7.Conclusão
Por último, a Lei ora comentada (11.719/08) revogou expressamente os seguintes dispositivos do Código de Processo Penal:
os §§ 1º e 2º do art. 366, que tratavam de aspectos referentes à citação por edital, ora objeto do art. 363.
art. 43, que se referia às condições da ação, ora constante do art. 395;
art. 398, que continha o limite de testemunhas a serem arroladas, no rito ordinário, o que agora é disciplinado pelo art. 401.
arts. 498 a 502, que disciplinavam a fase derradeira do procedimento nos crimes apenados com reclusão, quando de competência do juízo singular;
os §§ 1º a 4º do art. 533, os §§ 1º e 2º do art. 535 e os §§ 1º a 4º do art. 538. arts. 537, 539 e 540, todos referentes ao processo sumário, inclusive em aspectos não recepcionados pela Constituição Federal, como o início de processo por iniciativa da autoridade policial ou do juiz, o chamado procedimento judicialiforme.
art. 594, que tratava da exigência de prisão para apelar, o que, a partir de agora, dependerá de decisão fundamentada do juiz, conforme consta do art. 387, com a nova redação.
REFERÊNCIAS
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BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Iavhy. Problemas de direito intertemporal e as alterações do Código de Processo Penal, In: Boletim do IBCCRIM, ano 16, n. 188, julho 2008.
BATISTA, Weber Martins. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e a suspensão do processo. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
BOSCHI, José Antonio Paganella. Ação penal: denúncia, queixa e aditamento.
R io de Janeiro: Aide, 2002.
BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Aspectos gerais da reforma processual. In: Boletim do IBCCRIM, ano 16, n. 188, julho 2008.
DEZEM, Guilherme Madeira e JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Prazo para encerramento do procedimento. Boletim do IBCCRIM, ano 16, n. 188, julho 2008.
FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Inovações referentes a procedimentos penais. Lei nº 11.719/2008. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1820, 25 jun. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11429/inovacoes-referentes-a-procedimentos-penais>. Acesso em: 14 jul. 2008.
GRINOVER, Ada Pelegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio Scarance. GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
MORAES, Maurício Zanoide de. Interesse e legitimação para recorrer no processo penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MOREIRA, Rômulo de Andrade. A reforma do Código de Processo Penal. Procedimentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1854, 29 jul. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11546/a-reforma-do-codigo-de-processo-penal>. Acesso em: 29 jul. 2008.
MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa causa para a ação penal: doctrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
Notas
BARROS, Antonio Milton de. Curso básico de processo penal. Franca-SP: Lemos & Cruz, 2007. p. 591.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Nesse sentido: MOREIRA, Rômulo de Andrade. A reforma do Código de Processo Penal. Procedimentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1854, 29 jul. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11546/a-reforma-do-codigo-de-processo-penal>. Acesso em: 29 jul. 2008.
BOSCHI, José Antonio Paganella. Ação penal: denúncia, queixa e aditamento.
R io de Janeiro: Aide, 2002. p. 209.OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 148)
BOSCHI, José Antonio Paganella. Op. cit., p. 195.
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MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa causa para a ação penal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 180.
MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Op. cit., p. 195.
MORAES, Maurício Zanoide de. Interesse e legitimação para recorrer no processo penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.74
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. Vol. 1, 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 516.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op, cit., p. 517.
BOSCHI, José Antonio Paganella. Op. cit. p. 133.
GRINOVER, Ada Pelegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio Scarance. GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 222.
BATISTA, Weber Martins. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e a suspensão do processo. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 381
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Iavhy. Problemas de direito intertemporal e as alterações do Código de Processo Penal, In: Boletim do IBCCRIM, ano 16, n. 188, julho 2008, p. 24.
BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Aspectos gerais da reforma processual. In: Boletim do IBCCRIM, ano 16, n. 188, julho 2008, p. 27.
O Tratamento da prova ilícita na reforma processual penal. In: Boletim do IBCCRIM, ano 16, n. 188, julho 2008, p. 18.
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Dispõe o § 2º, do art. 457, com a redação dada pela Lei 11.689/08: "Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor".
O lado obscuro da Lei 11.689/08. No rito do júri, afrontas à plenitude de defesa do réu, à coletividade e à administração da Justiça. Disponível em: http://www.migalhas.com.br. Acesso em: 15jul2008.
FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Inovações referentes a procedimentos penais. Lei nº 11.719/2008. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1820, 25 jun. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11429/inovacoes-referentes-a-procedimentos-penais>. Acesso em: 14 jul. 2008.
DEZEM, Guilherme Madeira e JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Prazo para encerramento do procedimento. Boletim do IBCCRIM, ano 16, n. 188, julho 2008, p. 29