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A formação da coisa julgada no processo civil face às diversas hipóteses de cognição judicial

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Agenda 26/08/2008 às 00:00

O artigo analisa a correlação existente entre as diversas modalidades de cognição judicial e o fenômeno da formação da coisa julgada material no processo civil.

Sumário: 1. Introdução; 2. A cognição exauriente, a verdade e os juízos de certeza; 3. Formação da coisa julgada material: dependência da cognição exauriente; 4. A formação da coisa julgada material frente às modalidades cognitivas: espécies de cognição aptas a formar coisa julgada material; 5. Considerações finais; 6. Referências bibliográficas.


1. Introdução

O presente artigo busca, em linhas gerais, analisar a correlação existente entre as diversas modalidades de cognição judicial e o fenômeno da formação da coisa julgada material no processo civil.

Deve-se advertir, ab initio, que este texto não irá apreciar a formação da auctoritas rei iudicatae em relação às tutelas jurisdicionais baseadas em cognição sumária (e rarefeita), haja vista que tal questão já foi objeto de estudo anterior1.

Portanto, o foco central deste artigo cingir-se-á à análise da influência da cognição judicial na formação da coisa julgada material. Para se atingir tal intento, será necessário proceder a um estudo anterior sobre as noções de verdade e de juízos de certeza (sob o prisma da gnoseologia e do processo civil), o que passamos a fazer.


2. A cognição exauriente, a verdade e os juízos de certeza

A cognição exauriente, que é a cognição mais profunda e completa no plano vertical do conhecimento judicial2, busca, de um modo geral, a solução definitiva do conflito de interesse levado à apreciação do Estado-juiz. Por meio dessa forma de cognição o magistrado procura atingir, tanto quanto possível, a verdade sobre os fatos, para que esteja apto a proferir uma decisão justa ao final do procedimento, pela subsunção dos dados fáticos colhidos à norma jurídica hipotética que rege a situação.

Mas afinal, o que se pode entender por verdade? Essa questão é feita há milênios pela humanidade e, até hoje, não se pode afirmar de forma absoluta o que seja. Contudo, com base em alguns conceitos fornecidos pela teoria do conhecimento, é possível tecer algumas ligeiras ponderações a respeito.

A verdade já foi definida como uma relação entre afirmações. Segundo a definição de verdade como coerência, uma afirmação somente é verdadeira se guarda uma relação adequada com algum sistema de outras afirmações. Essa relação adequada é chamada de coerência. Todavia, é difícil dizer que a relação de coerência produza uma definição plausível de verdade. Isso porque a definição coerentista da verdade é relativista, na medida em que as afirmações só são tomadas como verdadeiras em relação a um determinado sistema de afirmações3. Dessa maneira, uma mesma afirmação poderia ser verdadeira e falsa ao mesmo tempo quando relacionada a sistemas de afirmações diversos, o que não é adequado.

Outra teoria existente sobre a verdade é a do pragmatismo. A definição pragmática da verdade diz que uma afirmação só é verdadeira se for útil de algum modo. No entanto, a noção pragmática de verdade também é relativista porque o tipo de utilidade que pode definir a verdade pode variar de pessoa para pessoa, de cultura para cultura. Assim, se certa crença se revela útil para uma pessoa e inútil para outra, é verdadeira em relação à primeira e falsa em relação à última4.

Parece que a melhor teoria sobre a concepção de verdade é aquela que a correlaciona com a noção de correspondência5. A verdade (do latim veritas) consiste, segundo a maioria dos filósofos inclinados ao estudo da gnoseologia e adeptos dessa teoria, na concordância do conteúdo conhecido com o objeto cognoscível. Para Johannes HESSEN, “a verdade deve consistir na concordância da ‘figura’ com o objeto. Um conhecimento é verdadeiro na medida em que seu conteúdo concorda com o objeto intencionado”6. A isso se denomina adequação veritativa. Para Alejandro LLANO:

(...) a verdade é a adequação da coisa ao entendimento. (...) A adequação veritativa é uma relação intencional entre entendimento e ser, relação esta em que o ser rege o entendimento e não o inverso. É o entendimento que se conforma à realidade das coisas, que não são como são porque nós assim o pensamos.7

Assim, sem muito vagar, pode-se conceituar verdade nos seguintes termos: verdade é a adequação ontológica entre realidade factual e a imagem do objeto apreendida pelo sujeito cognoscente.

Ao lado do conceito de verdade, necessário analisar o que se deve entender por certeza, que é o estado mais perfeito do conhecimento afirmativo. Enquanto a verdade, pela teoria da correspondência, é a conformidade da noção ideológica com a realidade factual, a crença na percepção desta conformidade é a certeza. Ela consiste num estado subjetivo do espírito humano, que pode ou não corresponder à verdade objetiva.

Conforme os ensinamentos de MALATESTA:

(...) a certeza deriva normalmente do influxo da verdade objetiva; mas dizemos que, provindo normalmente da verdade, não é a verdade: não é mais que um estado da alma, podendo, às vezes, devido a nossa própria imperfeição, não corresponder à verdade objetiva. Dizemos que a certeza, considerada em sua natureza intrínseca, tal como é, não como seria melhor que fosse, constituindo-se num estado subjetivo da alma, é como tal foi estudada e não confundida com a realidade exterior. (...) a certeza, como tal, é sempre e, para todos, a crença na conformidade entre a noção ideológica e a verdade ontológica; é sempre e, para todos, a crença da posse da verdade.8

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A certeza é um estado da alma simples e indivisível e, por isso, não possui gradações, diferentemente do que ocorre com os juízos de probabilidade. É a crença na conformidade entre a noção ideológica e a verdade ontológica. Por esta razão, ou se acredita nesta correspondência ou não. Não há um mais ou um menos de crença, nem um mais e um menos de certeza, pois ou se está convencido, ou não9.

Alejandro LLANO, ao tratar do tema, afirma que:

A certeza é o estado da mente que adere firmemente e sem nenhum temor a uma verdade. Primeiramente, a certeza é algo subjetivo, um estado de inteligência em que se julga firmemente, por remoção do temor de que o contrário a respeito daquilo a que se assente seja verdadeiro. 10

Destarte, a determinação subjetiva, que nos faz sair do campo da probabilidade e ingressar no território da certeza, consiste no repúdio racional dos motivos divergentes da crença. Nos juízos de probabilidade, diversamente, tanto os motivos convergentes quanto os divergentes são julgados dignos de serem levados em conta, se bem que mais os primeiros e que os segundos. Na certeza, ao contrário, o espírito enxerga os motivos divergentes, mas não os toma como dignos de serem levados em consideração (num segundo momento), razão pela qual estes são rejeitados11, ou seja, os motivos destoantes são afastados por um repúdio racional.

Ao se adaptar essas noções de gnoseologia ao processo civil, e partindo-se da premissa de que o conhecimento dos fatos pelo Estado-Juiz dá-se por meio das provas produzidas pelas partes no processo, chega-se em teoria (e apenas em teoria) às seguintes considerações: a) no que diz respeito à verdade, o conhecimento dos fatos pelo julgador, que se dá por meio das provas, somente pode ser taxado de “verdadeiro”, gnoseologicamente falando, quando a idéia que formou sobre os fatos (contidos nos autos) seja congruente com a realidade dos fatos; b) a certeza, por sua vez, trata-se da convicção que surge na alma do julgador após a análise das provas colhidas, com base nas quais são refutados, por um raciocínio lógico, os argumentos que negam a existência dos fatos, surgindo assim, no espírito do julgador, a crença de que se encontra na posse da verdade. Entretanto, até que ponto a verdade e a certeza, vistas pelo prisma da gnoseologia, podem ser atingidas por meio do processo? É exatamente neste ponto, no estudo da cognição judicial, que ocorre a fusão entre teoria do conhecimento e direito processual civil.

Como já dizia Miguel REALE, o conhecimento está sempre bitolado pela medida humana, razão pela qual não é possível conhecer como Deus, de forma absoluta, com a convicção de se ter atingido as coisas em suas essências últimas12. A verdade absoluta é intangível. O magistrado, para pôr fim ao conflito de interesses, deve estar convicto, dentro das suas limitações humanas, a respeito da verdade, uma vez que a sua essência é impenetrável.

Assim, não é possível determinar, ao certo, se a idéia que o juiz formou sobre os fatos do processo realmente corresponde com a realidade factual, isso porque a própria realidade, que necessariamente deve atravessar o sistema de referência espácio-temporal do sujeito cognoscente, não pode ser apreendida por ninguém de forma absoluta, muito menos pelo magistrado que busca reconstruir os fatos, com base em veridicções. MARINONI e ARENHART, sobre o tema, salientam:

“(...) a questão da verdade (e, assim, da prova) deve orientar-se pelo estudo do mecanismo que regula o conhecimento humano dos fatos. E, voltando os olhos para o estágio atual das demais ciências, a conclusão a que se chega é uma só: a noção de verdade é, hoje, algo meramente utópico e ideal (enquanto absoluto). Uma afirmação ‘polêmica’ como essa, exige certamente maiores esclarecimentos. Em essência, o que se pretende dizer, na realidade, é que, seja no processo, seja em outros campos científicos, jamais se poderá afirmar, com segurança que o produto encontrado efetivamente corresponde à verdade. Realmente, a essência da verdade é intangível (ou ao menos o é a certeza de aquisição desta).13

Deve-se convir que não é objetivo concreto do Estado-juiz encontrar a verdade (absoluta) no processo. Embora possa essa meta continuar como elemento mítico da atividade jurisdicional, não se deve acreditar que, concretamente, tal ideal seja realizado no processo ou mesmo que ele a isto se destina14. Contudo, a impossibilidade de o magistrado atingir a essência da verdade dos fatos não lhe dá o direito de julgar o meritum causae sem a convicção da verdade15. Estar convicto da verdade não é o mesmo que atingir a verdade, até porque, quando se fala em convicção de verdade, não se nega a possibilidade de que os fatos tenham ocorrido de forma diversa. Não há como negar que o julgador não pode capturar a essência da verdade e que a prova, de uma forma geral, não pode ser vista como meio capaz de reconstruir exatamente os fatos da causa. Isso não quer dizer, entretanto, que o magistrado não deva procurar se convencer a respeito da verdade.

A cognição exauriente, por sua vez, é a que proporciona o maior grau de convencimento no espírito do juiz. É a única espécie de cognição, no plano vertical de conhecimento, que permite a prolação de decisão judicial com base em juízos de certeza. Contudo, deve ser feita aqui uma ressalva. Em sede de direito processual, todo juízo de certeza é, na verdade, um juízo de verossimilhança16 (rectius, juízo de probabilidade). Isso se dá porque o magistrado atua, em relação aos fatos da demanda, assim como o historiador em relação aos fatos históricos17, procurando reconstruí-los. Piero CALAMANDREI ressalta que:

(...) todas as provas, se enxergasse com detalhe, não são mais do que provas de verossimilitude. Esta confirmação de relativismo processual, feita quanto ao processo civil por um grande jurista, pode valer igualmente, não só para o processo penal, senão, mesmo fora do campo mais diretamente processual, para todo juízo histórico a respeito de fatos que se dizem em substância que tem conseguido, na consciência de quem como tal o julga, aquele grau máximo de verossimilitude que em relação aos limitados meios de conhecimento de que o julgador dispõe (...).

Ao juiz não lhe é permitido, como se lhe permite ao historiador, que permaneça incerto a respeito dos fatos que tem que decidir: deve de qualquer jeito (essa é a função) resolver a controvérsia numa certeza jurídica.18

Assim é que o magistrado, em sua atividade cognitiva, afirma que determinado fato é verdadeiro quando alcança aquele grau de convencimento que lhe é conferido por uma máxima verossimilhança (rectius, probabilidade), ou seja, aquele grau de probabilidade que Malatesta denomina “probabilíssimo” e Calamandrei de “provável”. Ao se afirmar que a cognição exauriente possibilita a formação de juízos de certeza, está-se referindo não àquela certeza psicológica analisada acima, mas sim uma certeza jurídica19, que promana apenas dos elementos contidos nos autos20.

Explicando melhor, sabe-se que: a) a verdade é a adequação ontológica entre realidade factual e a imagem do objeto apreendida pelo sujeito cognoscente; b) a certeza, por sua vez, é a crença na posse dessa verdade. Ora, o juiz não pode crer que realmente tenha atingido a verdade sobre os fatos somente com as provas que foram produzidas pelas partes no processo e, conseqüentemente, não pode chegar à certeza psicológica, gnoseologicamente falando. Todavia, apesar desses fatores, o magistrado é capaz de, com base nos elementos probantes que lhe foram trazidos, chegar a um ponto máximo de probabilidade sobre a existência ou não dos fatos alegados. Esta máxima probabilidade, que deve ser o mais próximo da verdade possível, permite ao juiz afirmar os motivos convergentes e afastar os divergentes, atingindo, dessa forma, a certeza jurídica, por meio da cognição exauriente. É exatamente nesses termos que se afirma que a cognição exauriente permite a formação de juízos de certeza (jurídica).

Ademais, não há como afirmar que o magistrado possa chegar à verdade ou à certeza (psicológica), pois o processo é sempre baseado em veridicções das partes, ou seja, suas versões sobre o que seja a verdade (que inevitavelmente são apenas parcelas convenientes da verdade a cada uma, sob o prisma de suas ópticas). Mais uma vez, MARINONI e ARENHART inferem que:

Não há mais como supor que a decisão jurisdicional encontre fundamento na verdade, pois é óbvio que não existe uma verdade, mas tantas versões de verdade quantas forem necessárias. Cada parte tem a sua, e o juiz, para proferir a decisão, elabora a própria – que pode ser a versão inteira ou parcial de uma das partes. A convicção do juiz de faz a partir da argumentação e das provas trazidas ao processo, inclusive as determinadas de ofício, o que gera uma verdade constituída no processo. O que legitima a decisão justa é a devida participação das partes do juiz, ou melhor, as próprias regras que criam as belezas para a construção da verdade processual.21

Dessa maneira, por tudo o que foi exposto, pode-se chegar à seguinte conclusão: a cognição exauriente, a mais profunda no plano vertical do conhecimento judicial, permite a formação de juízos de certeza (jurídica) pelo magistrado, com base nos quais estará ele apto a proferir sentença que coloque fim ao litígio.

Mesmo com a convicção de que a natureza humana não é capaz de atingir as verdades absolutas, é dever do juiz se empenhar, com todas suas forças, a chegar o mais próximo possível da meta inalcançável: assim, no processo, mesmo convencido de que o provimento final não pode ser mais que um juízo de probabilidade (sob os olhos da gnoseologia), não capaz de excluir a possibilidade do erro judicial, o juiz deve ir o mais profundo possível em sua busca pela verdade, de maneira que a distância entre esta e a probabilidade se reduza ao mínimo.


3. Formação da coisa julgada material: dependência da cognição exauriente

A cognição exauriente, como visto retro, é a única espécie de cognição judicial que possibilita ao magistrado a formação de juízos de certeza. Somente com base nessa modalidade cognitiva é que o juiz torna-se capaz de afirmar os motivos convergentes e afastar os divergentes. Assim, sobre essa situação fática afirmada pelo julgador é que serão aplicadas as normas jurídicas pertinentes ao caso.

Destarte, por ser a única a permitir a prolação de uma decisão baseada em juízo de certeza, somente por meio da cognição exauriente é que se formará a coisa julgada material, selo que reveste de indiscutibilidade e de imutabilidade o conteúdo desta decisão. É justamente com base nessa certeza jurídica adquirida pelo magistrado que se torna possível o surgimento da auctoritas rei iudicatae, e, em razão disso, a pacificação social. Em outras palavras, a cognição exauriente permite a resolução definitiva da controvérsia trazida ao crivo do Estado-juiz, impedindo, assim, o surgimento de processo futuro que possua o mesmo objeto. A formação da coisa julgada substancial depende, por conseguinte, da cognição exauriente (e dos juízos de certeza).

Deve-se ressaltar que a res judicata, enquanto certeza jurídica, após o momento em que a sentença passa em julgado (quando proferida com base em cognição exauriente), extirpa os resíduos de incerteza psicológica que podem ter ficado na mente do juiz. As crises de consciência do magistrado, após isso, perdem toda a razão de ser, pois a falta de certeza psicológica não deixa vestígios sobre a sentença definitiva do julgador, a qual cria em todo caso a certeza jurídica. A decisão judicial definitiva, uma vez separada do processo, tem sempre a mesma resistência jurídica, qualquer que seja o grau de certeza psicológica atingido pelo juiz22. Nos dizeres de Cândido Rangel DINAMARCO:

(...) possíveis razões de incerteza que assaltem o espírito do juiz, seja quanto à ocorrência de fatos, seja na descoberta do preceito abstrato pertinente, ficam superadas a partir do momento em que a decisão é tomada. O dispositivo destaca-se dos seus motivos e, muito mais, do estado anímico do prolator; isso constitui desdobramento muito relevante do caráter impessoal das decisões estatais, tomadas por seus agentes, mas legitimadas no poder institucionalizado, que obviamente é do Estado e não da pessoa que atua em nome dele a imperatividade das decisões é invariavelmente a mesma, nada influindo o grau mais ou menos elevado de convicção com que emitidas.23

Porém, conforme lição de Piero CALAMANDREI, não se pode afirmar que com o trânsito em julgado da sentença o juízo de máxima probabilidade transforme-se em verdade, uma vez que a autoridade da coisa julgada substancial recai sobre as relações jurídicas postas em juízo e não sobre os fatos. Estes continuam sendo o que sempre foram, confirmando um antigo brocardo que diz: após a formação da coisa julgada o branco continua sendo branco, e o quadrado não se faz redondo. A auctoritas rei iudicatae não cria uma presunção nem uma ficção de verdade: a coisa julgada somente cria a imutabilidade do conteúdo da decisão jurisdicional24.

Assim sendo, e face todo o analisado, chega-se à conclusão de que a certeza jurídica proporcionada pela cognição exauriente é o fator que possibilita a formação da coisa julgada material no direito processual civil.

Sobre o autor
Vinícius José Corrêa Gonçalves

Advogado. Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro). Pós-graduando (lato sensu) em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul /IBDP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Vinícius José Corrêa. A formação da coisa julgada no processo civil face às diversas hipóteses de cognição judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1882, 26 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11643. Acesso em: 18 dez. 2024.

Mais informações

Vinícius José Corrêa Gonçalves Advogado. Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná/UENP (Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro/FUNDINOPI). Pós-graduando (lato sensu) em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul / I.B.D.P.).

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