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O devido processo legal.

Breve análise de seu conteúdo e alcance

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Agenda 26/05/2008 às 00:00

CONCLUSÃO

Vê-se que o devido processo legal revela-se cada vez mais amplo, para alcançar em qualquer contexto, o seu verdadeiro escopo: coibir a arbitrariedade do Estado. Trata-se de razão, limite e finalidade do atuar do governante.

O princípio inspirou o próprio Estado de Direito, quando serviu de fundamento para a revolução pela independência das treze colônias inglesas. Acabou ganhando um contorno material, tendência que se revela no constitucionalismo contemporâneo.

Pode-se afirmar sem exagero, que o devido processo legal é a mais ampla garantia constitucional da observância por parte do poder público dos direitos fundamentais, sendo um pilar do próprio Estado de Direito.

Sua flexibilidade não lhe retira a densidade normativa de que goza. O postulado atravessa os tempos como uma conquista do constitucionalismo. Por sua natureza instrumental, tende a fortalecer seu sentido, inspirando os tratadistas e operadores do Direito a realizarem a sua maior finalidade: promover a justiça.


REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 3 ed., 1999.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 13 ed., 2003.

CAMPOS, Virgílio. A natureza do devido processo legal. Rio de Janeiro, 13 mar 2002. Disponível em: <http: //www.teiajuridica.com>.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 4 ed., 2002.

CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O devido processo legal e a razoabilidade das leis na nova Constituição do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2 ed., 2001.

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 13 ed., 1997.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Ensaios de teoria constitucional. Fortaleza, UFC – Imprensa Universitária, 1989.

MATTA, José Eduardo Nobre. A cláusula do devido processo legal e a garantia de instância do parágrafo 1º do art. 126 da Lei nº 8.213/91.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 5 ed., 1996.

SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

SLAIBI FILHO, Nagib. Breve história do controle de constitucionalidade. Rio de Janeiro, 29 ago 2002. Disponível em: <http: //www.nagib.net>.


NOTAS

01 CAMPOS, Virgílio. A natureza do devido processo legal. Rio de Janeiro, 13 mar 2002. Disponível em: <http://www.teiajuridica.com. br>.

02 Este tipo de julgamento era chamado de Jury, que hoje se encontra em franca extinção na Inglaterra, sendo reservado um pequeníssimo número de causas. Nos Estados Unidos, a decadência da instituição é menos evidente, e varia de Estado para Estado.

03 CAMPOS, Virgílio. A natureza do devido processo legal. Rio de Janeiro, 13 mar 2002. Disponível em: <http: //www.teiajuridica.com. br>.

04Op. cit.

05Op. cit.

06 Os valores da justiça e da segurança jurídica ganharam status de princípios maiores do Direito somente na segunda fase do Estado de Direito, com o apogeu do princípio constitucionalidade e conseqüente declínio do princípio da legalidade.

07 Ressalte-se que hoje, trezentos anos após sua abolição, existe um forte movimento, tanto na Inglaterra como nos Estados Unidos, no sentido de restaurar o bill of attainder, para privar da liberdade de locomoção, por um tempo pré-fixado, sem julgamento nem fiança, bastando para tanto a verificação pelo juiz da autoria e materialidade do delito.

08 MATTA, José Eduardo Nobre. A cláusula do devido processo legal e a garantia de instância do parágrafo 1º do art. 126 da Lei nº 8.213/91.

09 Curioso notar que embora tenha influenciado diversos países, não vingou, na Inglaterra, o controle judicial dos atos legislativos. Naquele país, o parlamento goza de grande prestígio e confiança do povo. Blackstone, sistematizador da Constituição inglesa, chegou a afirmar que inexiste força institucional capaz de discordar dos éditos parlamentares, por mais irrazoáveis que sejam.

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10 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 4 ed., 2002, p. 480.

11 CAMPOS, Virgílio. A natureza do devido processo legal. Rio de Janeiro, 13 mar 2002. Disponível em: <http: //www.teiajuridica.com>.

12 SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, pág. 84.

13 CAMPOS, Virgílio. A natureza do devido processo legal. Rio de Janeiro, 13 mar 2002. Disponível em: <http: //www.teiajuridica.com>.

14 MATTA, José Eduardo Nobre. A cláusula do devido processo legal e a garantia de instância do parágrafo 1º do art. 126 da Lei nº 8.213/91.

15 CAMPOS, Virgílio. A natureza do devido processo legal. Rio de Janeiro, 13 mar 2002. Disponível em: <http: //www.teiajuridica.com>.

16Op. cit.

17 Nelson Nery Jr.. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 7 ed., 2002, pág. 98.

18 Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 13 ed. 1999, pág. 55.

19 O constitucionalismo francês baseia-se na supremacia da Déclaration de 26 de agosto de 1789, que estabelecia a disciplina da própria Constituição de 1791, em segundo lugar na pirâmide hierárquica. Em terceiro lugar vem a lei, que submete o poder político ao direito, pelo chamado princípio da primazia da lei. Segundo Canotilho, a supremacia da Constituição foi neutralizada por este princípio, levando ao paradoxo: a França adota um constitucionalismo sem constituição. Isto explica a desnecessidade do controle de constitucionalidade, diferentemente dos modelos alemão e norte-americano.

20 CAMPOS, Virgílio. A natureza do devido processo legal. Rio de Janeiro, 13 mar 2002. Disponível em: <http: //www.teiajuridica.com>.

21 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 3 ed., 1999, p. 213.

22 Note-se que o Poder Judiciário nos Estados Unidos goza de grande prestígio e liberdade. Isto se deve à repugnância ao legislativo, tendo em vista os abusos cometidos pelo parlamento inglês na época da colonização. O constitucionalismo norte-americano se desenvolveu com fundamento na liberdade do povo em relação aos seus soberanos, tendo como forma de defesa a superioridade da lei nacional sobre as leis do parlamentar inglês. Qualquer lei que contrariasse a lei constitucional era declarada nula, e esse controle, desde sempre, era feito pelos juízes, que tinham o poder de medir a leis segundo a medida da constituição.

23 CAMPOS, Virgílio. A natureza do devido processo legal. Rio de Janeiro, 13 mar 2002. Disponível em: <http: //www.teiajuridica.com>.

24 ADI 1407 MC. Relator Min. Celso de Mello. Disponível em <http: //www. stf.gov.br>, em 22 de maio de 2003.

25 ADI nº 19229 MC. Relator Min. Moreira Alves. Disponível em <http: //www. stf.gov.br>, em 22 de maio de 2003.

Sobre a autora
Fabiana Duarte Raslan

Professora de Direito Constitucional e Iniciação Científica e Pesquisa Jurídica nos Cursos de Graduação e Pós-graduação da Universidade Estácio de Sá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RASLAN, Fabiana Duarte. O devido processo legal.: Breve análise de seu conteúdo e alcance. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1790, 26 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11309. Acesso em: 17 nov. 2024.

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