RESUMO: O artigo investiga a efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado como um Direito Fundamental da Constituição Federal Brasileira, em resposta aos frequentes danos ambientais causados pelo desmatamento, queimadas e depósito inadequado de resíduos. O estudo analisa o papel da legislação ambiental, das políticas públicas e da sociedade na preservação ambiental, destacando os impactos econômicos e sociais das práticas degradantes. A pesquisa discute a atuação dos órgãos públicos, como IBAMA e Ministério do Meio Ambiente, bem como a responsabilidade compartilhada entre governo, empresas e cidadãos. Questiona-se se há uma efetividade jurídica e social na proteção desse Direito Fundamental ou se prevalece a negligência na aplicação das normas ambientais. Por meio de metodologia qualitativa e revisão bibliográfica, a pesquisa aborda a importância da educação ambiental e da mobilização coletiva como ferramentas indispensáveis para a conscientização da sociedade. Os resultados apontam desafios na implementação prática da legislação e na construção de uma cultura sustentável.
Palavras-chave: Direito Fundamental; Direitos Humanos; Políticas Públicas Ambientais e Climáticas; Direito Constitucional; Direito ao Meio Ambiente Equilibrado.
INTRODUÇÃO
O artigo possui como tema a efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado como um direito fundamental da Constituição Federal Brasileira, uma vez que vários são os casos noticiados mundialmente nos dias atuais, sobre os danos causados ao meio ambiente, principalmente em decorrência do desmatamento, queimadas e depósito de lixo em locais inapropriados, sendo de extrema importância o entendimento do direito ao meio ambiente equilibrado como um direito fundamental de todos os cidadãos.
O foco da pesquisa é demonstrar como o direito ao meio ambiente equilibrado pode ser efetivado através dos órgãos públicos e da própria população. Por essa razão, o problema de pesquisa se relaciona com o seguinte questionamento: há efetividade jurídica e social dos órgãos públicos e da população, respectivamente, na preservação ao meio ambiente equilibrado?
Justifica-se a escolha de tema e deste problema de pesquisa, em razão da necessidade de demonstrar a importância de que medidas sejam tomadas, no âmbito jurídico e social, de modo que sejam minimizadas as consequências da destruição do meio ambiente, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado seja de fato efetivado pelos órgãos públicos, privados e pela própria sociedade.
Para a metodologia do artigo, fora utilizada a pesquisa do tipo exploratória, tendo como propósito, o de determinar tendências, identificar ambientes, áreas, situações e contextos de estudo, bem como relações potenciais entre variáveis (SAMPIERI; CALLADO; LUCIO, 2013), a fim de conhecer as propriedades de um fenômeno para investigar, posteriormente, as explicações das causas e consequências do mesmo (RICHARDSON, 2012).
Nesse sentido, foram utilizadas as descrições qualitativas que, de acordo Sampieri, Callado e Lucio (2013), opera com coleta de dados, não se baseando na aferição numérica, e sim em procedimentos de interpretação das informações obtidas, para que se compreenda melhor os fenômenos a partir de seus significados gerados.
Para realizar a análise dos dados, fora utilizada a técnica de pesquisa bibliográfica, que consiste na obtenção de dados por fontes escritas, sendo estas: livros, pesquisas, teses, dissertações e afins. Para tanto, os dados foram colhidos através de uma revisão de literatura, com pesquisas em doutrinas, periódicos e trabalhos acadêmicos, retirados em fontes eletrônicas, como a SciELO e Pubmed, aplicáveis ao tema proposto, de abordagem qualitativa.
Os parâmetros utilizados para selecionar os artigos, livros e periódicos que foram utilizados na pesquisa foram a leitura dos resumos dos artigos e o sumário dos livros, os quais foram devidamente selecionados de acordo com a coerência com o tema deste estudo, para posteriormente serem utilizados na redação do artigo científico.
DESENVOLVIMENTO
Este estudo busca demonstrar a importância de manutenção do meio ambiente equilibrado a toda a população, como forma de fazer com que esse direito fundamental, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, seja efetivado. Sendo assim, abaixo serão demonstrados os conceitos e história do direito ao meio ambiente equilibrado, bem como a definição dos direitos fundamentais, incluindo-se o do meio ambiente para a promoção do desenvolvimento sustentável e a proteção da qualidade de vida das presentes e das futuras gerações, além de enfatizar as dificuldades encontradas pelos órgãos e pela própria população, na efetivação desse direito.
CONCEITO E HISTÓRIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A Constituição de 1988 instituiu aplicabilidade imediata às normas que traduzem direitos e garantias fundamentais, nos termos do artigo 5º, §1º, reforçando a imperatividade de tais normas, fazendo com que os direitos fundamentais possam ser definidos como aqueles positivados na Constituição, que internamente protegem o cidadão, retirando seu suporte e validade da dignidade da qual toda pessoa é detentora (BRASIL, 1988).
Para além dos dizeres da Constituição Federal, “um conceito relativamente simples de direitos fundamentais é o de posições jurídicas essenciais, normalmente garantidas em uma constituição escrita, que protegem o cidadão contra a intervenção dos poderes públicos” (DUQUE, 2014, p. 50).
Nesse sentido, Brandão (2014, p. 5) expõe que:
Tais exigências não dependem do espaço físico ou do tempo, pois se tendem universais e se traduzem em predicados presentes em todos os seres com patrimônio genético compatível com o humano, independentemente de condição social, traços raciais, religiosos, culturais ou de qualquer outra ordem. Assim, v.g., a vida, a liberdade, a possibilidade de aquisição de propriedade são direitos que se vinculam ao fato de o indivíduo ser reconhecido enquanto homem e, como tal, ser dotado de vontade, de consciência, de percepção e de outras características que o tornam parte do gênero humano.
Além disso, Rothenburg (2014, p. 44) ensina que os direitos fundamentais “têm a função de promover o ser humano, dando-lhe condições de realizar-se plenamente e de emancipar-se primeiro”. Flávio Martins define direitos fundamentais como “são aqueles reconhecidos e positivados no ordenamento jurídico interno do país” (MARTINS, 2019, p. 787).
Nesse sentido, Barroso conceitua direitos fundamentais como “a positivação pelo Estado, dos direitos morais das pessoas. Isso se dá por previsão expressa ou implícita no texto constitucional ou no chamado bloco de constitucionalidade” (BARROSO, 2020, p. 511).
Diante dos entendimentos citados, é possível compreender que os direitos fundamentais são direitos necessários aos seres humanos, razão pela qual são considerados universais, além de serem invioláveis, visto que a inviolabilidade a esses direitos produz consequências sérias aos seres humanos no geral, e indivisíveis, a saber:
Cumpre ressaltar que os direitos fundamentais (ou direitos humanos) são indivisíveis, ou seja, não importa se o direito é de cunho social, econômico, civil, político ou cultural, pois todos os direitos fundamentais devem ser tratados de forma isonômica, não importando sua natureza específica. (SILVA; GUIMARÃES, 2014, p. 203).
Sobre a historicidade desses direitos, vários são os entendimentos, pois não há, efetivamente, uma origem determinada desses direitos, mas sim uma construção dos mesmos com o passar dos anos. Na Idade Antiga, na Idade Média e no início da Idade Moderna, por exemplo, surgiram pensamentos relacionados a fundamentalidade de determinados diretos, bem como ocorreu a disseminação de algumas ideias as quais fundamentavam a existência de tais direitos, com destaque para as revoluções francesa, inglesa e americana no reconhecimento e, principalmente, na positivação desses direitos essenciais (PESTANA, 2017).
Considerando os estágios de evolução dos direitos fundamentais, os mesmos foram classificados em gerações ou dimensões, sendo os direitos derivados das Revoluções Americana de 1776 e a Francesa de 1879, os chamados direitos da primeira geração, por abrangerem o direito à vida, à liberdade e à propriedade, e terem sido os primeiros direitos a serem positivados ou serem reconhecidos nas primeiras constituições, conforme explica Lenza (2014, p. 958):
Os direitos humanos da 1.ª dimensão marcam a passagem de um Estado autoritário para um Estado de Direito e, nesse contexto, o respeito às liberdades individuais, em uma verdadeira perspectiva de absenteísmo estatal. O seu reconhecimento surge com maior evidência nas primeiras constituições escritas, e podem ser caracterizados como frutos do pensamento liberal-burguês do século XVIII. Mencionados direitos dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzir o valor liberdade.
Já os direitos fundamentais de segunda dimensão, como menciona Mello (apud MORAES, 2023), referem-se aos direitos sociais, econômicos e culturais, que estão associados às liberdades positivas, reais ou concretas, e surgiram como resposta às desigualdades sociais e às condições precárias de trabalho geradas pela Revolução Industrial no século XIX.
Por fim, no século XX, considerando a existência de um mundo dividido entre nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, bem como a tecnologia de ponta adotada pelos países desenvolvidos, e a consciência de novos desafios, não mais à vida e à liberdade, mas especialmente à qualidade de vida e à solidariedade entre os seres humanos de todas as raças ou nações, ocasionou o surgimento de uma nova dimensão de direitos, ou seja, a terceira dimensão de direitos fundamentais. (MORAES, 2023).
A quarta geração de direitos decorreria dos avanços no campo da engenharia genética, ao colocarem em risco a própria existência humana, em razão da manipulação do patrimônio genético, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitiu manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo (BOBBIO, apud LENZA, 2014).
Sobre a história dos direitos fundamentais, importante ainda se faz ressaltar a previsão dos mesmos na Constituição Federal, a saber:
Esta realidade é facilmente aferível na Constituição Federal de 1988, que, em resposta aos “anos de chumbo” – que marcaram a ditadura militar que se impôs ao País a partir de 1964 – e proeminentemente fundamentada na dignidade da pessoa humana (art. 1, III), agrupou, sob o seu Título II – “Dos direitos e garantias fundamentais”, disposições explicitamente reconhecidas como tutelares de direitos fundamentais, sem prejuízo de enunciações alocadas em outros tópicos do documento ou, ainda, feitas de modo implícito, como autorizado, às claras, pelo seu art. 5°, § 2°. (BELTRAMELLI NETO, 2014, p. 31)
Considerando as dimensões de direito, nota-se que no início, os direitos se preocupavam em abranger os direitos envolvidos ao direito à vida e liberdade, passando-se, posteriormente, aos direitos sociais, buscando a igualdade entre as nações, até que, por fim, chegou-se aos direitos de terceira geração, cujo intuito foi de assegurar os direitos relacionados a uma boa qualidade de vida e solidariedade entre os seres humanos, até que foram previstos todos na Constituição Federal.
Vilhena (2015) leciona sobre a importância dos direitos fundamentais frente aos aspectos programáticos, onde os direitos são utilizados dentro do ordenamento jurídico como reservas da justiça, representando de forma efetiva os espaços constitucionais, bem como de proteção aos direitos daqueles que necessitam, caracterizando-se como um conjunto de defesas contra opressões e juramento de justiça concreta.
Considerando o conceito e o histórico dos direitos fundamentais, passa-se a explicação quanto ao direito ao meio ambiente equilibrado, como garantia de mais um direito fundamental a toda a população.
DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
Inicialmente, importante se faz destacar o conceito de meio ambiente, que seria o conjunto de interações feitas entre elementos naturais, artificiais e culturais que permitam um desenvolvimento baseado no equilíbrio (SILVA, 2019).
O direito a um meio ambiente saudável e equilibrado é um direito fundamental previsto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988)
Antunes (2014), prevê que o direito ambiental é essencialmente um direito constitucional, a saber:
A principal fonte formal do direito ambiental é a Constituição da República. Aliás, a existência do artigo 225, no ápice, e todas as demais menções constitucionais ao meio ambiente e à sua proteção demonstram que o Direito Ambiental é essencialmente um direito constitucional, visto que emanado diretamente da Lei Fundamental. Essa é uma realidade nova e inovadora em nossa ordem jurídica (ANTUNES, 2014, p. 61).
A caracterização do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, com proteção ambiental, traz três qualidades consideradas inerentes a tal tipologia: a irrenunciabilidade, a inalienabilidade e a imprescritibilidade (SILVA, 2018).
Além do citado artigo 225, outros artigos da Constituição Federal também possuem relação com a garantia de um meio ambiente equilibrado, dentre os quais podem ser citados, a proteção ao meio ambiente como pré-requisito ao atendimento dos objetivos fundamentais da República (artigo 3º, incisos I a IV), o acesso à justiça para a tutela coletiva do meio ambiente, com destaque para o artigo 5º, inciso LXXIII (ação popular ambiental), e a proteção do meio ambiente no âmbito das políticas urbana (artigos. 182 e 183), agrícola, fundiária e da reforma agrária (artigos 184 a 191), cultural (artigos. 215 e 216), de ciência e tecnologia (artigo 218), e indígena (artigo 231) (BRASIL, 1988).
Diante dos entendimentos e previsões legais citadas, é possível compreender que o direito ao meio ambiente equilibrado está intimamente ligado a diversos outros direitos, visto que, se o meio ambiente estiver equilibrado, ou seja, preservado e cuidado, os demais direitos que possuem influência dele também estarão, o que faz com seja resguardado não só o direito ao meio ambiente equilibrado, assim como outros direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Acerca da relação entre os Direitos Humanos e o meio ambiente, assevera Nádia Awad Scariot (2021, p. 16):
O Estado Constitucional fundamenta-se, sobretudo, em dois princípios: a separação de poderes e a garantia dos Direitos Humanos, positivados em uma constituição. Ao conceituar o meio ambiente de forma ampla e global, preocupando-se não apenas com os recursos naturais, mais também com a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico, o legislador brasileiro inseriu no conceito de meio ambiente valores.
O cuidado presente na Constituição Federal revela que a “questão ambiental não está mais restrita aos movimentos ambientalistas, tornou-se uma problemática da sociedade humana global” (BERTASO, 2020, p. 364-365), onde falar sobre proteção ao meio ambiente envolve não apenas a natureza, mas outros aspectos implicando em uma crise social, cultural econômica e ambiental.
Outrossim, sobre o direito ambiental previsto na Constituição Federal Brasileira e em normativos internacionais, e a relação com a qualidade de vida humana, explica Claudia Nara Maldaner (2021, p. 17):
Dessa forma, o tratamento constitucional do meio ambiente é abrangente, e se propõe a uma leitura de máxima garantia do meio ambiente equilibrado para os cidadãos, tanto da geração atual como das gerações futuras, demonstrando que o homem também é peça fundamental de proteção, pois a proteção do meio ambiente deve se dar para garantir a qualidade de vida do cidadão e o seu bem estar. [...] A ausência de um ambiente ecologicamente equilibrado implica diretamente no direito à vida do cidadão, pois se não existir um ambiente equilibrado não haverá condições de se manter a vida com uma qualidade de vida digna que permita usufruir de bem-estar e saúde. E, na pior das hipóteses, pode-se chegar a própria incapacidade da espécie humana de sobreviver em um ambiente altamente degradado, seja pela qualidade do ar, seja pelas catástrofes ambientais.
Além de ser considerado um direito fundamental, o direito ao meio ambiente saudável também pode ser tido como direito humano, uma vez que o Brasil assumiu diversos compromissos internacionais referentes à sua preservação, tais como a Convenção sobre Diversidade Biológica (ECO 92), realizada na cidade do Rio de Janeiro e, mais recentemente, o “acordo de Paris”, ou Contribuição Nacionalmente Determinada (CND) (JORDACE; ARTHOU, 2017).
Sendo assim, nota-se a importância de garantia do direito ao meio ambiente não só no âmbito do direito nacional, mas também do direito internacional, considerando que o direito ao meio ambiente é interligado aos demais direitos, que dependem de um meio ambiente equilibrado para serem resguardados.
Diante da importância da efetivação do meio ambiente equilibrado como forma de garantir diversos outros direitos à população, importante se faz ressaltar, no tópico seguinte, as dificuldades enfrentadas para efetivação desse direito.
DIFICULDADES DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
Considerando os direitos fundamentais, dentre os quais encontra-se o direito ao meio ambiente equilibrado, muitos autores destacam dificuldades existentes para a concretização desses direitos. A aceleração do crescimento populacional e demográfico, sustentado pelo aumento da expectativa de vida, consumo desenfreado e economia capitalista, demandou um maior consumo dos recursos naturais, com isso, o meio ambiente ficou sufocado, apresentando sinais de desgaste e degradação, conforme apresenta Bortolotti (2022).
No mesmo sentido, Ana Maria D’Ávila Lopes (MORAES, 2014, p. 29), ressalta que:
O Direito, principal meio criado pelo homem para assegurar a convivência pacífica, sofre, na atualidade, uma profunda e crescente crise. O abismo entre teoria e realidade, a defasagem entre a norma e sua efetiva aplicação são cada vez maiores, pois quanto maior é a teorização sobre o Direito, mais este se afasta da realidade que pretende regular; contrariamente, enquanto maior é a dose de praticidade outorgada, mais ilegítimo ele se torna. É evidente que esta crise do Direito, afirma Ferrajoli (1994, p. 120), apresenta o risco de se converter em uma crise da democracia, na medida em que traduz na violação do princípio de legalidade, isto é, da sujeição dos poderes públicos à lei, princípio no qual se encontram fundados tanto a soberania popular como o paradigma do Estado de Direito, originando formas neoabsolutistas de Poder Público, carentes de limites e de controle e violadores dos direitos humanos.
Além disso, conforme preconiza Sousa (2020), embora o Brasil tenha uma ampla legislação voltada à proteção ambiental, essas disposições não foram totalmente implementadas, pois o país tem dimensões geográficas significativas e biomas diversos, o que teoricamente dificulta o controle absoluto sobre o meio ambiente.
Considerando essa dimensão geográfica do país, vários são os fatores que influenciam na dificuldade em garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentre os quais podem ser citados:
Entre os fatores que podem gerar maior vulnerabilidade ambiental aos desastres, destaca-se a pobreza, que afeta a capacidade de determinados indivíduos e comunidades de se prevenir e proteger dos desastres ecológicos. A maior dificuldade em acessar determinadas informações e mesmo de mobilidade, a necessidade de ocupar áreas de risco e de grande fragilidade ambiental, ou mesmo de superexplorar os recursos naturais de seu ambiente para garantir a sobrevivência, fazem dos mais pobres as vítimas preferenciais dos desastres. Essa relação entre pobreza, degradação ambiental e desastres é bem explicitada pelo Pnuma: “...os pobres são os mais vulneráveis aos desastres porque são frequentemente forçados a se estabelecer nas áreas marginais e têm menos acesso à prevenção, preparo e pronta advertência. Além disso, os pobres são os menos resilientes na recuperação dos desastres porque eles não dispõem de redes de suporte, seguros e opções alternativas de subsistência...” [...] Revelam a insuficiência dos atuais instrumentos de gestão e governança, da falta de credibilidade dos indicadores (inclusive de sustentabilidade) e apontam para a necessidade de um novo paradigma de governança, mais solidário e participativo. Eis por que o conceito de justiça ambiental, antes periférico no contexto ambientalista, tem sido amplamente debatido e reconhecido (VIEIRA; LIMA, 2017, p. 54-55).
Nota-se, a partir dos entendimentos citados, que a grande dificuldade da efetivação dos direitos fundamentais, é a distinção entre a teoria e a prática, na qual na teoria desses direitos, a aplicação é de uma forma, porém, na prática, não funciona da mesma forma, fazendo com que esses direitos não sejam efetivados de forma devida.
Carvalho, Silva e Adolfo (2015) explicam ainda que existem limitações para alcançar um amparo ambiental adequado em nível mundial, pois os direitos humanos não alcançam níveis de efetividade para a maioria da população mundial, assim como tratam os graves e urgentes problemas ambientais de forma ineficaz e isolada, tanto em âmbito local, como regional e nacional.
Outrossim, para efetiva garantia do direito ambiental, é necessário que a população tenha acesso às informações sobre o meio ambiente, a saber:
É certo que a participação da sociedade na implementação de políticas públicas de proteção ambiental só poderá ser alcançada com êxito caso a população tenha amplo acesso à efetiva informação de tudo o que diz respeito ao meio ambiente. Muito embora o direito à informação ambiental esteja vinculado à ideia de meio ou instrumento, ele também pode ser um fim. É importante deixar claro que o direito à informação ambiental pode esgotar-se em si mesmo. Todos temos o direito fundamental de saber tudo a respeito dos bens ambientais que são essenciais à sadia qualidade de vida. Assim, por exemplo, é direito da população ter a informação precisa sobre os males ambientais que um produto causa na natureza, os maiores poluidores e degradadores das florestas brasileiras, os imóveis que não se conectam à rede de esgoto nas cidades, etc. Essa informação tanto pode ser obtida para se implementar uma ação, como uma representação ao Ministério Público, uma notificação, etc., como simplesmente pode ser um fim em si mesma. (RODRIGUES, 2018, p. 279)
Considerando os entendimentos destacados, têm-se que a dificuldade na efetivação do direito ao meio ambiente equilibrado encontra resistência não só na prática da efetivação pelos governantes, que é diferente do que explica a teoria, bem como na falta de informação à sociedade, o que contribui para que esse direito possa não ser prestado de maneira adequada.
Ademais, a jurisprudência atual já reconheceu a necessidade cada vez maior dos agentes públicos resguardarem o meio ambiente, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a responsabilidade administrativa ambiental, é subjetiva – e não objetiva, tal como ocorre na responsabilidade civil por danos ambientais – de forma a requerer uma atuação ainda mais profissional e técnica dos agentes públicos, sob pena de frustrar autos de fiscalização, que ao final poderão se tornar inócuos, se não contiverem a demonstração do ato – comissivo ou omissivo – do agente infrator, o dano causado ao meio ambiente e o nexo causal entre a conduta e o resultado produzido (BRASIL, 2019).
Diante dos entendimentos exarados, nota-se a importância dos órgãos públicos e da própria sociedade resguardar o direito ao meio ambiente equilibrado a toda a população, o qual encontra diversas dificuldades, como por exemplo, a falta de informações, e a dificuldade de aplicar na prática o que a teoria determina.