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Apontamentos sobre a cognição judicial no processo civil

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Agenda 09/08/2008 às 00:00

4. Considerações finais

Dessa forma, pode-se concluir sumariamente, depois de delineados os diversos aspectos da cognição judicial, que esta técnica processual contribui veementemente para a adequação do processo (instrumento) ao direito material correspondente. Ademais, é justamente através do cruzamento dos planos horizontal e vertical de cognição que se é possível a criação dos diversos tipos de procedimentos existentes.

Por isso, o estudo da cognição judicial enquanto técnica processual deve sempre se manter em voga, e mesmo ser adaptada pelos juristas de acordo com a dinâmica e as necessidades sociais, haja vista sua fundamental importância na criação e implementação de mecanismos processuais capazes de concretizar a busca da tão almejada tutela jurisdicional efetiva.


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WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil, 2ª ed., Campinas: Bookseller: 2000.


Notas

  1. Cf., DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 11.
  2. SANTOS, Mario Ferreira dos. Teoria do conhecimento (gnosiologia e criteriologia), 4ª ed., Enciclopédia de ciências filosóficas e sociais, volume IV, editora Logos Ltda, São Paulo, p. 31/32.
  3. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia – tradução da 1ª edição brasileira coordenada e revista por Alfredo Bosi: revisão da tradução e tradução dos novos textos Ivone Castilho Benedetti – 4ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 174.
  4. Op. cit., Maria Helena Diniz, p. 12
  5. REALE, Miguel. Filosofia do Direito, 19ª edição, 2ª tiragem, Editora Saraiva, 2000, p. 53.
  6. HESSEN, Johannes. Teoria do conhecimento (Erkenntnistheorie); tradução João Vergílio Gallegari Cuter; revisão técnica Sérgio Sérvulo da Cunha. – São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 20.
  7. Idem. O autor ainda assevera que: "Na medida em que determina o sujeito, o objeto mostra-se independente do sujeito, para além dele, transcendente. Todo conhecimento visa (‘intenciona’) um objeto independente da consciência cognoscente. Por isso o caráter transcendente é adequado a todos os objetos de conhecimento".
  8. Op. cit., Miguel Reale, Filosofia do Direito, p. 54.
  9. Op. cit., Johannes Hessen, p. 29.
  10. Cf., Mario Ferreira dos Santos, p. 35.
  11. Op. cit., Johannes Hessen, p. 29.
  12. Ibidem, p. 31.
  13. Id., Ibidem, p. 31/32.
  14. Ibidem, p. 36.
  15. Ibidem, p. 40.
  16. Ibidem, p. 42/43.
  17. Id., Ibidem, p. 43/44.
  18. Ibidem, p. 48.
  19. Op. cit., Mario Ferreira dos Santos, p. 50.
  20. Op. cit., Miguel Reale, Filosofia do Direito, p. 93.
  21. Op. cit., Johannes Hessen, p. 55.
  22. Op. cit., Miguel Reale, Filosofia do Direito, p. 87.
  23. Cf., KANT, Imannuel. Crítica da Razão Pura, Ed. Calouste GulbeKian, Lisboa, 1985, p. 06.
  24. Op. cit., Imannuel Kant, p. 05/06.
  25. Op. cit., Johannes Hessen, p. 63.
  26. Op. cit., Miguel Reale, Filosofia do Direito, p. 101/102.
  27. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, volume I, 11ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004, p. 271.
  28. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 90.
  29. Cf., WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil, 2ª ed., Campinas: Bookseller: 2000, p. 58/59.
  30. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, 2ª ed., Campinas, Bookseller, 2000, p. 217. Essa posição também é adotada por Cândido Rangel DINAMARCO, em sua obra Fundamentos do processo civil moderno, 4ª ed., Tomo I, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 243.
  31. Miguel REALE, em sua obra Filosofia do Direito, p. 146, ensina que: "Silogismo é o raciocínio em virtude do qual, postas duas asserções, delas resulta, necessariamente uma terceira, pela simples colocação das duas anteriores. (...) Pelo silogismo, vamos de uma verdade à sua conseqüência, ou do geral para o particular. Essa afirmação de que no silogismo se vai do geral para o particular é certa para o silogismo, mas não vale para todo processo dedutivo. No silogismo procedemos, efetivamente, de uma proposição enunciada de maneira geral (premissa maior) para as conseqüências dessa proposição em caso particular (conclusão), pelo confronto com uma enunciação intermédia (premissa menor)".
  32. Salienta Karl ENGISH que: "A premissa menor é o nervo que veicula até o caso concreto as idéias jurídicas gerais contidas na lei, que o mesmo é dizer, na premissa maior, e desse modo torna possível a decisão do mesmo caso em conformidade com a lei". In ENGISH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico, 6ª ed., trad. de J. Baptista Machado, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1983, p. 115.
  33. Nesse sentido, abrangendo os aspectos psicológico, político e semiológico da sentença civil: BELLINETTI, Luiz Fernando. Sentença civil: perspectivas conceituais no ordenamento jurídico brasileiro – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p. 99 e seguintes.
  34. COUTURE, Eduardo J. Introdução ao estudo do direito processual civil, trad. de Mozart Victor Russomano, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 55.
  35. Cf., Kazuo Watanabe, p. 59.
  36. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 1980, p. 297/298.
  37. MIRANDA, Pontes de. O problema fundamental do conhecimento, Campinas: Bookseller, 1999, p. 71.
  38. Exemplo dado por Kazuo Watanabe, p. 60/61.
  39. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 51.
  40. O termo "processo de conhecimento", nesta passagem, deve ser entendido como ação de conhecimento.
  41. Cf., Maria Helena Diniz, p. 13.
  42. LLANO, Alejandro. Gnosiologia realista; tradução Fernando Marquezini. – São Paulo: Instituto Brasileiro de Filosofia e Ciência "Raimundo Lúlio" (Ramon Llull), 2004, p. 42.
  43. Conforme lição de DINAMARCO: "(...) é a demanda que define o objeto do processo, ou ‘objeto litigioso do processo’, em torno do qual será exercida a jurisdição em cada caso concreto, ao juiz não sendo lícito desconsiderá-lo, ampliá-lo, por iniciativa própria ou pronunciar-se acerca de outro objeto". In DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno, 4ª ed., Tomo I. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 237.
  44. Destaca-se nessa corrente Giuseppe Chiovenda, conforme se verifica em sua obra Instituições de direito processual civil, 2ª ed., Campinas, Bookseller, 2000, p. 89 e seguintes.
  45. Dentre esses, merece destaque Kazuo Watanabe, pelo que se depreende de sua obra Da cognição no processo civil, 2ª ed., Campinas: Bookseller: 2000, p. 71 e seguintes. Nessa corrente encontram-se também, dentre outros, Alfredo Buzaid, Cândido Rangel Dinamarco e Vicente Greco Filho.
  46. Em seu artigo intitulado "Binômio, trinômio ou quadrinômio?" (Revista dos Tribunais, Ano 67, v. 517, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo – Novembro / 1978, p. 11/16), Celso NEVES defende a existência de um pressuposto processual único, que seria o exercício do direito de ação, salientando que a verificação da validade da relação processual diz respeito aos supostos processuais, dos quais dependeria a subseqüente apreciação das condições da ação. Segundo ele: "Se a relação processual existe, desde o momento em que o pedido de tutela jurídica chega a juízo, revelando o exercício do direito de ação, este é o pressuposto processual único daquela. A verificação de sua validade, mediante cognição que o processo enseja, concerne, pois, a supostos processuais de que depende a subseqüente apuração dos requisitos mínimos para o exame do mérito que consubstanciam as chamadas condições da ação".
  47. Cf., Alexandre Freitas Câmara, Lições de direito processual civil, p. 272.
  48. Tanto é assim que ARRUDA ALVIM utiliza como sinônimo de questão prévia a expressão "requisitos da admissibilidade do julgamento do mérito" (In ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, parte geral, 7ª ed., rev. e atual. São Paulo: RT, 2000, p. 437). No mesmo sentido Luiz Rodrigues WAMBIER, para quem "agrupar-se sob a expressão requisitos genéricos da admissibilidade do julgamento de mérito as categorias dos pressupostos processuais, positivos ou negativos, e das condições da ação, apresenta grande utilidade, na medida em que todos esses fenômenos obedecem ao mesmo regime jurídico enquanto o processo está em curso. Esse regime consiste, grosso modo, no seguinte: trata-se de matéria a respeito da qual não ocorre preclusão, nem para as partes, nem para o juiz, podendo este se manifestar a respeito a todo momento e em todo e qualquer grau de jurisdição" (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, vol. 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier, 3ª edição, ver., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 215).
  49. Cf., CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria geral do processo. 2ª ed. atual.São Paulo: Saraiva, 2003, p. 69.
  50. Para CHIOVENDA, adepto da concepção concreta da ação, as condições da ação eram consideradas os requisitos para a obtenção de um julgamento favorável, bem como afirmava a existência do direito material alegado pelo autor. Assim dizia: "Entendem-se como condições da ação as condições necessárias a que o juiz declare existente e atue a vontade concreta de lei invocada pelo autor, vale dizer, as condições necessárias para obter um pronunciamento favorável" (In, CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, 2ª ed., Campinas, Bookseller, 2000, p. 89).
  51. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 86/87.
  52. ARRUDA ALVIM, em sua obra Manual de Direito Processual Civil (vol. 1, parte geral, 7ª ed., rev. e atual, São Paulo: RT, 2000, p. 511/523), enumera os seguintes pressupostos processuais: - pressupostos processuais de existência: demanda (petição inicial), órgão investido de jurisdição, citação e capacidade postulatória (no que diz respeito ao autor, não ao réu, pois apesar da capacidade postulatória também ser requisito para o réu ingressar em juízo, não é requisito para a existência da relação jurídica processual, que se forma com a citação ou com o comparecimento do mesmo); - pressupostos processuais de validade: petição inicial regular (apta), competência e imparcialidade do juiz, capacidade de ser parte e de estar em juízo. São esses os pressupostos processuais positivo. O mesmo autor enumera também os pressupostos processuais negativos, que impedem a eficácia e a validade da relação jurídica processual, quais sejam: a litispendência e a coisa julgada material.
  53. Op. cit., Marcus Vinicius Rios Gonçalves, vol. 1, p. 102.
  54. Op. cit., Alexandre Freitas Câmara, Lições de direito processual civil, p. 274.
  55. Op. cit., Cândido Rangel Dinamarco, Fundamentos do processo civil moderno, Tomo I, p. 254.
  56. De acordo com ARRUDA ALVIM: "A lide é conceito coincidente com a idéia de mérito (...), e sobre ele é que recairá a imutabilidade da coisa julgada" (ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. vol. 1, parte geral, 7ª ed., rev. e atual. São Paulo: RT, 2000, p. 450).
  57. José Roberto dos Santos BEDAQUE informa que: "A propósito do tema, a doutrina italiana afirma que o objeto do processo sobre que incide a tutela jurisdicional e a coisa julgada é determinado pelo direito alegado pelo autor" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo, 2ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2001, p. 99). Ainda nessa vertente, ARRUDA ALVIM: "Nessas condições, é na petição inicial que se encontram os elementos para identificar o objeto litigioso, pois o autor é o que o fixa. O réu, por sua vez, fixa os pontos controvertidos de fato e de direito, mas não aumenta o objeto litigioso, salvo se se servir da declaratória incidental ou de reconvenção (na verdade, nestes casos, haverá duas lides e, pois, dois objetos litigiosos)" (ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. vol. 1, parte geral, 7ª ed., rev. e atual. São Paulo: RT, 2000, p. 450).
  58. Op. cit., Kazuo Watanabe, p. 108.
  59. Cf., Kazuo Watanabe, p. 110.
  60. LIEBMAN, Enrico Túlio. Lezioni di diritto processuale civile. Vol. II. 1. ed. Milano: Giuffrè, 1951, p. 35. Tradução livre: "A cognição do juiz tem necessariamente dois objetos: a declaração dos fatos e a aplicação do direito. A primeira das operações tem o escopo de descobrir a verdade a respeito das circunstâncias fáticas relevantes para a causa; a segunda tem o escopo de escolher as normas aplicáveis ao fato, interpretá-las corretamente e extrair delas a regra jurídica concreta disciplinada pelo direito vigente".
  61. Cf., Kazuo Watanabe, p. 74.
  62. Op. cit., José Roberto dos Santos Bedaque, p. 31.
  63. Cf., Kazuo Watanabe, p. 91.
  64. Op. cit., Kazuo Watanabe, p. 122.
  65. Cf., Kazuo Watanabe, p. 111.
  66. Op. cit., Miguel Reale, Filosofia do Direito, p. 56.
  67. Cf., Kazuo Watanabe, p. 111/112.
  68. Cf., Kazuo Watanabe, p. 112.
  69. Op. cit., Giuseppe Chiovenda, p. 218.
  70. Cf., Kazuo Watanabe, p. 115/121.
  71. Sobre o procedimento sumário, assevera MARINONI que: "A sumariedade formal nada mais é do que o resultado da aceleração da prática dos atos processuais. De modo que o procedimento sumário é representante dessa espécie de sumariedade, porém não limita o juízo e respeito do objeto cognoscível" (In MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, p. 193).
  72. Op. cit., Kazuo Watanabe, p. 118.
  73. Kazuo WATANABE salienta que: "A expressão ‘cognição sumária’, assim entendida, tem alcance diverso daquele que lhe dá Chiovenda, que contrapõe a ‘cognição sumária’ à ‘cognição plena e completa, ou cognição ordinária’, tendo, portanto, acepção de ‘cognição incompleta, já porque não definitiva, já porque parcial, já porque superficial’." (op. cit., Kazuo Watanabe, p. 121).E
  74. Cf., Kazuo Watanabe, p. 115.
  75. Op. cit., Alexandre Freitas Câmara, Lições de direito processual civil, vol. I, p. 280.
  76. Cf., Kazuo Watanabe, p. 115. No que tange a existência de cognição no processo de execução, José Frederico MARQUES salienta que: "A resistência que o réu pode oferecer, dentro da execução, é limitada, uma vez que a prestação contida no título executivo tem de ser cumprida. Todavia, ainda que no âmbito dessa defesa tão restrita, incidentes podem ser formados, a exigir, em conseqüência, decisão do juiz – o que importa, para este, no exercício de atividade lógica semelhante à da cognição. Abrem-se, por isso, parênteses de cognição incidental, em que o juiz profere decisões, as quais, no entanto, não visam ao título executivo, mas apenas à ordem procedimental da execução. O juiz não profere decisões para compor o litígio, mas para preparar a resolução deste, que só se efetiva pela coação, quando satisfeita a prestação exigida pelo credor" (In MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, 2ª ed., vol. III, Campinas: Millennium, 2000, p. 14).
Sobre o autor
Vinícius José Corrêa Gonçalves

Advogado. Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro). Pós-graduando (lato sensu) em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul /IBDP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Vinícius José Corrêa. Apontamentos sobre a cognição judicial no processo civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1865, 9 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11580. Acesso em: 15 nov. 2024.

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