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O emprego da Polícia Militar em eventos de futebol profissional e a responsabilidade da segurança, sob a nova Lei Geral do Esporte

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Agenda 09/12/2024 às 08:12

5. SEGURANÇA DO EVENTO ESPORTIVO, SOB A ÓTICA DA LEI GERAL DO ESPORTE

Além da Constituição Federal de 1988 e do Decreto-Lei Federal nº 667/69, que reorganiza as Polícias Militares, outra legislação que faz referência ao policiamento em Eventos, inclusive respaldando seu emprego no interior do evento privado, é a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, denominada Lei Geral do Esporte.

De caráter privado, devido à sua relação de consumo existente, o evento futebolístico é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, vejamos:

Art. 142. As relações de consumo em eventos esportivos regulam-se especialmente por esta Lei, sem prejuízo da aplicação das normas gerais de proteção ao consumidor.

§ 1º Para os efeitos desta Lei e para fins de aplicação do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), consideram-se consumidor o espectador do evento esportivo, torcedor ou não, que tenha adquirido o direito de ingressar no local onde se realiza o referido evento e fornecedora, a organização esportiva responsável pela organização da competição em conjunto com a organização esportiva detentora do mando de campo, se pertinente, ou, alternativamente, as duas organizações esportivas competidoras, bem como as demais pessoas naturais ou jurídicas que detenham os direitos de realização da prova ou partida (Idem, 2023, grifo nosso).

Acerca da segurança do Evento, o legislador viabiliza o emprego das forças de segurança pública, entretanto responsabiliza a organização pelo evento:

Art. 149. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade pela segurança do espectador em evento esportivo será da organização esportiva diretamente responsável pela realização do evento esportivo e de seus dirigentes, que deverão:

I - solicitar ao poder público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos espectadores dentro e fora dos estádios e dos demais locais de realização de eventos esportivos (Idem, grifo nosso).

E para reforçar a exclusão das forças de segurança da responsabilidade pela segurança do evento, o legislador define os sujeitos a responderem solidariamente por tal insegurança. Vejamos:

Art. 152. As organizações esportivas regionais responsáveis diretamente pela realização da prova ou da partida, bem como seus dirigentes, responderão solidariamente com as organizações esportivas que disputarão a prova ou a partida e seus dirigentes, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao espectador decorrentes de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste Capítulo (Idem, 2023, grifo nosso).

Logo, conforme observado, em uma eventual imputação de responsabilidade civil por prejuízo ao torcedor decorrente de falhas na segurança do evento, o legislador pátrio definiu os sujeitos passivos, responsabilizando-os objetivamente, em consonância com o art. 14 do Código de defesa do consumidor que diz:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Idem, 1990).

Um caso recente de responsabilização do time pela falha na segurança no interior do evento de futebol profissional foi o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, através da 5ª Comissão Disciplinar, Processo nº 0690/2024, no dia 13 de setembro de 2024, que puniu o time alagoano do CRB, condenando-o ao pagamento de pena pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mais a perda de 01 (um) mando de campo por infração ao Art. 213, I, § 1º do CBJD pelo fato de que, durante partida com o time do Santos-SP no Estádio Rei Pelé - Maceió-AL, pelo campeonato brasileiro da série B, parte da torcida do CRB teria arremessado uma bomba contra a torcida do Santos, ferindo um torcedor visitante, conforme decisão da Corte.

Esmiuçada a responsabilidade pela segurança do evento esportivo, outra questão clara verificada na lei, trata-se da necessidade dos responsáveis pela segurança do evento esportivo, solicitar ao Poder Público a presença de policiais para realização da segurança tanto interna, quanto externa do evento. Apesar de questionável, o emprego de policiais no interior de um evento bastante lucrativo que detém recursos para empregar segurança privada, já que os times brasileiros que participam destes campeonatos, em regra, movimentam cifras milionárias nestas partidas, o legislador, para evitar qualquer responsabilização por eventual acusação de desvio de finalidade do gestor com poder de decisão para dispor policiamento, resguardou o tomador de decisão, legalizando, em tese, a liberação destes servidores públicos no interior destes eventos privados lucrativos, bastando apenas uma solicitação.

Entretanto, apesar da isenção de qualquer responsabilização do tomador de decisão em liberar policiais para segurança interna do evento esportivo, como se trata de uma solicitação e não de uma obrigação, em uma eventual baixa ou até mesmo indisponibilidade de efetivo para realizar a segurança interna do evento esportivo. Com base no princípio da Reserva do Possível, o servidor responsável por disponibilizar policiais pode indeferir tal solicitação ou disponibilizar a quantidade menor de policiais do que o esperado, tendo em vista que a segurança neste evento privado, não se enquadraria no direito ao mínimo existencial, conforme entendimento da Advocacia Geral da União, já afirmado anteriormente. Num eventual deferimento parcial ou indeferimento por parte do Poder Público, restaria para os responsáveis pela segurança do evento adiar a partida de futebol ou contratar seguranças privados para viabilizar a realização do evento.

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5.1. Possibilidade de Segurança Privada no evento esportivo

Nos eventos com público, em regra, faz-se necessária a presença de seguranças para evitar uma perturbação da ordem, gerando graves danos aos participantes. Em eventos privados, como em casas de show noturnas, vestibulares de universidades privadas e comemoração de aniversário de personalidades, são contratadas empresas de segurança privada com o intuito de preservar a ordem no evento.

E a atuação da segurança privada no evento esportivo tem respaldo na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 que dispõe sobre segurança para estabelecimentos que exploram serviços de vigilância. Nela se permite a atuação de segurança privada a pessoas, conforme se vê no art. 10 da referida lei. Vejamos:

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:               

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;  

...

§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas (Idem, 1983, grifo nosso).

Com isso, a referida Lei Federal permite que uma empresa de segurança possa realizar a segurança privada das pessoas em eventos esportivos.

Portanto, não há impedimento legal para o responsável pela segurança do evento esportivo empregar seguranças privados desde que sejam capacitados para este tipo de atuação.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se, então, que a Polícia Militar, em conformidade não só com a Carta Magna, mas também no Decreto-Lei Federal, nº 667/69, que reorganiza as Polícias Militares, e na Lei nº 14.597, denominada de Lei Geral do Esporte, pode ser empregada em evento esportivo profissional tanto dentro como fora do estádio de futebol, pois se presume a possibilidade de perturbação da ordem tendo em vista o histórico de violência existente nestes eventos.

Entretanto, assim como todo órgão público, a Polícia Militar rege suas decisões administrativas, alicerçadas em princípios como da Supremacia do interesse público, da Impessoalidade e da Finalidade e devem embasar suas decisões em resposta às solicitações de policiamento. Com isso, em determinadas épocas do ano, como período momesco e eleitoral, pode haver pedidos por segurança para eventos esportivos que serão negados, devido a inviabilidade de disponibilização de militares pelo tomador de decisão do órgão, em decorrência da deficiência de logística, como também do baixo ou até mesmo ausente efetivo policial.

Nesses casos, o princípio da Reserva do Possível, aceito nas jurisprudências das instâncias superiores, pode ser um dos princípios avocado na fundamentação da decisão da instituição militar para deferir parcialmente ou até mesmo indeferir tais solicitações, já que o policiamento em eventos esportivos não foi, até o presente momento, abordado pelas cortes superiores como núcleo básico ao mínimo existencial.

Noutro ponto, nas situações envolvendo deficiência de logística, a corporação, através do Poder Público, não pode imputar taxa para dispor policiamento ao evento esportivo, pois conforme o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, apenas serviços públicos específicos e divisíveis podem ser taxados pelo Poder Executivo e a jurisprudência do STF é pacífica em definir que o serviço de policiamento prestado pelo órgão militar é universal e indivisível, sendo, apenas, mantido por impostos.

Restando o parcial deferimento ou até mesmo indeferimento do policiamento pelo gestor militar com os devidos fundamentos já expostos, ao solicitante responsável pelo evento esportivo, cabe adiar ou contratar empresa de segurança privada especializada em eventos, considerando que é possível, consoante Lei Federal nº 7.102/83.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Ismael da Guia Silva

Capitão da Polícia Militar de Alagoas do Quadro de Oficiais do Estado Maior Bacharel em Direito Pós graduado em Ciências Jurídicas Instrutor da PMAL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Ismael Guia. O emprego da Polícia Militar em eventos de futebol profissional e a responsabilidade da segurança, sob a nova Lei Geral do Esporte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7831, 9 dez. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111913. Acesso em: 12 dez. 2024.

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