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Os honorários advocatícios e a sua natureza alimentar

Agenda 14/06/2008 às 00:00

Estudamos a natureza alimentar da verba honorária e sustentamos a inconstitucionalidade de normas violadoras do princípio da indisponibilidade. Propomos nova condenação em honorários em segundo grau de jurisdição, para evitar recursos protelatórios e remunerar os advogados pelas atividades perante os tribunais.

RESUMO: Este artigo tem como enfoque os honorários advocatícios e a sua natureza jurídica. Inicialmente, descrevemos as hipóteses de percebimento dos referidos honorários, dando ênfase à sua fixação judicial, inclusive em face da remuneração de outros profissionais liberais auxiliares do Juízo.

Em seguida, estudamos a natureza alimentar da verba honorária e, em conseqüência, sustentamos a inconstitucionalidade de normas violadoras do princípio da indisponibilidade.

Por fim, propomos nova condenação em honorários em segundo grau de jurisdição; de um lado, para evitar a utilização de recursos protelatórios e, de outro, para remunerar os advogados pelas atividades exercidas perante os Tribunais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS _ NATUREZA JURÍDICA – INDISPONIBILIDADE – CONDENAÇÃO - FASE RECURSAL.


RÉSUMÉ

Cet article porte sur les honoraires à percevoir par un avocat et sur leur nature juridique. Pour commencer, nous décrirons les hypothèses de perception desdits honoraires, en mettant l’accent sur leur fixation judiciaire, y compris devant la rémunération d’autres professions libérales auxiliaires dans le jugement.

Ensuite, nous étudierons la nature alimentaire des frais d’honoraires et, en conséquence, nous soutiendrons l’idée d’inconstitutionnalité des normes qui violent le principe d’indisponibilité.

Enfin, nous proposerons une nouvelle condamnation sur les honoraires en second degré de juridiction; d’une part, pour éviter le recours au report d’action et, d’autre part, afin de rémunérer les avocats pour les activités exercées devant les Tribunaux

HONORAIRES D’AVOCAT - NATURE JURIDIQUE – INDISPONIBILITÉ - - CONDAMNATION - PHASE DE RECOURS.


SUMÁRIO:1. INTRODUÇÃO - 2. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS - 3. DOS HONORÁRIOS FIXADOS JUDICIALMENTE - 3.1DO PARÁGRAFO 3º - 3.2 DO PARÁGRAFO 4º - 3.2.1. DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA REMUNERAÇÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS LIBERAIS AUXILIARES DO JUÍZO - 5.- DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS, QUER CONTRATUAIS, QUER SUCUMBENCIAIS - 6.DA NOVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL – 7. BIBLIOGRAFIA.


I - INTRODUÇÃO

A prestação do serviço feita por advogado tem caráter público, nos termos do parágrafo 1º, art. 2º, da Lei 8.906/94, donde se infere a sua importância para a sociedade.

Reza, também, o parágrafo 2º do mencionado artigo, que seus atos constituem "múnus público". Esta expressão tem largo alcance, definida como "o que procede de autoridade pública ou da lei, e obriga o indivíduo a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social" [01].

Percebe-se, pois, a relevância do advogado, por sinal, indispensável à administração da justiça (art. 133, da C.F).

Feitas estas considerações, analisemos os honorários, bem como a sua natureza jurídica.

Há duas possibilidades de percebimentos de honorários: a) convencional e b) aquela que decorre de condenação judicial.


2. DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.

Trata-se de remuneração advinda do contrato de prestação de serviços relacionados à atuação extrajudicial, englobando assessoria, consultoria ou planejamento jurídico, ou judicial, tendo como objeto, a representação em Juízo.

No ensinamento de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA.. ."a matéria é amplamente tratada, considerando-se mandato judicial o contrato que tem por objeto a representação para defesa de interesses e direitos perante qualquer juízo. É preciso não confundir este contrato, em que é essencial em nosso sistema a concessão de poderes para falar e agir, em nome do mandante, com a prestação de serviço do advogado como consultor, orientador, assistente, a qual se cumpre sem representação" [02].

No contrato, também pode ocorrer a inserção da cláusula "quota litis", nos termos do art. 38, do Código de Ética Profissional, ou "ad exitum", que, de certa forma, auxiliam uma grande parcela da sociedade.

No pacto "quota-litis" ocorre verdadeira sociedade do advogado com o cliente. É que além dos serviços profissionais, o patrono custeia a demanda, englobando custas despesas processuais e extraprocessuais. Já na cláusula "ad exitum" o litigante não tem como arcar com a verba honorária.

Seja qual for a natureza da cláusula, os honorários, quando acrescidos da verba sucumbencial, não poderão ser superiores ao proveito em favor do cliente, nos termos do Julgado proferido pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Estado de São Paulo:

"HONORÁRIOS QUOTA LITIS ACRESCIDOS DA SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM OS VALORES RECEBIDOS PELO CLIENTE – O PERCENTUAL DE 30%, A TÍTULO DE QUOTA LITIS, É ACEITÁVEL – PERCENTUAL SUPERIOR PODE CARCTERIZAR IMODERAÇÃO, EXEGESE DOS ARTS. 1º, 2º, 36, 38 E SEU PARÁGRAFO DO CÓDIGO DE ÉTICA E ITEM 79 DA TABELA DA OABSP" [03].

Em geral, também é bastante questionável, a fixação acima de 30%:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO COM A CLÁUSULA "QUOTA LITIS"- COBRANÇA SOBRE ATRASADOS E PRESTAÇÕES - ACRÉSCIMOS DA SUCUMBÊNCIA E CUSTEIO DA CAUSA - IMODERAÇÃO - Deve o advogado, ainda que na contratação "ad exitum", levar em conta o trabalho a ser efetuado, a sua complexidade, o tempo necessário, a possibilidade de atuar em outras ações, razão pela qual, no caso da consulta, torna-se imoderado o percentual de 40% a 50%, mais a sucumbência e o custeio da causa, esta a ser suportada pelo profissional no caso da cláusula "quota litis" [04].

De qualquer forma, as referidas cláusulas permitem aos que necessitam de advogado, e não têm como, inicialmente, pagar os honorários, contratar profissional para defender seus interesses em Juízo.

Isto deve-se ao fato de que, apesar de serem beneficiárias da Justiça gratuita, em regra, há pessoas excluídas dos atendimentos das Procuradorias dos Estados e Municípios, que fixam, em salários-mínimos, a renda de faixa da população que será agraciada pelo serviço Estatal.

Frise-se, ainda, que, tratando-se de cláusulas "quota litis" ou "ad exitum", é plenamente legal a cobrança de honorários da parte hipossuficiente, desde que o patrono, evidentemente, não faça parte de algum Convênio da PAJ, é o que se infere do julgado a seguir transcrito:

CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUSTIÇA GRATUITA. Aquele que não tem meios para custear as despesas do processo pode contratar honorários de advogado, tendo em vista o proveito que terá na causa, ainda que litigue no regime da justiça gratuita; se, antes de ultimado o processo, revogar a procuração, estará sujeito ao pagamento dos honorários de advogado, na proporção dos serviços prestados, conforme for apurado em ação própria, de arbitramento. Embargos declaração acolhidos." [05].


3. DOS HONORÁRIOS FIXADOS JUDICIALMENTE.

Arca com os honorários a parte que deu causa à propositura da demanda, ou seja, o vencido, de acordo com o art. 20, do C.P.Civil.

Logo, deve reembolsar, se for o caso, as despesas, eventualmente, antecipadas pelo vencedor.

O princípio da sucumbência decorre do princípio da causalidade, porém este é mais amplo, englobando outras hipóteses, como por exemplo, a desistência (art. 23, do C.P.Civil).

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Ressaltando que a verba honorária tem natureza de prestação alimentar, deve ser arbitrada levando-se em consideração a dignidade da profissão.

No que concerne aos honorários estabelecidos judicialmente, referida fixação deve atender ao disposto no parágrafo 3º ou 4º, do art. 20, do C.P.Civil.

3.1DO PARÁGRAFO 3º.

Tratando-se de sentença condenatória, está o juiz obrigado a observar o mínimo de 10% e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação, levando em consideração os seguintes requisitos:

a)grau de zelo do profissional;

b)local da prestação do serviço;

c)natureza e importância da causa.

Vale dizer, a variação percentual está fixada, não podendo, em regra, o magistrado mitigar ou exceder estes parâmetros.

Por isso mesmo, "Comporta recurso especial e provimento o acórdão que concede honorários inferiores a 10% sobre a condenação" [06].

Por outro lado, se a condenação for inexpressiva, deve o julgador aplicar a regra do art. 20, parágrafo 4º, utilizando a equidade, sem perder de vista o disposto nas alíneas do parágrafo 3º, do mencionado artigo.

"O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. Apesar dos fundamentos supra no sentido de que devem ser os honorários fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, no entanto, na hipótese em tela, mesmo que sejam majorados em 20%, sendo o valor do débito de R$192,10, o montante a ser pago será de, apenas, R$19,21.Fixação da verba honorária advocatícia em R$100,00, em razão da simplicidade da lide. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Recurso provido." [07]

Não desconhecemos, entretanto, que, apesar de fixada no mínimo legal, se a verba honorária for excessiva poderá haver redução, mas isto dependerá do caso concreto.

"Verificando o juiz que a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação resultará em soma altíssima, pode arbitrá-lo em percentual inferior e/ou sobre a causa. In casu, o percentual de 10% sobre o valor da causa faria com que os honorários chegassem próximos a dois milhões de reais, justificando a adoção de percentual mais abaixo" [08].

3.2 DO PARÁGRAFO 4º.

Os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as mencionadas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 3º, nos seguintes casos:

1.nas causas de pequeno valor;

2.nas de valor inestimável;

3.naquelas em que não houver condenação;

4.se for vencida a Fazenda Pública; e

5. nas execuções, embargadas ou não.

Seja qual for a hipótese de sua aplicação, a verba honorária fixada, a exemplo do que ocorre com o parágrafo 3º, também não pode ser irrisória.

"Honorários Advocatícios – Causa singela, sem condenação – Fixação por apreciação eqüitativa – Valor arbitrado consentâneo aos ditames legais – Permanência. 1- Ainda que não seja a causa complexa e que houve julgamento antecipado da lide, a verba honorária deve remunerar o trabalho do profissional de forma condigna e não pode ser reduzida, posto que já arbitrada em valor de acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 20, do Código de Processo Civil, sem que seja exorbitante. 2- O valor da verba honorária não está, no caso, vinculado ao valor da causa e não pode ser aviltante, pelo que não merece acolhida a pretensão de sua redução. Apelação não provida. Unânime" [09].

"PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. AVILTAMENTO. ART. 20, §4º DO CPC. O ART. 20, §4º do CPC, remete-nos ao conceito de apreciação eqüitativa, o que, a toda evidência não quer dizer que os honorários sejam fixados em valores a menor, desprezando o zelo, a dedicação e a complexidade da causa. Compete ao juiz fixá-los em montante razoável a fim de remunerar, condignamente, o profissional do direito, sem aviltá-lo". [10]

Outra questão importante é aquela relacionada à correção do valor. Se os honorários foram arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir da propositura da demanda.

É o que dispõe a Súmula de nº14 do Superior Tribunal de Justiça [11]:

"Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".

3.2.1. DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

Pela leitura do referido parágrafo 4º, infere-se o cabimento de honorários advocatícios na execução, embargadas ou não (leia-se também "impugnadas ou não), seja judicial ou extrajudicial, uma vez que não há distinção legal.

Nesse sentido, o brilhante voto da Ministra NANCY ANDRIGHI, no Recurso Especial nº 978.545 [12] - M.G., cujo trecho transcrevemos:

"Não há no texto da norma referência aos "processos de execução", mas às execuções. Induvidoso, portanto, que existindo execução, deverá haver a fixação de honorários. Acrescente-se, ainda, que o art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença".

Além disso, os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença são devidos pela atividade do patrono desenvolvida na fase de conhecimento. Logo, não há dúvida quanto ao cabimento na fase posterior, desde que inerte o devedor, sob pena de violação do art. 22, do Estatuto da OAB.

Tal entendimento é ratificado pelo mencionado Voto, conforme segue:

"Outro argumento que se põe favoravelmente ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência. Contudo, esgotado in albis o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença. Do contrário, o advogado trabalhará sem ter assegurado o recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando ofensa ao art. 22 da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, que garante ao causídico a percepção dos honorários de sucumbência".

Este posicionamento deveria ser sumulado e adotado pelos demais membros do Judiciário, para que os advogados tenham seus direitos assegurados, sem ter que recorrer das decisões teratológicas.


4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA REMUNERAÇÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS LIBERAIS AUXILIARES DO JUÍZO.

A fixação da verba honorária em nenhuma hipótese pode ficar aquém daquela arbitrada para outro profissional que atuou no feito como auxiliar do Juízo.

No ensinamento de Yussef Sahid Cahali "Certo é que tem sido vivamente profligado o confronto de atividade profissional do advogado no processo com a atividade dos corretores de imóveis e com os peritos, com a advertência sempre de que o profissional do direito não pode ter a sua remuneração inferiorizada àquela que resultam de tais atividades". [13]

Infelizmente, é comum, na prática forense, a honorária advocatícia ser fixada aquém dos salários do perito.

Isto é inaceitável devendo o legislador elaborar normas com a finalidade de evitar esse constrangimento para o causídico.

Ora, o advogado atua por vários anos. O perito, ainda que a perícia seja complexa, atua alguns dias e, recebe, antecipadamente, seus provisórios, sendo que os definitivos serão depositados, logo após a entrega do laudo pericial, ato que, em regra, põe término a prestação do seu serviço, ressalvada a hipótese de comparecimento em audiência para prestar esclarecimentos, estabelecida no art. 435, parágrafo único, do C.P.Civil.

Assim, não pode ter honorários maiores do que o advogado.


5. - DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS, QUER CONTRATUAIS, QUER SUCUMBENCIAIS.

Há muita controvérsia em torno da natureza alimentar dos honorários. Disso é exemplo a interposição, perante a Corte Especial do STJ, de embargos de divergência no Recurso Especial nº 706.331.

Para a Primeira Turma, do referido Tribunal, cujo entendimento afasta a natureza alimentar dos sucumbenciais "os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através da qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor".

Discordamos desta argumentação porque, muitas vezes, não há sequer honorários contratados, restando para o patrono apenas a fixação judicial, decorrente da sucumbência.

Ademais, aproveitando o tema, a fixação aviltante dos honorários se deve ao entendimento dos juízes, especificamente, daqueles que nunca militaram na advocacia, de considerarem como existente o contrato de prestação de serviço entre o profissional liberal e o cliente.

Vale dizer, partem de premissa nem sempre certa. E mais, não admitem ter que fixar honorários, acima de seus ganhos mensais.

Não levam em consideração, os dignos magistrados, que para exercer a advocacia, como qualquer outra profissão liberal, é necessário investimentos altos com despesas mensais (secretária, telefone, condomínio, luz, internet, equipamentos, contribuição a órgão de classe, entre outras) que, não raro, superam os honorários recebidos numa ou em algumas causas no mês.

Além disso, o advogado, em regra, recebe, ou após o trânsito em julgado da decisão, ou na fase de execução da sentença, isto é, por vezes, muito tempo depois do início do seu labor!

E, em alguns casos, embora devidos, não os recebe.

Por isso, correto o entendimento da 3ª Turma, daquela Corte Superior, que conclui pela natureza alimentar da verba honorária ainda que seu recebimento seja incerto:

"A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial".

Registre-se que essa lição vem na mesma linha de entendimento, ratifica recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual reconheceu a natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem originados de relação contratual ou de sucumbência judicial, nos seguintes termos:

"CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000". [14]

Foi com base nesse julgado que o STJ, em recente acórdão, deu provimento ao REsp. 915.325 / PR, para o fim de reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive os provenientes da sucumbência [15].

Recentemente, a Corte Especial do STJ, decidindo os Embargos de Divergência n. 724.158 [16], por maioria de votos decidiu que:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar.Precedentes do STJ e de ambas as turmas do STF. Por isso mesmo, são bens insuscetíveis de medidas constritivas (penhora ou indisponibilidade) de sujeição patrimonial por dívidas do seu titular. A dúvida a respeito acabou dirimida com a nova redação art. 649, IV, do CPC (dada pela Lei n.º 11.382/2006), que considera impenhoráveis, entre outros bens, "os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".2. Embargos de divergência a que se nega provimento."

Assim, defende-se a natureza alimentar da verba honorária, independente da fonte da qual provém, porque admitir o inverso, seria dar tratamento desigual a esta categoria de profissionais, indispensável à administração da justiça.

Fernando Jacques Onófrio, em sua obra Manual de Honorários Advocatícios, [17] leciona que:

"Como um dos direitos constitucionais do trabalhador, o salário deve ser capaz de atender suas necessidades e as de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, etc. (natureza alimentar do salário definida na Lei Maior). Do mesmo modo, os honorários dos profissionais liberais têm idêntica destinação, conferindo-lhes a evidente natureza alimentar."

Partindo dessa premissa, podemos afirmar que os honorários são indisponíveis, logo, não podem ser objeto de transação, seja por quem for, salvo pelo próprio advogado titular da referida verba.

No Código de Processo Civil temos dois exemplos em que há violação dessa indisponibilidade.

Primeiro, na ação monitória, quando isenta o réu de pagá-los, se quitar a dívida integralmente, em cumprimento ao mandado citatório, parágrafo 1º, do art. 1.102-C.

Segundo, na execução de título extrajudicial, ao reduzir pela metade a verba honorária, na hipótese de pagamento integral do débito no prazo de três dias (parágrafo único, do art. 652-A).

Sustentamos a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, por violação a um dos fundamentos da República, "a dignidade da pessoa humana", estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Magna.

Igual raciocínio se aplica às Súmulas de nº 512, do STF, e a de nº 105 do STJ, ambas relacionadas ao não cabimento de condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança, matéria que só por si demandaria um novo trabalho.

Em face da indisponibilidade dos alimentos, nos quais estão incluídos os honorários, tais Súmulas merecem ser revogadas.

Ainda com base neste fundamento, correto afirmar que, em sede de execução, os honorários advocatícios:

a) contra a Fazenda Pública têm preferência na ordem dos precatórios, conforme Súmula de nº 144, do Superior Tribunal de Justiça:

"Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa".

b) são impenhoráveis.


6. DA NOVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.

Outro fato marcante, e que despreza o labor da categoria é aquele relacionado à condenação em honorários apenas na atividade exercida em primeiro grau de jurisdição.

É que o patrono, em grau de recurso, inicia nova atividade, sendo que aquela fixação foi feita com base na sua atuação naquele grau de jurisdição.

Quando da impugnação da sentença, por meio das razões recursais, ou por sua manutenção, em contra-razões, mais trabalho para o patrono, que não é, em juízo, remunerado pela prestação desse serviço.

De fato, o legislador tem feito alterações legais para desafogar os tribunais, como por exemplo, aumentar para 2% o preparo recursal, na apelação.

Por isso, desejável a edição de lei com vistas a fixar, em grau de recurso, a verba honorária em mais 10%, seja sobre o valor da causa ou o que foi fixado na sentença, dependendo do caso.

Havendo inversão do ônus sucumbencial, na hipótese de provimento do recurso, aplicar-se-á o mesmo raciocínio, somando-se 10% à honorária já fixada em primeiro grau.

Tal medida legislativa alcançaria duas finalidades: primeira, evitaria, em tese, o manejo do recurso protelatório; segunda, prestigiaria a atividade da advocacia, atualmente, tão desvalorizada seja pela sociedade, seja pelo Estado.

Nesse sentido de valorização da profissão, a OAB-RS, com o apoio das 104 Subseções do Interior, está em plena campanha contra o aviltamento de honorários advocatícios, atuando para sensibilizar juízes e tribunais, e mantendo contatos com parlamentares para darem maior prioridade às matérias que tratam do assunto, co mo consta do Boletim do Conselho Federal da OAB, Edição nº 1134, de 20/11/2007. [18]

Esperamos que esse exemplo seja seguido pelas demais Seccionais. Afinal, quem não sabe defender seus próprios direitos, não sabe defender os direitos de outrem.


7. BIBLIOGRAFIA:

AZEVEDO Sodré, Ruy. Ética Profissional e Estatuto do Advogado. 3. ed. São Paulo. LTR, 1975.

CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 2.ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1990.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Novo Aurélio. Nova Fronteira, 1999.

JACQUES, Fernando Onófrio. Manual de Honorários Advocatícios. Forense, 3ª ed., 2005.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Forense, 7ª. ed., v. III, 1984.


NOTAS

01 FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Novo Aurélio. Editora Nova Fronteira, p. 1.381.

02Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 7ª. ed., v. III, 1984, p. 28.

03 Proc. E-3.025/2004 – v.u., em 16/09/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE

04 Proc. E-2.841/03 - v.u. em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO e votos convergentes dos Drs. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR e ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

05 STJ - EDcl no REsp 186098, Min. ARI PARGENDLER, DJ 18.02.2002

06 STJ- 1ª T. REsp. 19.882-0-SP

07 STJ – 1ª T. - REsp 821169 / PR. Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 06.04.2006.

08 STJ – 1ª T., RESP 817.928-AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. em 6.06.06, negaram provimento, v.u., DJU 22.6.06, p. 190.

09 TJDF – 5ª T. Ap. Cível - 2001.03.1.000800-6, j. em 04.02.02.

10 APC 20010110753245, 3ª Turma Cível, Relator Des. VASQUEZ CRUXEN, DJU: 25/09/2002.

11 No mesmo sentido,TJSC - Súmula de nº 11 e TJMS –Súmula de nº 2.

12 Julgado em 11.03.2008 - Boletim AASP 2571/2008.

13 Honorários Advocatícios – 2ª ed., p. 285, Revista dos Tribunais.

14 Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, Ministro José Delgado, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998" (RE nº 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio).

15 Julgado em 27/03/2007 e publicado no DJ em 19.04.2007 p. 257.

16 Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.02.2008.

17 2ª ed., Editora Forense.

18 www.oab.org.br/noticia.asp?id=11788.

Sobre a autora
Sandra Aparecida Sá dos Santos

mestre em Direito pela UNIMES/SP, especialista em Direito Processual Civil pela UNISANTOS/SP, professora e coordenadora do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Processual Civil da UNISANTA, professora de Direito Processual Civil no curso de graduação da UNISANTA, especialista em educação à distância pelo SENAC, advogada

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Sandra Aparecida Sá. Os honorários advocatícios e a sua natureza alimentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1809, 14 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11370. Acesso em: 23 nov. 2024.

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