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Alterações no Código de Processo Penal.

Análise dos pontos principais

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Agenda 18/08/2008 às 00:00

Sumário

Em relação ao procedimento sumário, este obedece a seqüência de atos acima delineada, com as seguintes diferenças: a audiência de instrução deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias no procedimento ordinário e 30 dias no sumário. Enquanto naquele podem ser inquiridas até oito testemunhas, neste são no máximo cinco. Não há previsão de apresentação de memoriais.

Em ambos procedimentos, o tempo dos debates é igual, sendo que em caso de mais de um acusado, o tempo será individualizado e o assistente de acusação terá dez minutos após a manifestação do MP.


Tribunal do Júri

Em relação ao procedimento do tribunal do júri, após o recebimento da denúncia ou queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do procedimento ordinário acima descrito.

A peculiaridade do procedimento do tribunal do júri é que após a apresentação da defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

Realizadas as diligências requeridas, será designada audiência de instrução, que seguirá o mesmo procedimento do ordinário, qual seja: oitiva do ofendido, se possível, testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. Caso necessário, ocorrerá o mutatio libelli.

Em seguida, proceder-se-á às alegações orais, também por vinte minutos, prorrogáveis por mais dez. Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em dez dias. Neste procedimento, não há previsão para apresentação de memoriais.

O art. 412 estabelece que esta primeira fase do procedimento será concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

A decisão proferida pelo juiz poderá ser de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.

A pronúncia do acusado ocorrerá se o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413). A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, devendo manifestar-se acerca da prisão e/ou liberdade do acusado.

A impronúncia ocorrerá quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art.414).

Nos termos do art. 415, a absolvição sumária ocorrerá quando: provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

O acusado somente será absolvido sumariamente no caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, quando esta for a única tese defensiva. Isto porque caso também exista outra tese, por exemplo de negativa de autoria, não há como absolver de imediato pela inimputabilidade, pois trata-se de absolvição imprópria em que há aplicação de medida de segurança.

Percebe-se que a absolvição sumária ocorrerá quando efetivamente ficar provada a inocência do réu, seja pela inexistência do fato ou por não ser ele o autor; devendo ser impronunciado quando não há indícios suficientes de materialidade ou autoria. São, portanto, situações bem diversas do ponto de vista probatório. Na primeira, há prova da inocência; na segunda, não há indícios suficientes.

O art. 416 institui o recurso de apelação contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária. Antes, era cabível o recurso em sentido estrito.

A desclassificação ocorrerá quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 e não for competente para o julgamento, devendo remeter os autos ao juiz que o seja (art.419).

Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri, que determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de no máximo cinco testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Apesar da nova redação não ter mantido o nome, trata-se do antigo libelo-crime acusatório e a respectiva contrariedade.

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O juiz deliberará sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário, e adotadas as providências devidas, ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; fará relatório sucinto do processo e determinará sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

As seções e artigos de lei referentes ao desaforamento e aos jurados, sua função, alistamento e convocação, sofreram alterações pontuais e de pouca complexidade, razão pela qual não serão analisadas no presente artigo.


Plenário

O Tribunal do Júri passa a ser composto por um juiz togado e vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do júri é obrigatório e compreenderá os cidadãos maiores de dezoito anos de notória idoneidade. Nenhum cidadão poderá ser excluído do júri em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

Caso o membro do Ministério Público ou o defensor não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. O órgão de classe respectivo será comunicado nos casos de falta não justificada.

O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. Antes, na ausência do réu, o julgamento somente ocorreria se o crime fosse afiançável.

O juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos vinte e cinco jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. Comparecendo, pelo menos, quinze jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

Antes do sorteio dos membros do Conselho, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades e também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão e multa.

Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. A defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa.

A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de sete jurados para compor o Conselho (art.469). O sistema anterior de desmembramento, baseado na coincidência de recusas, foi revogado.

No sistema atual, a separação do julgamento ficou mais difícil, pois no caso de quinze jurados presentes e dois réus, além das três recusas de cada advogado, o membro do Ministério Público deverá recusar três jurados diferentes para que, completando o número de nove recusados, fique inviabilizado o julgamento.

Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429: acusado preso, preso mais antigo e por fim, o pronunciado a mais tempo.

Formado o Conselho de Sentença, o presidente tomará o compromisso dos jurados, que, em seguida, receberão cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

Em seguida, o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. Na inquirição das testemunhas da defesa, o defensor formulará as perguntas primeiro.

A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente. O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

Os jurados poderão formular perguntas ao acusado, ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. Tal procedimento visa resguardar os jurados no sentido de não manifestarem sua opinião durante as perguntas.

Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. Apesar do art.476 fazer menção à acusação, como fiscal da lei, o membro do Ministério Público certamente poderá pedir a absolvição ou manifestar-se favoravelmente ao réu.

O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica.

Durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório, em seu prejuízo. As primeiras vedações decorrem da influência que uma decisão proferida por juiz togado pode ter no convencimento do jurado, que é um juiz leigo. As últimas proibições decorrem das garantias constitucionais de dignidade da pessoa humana e do direito ao silêncio.

Permanece a vedação à leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis (art. 479).

É atribuição do juiz presidente dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes e regulamentar a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até três minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última (art.497, III e XII).

Caso a verificação de qualquer fato, essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências necessárias. Tratando-se de produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de cinco dias.

Quanto à votação, o Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão.

Nos termos do art. 483, os quesitos serão formulados na seguinte ordem: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que admitiram a acusação.

A resposta negativa, de mais de três jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

Respondidos afirmativamente por mais de três jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?

A votação dos quesitos pelos jurados sempre foi objeto de muita crítica, principalmente se considerarmos as inúmeras nulidades decorrentes da redação e seqüência de votação. Prova disso são as súmulas 156 e 162 do STF.

Tal inovação reduzirá as alegações de nulidades no plenário do júri e as críticas no sentido de que os jurados não entenderam os quesitos que votaram ou que absolveram alguém por engano.

Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: causa de diminuição de pena alegada pela defesa e/ou circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena.

Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o segundo ou terceiro quesito, conforme o caso. Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

O procedimento de votação na sala secreta permanece inalterado.

Após a votação, o presidente proferirá sentença, que será lida em plenário antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.

Caso ocorra desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, inclusive quanto ao crime conexo que não seja doloso contra a vida, aplicando-se se for o caso o disposto na Lei nº 9.099/95.


Recursos

O recurso em sentido estrito continua sendo admitido das decisões de pronúncia e desclassificação, no caso de pronúncia e absolvição sumária caberá apelação.

O capítulo IV que regulamentava o protesto por novo júri foi revogado. Portanto, o referido recurso não é mais admitido.

Sobre a autora
Fernanda Maria Alves Gomes Aguiar

Advogada. Professora de Processo Penal. Mestra pela UFPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGUIAR, Fernanda Maria Alves Gomes. Alterações no Código de Processo Penal.: Análise dos pontos principais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1874, 18 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11608. Acesso em: 22 dez. 2024.

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