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A adequação do "custos iuris" ao novo perfil ministerial

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Agenda 03/05/2008 às 00:00

3. Conclusão

Para que o Ministério Público continue respondendo à altura das garantias que lhe foram conferidas e assuma-se como guardião dos interesses coletivos, urge reinterpretar o conceito de interesse público, que outrora norteou o legislador ordinário ao atribuir-lhe a função de fiscal da lei em feitos iniciados por terceiros. Há de evitar o parecerismo desnecessário e revitalizar sua atuação como promotor de medidas também na área cível, como já vem o fazendo na penal. A previsão normativa na legislação infraconstitucional não impede a racionalização de suas atribuições, por se tratar de tarefa interpretativa na maioria dos casos.

O consenso institucional e as reformas legislativas são processos naturalmente demorados, contudo já se cogita de mecanismos que deleguem a um órgão da administração superior da Instituição o poder de estabelecer súmulas normativas sobre as hipóteses de intervenção do Parquet. Estas súmulas se tornariam um mecanismo uniformizador e flexível para as hipóteses de intervenção, limitando-se, sobremaneira, os riscos da atuação discricionária, senão aleatória, de cada Promotor de Justiça em busca da racionalização de suas atividades na área cível.

A legitimidade ministerial e a manutenção ou ampliação dos seus poderes dependem do êxito no cumprimento de suas atribuições constitucionais; cabe à própria instituição zelar pela sua reforma interna, pela adequação de suas tarefas às demandas sociais, delineando seu perfil a fim de atender ao real interesse público. O povo cobra, cada vez mais, resultados efetivos do Ministério Público, a quem foram atribuídos tantos poderes e garantias, portanto cabe a este assumir de fato o papel de defensor da sociedade e admitir que muitas de suas atribuições, por vezes, não vêm sendo efetivamente cumpridas. Esse déficit ocorre exatamente porque a instituição se encontra assoberbada, por ainda abraçar atividades que não se enquadram no seu perfil constitucional, situação que urge ser modificada para a sua própria sobrevivência.


4. Proposições

1 – A atuação como custos iuris merece ser racionalizada, ocorrendo somente se existir o interesse público qualificado pela Constituição Federal, ou seja, a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis.

2 – O Promotor de Justiça só precisa manifestar-se em habilitações de casamento quando houver incapazes ou em casos excepcionais, como oposição de impedimento e pedido de dispensa de proclamas.

3 – A intervenção ministerial em feitos de família e de sucessões só é obrigatória quando estes envolverem incapazes.

4 – A Lei nº 1.533/51 estabelece a imperativa oitiva ministerial em mandados de segurança, o que não significa imprescindível manifestação quanto ao mérito, a qual só deve acontecer se presentes interesses indisponíveis.

5 – O art. 1.105 do Código de Processo Civil deve ser lido com a expressão final se for o caso, o que significa que o Ministério Público só deverá adentrar o mérito se o direito envolvido for qualificado pela indisponibilidade.

6 – Quando intervém como custos iuris, em vez de se manifestar em grau de recurso sobre as razões e contra-razões das partes, o Promotor de Justiça deve limitar-se a examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, porque o pronunciamento quanto ao mérito constitui atribuição do Procurador de Justiça.


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Notas

01 Art. 67. § 1° Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver; em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade (...).

02 Ato (N) Nº 289/2002-PGJ/CGMP/CPJ, de 30 de agosto de 2002 (Pt. nº37.525/02), publicado no DOE, Poder Executivo, Seção I, São Paulo, 112 (166), Sábado, 31 de agosto de 2002 p.34.

03 Art. 3º do Ato (N) Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003 (Pt. nº 55.615/03), publicado no DOE, Poder Executivo, Seção I, São Paulo, 113(117), quarta-feira, 25 de junho de 2003 – p. 35.

04 Art. 3º do Ato (N) Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003 (Pt. nº 55.615/03), publicado no DOE, Poder Executivo, Seção I, São Paulo, 113(117), quarta-feira, 25 de junho de 2003 – p. 35.

05 "Art. 10. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º, será aberta vista dos autos ao representante do Ministério Público, que, no prazo de 5 (cinco) dias, entendendo presente o interesse público, coletivo, difuso ou individual indisponível, proferirá seu parecer, após o que, independente de solicitação da parte, os autos serão conclusos ao juiz para sentença, a qual deverá ser proferida em 5 (cinco) dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora."

06 Art. 40 do CPP: "Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia"

07 Art. 3º do Ato (N) Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003 (Pt. nº 55.615/03), publicado no DOE, Poder Executivo, Seção I, São Paulo, 113(117), quarta-feira, 25 de junho de 2003 – p. 35

08Ato (N) Nº 243/00-PGJ/CGMP/CPJ, de 30 de novembro de 2000 (protocolado nº 58.549/97), publicado no DOE, Seção I, 7 de dezembro de 2000

Sobre o autor
Millen Castro Medeiros de Moura

Promotor de Justiça em Valente (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Millen Castro Medeiros. A adequação do "custos iuris" ao novo perfil ministerial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1767, 3 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11242. Acesso em: 18 nov. 2024.

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