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Considerações sobre a prova no processo civil

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Agenda 07/06/2008 às 00:00

5. Conclusões

A prova ainda é o principal instrumento do processo civil utilizado para a constatação (ou não) da verdade dos fatos alegados. No direito brasileiro predomina, como sistema de avaliação da prova, o da persuasão racional, pelo qual o juiz tem uma certa margem de discricionariedade no tocante à valoração da prova, devendo, porém, expor os motivos e as circunstâncias formadoras da sua convicção.


N O T A S

1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, 2001, p. 281.

2 FARIAS, Cristiano Chaves de. A Inversão do ônus da Prova nas Ações Coletivas: O Verso e o Reverso da Moeda. In: SAMPAIO, Aurisvaldo Melo; FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord). Estudos de Direito do Consumidor: Tutela Coletiva, 2005, p. 202.

3 FARIAS, Cristiano Chaves de. Op. cit., p. 202.

4 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas do Direito Processual Civil, 1999, p. 329.

5 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p. 289-290.

6 CARNELUTTI, Francesco. La prova civile. 1947, p. 268. apud LEONARDO Rodrigo Xavier. Imposição e Inversão do Ônus da Prova, 2004, p. 15.

7 LEONARDO, Rodrigo Xavier. Op. cit., p. 15.

8Dialética e dialógica têm conceitos enraizados na Filosofia e Sociologia, mas que se espraiam por outras áreas do conhecimento. Na processualística, a dialética está vinculada à garantia constitucional do contraditório, que deve ser exercida durante todo o processo não somente quando da pretensão do autor (tese) e defesa do réu (antítese), culminando, finalmente, com uma sentença (síntese). Na concepção dialógica, o Direito é reduzido a um processo retórico conciliatório, de informação e comunicação social, com objetivo de convencer os sujeitos do processo e não o de reconstruir os fatos. Ver a obra do professor Paulo Bonavides: Curso de Direito Constitucional, 2005, p. 123-127.

9 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, 1998, p. 113.

10 Ibidem. Mesma página.

11 MELENDO, Sentis. La prueba- Los grandes temas Del derecho probatório, 1978, p.12. apud Ovídio Baptista. Teoria Geral do Processo, 2000, p 298.

12 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p. 293.

13 LOPES, João Batista. A Prova no Direito Processual Civil, 2002, p. 180. Para o autor "fatos relevantes são acontecimentos da vida que influenciam o julgamento da lide (v.g., tráfego na contramão de direção para caracterizar a culpa numa ação de reparação de danos; conduta desonrosa como causa de separação judicial etc); fatos pertinentes são os que têm relação direta ou indireta com a causa (v.g., em acidente de trânsito, é pertinente saber a extensão dos danos, a posição em que ficaram os veículos após o evento, a existência de placas de sinalização no local etc; mas é impertinente saber se o réu é proprietário do prédio em que mora, se é solteiro ou casado etc); fatos controversos: são os que, afirmados por uma das partes, venham a ser impugnados pelo adversário (v.g., na ação de reparação de dano retro mencionada, poderá ocorrer que o réu impugne a alegação de culpa pelo acidente, mas deixe de impugnar o valor pleiteado pelo autor pelos danos sofridos; fatos precisos: são os que determinam ou especificam situações ou circunstancias importantes para a causa, e fatos notórios são aqueles cuja aferição depende de circunstâncias de tempo e de lugar".

14 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1999, p. 334.

15 Idem. Comentários ao Código de Processo Civil, 1977, p. 61.

16 JÚNIOR, João Penido Burnier. Teoria Geral da Prova, 2001, p. 243.

17 LOPES, João Batista apud JÚNIOR, João Penido Burnier. Op. cit., p. 249

18 CPC, art. 405. "Podem depor como testemunha todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas."

19 PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito, 1996, p. 487.

20 LEONARDO, Rodrigo Xavier. Imposição e Inversão do Ônus da Prova, 2004, p. 183.

21 Recurso Especial nº 304.738/SP, STJ, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. Sálvio de Figueredo Teixeira. j. 08/05/2001, pub. 13/08/2001. Disponível na Internet em: <http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/JurImagem/frame.asp?registro=200100205399&data=13/08/2001> Acesso em 23/07/06.

22 LEONARDO, Rodrigo Xavier. Op. cit., p. 275.

23 Ver item 1.2. É uma utopia se pensar que no processo judicial se chegue a verdade ideal.

24 REBOUÇAS, André Bonelli. Questões sobre o ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 50.


R E F E R Ê N C I A S

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 17ª ed. atual., São Paulo: Malheiros, 2005.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III., Campinas, Bookseller, 1998.

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FARIAS, Cristiano Chaves de. A Inversão do Ônus da Prova nas Ações Coletivas: O Verso e o Reverso da Moeda. In: SAMPAIO, Aurisvaldo Melo; FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord). Estudos de Direito do Consumidor: Tutela Coletiva (Homenagem aos 20 Anos da Lei da Ação Civil Pública). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 199-227.

JÚNIOR, João Penido Burnier. Teoria Geral da Prova. São Paulo: edicamp, 2001.

LEONARDO, Rodrigo Xavier. Imposição e Inversão do Ônus da Prova. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

LOPES, João Batista. A Prova no Direito Processual Civil. 2ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001

PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. 1ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1996.

REBOUÇAS, André Bonelli. Questões Sobre o Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. v.4., Rio de Janeiro: Forense, 1977.

_______________. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 20ª ed., 2º vol., São Paulo: Saraiva, 1999.

Sítio do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em 10.jan.07.

Sobre o autor
Marcos Antônio Rebouças da Costa

Advogado. Especialista em Jurisdição e Direito Privado - ESMARN.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Marcos Antônio Rebouças. Considerações sobre a prova no processo civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1802, 7 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11358. Acesso em: 26 dez. 2024.

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