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Registro de candidatura e vida pregressa: inelegibilidade ou condição de elegibilidade.

Uma abordagem à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal associada ao princípio da unidade da Constituição

Agenda 14/08/2008 às 00:00

1.O colendo Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2008, julgou improcedente a argüição de descumprimento de prefeito fundamental (ADPF n° 144) "de parte das alíneas "d", "e", "g" e "h", do inciso I, do art. 1°, e parte do art. 15, todos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990. .. porque não recepcionadas pelo § 9°, do art. 14, da Constituição Federal. .." e da interpretação judicial dada pelo TSE ao referido dispositivo constitucional, no sentido de que não seria auto-aplicável.

2.Julgando improcedente a demanda, decidiu a Suprema Corte que os cidadãos que estão submetidos à persecução penal do Estado, ou que figuram como réus em ações judiciais propostas em razão de suposta prática de atos de improbidade administrativa, não podem ser considerados inelegíveis antes do trânsito em julgado de eventuais decisões condenatórias, pois a Constituição Federal assegura que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará, entre outros que relaciona, nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

3.Nada obstante já tivesse o colendo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dado a respectiva extrema-unção, o Pretório Excelso deu peremptório fim à corrente interpretativa inaugurada pelo c. TRE/RJ, em seguida perfilhada pelo ilustre Ministro Carlos Augusto Ayres Britto, para quem a questão não envolve a inelegibilidade a que se refere o § 9° do art. 14 da CF/88, mas, sim, condição de elegibilidade, porquanto aqueles que respondem a processos criminais, isto é, os que em tese possuem vida pregressa incompatível com o exercício de cargo público, não atendem à exigência constitucional implicitamente imposta pela incidência do princípio da moralidade.

4.Pensou o ilustre Ministro que, ao não enquadrar a questão no campo das inelegibilidades, restaria dispensada a exigência de lei complementar prevista no preceito fundamental insculpido no referido § 9°.

5.Eis o cerne da questão: negar o registro a candidatos que respondam como acusados a processos criminais ou a ações de improbidade administrativa é reconhecer a existência de inelegibilidade, ou simplesmente uma condição implícita de elegibilidade?

6. A corrente que alenta a tese segundo a qual os acusados em processos criminais e de improbidade não preenchem à condição de elegibilidade implícita da moralidade ganhou um fortíssimo aliado: o Dr. Manoel Cavalcante de Lima Neto, Juiz do colendo Tribunal Regional Eleitoral, cujo voto-vista no Recurso Eleitoral em Registro de Candidatura n° 53, Classe 30 (Acórdão n° 5.103, de 8/8/2008), de tão brilhante, chegou mesmo a ofuscar o voto exarado, ou melhor, a primorosa obra-prima de fomento produzida pelo eminente Ministro Ayres Britto no Recurso Ordinário n° 1069/RJ, cujo provimento, por apertada maioria, rendeu ao candidato Eurico Miranda, embora portador de um incomparável e imensurável rosário de processos penais, o direito de concorrer nas eleições 2006 a uma das vagas oferecidas para a Câmara dos Deputados.

7.Tantos foram os pontos desvelada e irretocavelmente enfrentados em seu rutilante voto, que se afigura como missão absolutamente impossível escolher algum excerto para transcrição nestas singelas linhas, sendo imprescindível registrarmos que os títulos de Especialista, Mestre e Doutor conferidos àquele ilustre Magistrado alagoano são fruto de inegável e merecido mérito.

8. Contudo, sem bandear para o lado de uma ou outra corrente, ambas sérias e razoáveis, temos de aceitar que a decisão do Pretório Excelso deve ser cegamente observada por todos os órgãos do Poder Público, e que, portanto, não há espaço para se negar registro a candidatos que possuam a popularmente denominada "ficha suja", já que, com a decisão exarada em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental, a eles restou assegurado o pleno exercício dos seus direitos políticos, gênero do qual é espécie a elegibilidade, expressão que, convém detalhar, engloba o preenchimento simultâneo das condições de elegibilidade e a inocorrência de causas de inelegibilidade.

9. Enfim, pode exercer livremente a capacidade eleitoral passiva, o jus honorum, aquele que atender às condições de elegibilidade e contra si não pesar nenhuma causa de inelegibilidade.

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10.Observe-se que não é razoável que se apliquem as reprimendas diretas e indiretas previstas em lei para aqueles que incorrerem na prática de ato ilícito, que podem até mesmo vir a ser absolvidos, pois, até então, não há culpados, mas apenas acusados.

11.É verdade que o criminoso é um imoral; contudo, quando falamos em pessoas que estão sendo submetidas a processos criminais, e mesmo de improbidade administrativa, não estamos falando ainda de criminosos, mas de acusados que, se respondem a processos, é porque contra eles o Estado não tem a convicção de que são ou não culpados.

12. Não é viável e tampouco recomendável a antecipação dos efeitos de futura e duvidosa condenação, inclusive porque muitos deles são irreversíveis. Bom exemplo dessa irreversibilidade é a negação de registro de candidatura – direito de envergadura constitucional alçado ao status de fundamental – a acusados posteriormente julgados inocentes.

13. O certo é que, enquanto não sobrevier sentença penal condenatória passada em julgada, não será certa a condenação; se fosse, para que o processo?

14. Considerando que devemos garantir o devido processo legal, assegurando a todos aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos moldes do art. 5°, inc. LV, da CF/88, dever esse erigido ao status de direito fundamental, cláusula pétrea por excelência, intocável assim, até perante o Poder Constituinte Reformador, tais garantias, que em verdade são princípios constitucionais, estariam efetivamente malferidas se aplicássemos por antecipação as reprimendas legais, mesmo apenas as reflexas e ainda que tão-somente de forma parcial, como na hipótese de decretação de inelegibilidade determinada por singelo prognóstico de condenação.

15. Tal medonha atuação consistiria, como visto, no adiantamento dos efeitos da condenação, o que não se pode conceber em nações que professam o Estado Democrático de Direito, sob pena de ofensa, também, ao princípio da legalidade e, o que é bem mais grave, ao metaprincípio da dignidade da pessoa humana.

16.Ademais, além da expressa previsão constitucional, essa regra tem mesmo de ser seguida pelo Brasil porque é consectário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo art. XI assim dispõe, verbis:

"1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa."

17.Bastante por si só tal Declaração. Nada obstante, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, assegura: "Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa" (art. 14, § 2°).

18. Por sua vez, a Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), descendo às minúcias, prevê que a lei até pode restringir o direito de acesso aos cargos públicos, mas exclusivamente por motivo de "idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal". É relevante enfatizar: tem de haver CONDENAÇÃO. Vejamos o texto aprovado em 1969, verbis:

"Artigo 23 - Direitos políticos

1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;

b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal." [01]

19.Relembramos que o § 2º do art. 5° da Constituição determina que os direitos e garantias nela expressos "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

20.Tão relevante são os direitos humanos para o Brasil, que, pela Emenda Constitucional n° 45/2004, foi incluído no art. 5° o § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 5° (...)

(...)

§ 3° Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."

21.A propósito, reconhece o c. STF que todos os tratados ratificados pelo Brasil são incorporados internamente como se fossem leis. Nesse sentido:

" (...) IV - O acesso à instância resursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais. V - Ainda que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, trata-se de garantia prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, cuja ratificação pelo Brasil deu-se em 1992, data posterior à promulgação Código de Processo Penal. VI - A incorporação posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado internacional tem o condão de modificar a legislação ordinária que lhe é anterior. VII - Ordem concedida." (STF. HC 88420 / PR. Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. DJ 08/06/2007)

22.Mas como resolver a inteligentíssima questão suscitada pelo eminente Magistrado alagoano quando afirma ser possível negar registro aos candidatos que são acusados em processos criminais, ou em ações que apuram improbidade administrativa, se, de fato, a decisão do c. STF está circunscrita à inaplicabilidade do § 9° do art. 14 da CF/88, por não ser tal dispositivo auto-executável, enquanto a corrente contrária realmente não defende a sua aplicação, mas, sim, a da condição de elegibilidade implícita que decorreria diretamente do princípio da moralidade?

23.Pensamos que, embora sem afirmar diretamente, o c. STF, naquela decisão em ADPF, também resolveu esse problema, conclusão a que podemos chegar se analisarmos a questão à luz do método científico da interpretação sistemática.

24.Ao que se atribui a qualidade de lição comezinha de Direito, sabida, consabida, aclamada pela communis opinio doctorum, todo ordenamento jurídico obedece a um sistema de normas que têm necessariamente de ser harmônicas entre si, de forma tal que não pode haver uma lei que permita certa conduta enquanto outra a proíbe, e vice-versa.

25.Afastadas as exceções legais, como na legítima defesa, matar alguém é e sempre será crime. Não poderia um dispositivo qualquer, no mesmo ou noutro diploma legal – já que ambos integram o mesmo sistema jurídico –, permitir a morte desse alguém, hipótese em que haveria um flagrante furo no sistema, uma evidente antinomia.

26.Ocorrendo tal anomalia, é imperioso que constatemos que, se a antinomia é aferida em diplomas legais distintos, será facilmente extirpada, uma vez que para esse fim há expressa previsão no sistema. Estaria revogada a lei anterior pela posterior, em face de evidente incompatibilidade.

27.Nesse sentido, impõe a Lei n° 4.657, de 04/09/1942 (Lei de Introdução do Direito Civil), verbis:

"Art. 2º  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."

28.A hipótese supracitada não dá ensejo a dúvidas, pois é expressamente resolvida pelo art. 2°, caput e § 1°, acima transcritos.

29.Entretanto, se esse conflito for detectado no mesmo diploma legal, como, por exemplo, e a propósito do caso em comento, na Constituição Federal, como o aplicador do Direito deveria proceder? Haveria no caso, fazendo uso da expressão cunhada por Bachof [02], "um conflito aparente de normas constitucionais"?

30.A respeito de tão envolvente tema, afirma Canotilho [03] que,

"O princípio da unidade da Constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que o Direito Constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas e, sobretudo, entre os princípios jurídicos-políticos constitucionalmente estruturantes. Como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’ o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão [...] existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais, não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios"

31. Com razão o festejado Mestre, porquanto na Constituição Federal está o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico, consistindo ela no ponto mais elevado da pirâmide normativa, razão por que, por força dela, obtém-se a unidade do sistema; deve, ela, pois, ser compreendida como unitária e impositiva de unidade. Daí o porquê de os estudiosos do Direito proclamarem, categoricamente e à uma, o princípio da unidade da Constituição.

32.A unidade da Carta Política obriga o intérprete a compatibilizar e harmonizar as eventuais contradições entre normas constitucionais.

33.Assim, se a Constituição Federal Brasileira autoriza as candidaturas de cidadãos que apenas figuram como réus, ou melhor, simples acusados em ações penais ou de improbidade, isto é, sem que haja em desfavor deles um decreto judicial definitivo atestando que suas vidas pregressas são impróprias para o exercício de cargo público, não poderia essa mesma Constituição proibir essas mesmas candidaturas por essas mesmas razões.

34.Enfim, o sistema jurídico vigente não autoriza que algo seja permitido e proibido simultaneamente. Ou pode ou não pode!

35.Portanto, considerando-se a compreensão definitiva e vinculante imposta pelo c. STF, que não pode ser objeto de contestação e deve ser seguida cegamente por todos os órgãos do Poder Público (CF/88, art.102, § 1° [04]; Lei n° 9.882/99, art. 10, caput e §§ 1° e 3° [05]), se São permitidas as candidaturas dos cidadãos com vida pregressa duvidosa, isto é, aqueles contra quem o Estado-juiz ainda não reconheceu culpa, já que são apenas acusados, certamente elas, as candidaturas, não são proibidas; caso contrário, se admitirmos tão flagrante contradição no texto constitucional, estaremos a negar a unidade que deve informar toda a Constituição e, no mesmo golpe fatal, a ferir de morte os princípios do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da legalidade e da dignidade da pessoa humana, entre outros, e, ainda, negaremos vigência à Declaração Universal dos Direitos Humanos e à Convenção Americana de Direitos Humanos, ofendendo, assim, o § 2° do art. 5° da Lei Fundamental da República.


Notas

  1. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Biblioteca Virtual. Disponível em: < http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm >. Acesso em: 11 ago 2008.
  2. BACHOF, Otto. Normas Constitucionais Inconstitucionais? Tradução e Nota Prévia de José Manuel Cardoso da Costa – Coimbra, Almedina, 1994. (Reimpressão).
  3. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, 5ª ed, Coimbra: Almedina, 1991, pág. 162.
  4. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...)

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

  5. Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

§ 1º O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

(...)

§ 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

Sobre o autor
David Magalhães de Azevedo

analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, David Magalhães. Registro de candidatura e vida pregressa: inelegibilidade ou condição de elegibilidade.: Uma abordagem à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal associada ao princípio da unidade da Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1870, 14 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11594. Acesso em: 5 nov. 2024.

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