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Redução de jornada com redução salarial:

binômio compatível?

Agenda 01/01/2000 às 01:00

Inúmeros trabalhadores, por motivos os mais diversos, manifestam a vontade de terem sua carga horária reduzida com a conseqüente redução salarial.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, VI e XIII, reza que: Artº 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

No artigo 468 da CLT está escrito: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.


Ora, o pedido de redução de carga horária com a conseqüente redução salarial provém, as mais inúmeras vezes, do próprio empregado. Saliente-se que o empregador não é obrigado a aceitar o pedido, pois o contrato de trabalho, consensual por natureza, só pode ser modificado da mesma forma. É preciso o consentimento das duas partes para que se instrumentalize a alteração buscada.

De outro lado, no caso aqui específico, se o empregador anuir com o pedido de redução de jornada com a conseqüente redução salarial, cabe observar que esse ajuste não pode resultar em prejuízo ao obreiro tendo em vista que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Aritmeticamente, o empregado nada perde quando se reduz a jornada e proporcionalmente o salário (pois ganha menos mas também trabalha menos). Porém, há uma perda sensível no ganho mensal, já que as horas cortadas significam uma parcela salarial não recuperada. Note-se, contudo, que muitas vezes há a justificativa do obreiro de que o seu pleito está vinculado ao interesse de ministrar aulas ou exercer outras atividades remuneradas. Ministrando aulas em instituições de ensino ou exercendo outra atividade de grande interesse, certamente haverá a respectiva contraprestação. E tal prejuízo no presente caso parece estar completamente afastado pelo simples fato de que o próprio trabalhador requer tal alteração contratual. Não quer-se dizer com isso que a anuência do empregado elide a presença do prejuízo, pois este pode mesmo assim existir, evento que invalidaria o acordo. Nos casos aqui tratados, entrementes, é o empregado que solicita a modificação restritiva em seu próprio interesse, o que torna o ajuste apto a produzir efeitos. É o caso da redução de jornada e salário para cursar escola, obter outro emprego em jornada reduzida e concurso público exemplificados por Valentin Carrion em sua CLT Comentada.

Assim, se o empregador concordar com o pleito do obreiro, é de bom alvitre que se redija um Termo de Acordo de Redução de Carga Horária, com respectiva estipulação de prazo para o ajuste, sendo, ainda, de grande antevidência que se transcrevam no corpo do Termo de Acordo as razões do pedido do obreiro, a fim de que o sindicato, ao anuir, tenha conhecimento das razões ensejadoras do ajuste. Ora, o próprio órgão de defesa do empregado, anuindo com o ajuste, elide eventual manifestação acerca de hipossuficiência por parte do empregado. Fala-se aqui em anuência do sindicato a fim de se evitarem fraudes ou futuras alegações de assinaturas firmadas por meio de coação ou qualquer outro ato que vicie o ato jurídico aqui estudado.

De toda forma, oportuno frisar que toda cautela é pouca para o firmamento do ajuste aqui tratado. Se não for comprovado o benefício que o empregado auferir com a redução de carga horária com a conseqüente redução salarial, provavelmente em posterior RECLAMATÓRIA TRABALHISTA o empregado encontrará a procedência do seu pedido no sentido de ser declarado nulo o ajuste. Há inclusive magistrados que repugnam todo e qualquer ajuste do qual advenha redução salarial, presumindo, com isso, o prejuízo do trabalhador. Leia-se a seguinte ementa da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Recurso Ordinário 00599.029/94-3): "ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE SALÁRIO E REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. A redução da carga horária não autoriza a diminuição do ganho mensal, ainda que mantido o valor do salário-hora. Alteração de jornada resultante da transferência da empregada de uma empresa para um banco, tido como sucessor. Devidas as diferenças decorrentes desta redução de jornada."

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O remanejamento do horário, via de regra, não pode importar na redução do ganho mensal do empregado, à luz do disposto no art. 468 da CLT. Salvo se se tratar de nova relação de emprego.

A revisão dos elementos essenciais do contrato laboral, não alcançados pelo jus variandi , quando desfavorável ao empregado, é vedada pelo art. 468 do Estatuto Obreiro, preceito inflexível que pressupõe a insuficiência da manifestação individual de vontade do empregado. Merece transcrição parte do texto de José Maria de Souza Andrade, "a norma geral do mencionado art. 468, que abrange todas as formas de alteração contratual, consagrou o princípio da irredutibilidade do salário. Perante nossa lei, mesmo que a redução salarial seja obtida por mútuo consentimento, haverá nulidade da respectiva cláusula, se ficar provado que houve prejuízo, direto ou indireto, para o empregado. Comprovado o prejuízo, presume-se que o consentimento do trabalhador foi obtido mediante falsa manifestação de vontade. Essa presunção é absoluta, inadmitindo prova em contrário" (in O Contrato de Trabalho e sua Alteração, Ed. LTR, 1986, fl. 147).

Para reforçar o entendimento aqui exposado, oportuno lembrar que, mesmo nos casos em que a atenuação da jornada decorra de imperativo legal ela não pode provocar, nem de modo indireto, prejuízo salarial ao empregado. O que dizer nos ajustes entre o trabalhador e o empregador. Portanto, muito cuidado.

Sobre o autor
Fernando dos Santos Wilges

analista judiciário em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WILGES, Fernando Santos. Redução de jornada com redução salarial:: binômio compatível?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1164. Acesso em: 18 nov. 2024.

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