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Do recurso ex-officio no habeas corpus

Agenda 01/05/1999 às 00:00

Com relação ao procedimento processual, prescrito no art. 574 do CPP, já há muito ultrapassado, de recorrer ex-officio, entendemos, ser incongruente, o juiz recorrer contra ele mesmo. Numa comparação grosseira diríamos que esmurramos nosso próprio nariz e depois nos colocamos diante do espelho para perguntarmos se estávamos certos em esmurrar-nos. Quer-nos parecer, que se o juiz concedeu a ordem de habeas corpus é porque no seu entender, há motivos para que isso aconteça. Agora, cabe ao Ministério público, como fiscal da lei, se entender que o juízo se equivocou, recorrer contra a decisão concessiva.

Da mesma forma que o recurso ex-officio, entendemos que em matéria de habeas corpus, não deve ser dada vista ao Ministério Público, como obrigatoriedade. Poderá, efetivamente, como fiscal da lei, não como representante da lei ou representante do Estado, se presente, por ocasião do despacho, opinar, favorável ou contrariamente. Só que o juízo, deve ter sua própria opinião e livre convencimento para julgar, pois sua é a decisão. Posteriormente, caso o Ministério Público entenda que a decisão do juízo foi equivocada, não só poderá, como terá a obrigação de recorrer contra a decisão proferida.

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Há alguns anos atrás, por ocasião da Constituição, muito se debateu a respeito do papel do Ministério Público no contexto jurídico, uns mais radicais, prelecionavam que o Ministério Público deveria ser erigido a um quarto poder, papel representado pela imprensa, que se auto denomina o "quarto poder", como representante efetivo do Estado, podendo denunciar não só os particulares, mas também os membros do Poder Executivo; do Poder Legislativo e; do Poder Judiciário, que eventualmente violassem as leis. Entendemos, que ao Ministério Público, cabe promover a execução da lei e sua fiscalização. Aliás, em nosso entendimento, o Ministério Público não só deveria fiscalizar a aplicação da lei, como deveria partir dele a instauração da ação penal, - referimo-nos à ação penal, porque é sobre ela que está baseado nosso trabalho -, desde o início. É dele também que devem partir as orientações cabíveis na investigação do ilícito penal, função que ainda é exercida pela Polícia.

Entendemos, como Hélio Tornaghi (1) que "o Ministério Público é parte como órgão do Estado. O aspecto ritual do processo a tanto leva, porque, além do Ministério Público ser fiscal da aplicação da lei, ele exerce a função de acusar. Esta última é sua atribuição precípua, uma vez que o processo está organizado em forma contraditória. Pode acontecer que durante o processo o Ministério Público se convença da inocência do acusado e peça para ele a absolvição. Mas o contraste inicial, nascido com a denúncia, permanece, uma vez que a lei não dispensa o juiz de apurar a verdade acerca da acusação e de condenar, se entender que o réu é culpado...".

Entendemos também que o Ministério Público, como diz Ferrão Martens, lembrado por Elvia Lordello Castello Branco (2), deva "ser leterado e bem entendido para saber espertar e allegar as causas e razões, que a nossos direitos pertencem, porque muitas vezes acontece que por seu bom avisamento os nossos desembargadores são bem informados, e ainda nossos direitos reais acrescentados... e procure bem todos os feitos da justiça, das viúvas e dos orphãos e miseráveis pessoas, que à nossa côrte vierem", mas ao contrário, do que o Rei entendia, nos dias de hoje o Ministério Público, em nosso entendimento, não é, à evidência, representante do Estado e sim aquele que acusa em nome dele.


NOTAS
  1. TORNAGHI, Hélio

Instituições de Processo Penal Editora Forense - vol. III - pág. 136
  • BRANCO, Elvia Lordello Castello Revista de Informação Legislativa a. 10, n. 39, jul/set. 1973, pág. 54
  • Sobre o autor
    Jorge Candido S. C. Viana

    consultor jurídico e escritor

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    VIANA, Jorge Candido S. C.. Do recurso ex-officio no habeas corpus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 31, 1 mai. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1135. Acesso em: 23 dez. 2024.

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