6. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação
Na modalidade de lançamento tributário por homologação, a exemplo dos impostos ICMS, IPI e IR, o próprio sujeito passivo (contribuinte ou responsável) realiza todos os procedimentos de lançamento descritos no art. 142 do CTN, [18] no prazo e forma previstos em lei, sem qualquer prévio exame da Fazenda Pública, nos termos do art. 150 do CTN. E, ainda, o Fisco tem o prazo de cinco anos, a contar do fato gerador, para homologar as atividades de lançamento efetuadas pelo sujeito passivo. Expirado esse prazo, considera-se definitivamente extinto o crédito tributário. [19]
Dentre todas as atividades realizadas pelo sujeito passivo, uma se sobressai: a entrega da DECLARAÇÃO do tributo devido, que, se pago o tributo, extingue o crédito tributário; se não pago, constitui-se confissão de dívida, tornando-o exigível.
Importante colocar que há legislações tributárias [20] prevendo que no lançamento por homologação o imposto declarado é exigível independentemente de lavratura de auto de infração ou notificação e, se não pago, pode ser inscrito imediatamente na dívida ativa. E ainda, vem sendo firmada jurisprudência em nossos tribunais, em especial no STJ, [21] no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração aceita pelo Fisco.
Isso implica afirmar que com o recebimento da declaração pelo Fisco, ocorre a constituição definitiva do crédito tributário. E, caso não ocorra o pagamento do tributo declarado, no prazo estabelecido na legislação pertinente, inicia-se o prazo prescricional para a ação de cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
Em outras palavras, com a entrega da declaração não há necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco, e ainda, com a aceitação da declaração pelo Fisco, há a constituição do crédito tributário, sendo instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito, conforme determina o Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, caput e § 1º. [22]
EXEMPLO HIPOTÉTICO Nº 05: prescrição no lançamento por homologação
(1) Na hipótese de o fato gerador do ICMS ter ocorrido no dia 10 de maio de 2008, tem o contribuinte o prazo até o vigésimo dia do mês imediatamente subseqüente para recolher o referido imposto, e até o trigésimo dia do mês subseqüente para entregar ao Fisco a declaração ou livro eletrônico (segundo a legislação tributária do Distrito Federal);
(2) No dia 20 de junho de 2008, prazo regulamentar para o recolhimento, o contribuinte não efetuou o pagamento devido;
(3) No dia 30 de junho de 2008, o contribuinte entregou a declaração, que foi recebida, via on line, pela Administração Fazendária, com o validador e aviso de recebimento;
(4) Como não houve o pagamento do imposto devido, pode-se então ser inscrito imediatamente em dívida ativa o referido crédito tributário;
(5) A partir desse momento, 30 de junho de 2008, fixa-se o marco inicial de contagem do prazo prescricional para o Fisco promover a cobrança do crédito tributário;
(6) O marco final, em que se extingue a ação de cobrança ou sua pretensão, ocorre no dia 30 de junho de 2013, caso não ocorra a causa suspensiva de 180 dias, disposta no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, e nem as causas interruptivas do referido prazo, disciplinadas no parágrafo único do art. 174 do CTN;
(7) Obs: caso a data para o recolhimento do imposto declarado seja posterior à da entrega da declaração, o início do prazo prescricional dar-se-á no término do prazo para o pagamento do tributo declarado, pois antes de findar esse prazo não se pode ainda exigir o referido imposto.
Referências bibliográficas
BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário. 2 ed., São Paulo: Malheiros, 1999.
CARVALHO, Paulo Barros. Extinção da obrigação tributária, nos casos de lançamento por homologação. In: Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba 1. Direito tributário, org. de Celso A. B. de Melo. São Paulo: Malheiros, 1997.
GAGLIANO, Pablo Siolze e PAMPLOMA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 3 ed., São Paulo: Saraiva, 1 v, 2003.
HABLE, José. A Extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo. 2ª ed, Brasília: Editora Lúmen Juris, 2007.
LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência. 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1959.
Notas
(1) LEAL, A. L. C. Obra citada, p. 115.
(2) "Ibidem", p. 26.
(3) GAGLIANO, P. S. e PAMPLOMA FILHO, Obra citada, p. 477-478.
(4) HABLE, J. Obra citada, p. 38-46.
(5) CARVALHO, P. B. Obra citada, p. 224.
(6) HABLE, José. A demora na decisão do contencioso administrativo-fiscal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1705, 2 mar. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11002>. Acesso em: 10 jul. 2008.
(7) LEAL, A. L. C. Obra citada, p. 114.
(8) Pode-se citar ainda: (a) Direito Civil: Código civil – "Art. 445. § 1º (...), até o prazo máximo de cento e oitenta dias, (...); e de um ano, (...) Art. 618. Parágrafo único. (...), nos cento e oitenta dias seguintes (...), (b) Direito do Consumidor: Código Consumidor, "Art. 27. (...) em cinco anos (...); (c) Direito Penal: Código Penal – Decreto-lei nº 2.848/40: "Art. 103 – (...) se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, (...)"; (d) Direito Administrativo: Lei nº 9.784/1999 - "Art. 54. (...) decai em cinco anos, e, (e) Direito Processual Civil: Lei nº 1.533/1951. "Art. 18 – (...) decorridos 120 dias, entre outros.
(9) HABLE, José. A decadência na suspensão por decisão judicial da constituição do crédito tributário. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1779, 15 maio 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11269>. Acesso em: 06 jul. 2008.
(10) BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7/12/1940. "Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME, (...)". Disponível em: <http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 jun. 2008.
(11) BRASIL. Lei nº 10.406, de 10/1/2002. "Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO. (...)"; "Art. 445. (...) § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele TIVER CIÊNCIA, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. (...)"; "Art. 618. (...) Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes AO APARECIMENTO DO VÍCIO OU DEFEITO. (Grifamos). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 jun. 2008.
(12) BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. "Art. 26. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se NO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a PARTIR DO CONHECIMENTO do dano e de sua autoria." (Destacamos). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 jun. 2008.
(13) UNIÃO. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ." (Grifamos). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 jun. 2008.
(14) BRASIL. Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951. Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança. "Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, CONTADOS DA CIÊNCIA, pelo interessado, do ato impugnado." (Original sem negrito). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 jun. 2008.
(15) BRASIL. CTN. "Art. 150 (...) § 4º Se a Lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." (Grifamos).
(16) BORGES. J. S. M. Obra citada, p. 404.
(17) HABLE, José. A decadência na sonegação fiscal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1629, 17 dez. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10765>. Acesso em: 10 jul. 2008.
(18) Brasil. CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo LANÇAMENTO, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Grifamos)
(19) Nos tempos atuais, da era da internet, em que o Fisco toma conhecimento das atividades exercidas pelo sujeito passivo, via on line, e, ainda, com a edição da Lcp nº 118, de 2005, na qual a extinção do crédito tributário ocorre com o pagamento, antecipado ou não, a aplicação da homologação tácita ficou bastante reduzida e ofuscada.
(20) UNIÃO. Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984. Art. 5º §§ 1º e 2º. SÃO PAULO. Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989. Arts. 57 e 62, e DISTRITO FEDERAL. Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. Art. 41, entre outras.
(21) BRASIL. STJ. AgRg no Ag 748560/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª T, data da decisão: 01/06/2006, DJ 26.06.2006, p. 121. (...) 3. "Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à ''constituição do crédito tributário'', in casu, constituído pela DCTF aceita pelo Fisco. (...) vale dizer: no qüinqüênio subseqüente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da DCTF." (REsp nº 389089/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16/12/2002). No mesmo sentido, REsp 673585/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, data de julgamento 26/04/2006, DJ 05.06.2006, p. 238; entre outros. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 20 jun. 2008
(22) UNIÃO. Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984. Altera a legislação do Imposto de Renda. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14. jun. 1984. Art. 5º, caput e § 1º. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/sicon/ ExecutaPesquisaBasica.action. Acesso em: 12 jun. 2008.