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As liminares suspensivas das decisões com base no art. 41-A da Lei Eleitoral e o instituto da reclamação constitucional para o STF

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Agenda 28/08/2008 às 00:00

7. Conclusão

Esboçadas as premissas em que se pretendeu solucionar o problema proposto, qual seja, o de analisar uma saída jurídica para estancar as medidas judiciais que obstam a eficácia imediata da decisão condenatória com base no art. 41-A da Lei Eleitoral, tem-se de reconhecer que, a Reclamação Constitucional voltada a defender a autoridade do julgamento do STF, na ADIn n.° 3.592/DF, apresenta-se como alternativa jurídica a ser adotada.

Isto porque a indiscutível constitucionalidade da Lei n.° 9.840/99 (advinda da iniciativa popular das leis, concebida pelo constituinte de 1988 como um dos mecanismos de democracia participativa), reconhecida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, revela a premência da eficácia imediata das decisões judiciais que cassam o registro ou o diploma do corruptor eleitoral, uma vez que esta premissa se apresentou como um dos motivos determinantes do julgado do STF, a possuir, portanto, efeitos transcendentes à ADIn n.° 3.592/DF.

Nesse passo, não cabe mais a nenhuma instância judicial suspender a decisão que aplica o art. 41-A da Lei n.° 9.504/97, realizando, outrossim, o ideal de justiça aguardado pelo povo brasileiro.


Notas

  1. No Resp. n.º 21.264/AP, julgado 27.4.2004, o TSE cassou o diploma do Ex-Governador do Amapá, então Senador eleito nas eleições de 2002, pelo mesmo Estado, João Alberto Rodrigues Capiberibe, e de sua mulher Janete Maria Góes Capiberibe. Na ementa do decisum, lê-se: "Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, acrescentado pelo art. 1.º da Lei n.º 9.840/99: compra de votos. Há, nos autos, depoimentos de eleitoras, prestados em juízo, que atestam a compra de votos." (Parte da Ementa do Acórdão n.º 21.264/AP). Todavia, por meio de liminar concedida pela Min.ª Ellen Gracie, na MC n.º 1.341/AP, confirmada que foi pelo pleno, em 13.5.2004, o TSE suspendeu a execução do julgado no Resp. n.º 21.264/AP, até a publicação do acórdão, considerando a argumentação da defesa do Ex-Senador que informara a intenção de interpor Recurso Extraordinário no STF, alegando a possibilidade de dano de difícil reparação, caso os suplentes viessem a tomar posse.
  2. Nesse sentido, por exemplo, convém invocar a liminar veiculada no site do TSE, em 24 de dezembro de 2007, por seu insigne Presidente, Min. Marco Aurélio, na MC n.º 2278/MA, que concedeu ao Governador Jackson Lago o direito de aguardar no cargo a decisão do Recurso Extraordinário no RCD n.º 671/MA.
  3. Nesse sentido, verbi gratia, pode-se citar a liminar negada pelo Min. César Asfor, em 10.04.2007, ao deputado estadual eleito por Roraima, Antonio Idalino de Melo: "A concessão de efeito suspensivo a recurso, que por lei não goza desse privilégio, é possível segundo a jurisprudência deste Tribunal. Entretanto, essa medida deve ser concedida em situações especiais, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não é essa, porém, a situação dos autos, porque não demonstrada a fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade de recurso que sequer foi interposto para esta Corte Superior. (...) À falta desse pressuposto, indefiro a liminar e a própria cautelar."
  4. Sobre o raciocínio judiciário na avaliação da prova, Chaim Perelman preconiza que: "Os depoimentos, os indícios e as presunções quase nunca conduzem a certeza absoluta, mas esta não é exigida: basta que a convicção dos juízes seja suficiente para afastar dúvida razoável." (In Lógica Jurídica, Martins Fortes, São Paulo, 2004, p.225)
  5. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
  6. Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
  7. Cf. Ementário do STF n.° 2262-2, julgado de 26/10/2006, publicado no DJ de 02/02/2007.
  8. Atualmente, a EC n.° 45/04 trouxe essa mesma disposição para as decisões adotadas em sede de controle difuso, através da edição das chamadas súmulas vinculantes.
  9. In Direito Constitucional, 20ª edição, Atlas, p. 713.
  10. Ob. cit, p. 715.
  11. Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

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  12. Reclamação (AgR – questão de ordem) n° 1.880/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão de 06/11/02, informativo STF n° 289. Quanto à possibilidade de manejar a Reclamação para defender medida liminar adotada em sede controle concentrado de constitucionalidade, tem-se a Rcl n° 1.652, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão de 28/04/2002, informativo STF n° 306.
  13. Precedente: Rcl n° 1.722/RJ, Rel. Min. Celso de Mello.
  14. Com a introdução do art. 103-A, §3° na CF/88, pela EC n° 45/04, cuja regulamentação se deu pela Lei n.° 11.417/08, a súmula vinculante passou a ser prevista, dando efeitos vinculativos às questões decididas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade. Fredie Didier Jr, in "Transformações do Recurso Extraordinário", artigo assinado em 08/09/2005 e extraído do site www.lfg.com.br sugere o cabimento de Reclamação contra qualquer decisão que antagonize com julgado do STF, oriundo de seu plenário.
  15. Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente: (...) j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Competência acrescentada pela LC n° 86/96, sendo que o STF suspendeu a eficácia da expressão "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado", no julgamento da ADIn n° 1.459-5, decidida em 17.03.99)
  16. Segmentos da doutrina definem a natureza jurídica da Reclamação Constitucional, ora como ação (nesse sentido: Pontes de Miranda e Leonardo José Carneiro da Cunha), ora como recurso (nesse sentido:Moacir Amaral Santos), todavia o STF, no julgamento da ADIn n° 2.212-1/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, pontificou que: "a natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV da Constituição".
  17. Leonardo José Carneiro da Cunha, discorrendo sobre a Reclamação Constitucional, particularmente em relação à suspensão do ato impugnado, preconiza que: "A decisão que autoriza a suspensão do processo ou do ato impugnado tem natureza de antecipação de tutela, mas pode ser concedida ex officio pelo relator" (In A Fazenda Pública em Juízo, 5ª edição, Dialética, 2007, p.505).
  18. Aliás, o móvel da Reclamação fundada no julgado da ADIn n.° 3.592/DF é justamente obter um provimento rápido do STF para proporcionar a eficácia imediata da decisão que se baseia no art. 41-A da Lei Eleitoral.
Sobre o autor
Edmilson Barbosa

Advogado. Mestre em Direito Constitucional pela UFC. Professor de Direito Eleitoral pela UFC(2004-2006). Professor Convidado da Pós-Graduação em Processo Civil do Curso Juspodivm de Salvador-BA e da Pós-Graduação em Direito Eleitoral do TRE-AL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Edmilson. As liminares suspensivas das decisões com base no art. 41-A da Lei Eleitoral e o instituto da reclamação constitucional para o STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1884, 28 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11650. Acesso em: 23 dez. 2024.

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