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A adequação do "custos iuris" ao novo perfil ministerial

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Agenda 03/05/2008 às 00:00

3. Conclusão

Para que o Ministério Público continue respondendo à altura das garantias que lhe foram conferidas e assuma-se como guardião dos interesses coletivos, urge reinterpretar o conceito de interesse público, que outrora norteou o legislador ordinário ao atribuir-lhe a função de fiscal da lei em feitos iniciados por terceiros. Há de evitar o parecerismo desnecessário e revitalizar sua atuação como promotor de medidas também na área cível, como já vem o fazendo na penal. A previsão normativa na legislação infraconstitucional não impede a racionalização de suas atribuições, por se tratar de tarefa interpretativa na maioria dos casos.

O consenso institucional e as reformas legislativas são processos naturalmente demorados, contudo já se cogita de mecanismos que deleguem a um órgão da administração superior da Instituição o poder de estabelecer súmulas normativas sobre as hipóteses de intervenção do Parquet. Estas súmulas se tornariam um mecanismo uniformizador e flexível para as hipóteses de intervenção, limitando-se, sobremaneira, os riscos da atuação discricionária, senão aleatória, de cada Promotor de Justiça em busca da racionalização de suas atividades na área cível.

A legitimidade ministerial e a manutenção ou ampliação dos seus poderes dependem do êxito no cumprimento de suas atribuições constitucionais; cabe à própria instituição zelar pela sua reforma interna, pela adequação de suas tarefas às demandas sociais, delineando seu perfil a fim de atender ao real interesse público. O povo cobra, cada vez mais, resultados efetivos do Ministério Público, a quem foram atribuídos tantos poderes e garantias, portanto cabe a este assumir de fato o papel de defensor da sociedade e admitir que muitas de suas atribuições, por vezes, não vêm sendo efetivamente cumpridas. Esse déficit ocorre exatamente porque a instituição se encontra assoberbada, por ainda abraçar atividades que não se enquadram no seu perfil constitucional, situação que urge ser modificada para a sua própria sobrevivência.


4. Proposições

1 – A atuação como custos iuris merece ser racionalizada, ocorrendo somente se existir o interesse público qualificado pela Constituição Federal, ou seja, a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis.

2 – O Promotor de Justiça só precisa manifestar-se em habilitações de casamento quando houver incapazes ou em casos excepcionais, como oposição de impedimento e pedido de dispensa de proclamas.

3 – A intervenção ministerial em feitos de família e de sucessões só é obrigatória quando estes envolverem incapazes.

4 – A Lei nº 1.533/51 estabelece a imperativa oitiva ministerial em mandados de segurança, o que não significa imprescindível manifestação quanto ao mérito, a qual só deve acontecer se presentes interesses indisponíveis.

5 – O art. 1.105 do Código de Processo Civil deve ser lido com a expressão final se for o caso, o que significa que o Ministério Público só deverá adentrar o mérito se o direito envolvido for qualificado pela indisponibilidade.

6 – Quando intervém como custos iuris, em vez de se manifestar em grau de recurso sobre as razões e contra-razões das partes, o Promotor de Justiça deve limitar-se a examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, porque o pronunciamento quanto ao mérito constitui atribuição do Procurador de Justiça.


5. Referências Bibliográficas

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Ministério Público e jurisdição voluntária. Justitia, São Paulo, v.51, n.147, jul./set. 1989.

BORGES, Paulo César Corrêa. Imediato abandono da verificação de habilitação de casamento. APMP Revista, São Paulo, n. 33, jun./jul. 2000.

CANOTILHO GOMES, J.J. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1995.

COELHO, Sérgio Neves. Propostas para Racionalização da Atuação do Ministério Público no Cível. Congresso Nacional do Ministério Público, XIV, 2001, Recife, Livro de Teses: Ministério Público e a cidadania. Recife: Associação do Ministério Público de Pernambuco, 2001, v 2, tomo II.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo, RT, 1986.

_____. Ministério Público e jurisdição voluntária. RT Informa, São Paulo, ano XI, n. 254, 31 de julho, 1980.

FERRAZ, Antônio Augusto Mello de Camargo. O delineamento constitucional de um novo Ministério Público. Justitia, São Paulo, v. 55, n. 161, 1993.

_____. O "ombudsman" parlamentar e o Ministério Público. Justitia, São Paulo, v. 53, n. 154, 1991.

GOULART, Marcelo Pedroso. Missão Institucional do Ministério Público. Revista do Ministério Público do Estado de Pernambuco, Recife, v. 3, 2000.

GUIMARÃES JÚNIOR, João Lopes. O Futuro do Ministério Público: o desafio da profissionalização, Congresso Nacional do Ministério Público, XIV, 2001, Recife, Livro de Teses: Ministério Público e a cidadania. Recife: Associação do Ministério Público de Pernambuco, 2001, v 2, tomo II.

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____. Ministério Público: proposta para uma nova postura no processo civil. In: FERRAZ, Antônio Augusto Mello de Camargo (Org.). Ministério Público: instituição e processo. São Paulo: Atlas, 1997.

MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. Evolução Institucional do Ministério Público brasileiro. In: FERRAZ, Antônio Augusto Mello de Camargo (Org.). Ministério Público: instituição e processo. São Paulo: Atlas, 1997.

____. Proposta de racionalização da intervenção do Ministério Público no cível a partir do conceito de interesse social. APMP Revista, São Paulo, v. 4, n. 36, dez./fev. 2001.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. A Intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1998.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A intervenção do Ministério Público no Processo Civil: críticas e perspectivas. in SALLES, Carlos Alberto de (Org.). Processo Civil e Interesse Público: o processo como instrumento de defesa social. São Paulo: RT, 2003.

____. Manual do Promotor de Justiça. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1991.

____. O Ministério Público e a jurisdição voluntária. Revista de Processo, v. 12, n. 48, out./dez.1987.

MILARÉ, Édis. O Ministério Público e a jurisdição voluntária. Justitia, São Paulo, v. 46 n.124, jan./mar. 1984.

NERY JUNIOR, Nelson. Intervenção do Ministério Público nos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária. Justitia, São Paulo, v. 48, n. 135, jul./set. 1986.

PEIXOTO FILHO, Edson Abdon. Da desnecessidade da intervenção ministerial em parecer recursal, AMPEB Revista, Salvador, vol. I, n. 2, dez/2001.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1987.

SCIORILI, Marcelo, Revisão Institucional, APMP Revista, São Paulo, ano IV, nº 31, fev./mar., 2000.


Notas

01 Art. 67. § 1° Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver; em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade (...).

02 Ato (N) Nº 289/2002-PGJ/CGMP/CPJ, de 30 de agosto de 2002 (Pt. nº37.525/02), publicado no DOE, Poder Executivo, Seção I, São Paulo, 112 (166), Sábado, 31 de agosto de 2002 p.34.

03 Art. 3º do Ato (N) Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003 (Pt. nº 55.615/03), publicado no DOE, Poder Executivo, Seção I, São Paulo, 113(117), quarta-feira, 25 de junho de 2003 – p. 35.

04 Art. 3º do Ato (N) Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003 (Pt. nº 55.615/03), publicado no DOE, Poder Executivo, Seção I, São Paulo, 113(117), quarta-feira, 25 de junho de 2003 – p. 35.

05 "Art. 10. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º, será aberta vista dos autos ao representante do Ministério Público, que, no prazo de 5 (cinco) dias, entendendo presente o interesse público, coletivo, difuso ou individual indisponível, proferirá seu parecer, após o que, independente de solicitação da parte, os autos serão conclusos ao juiz para sentença, a qual deverá ser proferida em 5 (cinco) dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora."

06 Art. 40 do CPP: "Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia"

07 Art. 3º do Ato (N) Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003 (Pt. nº 55.615/03), publicado no DOE, Poder Executivo, Seção I, São Paulo, 113(117), quarta-feira, 25 de junho de 2003 – p. 35

08Ato (N) Nº 243/00-PGJ/CGMP/CPJ, de 30 de novembro de 2000 (protocolado nº 58.549/97), publicado no DOE, Seção I, 7 de dezembro de 2000

Sobre o autor
Millen Castro Medeiros de Moura

Promotor de Justiça em Valente (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Millen Castro Medeiros. A adequação do "custos iuris" ao novo perfil ministerial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1767, 3 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11242. Acesso em: 30 abr. 2024.

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