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Banco de horas.

Tempo de locomoção entre residência e local da prestação do serviço

Agenda 21/09/2008 às 00:00

O empregado, quando em viagem a trabalho, realiza um percurso até o local em que prestará seus serviços e, não raras vezes, dorme fora de sua residência em decorrência do trabalho. Tais ocorrências, tão comuns atualmente, devem ser consideradas como trabalho extraordinário e computadas no banco de horas?

Inicialmente, quanto ao fato de dormir fora de casa em razão de realização de trabalho em outra cidade, não há que se falar em pagamento de horas extras, tendo em vista que o empregado tem de dormir, estando em viagem de negócios ou no local usual da prestação da prestação de serviços.

Além disso, durante o sono, o empregado não está trabalhando, tampouco à disposição do empregador, de modo que o intervalo destinado ao pernoite não pode ensejar o pagamento de horas extras. Nesse sentido, não existindo o dever de pagar horas extras, inexiste a compensação das mesmas. Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:

"Pernoite. Horas Extras. Tratando-se de motorista carreteiro que realiza viagens interestaduais, não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador o intervalo entre jornadas destinado ao pernoite. Inexiste prova, ademais, de que a empresa obrigava-o a permanecer na cabine do veículo, revelando-se o livre arbítrio, quiçá para economizar o pagamento do pernoite em local diverso. Não se cogita, igualmente, em tempo de sobreaviso, pois a previsão normativa é específica quanto a eventuais interrupções do trabalho ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior. Recurso patronal a que se dá provimento."

(TRT 2ª Região – Processo n° 02448-2001-372-02-00 - Acórdão n° 20050643066 – 2ª Turma – Desembargadora Relatora Rosa Maria Zuccaro – DOESP 27/09/2005) - grifos

"HORAS EXTRAS. MOTORISTA INTERESTADUAL. PERNOITE. INTERVALO ENTRE JORNADAS SUPERIOR A ONZE HORAS. Esta C. Corte tem se posicionado a respeito do tema no sentido de que, tratando-se de motorista interestadual, é evidente que ao final da viagem há a necessidade de o empregado descansar para em seguida retornar às suas atividades. Isto porque, a atividade desenvolvida pelos motoristas requer muita concentração. Enfrentar diariamente o trânsito, seja nas cidades, seja nas estradas, conduzindo pessoas e bens alheios, exposto aos mais variados riscos, é extremamente desgastante. Desta forma, não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador o intervalo entre jornadas quando superior a onze horas, destinado ao pernoite do motorista em outras localidades, antes de iniciar nova viagem ou aguardando retorno, já que se liga à necessidade de descanso do empregado, com reflexos em sua segurança e dos passageiros."

(TST – RR n° 503164/1998 – 4ª Turma – Ministro Relator José Antonio Pancotti - DJU 12/09/2003) - grifos

Ainda assim, com base no entendimento jurisprudencial abaixo, o tempo de sono é incompatível com a vigília e, dessa forma, menos ainda com o trabalho:

"MOTORISTA-VIAJANTE. HORAS DE SOBREAVISO OU DE PRONTIDÃO. Não há como, por analogia, aplicar o disposto nos parágrafos 2o. e 3o. do art. 244 da CLT (horas de sobreaviso e de prontidão devida aos ferroviários), porque ao dormir na cabine do caminhão, o motorista não está aguardando ordens como acontece com os ferroviários, que obedecendo a escalas de serviço, aguardam em suas próprias casas ou nas dependências da estrada as determinações do empregador. Não há no caso dos motoristas a mesma razão, sendo, por isto, inaplicável a mesma disposição. Ademais, não se pode dizer que o motorista dorme no caminhão para vigiar a carga, porque a vigília é incompatível com o sono."

(TRT 3ª Região – RO n° 00269-2001-104-03-00 – 3ª Turma – Desembargador Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DJMG 23/07/2002) - grifos

Com relação ao local de descanso do empregado, mesmo que este seja fornecido pela empresa empregadora, e ainda dentro de seu estabelecimento, não há que se falar em horas extras, conforme segue:

"EMENTA: MOTORISTA. TEMPO DE PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO FORNECIDO PELA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS. O tempo despendido pelo motorista em alojamento da empresa, mesmo que excedente a 11h, não deve ser considerado hora extra por desrespeito ao art. 66/CLT. Na verdade, o tempo em que o empregado permanece em alojamento fornecido pela empresa fora de seu domicílio é tempo de descanso, e a concessão do alojamento em si mesma deve ser considerada simples benesse dada pela empresa. Soa verdadeiro absurdo, portanto, penalizá-la com o pagamento de horas extras quando o motorista está em descanso na espera do horário de escala tão somente pelo fato de encontrar-se dentro das dependências do empregador. Aliás, esta é uma condição ínsita a todo e qualquer contrato de trabalho de motoristas que empreendem longas viagens interestaduais, e por isto nem pode significar tempo de prontidão ou à disposição do empregador."

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(TRT 3ª Região – Processo n° 00388-2006-139-03-00-3 – 6ª Turma – Desembargador Relator João Bosco Pinto Lara – DJMG 13/12/2007) - grifos

Sendo assim, ainda que o empregado permaneça em alojamento fornecido pela empresa durante o tempo de descanso, isso não configura tempo à disposição do empregador, sendo certo que a concessão do alojamento é mera liberalidade da empresa empregadora, um benefício que concede aos seus empregados.

Diante disso, não se configurando tempo à disposição do empregador o descanso em alojamento fornecido pela empresa, também não será configurada essa situação caso o empregado repouse em hotel.

De acordo com tais considerações, o tempo destinado ao repouso entre jornadas, isto é, de um dia para o outro, não gera o direito ao recebimento de horas extras, tendo em vista que se destina ao repouso do empregado e, conseqüentemente, este não trabalha nessas horas, não estando, portanto, à disposição do empregador. O fato de estar em outra localidade não altera essa situação, uma vez que o empregado terá de descansar e dormir, estando onde estiver.

Com relação ao tempo despendido pelo empregado entre a sua residência e o local da prestação do serviço e se isso gera o direito ao recebimento de horas extras, há dois posicionamentos.

O julgado abaixo se pauta no sentido de que tempo gasto para locomoção até o local da prestação do serviço não configura trabalho extraordinário, tendo em vista que grande parte dos trabalhadores urbanos despende de uma a duas horas de locomoção até o local em que realiza o seu trabalho:

"Tempo de locomoção até os clientes não configura trabalho extraordinário. A maioria dos trabalhadores urbanos despende de uma a duas horas de locomoção ida/volta até o local da prestação de serviços. O tempo utilizado para tal fim não está sujeito à remuneração, por tratar-se de condição "sine qua non" à própria existência do pacto. A pretensão despe-se de respaldo jurídico.

Distinção entre ajuda de custo e diárias e conseqüencias jurídicas. A ajuda de custo não se confunde com a diária paga pelo empregador. A primeira destina-se ao reembolso das despesas gastas pelo empregado na viagem, mediante a apresentação de contas. As diárias não estão subordinadas à comprovação dos gastos efetuados; o obreiro recebe um valor estipulado pelo empregador, quer tenha desembolsado mais ou menos do que o recebido. A distinção é de suma importância, pois a ajuda de custo, qualquer que seja o seu valor, não integra o salário do empregado; só as diárias pagas habitualmente, em valores superiores a 50% do salário mensal do empregado, devem compor o salário. Exegese do § 2º do art. 457 da CLT."

(TRT 2ª Região – RO n° 16053200290202008 Ac. n° 20020644285 – 4ª Turma – Desembargador Relator Paulo Augusto Câmara – DOESP 11/10/2002) - grifos

Tal posicionamento, inicialmente, tem aplicação em casos de deslocamento dentro da própria cidade, eis que trata em uma a duas horas de locomoção "ida/volta" até o local da prestação de serviços, o que denota certo ar de continuidade, isto é, de que o empregado realiza esse deslocamento diariamente/ continuamente para ir de sua residência ao local da prestação dos serviços. Além disso, esse entendimento também não trata de viagens.

Nesse sentido, cumpre esclarecer que o deslocamento de uma a duas dentro da própria cidade evidencia tratar-se de cidades grandes. No entanto, no intervalo de tempo de uma a duas horas é possível realizar viagens para cidades próximas, de modo que se pautando apenas pelo tempo gasto para a locomoção, pode-se interpretar o julgado no sentido de que em caso de viagens curtas (uma a duas horas de deslocamento) não cabe o pagamento de horas extras em relação ao tempo de locomoção.

Há posicionamentos de outros juízes que, especificamente, consideram o tempo de viagem como trabalho extraordinário, isto é, consideram que o tempo gasto pelo empregado durante a sua locomoção deve ser pago como trabalho extraordinário, caso ultrapassada a jornada legal de trabalho. Vale transcrever trecho de decisão proferida pelo desembargador Dilnei Ângelo Biléssimo, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina/SC:

"As horas de deslocamento as quais pretendem as normas convencionais remunerar são aquelas que ocorrem no mesmo dia, quando o empregado extrapola a jornada de trabalho por haver despendido maior tempo em seu deslocamento de uma localidade para outra".

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(...) o entendimento de meus pares é de que deve ser pago o labor extraordinário realizado nos dias de deslocamento, pois, mesmo em se tratando de serviço externo, as ordens de viagem consignam os horários de chegada e saída, permitindo a verificação da jornada prestada". Grifos

Seguindo esse entendimento, eis as decisões proferidas por outros Tribunais Regionais:

"Horas "in itinere". Súmula 90 do C. TST. Limites. A súmula 90 do C. TST tem aplicação exclusiva no âmbito da localidade onde o empregado está a trabalho da empresa. Ao levar empregado para realizar serviço em outras cidades localidades, como Ribeirão Preto, ou em outros estados, como Rio de Janeiro, em transporte da empresa, o tempo despendido entre a saída do transporte até o início da jornada na outra localidade é considerado tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, devendo ser pago como extra se,ao final, resultar em excesso de jornada. Para efeito da súmula, a expressão "de difícil acesso" é o local geográfico que demanda mais tempo do empregado para chegar ao local de trabalho e cumprir sua jornada de 8 horas. Para quem trabalha em São Paulo, as cidades de Ribeirão Preto e Rio de Janeiro são de difícil acesso. Já a expressão "transporte público regular" deve ser interpretada no âmbito da localidade onde o contrato está sendo executado. O tempo de deslocamento entre uma cidade e outra, ou entre um estado e outro, em linhas interestaduais, não pode se considerado para esse fim."

(TRT 2ª Região – Processo n° 02779-2003-007-02-00 - Acórdão n° 20050883458 - 9ª Turma – Desembargador Relator Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 20/01/2006) - grifos

"HORAS EXTRAS. CÔMPUTO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO. Considera-se de efetivo tempo à disposição do empregador (art. 4° da CLT) o intervalo gasto no deslocamento do empregado designado para prestar serviços em cidades vizinhas."

(TRT 12ª Região - RO n° 06037/2000 - Acórdão n° 01471 - 1ª Turma – Desembargador Relator Idemar Antonio Martini – DJSC 14/02/2001) – grifos

Nesse sentido, verifica-se ser devido ao empregado o pagamento de horas extraordinárias relacionadas ao tempo gasto na locomoção quando realiza viagens, sendo certo que a contabilização em banco de horas depende da existência de acordo de compensação firmado entre as partes ou de acordo tácito que revele claro benefício ao empregado, nos termos da Súmula n° 85 do Tribunal Superior do Trabalho.

Por todo o exposto, verifica-se que, de uma maneira mais conservadora, é devido ao empregado o pagamento de horas extras relativas ao tempo de locomoção quando realiza viagens, sendo certo que a compensação deve estar pautada em acordo coletivo que disponha de forma clara e expressa as regras de compensação.

Sobre o autor
Denis Fonseca Madrigano

Bacharelando em Direito e estagiário de advocacia em São Paulo (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADRIGANO, Denis Fonseca. Banco de horas.: Tempo de locomoção entre residência e local da prestação do serviço. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1908, 21 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11758. Acesso em: 18 nov. 2024.

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