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O Direito Eleitoral na tribo.

Análise sobre algumas particularidades do Direito Eleitoral aplicado aos povos indígenas

Agenda 24/09/2008 às 00:00

No que toca à legislação pertinente aos povos indígenas, cabe ressaltar, logo de início, que compete tão-somente à União legislar sobre o assunto, conforme estabelecido pela Constituição da República de 1988 [01]. Ficam, por isso, os Estados e Municípios impedidos de inovar dentro do ordenamento jurídico com relação às leis que atingem os povos indígenas. Desta feita, as normas que regem o tratamento dado aos povos indígenas em nosso país encontram-se centradas na Constituição da República, nas Leis Federais atinentes e, também, nos regulamentos expedidos pelos órgãos competentes. Da mesma maneira, cabe exclusivamente à União legislar sobre Direito Eleitoral. [02]

A Carta Magna, que estabelece as linhas mestras de nosso ordenamento jurídico, determina, como era de se esperar, a defesa de nossa cultura, garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais. Todavia, há de se notar que ela estabelece de forma incisiva a proteção às manifestações das culturas populares, dentre elas, a indígena, conforme preceitua seu art. 215, § 1º. [03]

Faz-se necessário frisar que a Constituição traz, ainda, um Capítulo inteiramente voltado aos direitos dos Índios (Capítulo VIII, presente no Título VIII da Constituição), no qual "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens" (art. 231), o que demonstra a especial atenção tomada para com a população indígena.

Sendo assim, prontamente se percebe que a própria Constituição garante uma proteção específica aos grupos silvícolas, bem como aos elementos formadores de sua cultura, competindo à União, inclusive, a demarcação e proteção das terras indígenas.

Ainda, no que toca às terras indígenas, é de suma importância o que determina a Legislação Federal, sobremaneira a Lei nº. 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio. Tal lei regula a situação jurídica dos índios e das comunidades indígenas no País, visando preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional (art. 1º).

O Estatuto explicita que os povos indígenas estão abrangidos pelas proteções legais aplicáveis aos demais brasileiros, contudo, resguardando-se, sempre, os usos, costumes e tradições indígenas, bem como certas peculiaridades reconhecidas em Lei (art. 1º, parágrafo único).

Por sua vez, no tocante aos direitos políticos, a CR/88 estabelece, em seu art. 14, "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos", firmando em seguida (§1º) que o alistamento eleitoral e voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. Ainda, no §3º do mesmo artigo, é fixado um rol de condições de elegibilidade, dentre as quais: (I) a nacionalidade brasileira; (II) o pleno exercício dos direitos políticos; (III) o alistamento eleitoral; (IV) o domicílio eleitoral na circunscrição; (V) a filiação partidária; (VI) a idade mínima para certos cargos. Finalmente, no §4º, institui-se a vedação à eleição e ao alistamento dos analfabetos.

Por sua vez, o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), em seu art. 5º, II, veda o alistamento eleitoral daqueles que não saibam se exprimir na língua nacional, ou seja, aqueles que não saibam falar português. Em seguida, o art. 7º da mesma lei fixa, in verbis:

Art. 7º.

O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;

III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

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V - obter passaporte ou carteira de identidade;

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

Diante de tal cenário, vários questionamentos surgem quanto à aplicação dos dispositivos relativos aos direitos políticos e eleitorais com relação aos povos indígenas, tais como: a) o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os povos indígenas? b) as condições de elegibilidade são plenamente aplicáveis aos mesmos? c) quais as implicações da abstenção injustificada de votar sobre os direitos dos silvícolas?

Tendo em vista que a própria Constituição estabelece proteção especial à cultura indígena para impedir a imposição de regras e comportamentos estranhos à sua organização social e cultural, ao mesmo tempo em que cria certas barreiras à elegibilidade e ao direito de votar, devemos concluir que, de uma visão integrativa dos mandamentos elencados na Constituição, o direito de se alistar, votar e ser votado dos índios deve ser exercido, sim, mas de acordo com as suas peculiaridades.

De tal feita, na busca de se garantir cidadania aos povos da floresta, considerando que o direito ao voto é um atributo fundamental da cidadania, seria uma incoerência não permitir aos povos indígenas, e das populações tradicionais, moradores dessas regiões, o direito de participar do processo eleitoral, ou ver esse direito limitado. Em verdade, a adoção de uma postura simplificadora da questão apenas contribuiria para a segregação dos povos indígenas e para a perda do controle estratégico das regiões que habitam. A desconsideração do direito à cidadania de tais povos simplesmente favorece a ação daqueles que pretendem incorporar os imensos espaços territoriais em que vivem os povos silvícolas a outros países, e conseqüentemente, ao contrário de fortalecer a nossa soberania, apenas contribui para o seu enfraquecimento.

Da mesma forma, não podemos nos olvidar da prática notória de certos setores da nossa elite política, que sempre se beneficiou da falta de conhecimento dos eleitores, manipulando-os ao seu bel prazer.

Sendo assim, conclui-se que o alistamento eleitoral e o voto não devem ser vistos como cogentes aos povos indígenas, dado que contrários à sua cultura (somente seria cabível a obrigatoriedade do alistamento e do voto para aqueles indivíduos totalmente aculturados, que, portanto, a nosso ver, não poderiam mais ser considerados como indígenas). Ainda assim, não se poderá entender vedado o direito ao alistamento e ao voto do indígena que, voluntariamente, poderá se dispor a exercer sua cidadania – desde que suficientemente capaz de se comunicar na língua portuguesa (o que é visto como meio de proteção contra as influências das supracitadas elites políticas). Até mesmo as exigências feitas para o alistamento eleitoral (art. 44 do Código Eleitoral) devem ser vistas com certa parcimônia, dado que não se pode exigir sempre, v. g., dos indígenas, a certidão de quitação do serviço militar. [04]

Finalmente, há de se concluir que as implicações decorrentes da abstenção injustificada de votar (estabelecidas no art. 7º do Código Eleitoral) não poderão incidir sobre os direitos dos indígenas da mesma forma como aos demais eleitores.

No tocante a tal tema, deve-se ter em mente que o objetivo maior determinando pela Constituição é garantir aos indígenas o máximo de direitos possível, deixando-os em pé de igualdade com os demais cidadãos brasileiros, sem, contudo, aplicar-lhes exigências e ônus que sejam contrários à sua cultura, fazendo grande uso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo, pois, a preservar as peculiaridades desses primeiros brasileiros.


Notas

01 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XIV - populações indígenas

02 Art. 22. (...)

I – direito civil, commercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

03 Art. 215 (...)

§ 1º - "O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. (grifamos)

04 Quanto a esse ponto, vide o parecer AMPSA/CAA/PGF/PFE-FUNAI/2008, da Advocacia Geral da União – Proc. Fed. Especializada – FUNAI.

Sobre o autor
Eloy H. S. Oliveira

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Estado de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Eloy H. S.. O Direito Eleitoral na tribo.: Análise sobre algumas particularidades do Direito Eleitoral aplicado aos povos indígenas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1911, 24 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11767. Acesso em: 26 nov. 2024.

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