace referencia este artículo sin que se acredite haber cumplido cuantos requisitos en él se recogen.

Artículo 39.

1. Los poderes públicos procurarán por todos los medios de la técnica la conservación, consolidación y mejora de los bienes declarados de interés cultural así como de los bienes muebles incluidos en el Inventario general a que alude el

artículo 26 de esta Ley. Los bienes declarados de interés cultural no podrán ser sometidos a tratamiento alguno sin autorización expresa de los organismos competentes para la ejecución de la Ley.

2. En el caso de bienes inmuebles, las actuaciones a que se refiere el párrafo anterior irán encaminadas a su conservación, consolidación y rehabilitación y evitarán los intentos de reconstrucción, salvo cuando se utilicen partes originales de los mismos y pueda probarse su autenticidad. Si se añadiesen materiales o partes indispensables para su estabilidad o mantenimiento las adiciones deberán ser reconocibles y evitar las confusiones miméticas.

3. Las restauraciones de los bienes a que se refiere el presente artículo respetarán las aportaciones de todas las épocas existentes. La eliminación de alguna de ellas sólo se autorizará con carácter excepcional y siempre que los elementos que traten de suprimirse supongan una evidente degradación del bien y su eliminación fuere necesaria para permitir una mejor interpretación histórica del mismo. Las partes suprimidas quedaran debidamente documentadas.

Em assomo, a doutrina espanhola especializada sobre o assunto, de autoria do Professor Titular de Direito Civil da Universidade de Granada, Guillermo Orozco Pardo, deixa clara a existência de diferentes formas de proteção ao patrimônio cultural, sendo o inventário um dos mais importantes institutos [09]:

Como ya hemos podido constatar, existen bienes cuya relevância, y posible valor crematístico, aconsejan dotarlos de um régimen más estricto em cuanto a las possibilidades de conducta sobre ellos, es decir, aumentar su control y tutela

A tenor de la Ley Del Patrimonio Histórico cabe citar diferentes categorias legales; em primer lugar, uma categoria genérica integrada por los bienes culturales que comportan um valor o interes y que por ello pertenecen al Patrimônio histórico. En segundo lugar, una categorias de protección especial (art. 5.3) que son los declarados formalmente vienes de interés cultural (BIC) y los bienes inventariados, a los que se aplicam las medidas especiales de la legislación protectora com independência de su regime jurídico y titularidad.

Destarte, fica absolutamente claro que no direito comparado o instituto do inventário é considerado forma autônoma de proteção aos bens culturais, com regramentos jurídicos precisos e bem definidos, contribuindo decisivamente para uma maior preservação dos bens culturais, sem a necessidade de se lançar mão do instituto mais restritivo e obtuso da classificação, que se equivale ao nosso tombamento.

Parece-nos não haver dúvida que o legislador constituinte brasileiro quis, ao introduzir expressamente no texto da Lex Magna o inventário como instrumento de preservação do patrimônio cultural nacional, contar com essa inteligente e eficiente forma alternativa de proteção aos nossos bens culturais. Entendimento diverso, permissa venia, implicaria em negar vigência ao texto constitucional.

Sobre o autor
Marcos Paulo de Souza Miranda

Promotor de Justiça. Coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais. Especialista em Direito Ambiental. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Autor do livro "Tutela do Patrimônio Cultural Brasileiro" (Belo Horizonte: Del Rey, 2006).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Marcos Paulo Souza. O inventário como instrumento constitucional de proteção ao patrimônio cultural brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1754, 20 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11164. Acesso em: 25 nov. 2024.

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