Resumo
Introdução: o presente trabalho é uma análise do art. 83, inc. III do CC/2002 e o art. 5° da LPI (Lei de Propriedade Industrial), considerando patentes, marcas e desenhos industriais – fazendo eles partes do Direito de Propriedade Industrial – como bens móveis. Objetivo: o objetivo do artigo que se escreve é a análise do artigo comentado na introdução do resumo e como isto afeta a liberdade econômica em um livre mercado saudável. Metodologia: o trabalho em questão analisará a literatura jurídica e econômica sobre o tema, além de analisar jurisprudencialmente a concessão de patentes, marcas e desenhos industriais no Brasil. Finalidade: o artigo presente tem como finalidade provar o(s) erro(s) do art. 83, inc. III do Código Civil vigente, ao considerar as patentes, os desenhos industriais e marcas como bens móveis, sendo que eles não são escassos, como quaisquer bens naturais e econômicos. Conclusão: conclui-se, portanto, que o legislador pátrio errou bruscamente ao considerar os Direitos de Propriedade Industrial intangíveis como bens móveis, porquanto eles não possuem o elemento essencial dos bens jurídico-econômicos: a escassez. Criando, ante o exposto, um monopólio industrial, fazendo com que não haja concorrência, inventividade e fomento da atividade empresarial, de fato, princípios estes imprescindíveis ao Direito Empresarial.
Palavras-chave: Monopólio; Liberdade; Bens; Propriedade; Escassez.
Sumário: 1. Introdução; 2. O conceito de propriedade industrial; 3. Patentes; 3.1. Patentes de modelo invenção; 3.2. Patentes de modelo utilidade; 3.3. Um pouco mais sobre patentes, um aprofundamento; 3.4. Licenças voluntárias e compulsórias; 4. Desenho industrial; 5. Marca; 6. O artigo 83, inciso III do Código Civil, o artigo 5° da LPI, o Direito de propriedade industrial como bens móveis pela legislação brasileira e a liberdade econômica na sociedade; Conclusão; Referências Bibliográficas.
Introdução
O Direito de propriedade industrial é o ramo do Direito Empresarial que é regulado pela Lei 9.279/1996 (LPI – Lei de Propriedade Industrial, como será denominada no presente trabalho), compreendendo a defesa dos bens intangíveis do estabelecimento comercial, sendo eles as marcas e desenhos industriais, invenções e modelos de utilidade e reprimindo as falsas indicações geográficas e a concorrência desleal.
O Direito de propriedade industrial visa a defesa das técnicas utilizadas pelo empresário (seja EIRELI, MEI, EPP e demais sociedades empresárias), como patentes de modelo inventiva ou patentes de modelo utilidade – explicar-se-á mais adiante, em capítulos próprio, estes termos usados –, com o fim de defendê-los contra a concorrência desleal, proteger a inovação e o progresso tecnológico, por exemplo, quando um empresário utiliza uma invenção criada por outro, uma nova técnica industrial, podendo o primeiro patenteá-lo pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) com vigência da patente de modelo invenção por 20 anos, de uso exclusivo do empresário criador (se registrá-la primeiro na autarquia federal).
No entanto, o presente autor questiona se, de fato, há a propriedade industrial, para uma economia pautada no livre mercado, é positiva, tendo em vista que “o que mais estimula a inovação e o progresso tecnológico e científico é a livre concorrência” (CRUZ, 2024, p. 222). Princípio este (livre concorrência) basilar do Direito Empresarial, está também consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil, em que se lê:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
Sendo este princípio em questão de ordem constitucional, além de imprescindível para o Direito Comercial, é impossível falar-se neste sem falar no preceito enraizado neste ramo do Direito e na própria Carta Magna de 1988.
Para o presente autor, dessa forma, a concessão de patentes nada mais é do que um desestímulo à livre concorrência e, consequentemente, à inovação, tanto tecnológica quanto científica, saudável numa economia de livre mercado. Visto isso, afirmar CRUZ (2024, 2024, p. 220): “o que patentes muitas vezes provocam é o desestímulo à inovação [...]”.
Outro ponto imprescindível, que será abordado pelo autor deste trabalho em questão, é a natureza das patentes. Diz-se que elas fazem parte do estabelecimento comercial, como bens intangíveis, definidos como bens móveis pelo art. 5° da LPI e do art. 83, inc. III do CC/2002. Entretanto, não poderia discordar mais o autor deste artigo. Os bens para serem considerados como tais, têm uma característica que os torna como tais: a escassez. Nenhum bem foge desta característica. Portanto, ideias não possuem escassez, de modo que se A contar sua ideia a B, aquele não a perde, pois não há, de fato, escassez no âmbito das ideias, todavia apenas os bens tangíveis são portadores da característica escassez, visto que são finitos.
Ante o exposto, serão analisados mais à frente em capítulos próprios o conceito de propriedade industrial, se pode-se considera-lo como, efetivamente, propriedade ou como “monopólio industrial”; após o conceito de propriedade industrial, serão analisados também as patentes (modelos invenção e modelos utilidade), o desenho industrial e a marca dentro do sub-ramo do Direito Empresarial que aqui se escreve; ainda, será analisada um ponto chave do artigo em questão, sendo ele a consideração dos elementos que caracterizam a propriedade industrial dentro da LPI (patente, desenho industrial e marca) como bens móveis, tanto pelo art. 5° da Lei 9.279/1996 tanto pelo art. 83, inc. III do Código Civil vigente; após isso, ver-se-á a relação entre a liberdade econômica e o Direito de propriedade industrial (antagônicos ou coincidentes?).
O conceito de propriedade industrial
Propriedade industrial é o ramo do Direito Empresarial que se estuda os direitos incorpóreos patrimoniais, sobre invenções e marcas, por exemplo. A lei que protege os bens imateriais no Direito de propriedade industrial é a LPI. Esta é uma definição, na visão do presente autor, errônea a respeito deste ramo jurídico do Direito Comercial.
Em primeira análise, ressaltar-se-á o conceito que diversos autores, como o que aqui escreve, explanam a respeito da verdadeira natureza deste ramo do Direito. O direito de propriedade industrial, conceituando da devida forma, nada mais é do que uma concessão monopolística mercadológica. Em outras palavras, nada mais é do que um monopólio industrial.
Colaciona CRUZ (2024, p. 205-217):
“Apesar de o dispositivo legal se referir a ‘propriedade industrial’ e de o termo genérico ‘propriedade intelectual’ já estar consagrado, não há consenso acerca da natureza de ‘propriedade’ desses direitos, de modo que muitos estudiosos preferem usar outras expressões, como ‘privilégio intelectual/industrial’ ou ‘monopólio intelectual/industrial’.”
“Na verdade, definir como propriedade as patentes e outros privilégios concedidos pelo Estado sobre ideias, criações e invenções foi uma artimanha para esconder o fato de que eles eram, de fato, privilégios.”
Dessa forma, a propriedade intelectual/industrial deve ser vista como um privilégio, visto que o Estado – o ente que possui o uso da força coercitiva ilegítima – concede o privilégio do monopólio sobre a criação das invenções, das ideias e das criações para os seus inventores, porquanto isto restringe a livre concorrência – gerando, ante o exposto, escassez da oferta destes produtos no mercado e, ceteris paribus, um aumento dos preços de mercado de forma artificial –, um princípio basilar do Direito Comercial e da Magna Carta de 1988 nos preceitos de ordem econômica e social, transcritas as últimas a seguir:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
Patentes
As patentes, na LPI, dividem-se em: patentes de modelo invenção e patentes de modelo utilidade. Em seções próprias a seguir, ver-se-á cada uma delas à luz do Direito Empresarial brasileiro.
Patentes de modelo invenção
As patentes de modelo invenção são, nos termos do art. 8° da Lei 9.279/1996:
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Vê-se, desse modo, que é difícil conceituar “invenção”, sendo o mais correto a se dizer que é a atividade inventiva e criativa de um ser humano que cria um ato inovador e original.
Os elementos integrantes das patentes, principalmente seguidas à risca pela patente de modelo invenção no art. 8° da LPI, são: novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e licitude do objeto da patente.
Novidade: a novidade dentro das patentes refere-se ao critério de originalidade na criação de algo, adotando a LPI o critério da novidade absoluta, ou seja, o objeto criado deve ser absolutamente novo tanto para o público quanto para a comunidade técnico-científica;
Atividade inventiva: nada mais é do que um critério de originalidade, tendo de demonstrar o inventor que ele produziu por seus próprios méritos, sendo o objeto, produto ou a invenção criada por um ato criativo dele;
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Aplicação industrial: a patente (seja de modelo invenção ou de modelo utilidade) deve ter aplicação técnica prática no meio industrial (todavia, a interpretação por trás da terminologia “industrial” deve-se levar como extensiva, porquanto não é apenas a aplicação em atividades industriais em sentido estrito);
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Licitude do objeto da patente: são objetos que possuem novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, porém o art. 10 da LPI restringe-os a um rol de incisos que não contrariem preceitos de ordem pública relativos aos valores mais elevados, a exemplo da moral, segurança e bons costumes.
Patentes de modelo utilidade
As patentes de modelo utilidade são aperfeiçoamentos em uma dada coisa, sendo mitigadas a novidade, mas ainda assim tendo ela e as demais características das patentes, sendo a novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e licitude do objeto da patente presentes no modelo de utilidade.
Diz o eminente doutrinador CRUZ (2024, p. 233):
“Vê-se, pois, que o modelo de utilidade é, como alguns autores preferem chamar, uma mini-invenção ou pequena invenção, isto é, trata-se de um aprimoramento de algo já existente. Assim, o modelo de utilidade tem que ser um ‘objeto de uso prático’ e não meramente artístico ou ornamental; tem que ‘apresentar nova forma ou disposição’, diferenciando-se, assim, do que já existe no mercado; e precisa, necessariamente, produzir uma ‘melhoria funcional no uso ou na fabricação’ da coisa.”
Além da definição dada por André Santa Cruz, um eminente doutrinador da área Empresarial do Direto, o art. 9° da LPI diz:
Art. 9º. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Um pouco mais sobre patentes, um aprofundamento
Neste tópico, vale ressaltar algumas formalidades e o processo de registro das patentes impostos pela LPI e pelo INPI – uma autarquia federal intitulada de Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
O doutrinador CRUZ (2024), em seu Manual de Direito Empresarial: Volume Único, afirma que o procedimento de análise dos requisitos da patente – encontrando-se estes no art. 19 da LPI – inicia-se com o depósito do pedido. Assim que é realizado o depósito do pedido da patente, este passa por um processo formal dentro do INPI, segundo os requisitos do art. 20 da Lei de Propriedade Industrial:
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Posteriormente, passa-se – após a fase de análise preliminar dos requisitos do pedido – à fase das condições do pedido, encontrados na Lei 9.279/1996 entre os artigos 22 ao 29. No entanto, passar-se-á para o parágrafo seguinte, porquanto o presente autor deste trabalho tem o intuito de analisar mais teoricamente e economicamente a natureza jurídico-econômica do tema.
Depois da fase anterior, citada em parágrafo acima, tem-se a fase do processo e do exame do pedido que, nos termos do art. 30 da LPI, quando feito o pedido, o INPI manterá sigilo a respeito dele no período de 18 (dezoito) meses até a sua efetiva publicação, pois a autarquia federal tem como intuito a proteção do inventor que compareceu à entidade da administração pública indireta – entretanto, o dispositivo ora citado comporta uma exceção nos casos de quebra de sigilo no ramo das patentes (sejam elas modelos de invenção ou modelos de utilidade) no caso de interesse da defesa nacional.
No art. 37 da LPI, este prescreve normativamente que a decisão do INPI não cabe recurso em caso de indeferimento do pedido. Se deferido, o art. 38, § 1° da lei citada, com o fim de expedir-se a carta-patente, diz que o pagamento da retribuição e da respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
A respeito do prazo de vigência das patentes de modelo invenção e utilidade, o art. 40 da LPI diz:
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Desse modo, o texto da norma estipula os prazos de vigência para ambas as patentes, demonstrando a LPI que elas não duram para sempre – pois se durassem, tal vitaliciedade seria uma afronta ao princípio da livre concorrência consagrado no art. 170, inc. IV da Constituição Federal de 1988.
Licenças voluntárias e compulsórias
A licença é uma forma de cessão da patente com o fim do titular desta comercializá-la e explorá-la, concedendo-a a outra sociedade empresária com o fim de receber os royalties, a remuneração decorrente do uso da patente por terceiros autorizados para tanto. Podem elas serem voluntárias ou compulsórias.
Licenças voluntárias é a licença concedida pelo titular da patente a um terceiro que não a possui com o fim daquele comercializá-la, em troca de royalties, e este explorá-la, nos termos do art. 61 da LPI. O art. 62 da LPI diz que, com o fito do contrato entre o dono da patente e o licenciado ter efeitos erga omnes (ou perante terceiros), deve ser averbado pelo INPI, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação. Ainda, o art. 67 da LPI diz que o titular da patente pode requerer o cancelamento do licenciamento se o licenciado não explorar o uso da patente no prazo de 1 ano da concessão, interromper a exploração no prazo superior a 1 ano, também, e se não forem seguidas ou obedecidas as condições para a exploração.
A licença compulsória se dá pela obrigação de concessão da patente pelo titular desta contra a sua vontade, previsto isso na Convenção da União de Paris. Fica obrigado a conceder a patente o titular que exercer os direitos dela decorrentes de maneira abusiva, contra a livre concorrência, em abuso de poder econômico. Dessa forma, ensina CRUZ (2024, p. 269):
“[...] a licença compulsória da patente decorre de condutas do próprio titular da patente que não se coadunam com os princípios que justificam a concessão de um privilégio legal que lhe assegura o direito de exploração exclusiva sobre seu invento.”
Ainda, como forma de observação, o art. 71 da LPI diz a respeito da licença por interesse público, que é caso de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, devendo a patente ser licenciada compulsoriamente.
Vale ressaltar, também, as implicações econômicas que o regime jurídico do licenciamento das patentes causa na sociedade contemporânea. ROTHBARD (2023) diz que patentes são monopólios, uma ramificação do que ele chama de intervenção triangular – a intervenção estatal nas relações entre particulares, por isso é chamada de triangular, porquanto há três agentes econômico-jurídicos envolvidos na relação descrita pelo autor norte-americano – e que esta maneira de se intervir na economia pode se dar via monopólios ou oligopólios, este com poucos fornecedores no mercado – que controlam o preço e reduzem a produção de bens ou serviços reduzindo a produção deles – e aquela com apenas um fornecedor no mercado de bens e serviços, com as mesmas implicações (com algumas diferenças, por exemplo, no oligopólio se aplicar a Teoria dos Jogos de Nash), basicamente, de um mercado oligopolista.
Segundo ROTHBARD (2023, p. 96): “As patentes, como qualquer concessão de monopólio, conferem privilégios a um e restringem a entrada de outros, o que desvirtua o padrão da livre concorrência na indústria.” O que o eminente economista austríaco citado quer dizer é: a patente, seja ela modelo de invenção ou modelo de utilidade (artigos 8° e 9° da Lei de Propriedade Industrial, o primeiro dispositivo legal definindo a patente modelo de invenção e o segundo definindo, mesmo que ambos de forma vaga, a patente de modelo utilidade) ela atravanca a entrada de novos empresários e fornecedores no mercado, dirimindo a livre concorrência – princípio este fundamental do Direito Empresarial e da Constituição Federal de 1988, em seu art. 170, inc. IV – ao conceder o privilégio de o inventor de determinado produto explorá-lo e restringir que os outros façam o mesmo, punindo estes se o fizerem. Além disso, as licenças nada mais são do que mercados monopolistas em que os inventores capitalizam e auferem lucros em cima de seu privilégio de utilizar as patentes, dizendo, mais uma vez, o filósofo, cientista político e economista:
“O privilégio da patente, desse modo, torna-se um ganho monopolista capitalizado. A tendência será a venda ao preço da capitalização do esperado ganho monopolista futuro, a ser derivado do preço. O licenciamento é equivalente ao aluguel do capital, e a tendência da venda da licença é por um preço igual à soma descontada da renda do aluguel que a patente ganhará pelo período de licença. Um sistema de licenciamento geral é equivalente a um imposto sobre a utilização de um novo processo, salvo que é o titular da patente quem recebe o imposto em vez do governo. Este imposto restringe a produção, se comparado ao livre mercado, aumentando, assim, o preço do produto e reduzindo o padrão de vida do consumidor. Além disso, distorce a alocação de recursos, mantendo os agentes fora desses processos e forçando-os a entrar em campos de menor valor produtivo” (ROTHBARD, 2023, p.96).
Dessa forma, quem se prejudica é o consumidor, destinatário fático final da cadeia produtiva (como define o conceito de consumidor o caput do art. 2° da Lei 8.078/1990), tendo em vista que a venda de patentes se torna um mercado monopolista em que há apenas um fornecedor do bem em questão (criação inventiva ou de utilidade ou aprimoramento), devendo os outros fornecedores que licenciaram esta patente pagarem royalties ao inventor. O que seria isso senão uma espécie de imposto sobre o uso do bem em questão? As patentes, como no imposto, distorcem a alocação de bens e serviços de forma produtiva que apenas o livre mercado é eficiente em fazer, visto que deixa o produto final mais caro – como se fosse um imposto sobre o capital arrendado, o que distorce a alocação dos bens de capital e, consequentemente, da circulação dos bens finais dentro da economia.
Ante o exposto, as licenças são mercados monopolistas, que prejudicam o consumidor destinatário fático-final e fático-econômico dos produtos e/ou serviços ofertados no mercado, prejudicando não apenas o consumidor, mas a sociedade de forma geral, porquanto a produção de bens é reduzida e, de acordo com MANKIW (2019), um dos princípios basilares da ciência econômica é que a produtividade aumenta o padrão de vida, ou seja, a produção e circulação de riqueza está ligada à capacidade de produzir bens e serviços, mas as patentes impedem isso fazendo um desserviço à economia nacional.