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Principais aspectos da competência material da Justiça do Trabalho após a EC nº 45/2004

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Agenda 10/07/2008 às 00:00

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No apagar das luzes do ano de 2004 adveio ao mundo jurídico a Emenda Constitucional nº 45, alardeando grandes mudanças (para melhor, esperava-se) no Poder Judiciário pátrio.

Indubitavelmente, o constituinte derivado reformador pretendeu impingir ao Judiciário celeridade (vide o princípio da duração razoável do processo, a súmula vinculante, o pré-requisito "repercussão geral" para admissão do recurso extraordinário etc.), controle sobre as atividades (vide o Conselho Nacional de Justiça) e eficiência (vide a exigência de três anos de "atividade jurídica" para ingresso na magistratura e no Ministério Público, a vedação de promoção do juiz que retiver autos injustificadamente etc.).

Além de todas essas importantes mudanças, dedicou o constituinte reformador atenção especial ao Judiciário Trabalhista. A alteração integral do art. 114 da Lex Mater traduziu-se em inegável ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, passando esse Órgão a ter uma abrangência muito maior do que jamais teve.

Buscou-se, ao longo do presente trabalho, abordar e analisar as principais modificações operadas pelo advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, no que concerne à competência material da Justiça do Trabalho.

A fim de orientar o leitor para tais mudanças, procurou-se, em um primeiro momento, trazer uma definição de relação de trabalho, instituto este que tomou imensa relevância, em virtude de sua presença na nova redação do art. 114, I, da CRFB. Aproveitou-se para comentar a aparente contradição entre os incisos I e IX do referido art. 114, e concluiu-se que, em verdade inexiste conflito entre estes dois dispositivos, mas sim complementaridade.

A seguir, discutiu-se a competência do Tribunal Trabalhista para processar e julgar as ações referentes aos conflitos laborais entre os servidores públicos estatutários e a Administração Pública, demonstrando a resistência de setores do próprio Judiciário a esta inovação.

Abordou-se também a complexa situação dos autônomos; de que modo devem ser encarados, como fornecedores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ou como trabalhadores, nos termos do novo art. 114 da CRFB. Procurou-se conciliar as naturezas das relações jurídicas envolvidas (de consumo e de trabalho), para somente então determinar qual ramo do Judiciário será o adequado para apreciar a demanda (o que dependerá da análise do caso concreto).

Adentrando na seara do Direito Coletivo do Trabalho, verificou-se as modificações havidas nas ações sindicais, posicionando-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é agora competente para apreciar todas as ações que tenham como objeto a representação sindical, seja entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores.

Por fim, estudou-se o tratamento dado pela EC 45/2004 aos dissídios coletivos, rechaçando uma interpretação restritiva que se pudesse aventar, e ressaltando o objetivo do constituinte derivado de criar uma nova forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho, através do ajuizamento do dissídio coletivo de comum acordo entre as partes.

Concluiu-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 procurou ampliar e atualizar a competência da Justiça do Trabalho para enfrentar as mudanças por que passou o mercado de trabalho desde a década de 1940, de modo a armar o magistrado trabalhista com um maior feixe de atribuições, para apreciar conflitos trabalhistas que, por conta de redações legislativas ultrapassadas, não tinha condições de enfrentar. Com isso, a EC 45/2004 readequou a distribuição da competência, entregando as demandas trabalhistas, na amplitude que hodiernamente se apresentam ao ramo do Judiciário mais adequado para aprecia-las, fortalecendo sobremaneira o tão almejado Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIAS

BELMONTE, Alexandre Agra. Mútuo consentimento como condição da ação no dissídio coletivo. Revista do TRT/EMATRA–1ª Região, v. 18, n. 43, p. 81-86, Rio de Janeiro: jan, jun. 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado, 1988.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Advogado. Consultoria Jurídica. Incidência de lei específica (Estatuto da OAB). Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Recurso Ordinário n.º 01261-2005-063-01-00-7, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro, RJ, 10 de julho de 2006. Revista do TRT/EMATRA-1ª Região, v. 17, n. 42, p. 81-86, Rio de Janeiro: jul, dez. 2006.

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CALDERA, Rafael. Relação de trabalho, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972.

CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização e intermediação de mão-de-obra: ruptura do sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social, Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

COUTINHO, Gribaldo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Justiça do trabalho: competência ampliada, São Paulo: LTr, 2005.

DAVIS, Roberto. Novos apontamentos trabalhistas, São Paulo: LTr, 1998.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6. ed., São Paulo: LTr, 2007.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio século XXI, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, 2. ed., São Paulo: LTr, 2004.

MARANHÃO, Délio. Direito do trabalho, 6. ed., Rio de Janeiro: FGV, 1978.

MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego. Direito do trabalho e a nova competência trabalhista estabelecida pela Emenda nº 45/04. Revista do Ministério Público do Trabalho. Ano XV, n. 30, Brasília: set. 2005, p. 115

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical, 4. ed., São Paulo: LTr, 2005.

PASSARELLI, Francesco Santoro. Noções de direito do trabalho, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972.

PINHEIRO, Alexandre Augusto Campana (coord.). Competência da Justiça do Trabalho: aspectos materiais e processuais, São Paulo: LTr, 2005.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1983.

SILVA, Otávio Pinto e. Subordinação, autonomia e parassubordinação nas relações de trabalho, São Paulo: LTr, 2004


Notas

  1. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio século XXI, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1735
  2. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 209-218.
  3. FERREIRA, op. cit., p. 1980.
  4. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6. ed., São Paulo: LTr, 2007, p. 286.
  5. "Quase", pois há opinião contrária, vide: MAIOR, Jorge Luiz Souto. Justiça do trabalho: a justiça do trabalhador? In: COUTINHO, Gribaldo Fernandes (coord.); FAVA, Marcos Neves (coord.). Nova competência da justiça do trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 187 apud OLIVEIRA, Lamartino França de. Algumas nuances da expressão relação de trabalho e a nova competência da justiça do trabalho. In: PINHEIRO, Alexandre Augusto Campana (coord.). Competência da Justiça do Trabalho: aspectos materiais e processuais, São Paulo: LTr, 2005, p. 71.
  6. OLIVEIRA, Deizimar Mendonça. A EC 45/2004 e os princípios aplicáveis às relações de trabalho. In: COUTINHO, Gribaldo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Justiça do trabalho: competência ampliada, São Paulo: LTr, 2005, p. 20.
  7. TRT/RJ, Recurso Ordinário 01261-2005-063-01-00-7, Terceira Turma, Relator Desembargador José Maria de Mello Porto. In: Revista do TRT/EMATRA – 1ª Região, v. 17, n. 42, p. 81-86, Rio de Janeiro: jul, dez. 2006.
  8. PASSARELLI, Francesco Santoro. Noções de direito do trabalho, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 127.
  9. SÜSSEKIND, Arnaldo. As relações individuais e coletivas de trabalho na reforma do poder judiciário. In: COUTINHO; FAVA, op. cit., p. 20.
  10. DAVIS, Roberto. Novos apontamentos trabalhistas, São Paulo: LTr, 1998, p. 28.
  11. DELGADO, op. cit., p. 285.
  12. CALDERA, Rafael. Relação de trabalho, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 3.
  13. Se bem que, justiça seja feita, Delgado, mais adiante em sua obra, refere-se aos servidores como "trabalhadores lato sensu".
  14. MARANHÃO, Délio. Direito do trabalho, 6. ed., Rio de Janeiro: FGV, 1978, p. 43.
  15. LIMA, Maria Teresa Macena de. O sentido e o alcance da expressão "relação de trabalho" no artigo 114, inciso I, da Constituição da República (Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004). In: COUTINHO; FAVA, p. 502.
  16. DELGADO, op. cit., p. 287
  17. MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego. Direito do trabalho e a nova competência trabalhista estabelecida pela Emenda nº 45/04. In: REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ano XV, n. 30, Brasília: set. 2005, p. 115.
  18. SÜSSEKIND, Arnaldo. As relações individuais e coletivas de trabalho na reforma do poder judiciário. In: COUTINHO; FAVA, op. cit., p. 20.
  19. PINHEIRO, Alexandre Augusto Campana. Os novos alcances da justiça do trabalho. In: PINHEIRO, op. cit., p. 33.
  20. Ibid., p. 38.
  21. ALKMIM, Gustavo Tadeu. Nova competência da justiça do trabalho – Perspectiva de um juiz especial para uma justiça especial. In: COUTINHO; FAVA, op. cit, p. 153.
  22. Ibid., p. 151.
  23. Relator: Ministro Carlos Velloso, publicado no DJU em 12/03/1993.
  24. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Justiça do trabalho – Nada mais, nada menos. In: COUTINHO; FAVA, op. cit, p. 142.
  25. Decisão datada de 27/01/2005.
  26. PINHEIRO, op. cit., p. 32.
  27. Mas essa mentalidade vem se modificando desde o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Porém, quanto à Justiça Federal, ainda persiste...
  28. Súmula 736 do STF: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".
  29. DELGADO, op. cit., p. 334.
  30. Não se discorrerá, aqui, quanto às diversas espécies e modalidades de subordinação, eis que escapa ao objetivo do presente trabalho.
  31. SILVA, Otávio Pinto e. Subordinação, autonomia e parassubordinação nas relações de trabalho, São Paulo: LTr, 2004, p. 90.
  32. DELGADO, op. cit., p. 337.
  33. Princípio inscrito na Parte XIII (Do Trabalho) do Tratado de Versalhes, que constituiu a Organização Internacional do Trabalho (1919).
  34. TRT/RJ, Recurso Ordinário 01261-2005-063-01-00-7, Terceira Turma, Relator Desembargador José Maria de Mello Porto. In: Revista do TRT/EMATRA – 1ª Região, Rio de Janeiro, v. 17, n. 42, p. 81-86, jul./dez. 2006.
  35. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização e intermediação de mão-de-obra: ruptura do sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 156.
  36. PINHEIRO, op. cit., p. 45-46.
  37. Ibid., p. 48.
  38. COUTO, Osmair; LUZ, Renato de Oliveira. A competência da justiça do trabalho para conhecer as ações sobre representação sindical – ações entre sindicatos – ações entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores por força da EC n. 45/2004. In: PINHEIRO, op. cit., p. 97.
  39. MALLET, Estêvão. Apontamentos sobre a competência da justiça do trabalho após a emenda constitucional n. 45. In: COUTINHO; FAVA, op. cit, p. 78.
  40. Súmula nº 4 do STJ: "Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical".
  41. Súmula nº 222 do STJ: "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT."
  42. OJ nº 4 da SDC: "DISPUTA POR TITULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A disputa intersindical pela representatividade de certa categoria refoge ao âmbito da competência material da Justiça do Trabalho".
  43. OJ nº 290 da SDI-1: "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar lide entre o sindicato patronal e a respectiva categoria econômica, objetivando cobrar a contribuição assistencial".
  44. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, 2. ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 735.
  45. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical, 4. ed., São Paulo: LTr, 2005, p. 292.
  46. BELMONTE, Alexandre Agra. Mútuo consentimento como condição da ação no dissídio coletivo. In: Revista do TRT/EMATRA – 1ª Região, v. 18, n. 43, p. 81-86, Rio de Janeiro: jan, jun. 2007.
  47. DELGADO, op. cit., p. 1296-1297.
  48. BESSA, Leonardo Rodrigues Itacaramby. O §2º do artigo 114 da magna carta de 1988: avanço ou retrocesso?. In: PINHEIRO, op. cit., p. 175.
  49. BELMONTE, op. cit., p. 83.
Sobre o autor
Pablo Fernandes dos Reis Sardinha

Advogado/Consultor Jurídico.Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho (IAVM/UCAM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SARDINHA, Pablo Fernandes Reis. Principais aspectos da competência material da Justiça do Trabalho após a EC nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1835, 10 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11467. Acesso em: 24 nov. 2024.

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