6. Referências bibliográficas
CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil. Vol. 3. Campinas: Bookseller, 1999.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, volume III, 10ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.
HESSEN, Johannes. Teoria do conhecimento (Erkenntnistheorie); tradução João Vergílio Gallegari Cuter; revisão técnica Sérgio Sérvulo da Cunha. – São Paulo: Martins Fontes, 1999.
LLANO, Alejandro. Gnosiologia realista; tradução Fernando Marquezini. – São Paulo: Instituto Brasileiro de Filosofia e Ciência “Raimundo Lúlio” (Ramon Llull), 2004.
MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal, vol. I, tradução de Waleska Girotto Silverberg, Conan editora Ltda, 1995. (tradução da 3ª edição de 1912).
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. O acesso à justiça e os institutos fundamentais do direito processual. São Paulo: RT, 1993.
______ Técnica processual e tutela dos direitos, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
MOSER, Paul K.; MULDER, Dwayne H.; TROUT, J. D. A teoria do conhecimento: uma introdução temática, São Paulo: Martins Fontes, 2004.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito, 19ª edição, 2ª tiragem, Editora Saraiva, 2000.
______ Teoria tridimensional do direito – 5. ed. rev. e aum. – São Paulo: Saraiva, 1994.
WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada – hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil, 2ª ed., Campinas: Bookseller: 2000.
Notas
Vide o nosso “Tutelas de urgência, cognição sumária e a (im)possibilidade de formação da coisa julgada. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1593, 11 nov. 2007. Disponível em: <jus.com.br/artigos/10645>
Vide o nosso “Apontamentos sobre a cognição judicial no processo civil”. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1865, 9 ago. 2008. Disponível em: <jus.com.br/artigos/11580>.
MOSER, Paul K.; MULDER, Dwayne H.; TROUT, J. D. A teoria do conhecimento: uma introdução temática, São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 77/78.
Cf., Paul K. Moser, Dwayne H. Mulder e J. D. Trout, p. 80/81.
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Nesse sentido os filósofos americanos salientam: “(…) expressamos dúvidas a respeito do relativismo. (...) Se a busca da verdade é efetivamente uma busca de objetividade, como afirmaram muitos filósofos, a noção da verdade como uma correspondência é mais afim da objetividade desejada do que o coerentismo e o pragmatismo” (op. cit., Paul K. Moser, Dwayne H. Mulder e J. D. Trout, p. 84).
HESSEN, Johannes. Teoria do conhecimento (Erkenntnistheorie); tradução João Vergílio Gallegari Cuter; revisão técnica Sérgio Sérvulo da Cunha. – São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 23.
LLANO, Alejandro. Gnosiologia realista; tradução Fernando Marquezini. – São Paulo: Instituto Brasileiro de Filosofia e Ciência “Raimundo Lúlio” (Ramon Llull), 2004, p. 30/33. A verdade, portanto, não é estabelecida pelo sujeito cognoscente, mas é o próprio ser que assim o determina.
MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal, vol. I, tradução de Waleska Girotto Silverberg, Conan editora Ltda, 1995. (tradução da 3ª edição de 1912), p. 21/22.
Cf., Nicola Framarino Dei Malatesta, p. 52.
Op. cit., Alejandro Llano, p. 60.
Cf., Nicola Framarino Dei Malatesta, p. 59.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito, 19ª edição, 2ª tiragem, Editora Saraiva, 2000, p. 102.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 251.
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Na lição de MARINONI: “(...) a verdade, por ser inatingível, não pode ser vista como meta a ser encontrada pelo processo. O processo é um palco de discussões, em que as partes devem ter a oportunidade de participar de forma efetiva e adequada para convencer o juiz. Nessa linha, a ‘verdade’ será formada a partir do diálogo das partes e do juiz. Portando, não é correto dizer que o juiz não pode julgar com base em verossimilhança (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, p. 46).
Para MARINONI e ARENHART: “A convicção da verdade é relacionada com a limitação da própria possibilidade de buscar a verdade e, especialmente, com a correlação entre essa limitação e a necessidade de definição dos litígios. O juiz chega à convicção da verdade a partir da consciência da impossibilidade da descoberta da sua essência, uma vez que é essa que demonstra a falibilidade do processo para tanto” (op. cit., Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, p. 449).
CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil. Vol. 3. Campinas: Bookseller, 1999, p. 269. CALAMANDREI afirma ainda que “o juízo histórico é sempre um cálculo de probabilidades” (op. cit., p. 271).
DINAMARCO, sobre o assunto, assevera que: “A falibilidade é inerente a todo juízo histórico (...). Assim, o grau máximo a que chegam as exigências de ‘certeza’ em direito processual é, para o processo de conhecimento, a convicção do juiz em face do direito e da prova dos autos” (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 239/242).
Op. cit., Piero Calamandrei, Direito processual civil, p. 269/270.
Cf., Piero Calamandrei, Direito processual civil, p. 294/295.
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Segundo MARINONI e ARENHART: “(...) toda prova, esteja finalizado ou não o procedimento, só pode permitir a formação de um ‘juízo de verossimilhança’ quando se parte da concepção de que a verdade é algo absolutamente inatingível” (op. cit., Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, p. 210).
Op. cit., Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, p. 457.
Cf., Piero Calamandrei, Direito processual civil, p. 272.
Op. cit., Cândido Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 241.
Cf., Piero Calamandrei, Direito processual civil, p. 273.
Nesse sentido vide o nosso “Apontamentos sobre a cognição judicial no processo civil” . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1865, 9 ago. 2008. Disponível em: <jus.com.br/artigos/11580>.
REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito – 5. ed. rev. e aum. – São Paulo: Saraiva, 1994, p. 123.
Vide o nosso “Tutelas de urgência, cognição sumária e a (im)possibilidade de formação da coisa julgada” . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1593, 11 nov. 2007. Disponível em: <jus.com.br/artigos/10645>.
Segundo palavras de Kazuo WATANABE: “a cognição sumária não permita declaratividade com carga suficiente para receber a autoridade de coisa julgada. (...) Entre a perfeição e a celeridade, o legislador procurou privilegiar esta última, mas em contrapartida deixou de conferir a autoridade de coisa julgada material ao conteúdo declaratório assentado em cognição sumária” (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil, 2ª ed., Campinas: Bookseller: 2000, p. 139/142).
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Cf., Kazuo Watanabe, p. 113/114. Deve-se recordar que existem outros importantes procedimentos que se utilizam dessa espécie de cognição: “O procedimento de cognição plena e exauriente é o procedimento comum do processo de conhecimento, seja ordinário ou sumaríssimo (este último é caracterizado apenas pela abreviação do iter procedimental, em nada ferindo com a cognição). O processo especial dos juizados especiais de pequenas causas instituídos pela Lei nº 7.244 de 07.11.84, hoje denominados, pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, de juizados especiais de causas cíveis de menor complexidade, apesar da extrema simplicidade, informalidade e celeridade, é de cognição plena e exauriente, apto portanto à formação da coisa julgada material, e não processo de cognição superficial” (op. cit., Kazuo Watanabe, p. 115).
WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada – hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 124/125.
Cf., Kazuo Watanabe, p. 116/117.
Cf., Kazuo Watanabe, p. 119.
Idem.
Op. cit., Kazuo Watanabe, p. 120.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. O acesso à justiça e os institutos fundamentais do direito processual. São Paulo: RT, 1993, p. 138/139.
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CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, volume III, 10ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006, p. 558/559. Esse doutrinador continua: “Há, porém, duas diferenças básicas entre o procedimento monitório e o procedimento comum em que o demandado é revel: em primeiro lugar, no procedimento comum em que ocorre a revelia basta, para formar-se a presunção que gera certeza jurídica, que o demandante tenha feito alegações; de outro lado, no procedimento monitório (documental, o único adotado no Direito Brasileiro), é fundamental que tais alegações tenham vindo aos autos acompanhadas de provas capazes de convencer o juiz da probabilidade de existência do direito material. A segunda diferença está na ordem dos acontecimentos do processo, geradores da certeza jurídica. No procedimento comum em que ocorre revelia, como sabido, às alegações do demandante segue-se a preclusão da faculdade de oferecer contestação, após o que o magistrado, com base na presunção dali decorrente, proferirá sentença tornando certa a existência do direito substancial, a qual ficará coberta pela autoridade de coisa julgada material. Já no procedimento monitório, às alegações do demandante (acompanhadas da prova escrita) segue-se a sentença liminar, afirmando ser provável a existência do direito, e que é proferida na suposição de que o demandado não oferecerá embargos ao mandado. Contumaz que fique o réu, estará formada a certeza jurídica, ensejadora da coisa julgada substancial. Em resumo, portanto, o que se tem é o seguinte: no procedimento comum em que há revelia, os acontecimentos ocorrem numa seqüência (alegações do autor – silêncio do réu – decisão – certeza jurídica); no procedimento monitório a seqüência é outra (alegações do autor – decisão – silêncio do réu – certeza). Tanto num caso como no outro, porém, o resultado jurídico é o mesmo, podendo-se utilizar aqui, sem qualquer problema, a regra matemática segundo a qual ‘a ordem dos fatores não altera o produto’.” (op. cit., Alexandre Freitas Câmara, Lições de direito processual civil, vol. III, p. 559).
É necessário relembrar, aqui, que a cognição judicial no plano horizontal (plena ou limitada) não influencia na formação ou não da coisa julgada material, haja vista que ela somente diz respeito à extensão do que poderá ser conhecido pelo magistrado. Vide o nosso “Apontamentos sobre a cognição judicial no processo civil”. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1865, 9 ago. 2008. Disponível em: <jus.com.br/artigos/11580>.
Em relação à possibilidade de formação da coisa julgada material nas tutelas baseadas em cognição sumária e superficial, remetemos o leitor para o seguinte texto: GONÇALVES, Vinícius José Corrêa. Tutelas de urgência, cognição sumária e a (im)possibilidade de formação da coisa julgada . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1593, 11 nov. 2007. Disponível em: <jus.com.br/artigos/10645>.