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Notas
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 28ª Ed., Malheiros, São Paulo, 2007, p. 60.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito – Direito Tributário, 8ª Ed., Premier, São Paulo, 2006, p. 312.
MACHADO, op. cit., p. 408.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª Ed., Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, p. 796.
MACHADO, op. cit., p.410.
SABBAG, op. cit., p. 313.
PAULSEN, op. cit., p. 799.
MACHADO, op. cit., p. 414
SABBAG, op. cit., p. 316.
BRITO, Edvaldo Pereira de. IPTU, competência para atualização monetária da base de cálculo no regime jurídico "Plano Real", em Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 10, RT, 1995, p. 85.
SABBAG, op. cit., p. 317.
MACHADO, op. cit., p. 412.
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ERDELYI, Maria Fernanda. Justiça Tributária – Cinco Ministros do STF admitem o IPTU Progressivo. Disponível em: https://conjur.estadao.com.br/static/text/45779,1. Acesso em: 28.06.2006. Material da 1ª aula da Disciplina Sistema Constitucional Tributário: Impostos em Espécie, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual de Direito Tributário - UNISUL - REDE LFG.
MACHADO, op. cit., p.413.
Ibidem
CTN - Art. 148: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
FERRAGUT, Maria Rita. Presunções no Direito Tributário, Dialética, 2001, p.135.
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