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Em defesa da liberdade religiosa

Agenda 05/06/2008 às 00:00

Fala-se muito ultimamente que o Estado é laico. Procura-se, a todo custo, defender as liberdades laicas. Almeja-se relegar a prática religiosa ao âmbito exclusivamente privado da vida dos indivíduos, excluindo-a da vida pública. Todavia, não é isso o que dizem a Constituição e os tratados internacionais sobre direitos humanos, em dispositivos que não podem ser revogados.

É preciso dizer, antes de mais, que a laicidade, que nada tem a ver com laicismo – caricatura, deturpação monstruosa da laicidade, como o racionalismo é caricatura e, como tal, deformação da racionalidade –, é via dupla: tem mão e contramão. A máxima de Cristo: "Dai a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus" significa que as instâncias política e religiosa têm as suas esferas próprias de atuação. Não deve haver interferências indevidas, reciprocamente.

Por conseguinte, se é preciso defender a laicidade do Estado, não menos importante é assegurar o que é próprio das confissões religiosas: a sua doutrina, o seu ensino, a sua liturgia, os seus ritos, a sua disciplina interna. Em outras palavras: faz-se mister proteger a vivência da religião da praga do laicismo, a Inquisição dos tempos modernos.

A liberdade religiosa é um direito humano universal e inalienável. É consagrado na Declaração Universal dos direitos do homem de 1948, que assim reza:

"Art. 18. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito importa a liberdade de mudar de religião, ou convicção, bem assim a liberdade de manifestá-las, isoladamente ou em comum, em público ou em particular, pelo ensino, pelas práticas, pelo culto e pela observância dos ritos." (negritos meus)

Observe-se, pois, que o direito de liberdade religiosa garante a liberdade de manifestar a religião publicamente, inclusive pelo ensino, pelas práticas, pelo culto e pelos ritos.

No mesmo sentido é o Pacto de São José da Costa Rica, de que a República Federativa do Brasil é signatária, e que, a meu ver, possui inegável status de norma constitucional:

"Art. 12. Liberdade de crença e de religião

......................................................................................................................

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado." (negritos meus)

Note-se que o Pacto de São José da Costa Rica afiança o direito de cada um divulgar a sua religião ou a sua crença, inclusive publicamente.

Tendo sido incorporado ao direito brasileiro precedentemente à vinda a lume da Emenda Constitucional 45, de 2004, o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) possui status de norma constitucional, como reconheceu o Ministro Celso de Mello no RE 466343, embora alguns magistrados pretendam, desavisadamente, impor o silêncio a alguns ministros de confissão religiosa, como no caso do Pe. Luiz Carlos Lodi, impedido por um magistrado de chamar uma abortista, pasmem!, de "abortista".

Também a nossa Constituição agasalha, expressamente, a liberdade religiosa como direito fundamental, insuscetível de emenda constitucional tendente a aboli-lo (art. 60, § 4.º, IV).

Prevê o art. 5.º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988:

"Art. 5.º .......................................................................................................

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

......................................................................................................................

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;". (negritos meus)

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A Parte Especial do Código Penal consagra um título inteiro aos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 208 e seguintes), deferindo à religião a proteção penal.

A Lei 4.889, de 9 de dezembro de 1965, que define os crimes de abuso de autoridade, estabelece:

"Art. 3.º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

......................................................................................................................

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;".

Por seu turno, a Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, estabelece crimes de intolerância religiosa.

De tudo o que foi dito, fica claro que magistrado não tem competência para dizer o que deve e o que não deve constar do Catecismo da Igreja Católica ou de qualquer outra confissão religiosa. Essa matéria lhes escapa. O Poder Judiciário, bem como o Executivo ou o Legislativo não estão investidos, nem devem investir-se, de poderes em matéria religiosa, sem ofensa a direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.

O que digo é óbvio, mas nem sempre tem sido observado. Não são raras as tentativas de turbar a liberdade religiosa mediante o recurso ao Poder Judiciário. Não são raras as tentativas de ensinar o sermão ao vigário. A significação profunda desse fato: pessoas de inspiração agnóstica, ateísta ou materialista, tem se servido do Poder Judiciário para instalar, neste tempo de supostas "luzes", uma verdadeira Inquisição contra a Igreja Católica. Trata-se de uma verdadeira cruzada contra a manifestação pública do pensamento católico, visto como obstáculo para a construção de um estado hedonista, financiado pelo capital de abastadas fundações internacionais, como a Fundação Ford, a Fundação MacArthur e a Fundação Rockfeller.

O fato é tão evidente que um jornalista que reputo entre os mais preparados do Brasil, Reinaldo Azevedo, da Revista Veja, assevera: o verdadeiro negro, o verdadeiro discriminado no Brasil, é o homem, branco, heterossexual, de classe média e católico.

Com efeito, o pensamento católico – que é crítico e profundo – é tido como obstáculo à massificação e à colonização cultural da América Latina; como óbice aos planos dos países ricos de controlar a natalidade nos países em desenvolvimento; como barreira, por outro lado, à implantação do socialismo continental, à moda Hugo Chaves. Por isso o interesse de organismos estrangeiros na legalização do aborto, na disseminação dos métodos de contracepção e esterilização da população (especialmente dos mais pobres), da legalização da união civil de homossexuais (a Holanda já legalizou o primeiro partido pedófilo do mundo!). A perseguição religiosa tem por trás de si um grandioso projeto de poder.

Outro exemplo do que estou afirmando são as paradas gays, financiadas também com dinheiro nosso, dos nossos impostos, em que se pleiteia a aprovação do PLC 122/2006, o Projeto de Lei da Mordaça Gay. Caso seja aprovado este monstruoso projeto de lei, no Brasil, transformado em estado ideológico, totalitário e marxista, será proibida qualquer manifestação de rejeição ao homossexualismo. Afirmar que o homossexualismo é imoral poderá causar constrangimento a cidadãos de "primeira classe", os homossexuais, e determinar a condenação criminal de cidadãos de "segunda classe", os ministros de confissão religiosa. O alerta é importante, embora se saiba que o PLC 122/2006 é incompatível com a Constituição e com o Pacto de São José da Costa Rica.

Conclamo, pois, aos cristãos que se unam e, à vista da abundância de normas sobre o tema, lancem mão dos instrumentos jurídicos e políticos necessários à defesa da sua inalienável e sagrada liberdade religiosa.

Sobre o autor
Paul Medeiros Krause

Procurador do Banco Central em Belo Horizonte (MG), Ex-analista processual na Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KRAUSE, Paul Medeiros. Em defesa da liberdade religiosa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1800, 5 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11347. Acesso em: 23 nov. 2024.

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