4. Do Dano ao Erário e à Economia Nacional
Na medida em que pessoas físicas interpõem-se fraudulentamente entre o sujeito ativo e o real sujeito passivo, com o intuito de ludibriar a ação fiscalizatória da RFB, tentando fazer parecer aos olhos das autoridades tributárias que as mercadorias estrangeiras por eles conduzidas, supostamente estariam contempladas no conceito de bagagem, locupletando-se indevidamente pelo gozo da cota de isenção inerente a regime de tributação especial [12], quando na verdade o destino de tais mercadorias seria a destinação comercial no restante do território nacional, dois grandes danos delineiam-se: o dano ao Erário e o dano à Economia Nacional.
O dano ao Erário é ocasionado pelo não recolhimento dos tributos incidentes: na importação (II, IPI, ICMS, PIS e COFINS), nas etapas posteriores de comercialização informal no mercado interno (IPI, ICMS, PIS e COFINS), sobre o lucro mantido a margem da tributação (IRPJ, CSLL), e pelo fato do patrimônio e rendimentos do real sujeito passivo permanecerem recônditos (IRPF).
O dano à Economia Nacional ocorre em virtude dos reais sujeitos passivos recônditos, comercializarem as mercadorias, introduzidas irregularmente por pessoas físicas interpostas como se bagagem o fossem, sem recolhimento dos tributos incidentes pelo gozo indevido da isenção inerente a bagagem de viajantes, via preços predatórios, concorrendo deslealmente com as empresas formais que para comercializar mercadorias importadas, além de terem que se submeter ao crivo da RFB quando da habilitação de seu responsável legal perante o SISCOMEX, tem que observar um feixe de normas e exigências administrativas exaradas por diversos órgãos anuentes, manter estrutura física, patrimonial, contábil e fiscal compatível com as operações realizadas e recolher todos os consectários legais incidentes em sede de despacho e posterior revenda.
Conclusão
Com esteio na análise da legislação e da doutrina, demonstrou-se que a ocultação do sujeito passivo mediante interposição fraudulenta de terceiros em operações de comércio exterior, não raro acarreta dano ao Erário e à Economia Nacional. Desta forma restou ao legislador pátrio, identificar e gravar de desvalor a conduta típica da interposição, não distinguindo entre a interposição praticada por pessoas jurídicas ou físicas.
Portanto, tem-se por perfeitamente possível a aplicabilidade plena dos dispositivos legais reproduzidos e comentados ao combate desse agir fraudulento.
Referências Bibliográficas
CASTRO, Wagner Wilson. As Alterações na Legislação Aduaneira Introduzidas pelos Artigos 59 e 60 da Media Provisória nº 66, de 29 de Agosto de 2002. Monografia apresentada a ESAF e a UFPE. Abril/2004.
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 20ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro/2002.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 5ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2005.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo, Saraiva. Vol. II, 885.
Notas
01 CASTRO, Wagner Wilson. As Alterações na Legislação Aduaneira Introduzidas pelos Artigos 59 e 60 da Media Provisória nº 66, de 29 de Agosto de 2002. Monografia apresentada a ESAF e a UFPE. Abril/2004.
02 Op. Cit.
03 DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 20ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro/2002.
04 Op. Cit.
05 Op. Cit.
06 Segundo o art. 136, do Código Tributário Nacional, em regra a responsabilidade por infrações é objetiva, in verbis: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato", a não ser que exista disposição legal específica, como a expressa no inciso V, do art. 23, do DL 1.455/76, tornando patente que, para a infração em tela, a responsabilidade é subjetiva.
07 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 5ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2005.
08 Op. Cit.
09 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo, Saraiva. Vol. II, 885.
10 O Tratamento tributável e a definição de bagagem encontram-se regulados pela Decisão CMC nº 18 de 1994, pelo Decreto nº 4.543 de 2002, pela Portaria MF nº 39/1995 e pela IN SRF nº 117/1998.
11 O Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX foi instituído pelo Decreto n° 660, de 25/09/1992, sendo utilizado na sistemática administrativa do comércio exterior brasileiro, que integra as atividades afins da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e do Banco Central do Brasil - BACEN, no registro, acompanhamento e controle das diferentes etapas das operações de comércio exterior.
12 O Regime de Tributação Especial está normatizado nos artigos 100 e 101 do Regulamento Aduaneiro, in verbis:
"Art. 100. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão-somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 10, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, promulgada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Art. 101. Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:
I - compreendidos no conceito de bagagem, que excederem o limite de isenção (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 10, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995);"