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Nova prisão dos membros do PCC.

Justiça miliciana e fraude de etiquetas

Agenda 20/09/2008 às 00:00

Em 29 de abril de 2008 o STF (Primeira Turma) já havia reconhecido a ilegalidade da prisão de R.F.S., por excesso de prazo na formação da culpa (HC 93.523-SP). Decisão unânime. Ele foi preso em julho de 2004, em flagrante, juntamente com outras pessoas – que seriam integrantes do "PCC" -, "pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, receptação, quadrilha ou bando, falsificação de documento público e porte ilegal de arma de fogo." O HC foi impetrado contra acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A defesa alegou que todos se achavam presos há mais de quatro anos, sem o término sequer da instrução penal. O relator do processo, Ministro Carlos Ayres Britto, muito acertadamente sublinhou: "O reconhecimento constitucional do direito ao julgamento em prazo razoável é, antes de tudo, o coroamento da idéia de que para ser eficaz o processo penal não precisa se despir de sua clássica afeição garantista. Ao contrário, a eficácia do exercício do poder punitivo do Estado somente se viabiliza no otimizado entrecruzar do tempo do julgamento e do respeito aos direitos e garantias individuais de matriz constitucional".

Importante salientar que a demora da instrução criminal não ocorreu em razão de manobras da defesa (consoante informação do próprio juiz da causa). Muitas audiências foram canceladas e remarcadas (mais de dez vezes) por motivo da falta de efetivo estatal para apresentação de presos ao juízo criminal, tendo em vista a alta periculosidade dos agentes.

Até mesmo o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem sob o fundamento de que, no caso, "a demora na prestação jurisdicional há de ser imputada ao Poder Judiciário". Na sessão de 09.09.08 os Ministros da Primeira Turma do STF estenderam a liberdade para os demais envolvidos no caso – por força do princípio da igualdade.

A culpa pela demora, neste caso clamoroso, na verdade, não pode ser imputada exclusivamente do Poder Judiciário, que podia ter cumprido papel bem distinto (requisitando força policial inclusive ao Governador, se fosse o caso). Antes de tudo, boa parcela dela deve ser atribuída ao Poder Executivo, que em reiteradas ocasiões não levou os presos à audiência judicial - falta de estrutura para se fazer a escolta -. Mais de dez adiamentos ocorreram. O Estado prende e depois não tem meios para processar o preso e cumprir as leis e a Constituição. A falência do Estado brasileiro (no que concerne ao aspecto Justiça) está mais do que patenteada. Não fosse trágica e bizarra a sugestão, dir-se-ia: "quem não tem competência, que não se estabeleça".

Parcela de culpa também deve ser atribuída ao Poder Legislativo, que ainda não aprovou (de forma definitiva) uma específica legislação sobre a videoconferência. Sobretudo quando se trata de acusados perigosos, a videoconferência é o meio mais do que apropriado para a realização de atos processuais (interrogatórios, audiências etc.). Desde que resguardados todos os direitos fundamentais do acusado, não há razão para a inexistência de autorização legislativa para seu uso no Brasil.

Ao tomar ciência da decisão do STF, a juíza da Vara Distrital de Francisco Morato (Grande SP) – em 12.09.08 – decretou a prisão preventiva de todos os liberados, sob o fundamento de que representam "risco para a sociedade" (garantia da ordem pública e periculosidade dos acusados). Como se vê, nenhum motivo concreto novo foi invocado para a decretação da prisão preventiva.

Se o excesso de prazo – réus presos há mais de quatro anos, sem instrução encerrada – foi reconhecido pelo STF, não importa o título da prisão - se flagrante ou preventiva -. Excesso é excesso! A troca do título da prisão - de flagrante para preventiva - configura o que a doutrina penal mundial chama de "fraude de etiquetas". Na medida em que continua a prisão, persiste o excesso. A mudança da etiqueta (de flagrante para preventiva) não elimina o excesso (decorrente do mau funcionamento da Justiça).

Recorde-se, de outro lado, que por força do art. 310 do CPP a prisão em flagrante só pode ser mantida quando presentes os requisitos da prisão preventiva (previstos no art. 312, do mesmo Código). Também há equívoco no argumento de que os requisitos da preventiva não foram antes examinados.

Em síntese: juridicamente falando a prisão preventiva decretada não conta com sustentabilidade. Certamente será cassada pelo STF e, mais uma vez, poderá – eventualmente - ser vista, apesar das cuidadosas ponderações da magistrada, como uma afronta às suas decisões.

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Setores expressivos da magistratura, do Ministério Público e da Polícia ficaram chocados quando o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes - que foi vítima de uma arapongagem delinqüente, típica do Estado de Polícia -, referiu-se à aliança de primeira instância - entre o Ministério Público, a Magistratura e a Polícia -, para trabalharem juntos ao arrepio dos direitos constitucionais, como "milícias".

Por mais forte que tenha sido a expressão – até porque não se está fazendo referência aos métodos milicianos que caracterizam a "polícia paralela" criada no Estado do Rio de Janeiro-, a soma do Ministério Público + Magistratura + Polícia retrata sim uma verdadeira "milícia" quando atuam conjugadamente (concertadamente), desde a primeira instância até o STJ, sem nenhuma preocupação com os princípios, normas e valores do Estado de Direito.

Esse novo modelo de Justiça – "Justiça miliciana" –, que atua sob a égide da ideologia do inimigo, retira do sujeito sua qualidade de pessoa. Quem trata um suspeito ou acusado ou condenado como "não-pessoa" - isto é, sujeito não dotado de direitos e garantias fundamentais –, para além de ser um "miliciano", faz parte do rol dos amigos do Direito penal do inimigo. Confunde segurança pública - a todo preço - com segurança jurídica. Cada vez em que essa junta de "milicianos" atua descumprindo a lei, a Constituição e os Tratados Internacionais, morre um pedaço do Estado de Direito constitucional e internacional. O risco de eclipse total está sempre presente, daí as sábias lições (e prudentes advertências) do STF.

Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Nova prisão dos membros do PCC.: Justiça miliciana e fraude de etiquetas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1907, 20 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11753. Acesso em: 26 nov. 2024.

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