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Fim da estrutura hierárquica das Cortes eleitorais?

Divergências entre o TSE e os TREs agitam as eleições 2008

Agenda 01/07/2008 às 00:00

No dia 10 de junho, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu o Processo Administrativo nº 19.919, originário do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, que questionava a possibilidade de se incluir na Resolução nº 22.717 da Corte Eleitoral Superior, que estabelece condições para concessão de registro de candidaturas, a obrigatoriedade de apresentação de documentos que dêem conhecimento à Justiça Eleitoral sobre as ações judiciais em que pretensos candidatos sejam réus.

Por quatro votos a três, o TSE decidiu que os políticos que são réus em processos criminais, ação de improbidade administrativa ou ação civil pública sem trânsito em julgado podem ser candidatos nas eleições 2008. O pensamento da Corte foi de que o TSE não poderia legislar acerca do assunto, haja vista, inclusive, a matéria ser regulada por Lei Complementar, no caso, a de nº 64/1990.

Os veículos de mídia foram imediatamente de encontro à decisão do Tribunal Superior Eleitoral. De fato, a decisão gera demasiada polêmica; contudo, não houve qualquer novidade decorrente da conclusão majoritária dos Ministros daquele Tribunal.

A Lei Complementar nº 64/1990, concebida logo após a promulgação da então recente Carta Constitucional de 1988, estabelece claramente os casos de inelegibilidade. Desde a vigência dessa Lei Complementar, ocorreram quatro eleições presidenciais. Em todos os casos, há previsão expressa de que os candidatos inelegíveis são aqueles cujos procedimentos que os condenam tenham transitado em julgado. Destarte, o que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu foi apenas manter a vigência de uma Lei Complementar que já é base para os casos de inelegibilidade há dezoito anos.

Em que pese a decisão da Corte Eleitoral Máxima, os Tribunais Regionais Eleitorais, em sua maioria, não acompanharam a conclusão oriunda da Capital Federal. O próprio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, que originou o procedimento administrativo nº 19.919, é a favor da criação de mecanismos para impedir o registro de candidaturas espúrias. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro já se manifestou expressamente no sentido de indeferir os pedidos de registro de candidatos que estejam respondendo por processos criminais, ação de improbidade administrativa ou ação civil pública.

Na prática, o candidato efetuará o seu registro no Tribunal Regional Eleitoral do seu Estado e, dependendo do entendimento do respectivo Tribunal, aquele será indeferido. Interpondo Recurso junto ao Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento na recente decisão, poderá, enfim, efetuar o registro da sua candidatura.

As divergências entre os Tribunais não se aplicam somente ao quesito do registro da candidatura. Na propaganda eleitoral também podem ser visualizados tais conflitos. O TSE julgou, também no dia 10 de junho de 2008, a Consulta nº 1.477, formulada pelo Deputado Federal por Minas Gerais, José Fernando Aparecido de Oliveira. A mencionada Consulta questionava a utilização de diversos veículos digitais como meios de divulgação de propaganda eleitoral, como sites de relacionamento e blogs. A decisão da Corte foi de que o uso da Internet somente será analisado caso a caso, conforme o julgamento dos casos concretos que vierem a surgir. Desta forma, a Resolução nº 22.718, que trata da propaganda eleitoral, permanece inalterada e, portanto, apenas a propaganda eleitoral através da página pessoal do candidato, será permitida a partir de 6 de julho.

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O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, contudo, editou a recente Portaria nº 02/2008, a qual permite o uso de sites de relacionamento na Internet, como Orkut e Facebook, como meios de divulgação de propaganda eleitoral, além da página pessoal do candidato, já prevista na Resolução do TSE.

O que pode ocorrer no caso acima descrito? O candidato, baseando-se na instrução da Corte Regional, divulga suas propostas através de sua página pessoal no Orkut e é denunciado junto ao mesmo Tribunal por propaganda ilegal. O Tribunal Regional Eleitoral indefere o pedido de condenação do candidato com base na sua Portaria nº 02/2008. Em grau recursal, o TSE terá a faculdade de acompanhar a decisão da Corte Regional. Caso não o faça, e o candidato seja condenado por propaganda eleitoral ilegal, o que acontece com o posicionamento daquele Tribunal Regional Eleitoral estadual?

Mudanças na Lei Complementar nº 64/1990 são fundamentais para o real cumprimento do pleito dos Tribunais Regionais Eleitorais. Contudo, a capacidade legislativa do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de Resoluções, não pode ferir os dispositivos previstos em Lei Complementar. A questão da propaganda eleitoral deve ser entendida de forma unificada. A inapreciação da Consulta nº 1.477 pode desenvolver discussões intermináveis a partir de 6 de julho.

A hierarquia entre as Cortes Eleitorais do país precisa ser respeitada. Mister os magistrados eleitorais, em todos os graus, manterem os mesmos entendimentos. Caso contrário, todo o processo eleitoral estará prejudicado.

Sobre o autor
Bruno Barata Magalhães

Advogado, sócio do escritório Corrêa de Mello & Tolomei Advogados. Mestrando em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas. MBA em Formação Política e Processo Legislativo pelo Instituto Brasileiro de Gestão de Negócios. Consultor Jurídico da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Presidente da Associação Brasileira de Jovens Advogados. Membro da International Bar Association, eleito representante brasileiro do Comitê de Jovens Advogados, para o biênio 2010/2011. Eleito "Jovem Advogado do Ano de 2009" pela International Bar Association. Professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas e da Escola Superior de Estudos e Pesquisas Tributárias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Bruno Barata. Fim da estrutura hierárquica das Cortes eleitorais?: Divergências entre o TSE e os TREs agitam as eleições 2008. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1826, 1 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11448. Acesso em: 22 dez. 2024.

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