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Breves considerações sobre o cumprimento de sentença em face de partidos e candidatos no recolhimento ao tesouro nacional (artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil)

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Agenda 09/12/2024 às 17:22

RESUMO

O artigo trata de tema relacionado ao instituto de direito processual civil denominado "cumprimento de sentença", insculpido nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença é alheio à seara puramente eleitoral, pelo que, verificou-se ser de interesse trazer à baila esta espécie de feito a tramitar na Justiça Eleitoral. O objetivo, conforme o título, é lançar breves considerações sobre o instituto em tela e, quiçá, lançar as bases para olhares mais perspicazes sobre o cumprimento de sentença na Justiça Eleitoral.

Palavras-chave: justiça eleitoral, direito processual civil, cumprimento de sentença.

ABSTRACT

The article deals with a topic related to the institute of civil procedural law called "compliance with judgment", inscribed in articles 513 et seq. of the Code of Civil Procedure. The fulfillment of sentence is alien to the purely electoral harvest, so it was found to be of interest to bring up this kind of feat to be processed in the Electoral Court. The objective, according to the title, is to launch brief considerations about the institute on screen and, perhaps, to lay the foundations for more insightful looks at the fulfillment of sentence in the Electoral Court.

Keywords: electoral justice, civil procedural law, compliance with sentence.


INTRODUÇÃO

O cumprimento de sentença na Justiça Eleitoral é um tema de significativa importância e interesse no âmbito jurídico contemporâneo.

Este artigo aborda o cumprimento de sentença decorrente das situações de condenação de partidos e candidatos ao recolhimento de valores decorrentes de recursos recebidos de origem não identificada, recursos recebidos de origem vedada e malversação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial para o Financiamento de Campanha, analisasndo, de forma breve, essa faceta do cumprimento de sentença na Justiça Eleitoral.

Para tanto, serão abordados os principais aspectos relativos ao tema, tais como a natureza das decisões judiciais eleitorais e as especificidades do cumprimento de sentença nesse ramo do direito, tais como hipótese de cabimento, possibilidade de ter início de ofício pelo juiz, prazos para propositura, regras de intimação, prazos para pagamento e para impugnação, por exemplo.

O estudo foi encetado sob o método da pesquisa bibliográfica, serão apresentados aspectos relativos à novel Resolução TSE nº 23.709/2022, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral; às sistuações que ensejam o cumprimento de sentença em face de partidos e candidatos no recolhimento ao Tesouro Nacional; ao prazo para pagamento voluntário do devedor; aos princípios da tutela jurisdicional executiva; às formas de execução e ao procedimento do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.

Os aspectos procedimentais serão precedidos de um breve apanhado do processo de conhecimento que dá origem ao cumprimento de sentença e princípios norteadores do instituto em tela.

Desse modo, objetiva-se fomentar o debate acerca do assunto, bem como fomentar o desenvolvimento de soluções que possam aprimorar a atuação da Justiça Eleitoral no país.


1 RESOLUÇÃO TSE Nº 23.709/2022

Foi republicada no Dje-TSE nº 48, de 23.3.2023, a Resolução TSE nº 23.709/2022, alterada pela Resolução TSE nº 23.717/2023, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.

Dentre suas inúmeras disposições, trata também de providências processuais em sede de cumprimento definitivo de sentença (artigos 32 a 34) e cuida, especificamente, sobre a restituição de recursos de fonte vedada, de origem não identificada e do Fundo Partidário aplicados irregularmente (artigo 41).

Giza que os recursos de tais fontes ou decorrentes da aplicação irregular do Fundo Partidário deverão ser destinados ao Tesouro Nacional, como sabemos, sendo que deverão ser recolhidos, preferencialmente, mediante recursos próprios dos partidos.

Apenas após esgotadas as tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios é que deverá ser processada a restituição por meio de descontos nos repasses de cotas do Fundo Partidário, com destinação ao Tesouro Nacional.

A Resolução TSE nº 23.709/2022 segue discorrendo sobre as multas judiciais eleitorais, as penalidades processuais pecuniárias, a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e astreintes, dentre outros, ou seja, daqui para frente, quando o assunto for sobre cumprimento de sentença na Justiça Eleitoral, a referida resolução será de consulta obrigatória.

Os procedimentos de cumprimento de sentença aqui alinhavados são os extraídos do Código de Processo Civil e se referem, especificamente, àqueles em face de partidos políticos e candidatos à eleição, como fase executória dos processos de prestação de contas eleitorais e partidárias, sem prejuízo das disposições da Resolução TSE nº 23.717/2023, que merece um estudo à parte.


2 SITUAÇÕES QUE ENSEJAM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE PARTIDOS E CANDIDATOS NO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL

As principais situações que ensejam o cumprimento de sentença em face de partidos e candidatos no recolhimento ao Tesouro Nacional são, durante a campanha eleitoral, o recebimento de recursos de fontes vedadas, o recebimento de valores de origem não identificada e a aplicação indevida de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o que é apurado nos processos de prestação de contas.

Nas Eleições Gerais de 2022, a Resolução TSE nº 23.607/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.665/2021, tratou das prestações de contas de campanha.

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Com relação às contas anuais dos diretórios dos partidos políticos, temos que suas despesas são de natureza vinculada, como, por exemplo, a manutenção de sede, pagamento de pessoal e programa de difusão de participação feminina na política (FRANÇA, 2019).

Portanto, se o diretório partidário malversar tais recursos, utilizando-os fora das hipóteses taxativas da Lei nº 9.096/1995 e da Resolução TSE nº 23.604/2019, a conduta será apurada em sede de prestação de contas, ensejando, eventualmente, a condenação a recolhimento de tais valores ao Tesouro Nacional.

Cumpre observar que a execução civil é um processo judicial que visa a cobrança de dívidas decorrentes de obrigações de natureza privada, ou seja, aquelas que surgem entre particulares, como a inadimplência de contratos, dívidas de condomínio, entre outros. Nesse tipo de execução, a parte credora (quem está cobrando a dívida) deve ingressar com uma ação judicial requerendo o pagamento da dívida e, caso seja julgada procedente, a justiça irá determinar o pagamento por meio de penhora de bens, bloqueio de contas bancárias, entre outras medidas.

Já a execução fiscal, por sua vez, é um processo judicial que visa a cobrança de dívidas decorrentes de obrigações de natureza pública, ou seja, aquelas que têm relação com impostos, taxas, contribuições devidas ao Estado ou a outras entidades públicas. Nesse tipo de execução, o processo é iniciado pela própria administração pública, sem necessidade de ação judicial prévia. Caso o devedor não pague a dívida, a administração pública pode adotar medidas para garantir o pagamento, como a penhora de bens, o bloqueio de contas bancárias, entre outras.

O cumprimento de sentença em face de partidos e candidatos a partir do inadimplemento de decisões da Justiça Eleitoral em sede de prestação de contas eleitorais e partidárias, uma vez que não se trata de tributo, mas de devolução de numerário ao Tesouro Nacional, tem natureza de execução civil.

Destarte, podemos concluir o que se segue, de acordo com ROLLEMBERG, 2019:

A execução civil, quando tramita perante a Justiça Eleitoral, tem o objetivo de buscar valores devidos ao poder público por candidatos, eleitores e partidos políticos (também, até as Eleições 2014, por pessoas jurídicas e, até as Eleições 2018, por coligações). Por isso, devem preponderar, na determinação da modalidade executiva a ser adotada pela União em relação aos valores oriundos de provimentos “cíveis-eleitorais” da Justiça Eleitoral, a forma que melhor atenda à eficiência da cobrança (art. 37, caput, da Constituição), o que, como já afirmado, garantirá a legitimidade e a normalidade das disputas eletivas (art. 14, § 9º, da Constituição).

Importante, ainda, destacar que, de acordo com o artigo 15-A, da Lei nº 9.096/1995, a responsabilidade pelos atos praticados cabe exclusivamente ao órgão partidário que deu origem à obrigação, qual seja, o diretório municipal ou o diretório estadual ou o diretório nacional (ASSIS, 2013, pág. 206).


3 PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DEVEDOR

A partir do trânsito em julgado do processo de prestação de contas que condenou o partido ou o candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, começa a contagem de prazo para pagamento, que é de cinco dias, salvo disposição em contrário na decisão (FRANÇA, 2019).

Os valores serão atualizados de acordo com a taxa aplicada aos créditos da Fazenda Pública: taxa SELIC, calculada do fato gerador até o mês anterior ao recolhimento, acrescido de 1% referido ao mês do cálculo, porque a taxa SELIC é sempre atualizada até o mês anterior. Exemplo: se o candidato recebeu recursos de fonte vedada, identificada pelo órgão técnico, a atualização se dará desde o recebimento de tal valor até o mês do recolhimento (FRANÇA, 2019).

Nesse passo é sumamente importante consignar que há a possibilidade de parcelamento da dívida, mesmo antes de se iniciar a fase de cumprimento de sentença, em até 60 vezes, salvo se o valor da parcela verificada se demonstrar superior a 2% da cota recebida a título de Fundo Partidário.

Nessa última situação, o prazo poderá se estender até que o valor da parcela se atenha a tal limite, a critério do magistrado.

Interessante notar que os recursos do Fundo Partidário não podem se destinar ao pagamento de ilícitos eleitorais, porém, no caso em tela, a cota recebida a esse título é apenas o parâmetro para o valor da parcela (FRANÇA, 2019).

A atualização de cada parcela é feita também pela taxa SELIC.

Transcorrido o prazo para pagamento da dívida em sede de processo de prestação de contas sem que o devedor tenha quitado a dívida ou solicitado seu parcelamento, inicia-se o cumprimento forçado da obrigação.

O início do cumprimento de sentença como fase processual executória não se dá de ofício, mas a requerimento da União, representada pela Advocacia-Geral da União e não pela Procuradoria da Fazenda Nacional pois, como acima indicado, trata-se de uma execução civil e não de uma execução fiscal.

O cumprimento de sentença é previsto no Código de Processo Civil e realizada nos próprios autos da prestação de contas, pelo que, a competência jurisdicional será a originária da prestação de contas, a depender da abrangência do órgão partidário (nacional, estadual, municipal) ou do cargo eletivo do candidato, por exemplo, Prefeito Municipal corre em primeiro grau de jurisdição (Juiz Eleitoral) e Governador do Estado, no segundo grau de jurisdição (Tribunal Regional Eleitoral). Nesse sentido ROLLEMBERG, 2019:

Segundo ELAINE HARZHEIM MACEDO, na ausência de regramento próprio que confira, expressamente, as atividades executórias para uma determinada instância da Justiça Eleitoral, deve ser aplicado o art. 516, I e II, da lei processual, que firma o processamento nos tribunais (nas causas de sua competência originária) ou no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Ela defende, com grande acerto e aguçada perspicácia, que a regra de competência do CPC deve ser conjugada com as disposições relativas aos feitos eleitorais – arts. 22, I, a, 29, I, a, e 35, V, VIII e XII, todos do Código Eleitoral. Portanto, seguindo-se a lógica presente na determinação das competências estabelecidas pela legislação eleitoral (notadamente o Código Eleitoral, a LC n. 64/90 e a Lei n. 9.504/97), o cumprimento de sentença competirá ao próprio juízo prolator da decisão que impôs a multa, a sanção pecuniária, o dever de restituição ao erário ou outra obrigação que constitua dever de despender valores em favor da União.1


4 PRINCÍPIOS DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA

Tutela jurisdicional executiva aqui entendida é a responsabilidade que tem o Estado-Juiz de concretizar o direito material por meio da execução (juris-satisfação), com fulcro nos direitos fundamentais e nos princípios constitucionais de justiça, conforme preceitua NEVES, 2022, pág. 62.

Especificamente com relação à tutela jurisdicional executiva, temos com FRANÇA, 2019, os seus princípios norteadores, quais sejam, efetividade, tipicidade, atipicidade dos meios executivos, tutela específica e menor onerosidade da execução.

Aduz FRANÇA, 2019, o quanto segue com relação aos princípios acima elencados:

Por força do princípio da efetividade, a tutela jurisdicional executiva garante o ingresso o máximo possível no patrimônio do devedor para a satisfação do título, tendo por limites a questão da impenhorabilidade (no caso particular, impenhorabilidade do Fundo Partidário), da dignidade da pessoa humana (com respeito à manutenção do patrimônio mínimo) e da função social da empresa.

No tocante ao princípio da tipicidade e da atipicidade dos meios executivos, trata-se do fato de, em um primeiro momento, o próprio Código de Processo Civil elencar os meios de invasão patrimonial, como penhora de bens imóveis, de ativos financeiros e de cotas societárias, por exemplo. Em um segundo momento, esgotadas as medidas típicas, o Código de Processo Civil autoriza, na forma de seu artigo 139, IV, a utilização de meios indutivos e mandamentais para se chegar ao patrimônio do devedor, respeitando-se a dignidade da pessoa humana e as hipóteses de impenhorabilidade.

O princípio da tutela específica, conforme preceitua FRANÇA, 2019, se refere a que a execução deve recair diretamente sobre o que está espelhado no título executivo, por exemplo, se se tratasse de uma obrigação de fazer, primeiro se buscaria isso e, somente na impossibilidade, converter em renda ou quantia certa.

Por fim, pelo princípio da menor onerosidade da tutela executiva, o próprio devedor deve arguir perante o juízo a maneira de saldar a dívida, de maneira a minorar seu prejuízo patrimonial, por exemplo, preferível extinguir a dívida com a penhora de veículo do que com a de um imóvel.

O rol acima apresentado se dá em um contexto mais pragmático, podendo-se, para um maior aprofundamento, indicar a lista de princípios da execução da doutrina de NEVES, 2022, pág. 1067/1080, senão vejamos:

Nulla executio sine titulo - é imprescindível para a existência de uma execução a presença de título que justifique a situação desvantajosa na qual o executado é colocado face a invasão de seu patrimônio por meio de atos de constrição judicial, como busca e apreensão, por exemplo.

De outra banda, tem-se que os títulos executivos estão previstos em lei e constituem-se em numerus clausus, o que configura o chamado princípio da tipicidade dos títulos executivos (nulla titulus sine lege).

Patrimonialidade - a satisfação do direito do exequente não recai sobre a pessoa do devedor, mas sobre seu patrimônio.

Desfecho único - haja vista que na execução não se discute o mérito da dívida espelhada no título executivo, não há viabilidade lógica para que o executado obtenha uma decisão de mérito a si favorável, ao contrário, o único desfecho salutar é a satisfação do direito do exequente, podendo ocorrer, no máximo, a extinção do processo sem a resolução do mérito.

Disponibilidade da execução - significa que o exequente pode, a qualquer tempo, desistir do processo sem a anuência do executado, justamente em decorrência do princípio do desfecho único, posto que, em sede de tutela jurisdicional executiva, não há garantia do direito material do executado, vez que esse já obteve o máximo possível no processo de conhecimento.

Utilidade - o processo de execução deve carrear ao exequente alguma utilidade prática, não se prestando, de forma alguma, a prejudicar o executado.

Menor onerosidade - nos termos do artigo 850, do Código de Processo Civil, sempre que houver vários meios de satisfazer o direito do exequente, o juiz determinará que se faça da maneira menos onerosa ao patrimônio do executado.

Lealdade e boa-fé processual - é o que se espera de ambas as partes, como um princípio geral do processo civil, sob pena de se caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, do Código de Processo Civil (regra específica à execução).

Contraditório - pode-se pensar, inicialmente, que não há contraditório na tutela jurisdicional executiva, vez que, como tradicionalmente se colocava na doutrina, não se constatar o julgamento de mérito.

Entretanto, como ao juiz da execução é dado decidir sobre uma série de questões incidentais, inclusive quanto a eventuais impugnações, conclui-se pela inafastabilidade da previsão constitucional insculpida no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Atipicidade dos meios executivos - por meio desse princípio a doutrina consagra o entendimento de que o rol de meios postos em lei para a satisfação do direito do credor (penhora, busca e apreensão, expropriação, por exemplo), são meramente exemplificativos, proporcionando ao juiz liberdade para aplicação das medidas que entender cabíveis, obviamente abalizadas pela dignidade da pessoa humana e observadas as hipóteses de impenhorabilidade.


5 FORMAS DE EXECUÇÃO

O cumprimento de sentença na Justiça Eleitoral em face de partidos e candidatos sempre se dará em sede de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, haja vista que se trata de execução de valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.

O procedimento vem insculpido nos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil e, conforme dispõe o artigo 513, caput, do mesmo Código, aplicam-se subsidiariamente as disposições relativas ao processo de execução (NEVES, 2022, pág. 1217).

Cumprimento de sentença é o termo utilizado pelo Código de Processo Civil para a fase procedimental executiva do processo de conhecimento, enquanto que processo de execução é o termo utilizado para o processo autônomo de satisfação do direito (NEVES, 2022, pág. 1062).

É que os títulos executivos podem ter origem em um processo de conhecimento, como é o caso do processo de prestação de contas na Justiça Eleitoral.

O título executivo retrata, em documento, um ato legitimador do processo de execução, sendo que o meio de obter a satisfação do direito, aqui, é o cumprimento de sentença (SANTOS, 2016, pág. 17).

Diante do exposto, convém consignar apontamentos relativos às formas executivas, a fim de abalizar a compreensão inicial dos procedimentos básicos do cumprimento de sentença.

O processo executivo se consubstancia em uma série de eventos materiais, previstos no Código de Processo Civil, à disposição do magistrado, a fim de que se alcance a satisfação do direito do exequente. Há diferentes espécies de execução, de acordo com a natureza da obrigação: fazer/não fazer, entregar e pagar (NEVES, 2022, pág. 1059).

A execução de títulos judiciais se dá por meio de fase procedimental executiva; a execução de títulos extrajudiciais se dará por meio de processo autônomo de execução (NEVES, 2022, pág. 1059).

O cumprimento de sentença em face de partidos e candidatos, como se sabe, é a execução de título judicial consubstanciado na sentença prolatada em sede de processo de conhecimento de prestação de contas anual de partido ou de campanha eleitoral, portanto, executada em fase procedimental executiva (cumprimento de sentença).

Como as disposições relativas ao processo de execução se aplicam subsidiariamente ao cumprimento de sentença, convém, agora, destacar a execução por sub-rogação (direta) e por coerção (indireta).

Na execução por sub-rogação, como o próprio nome sugere, o juiz se substitui à vontade do executado e lança mão de procedimentos os quais, independentemente da concordância ou anuência daquele, irão satisfazer o direito do exequente, tais como penhora/expropriação, depósito/entrega da coisa (NEVES, 2022, pág. 1062/1063).

Já no tocante à execução por coerção ou execução indireta, temos que o Estado-Juiz não se sub-roga ao executado, mas promove uma pressão psicológica a fim de que ele mesmo venha a cumprir o direito do executado. Existem dois tipos de execução indireta (NEVES, 2022, pág. 1063).

O primeiro tipo de execução indireta consiste em o juiz ameaçar piorar a situação do executado, caso não cumpra a obrigação, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz, a requerimento da parte, ameaçar o executado a ter o nome incluído no cadastro de inadimplentes, artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil ou a multa de 10% do valor da condenação, caso o devedor não pague no prazo de 15 dias (NEVES, 2022, pág. 1063/1064).

No outro tipo de execução indireta, o juiz sugere uma melhora na situação do credor, como, por exemplo, proporcionar um desconto de 50% no valor dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil (NEVES, 2022, pág. 1063).

É possível, em sede de cumprimento de sentença, a acumulação de medidas de execução por sub-rogação e de execução indireta.

Sobre o autor
André Nogueira Cavalcante

Mestre em Teoria do Direito e do Estado. Especialista em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral com MBA em Direito Eleitoral Municipal. Técnico em Contabilidade. Servidor da Justiça Eleitoral.

Informações sobre o texto

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