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Indeferimento de honorários de sucumbência nas causas trabalhistas que versem sobre a relação de emprego:

impossibilidade da utilização do "jus postulandi" como fundamento

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Agenda 23/10/2008 às 00:00

5. Problemática do honorário de sucumbência na Justiça do Trabalho e suas soluções

Para que seja deferido o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, nas causas que versem sobre relação de emprego, alguns pontos precisam ser analisados e adequados.

O primeiro deles é a falta de norma regulamentadora, já que a legislação aplicada ao caso prevê somente o pagamento de honorários assistenciais em geral e de sucumbência para a relação de trabalho. Um caminho que já está sendo trilhado por alguns magistrados é o deferimento de indenização ao reclamante que teve de arcar com a contratação de um advogado. Conforme salientado no tópico que tratou do princípio da reparação integral, esta não é a decisão mais acertada, mas é a que mais se aproxima da justiça, pois visa o total restabelecimento daquele que teve um direito seu lesionado. Talvez a mudança de posição do TST, com expedição de novas súmulas já fosse suficiente para solucionar esta lacuna.

Um outro ponto a ser observado é que a sucumbência seria recíproca, ou seja, se o autor faz 10 pedidos e ganha 6, tem que pagar a sucumbência dos 4 que perdeu, mas receberia os honorários dos 6 que ganhou. Simplificando, as sucumbências se compensariam, trazendo um grande benefício à administração da justiça, qual seja, a redução de pedidos desconexos que em nada se correlacionam com a realidade. Isto separaria reclamante necessitado e injustiçado daquele oportunista e desonesto. No caso de total improcedência do pedido, seria o mesmo raciocínio das custas, só que estas podem ser dispensadas tendo em vista a Lei 1.060/50, os honorários não. Isto pode fazer com que os reclamantes e seus advogados reflitam antes de fazerem pedidos toscos.

Para acrescer importância à idéia desenrolada, colaciona-se um comentário do Desembargador e Doutor da Universidade de São Paulo, José Roberto dos Santos Bedaque

Interpretação literal e isolada do dispositivo leva à conclusão equivocada de que as despesas e os honorários estão sempre relacionados à sucumbência. Essa regra, todavia, é mera aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao Processo. Na grande maioria dos casos, existe relação direta entre esse ônus e a sucumbência. Quem normalmente torna necessário o processo é o vencido, seja ele autor ou réu. Caso a tutela jurisdicional seja concedida a quem formulou o pedido, significa que o réu resistiu indevidamente à atuação espontânea da regra de direito material. Improcedente a demanda ou extinto o processo sem julgamento de mérito, pode-se afirmar, em princípio, que o autor movimentou injustificadamente a máquina judiciária. (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, 2004, pág. 103).

No artigo 21 do CPC é onde reside a regulamentação específica para fixação e distribuição de honorários: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". Como as sucumbências se compensariam, os advogados dos autores seriam mais cuidadosos ao pleitear coisas absurdas. Atualmente todos pedem tudo, afinal de contas se não ganhar, também não há nada a perder. Com a sucumbência recíproca duas disparidades extinguir-se-iam: a injustiça do trabalhador ter que destacar uma parte do que auferiu para pagar seu advogado e a exploração do Judiciário por parte dos reclamantes que, muitas vezes, sabem não ter direitos a serem reparados, mas de qualquer forma movimentam o Estado para ver o que conseguem. Se ganharem, bem. Se não, não faz mal, é gratuito mesmo.

Outro óbice a ser solucionado encontra-se no desequilíbrio financeiro que as partes teriam se o advogado recebesse 20% de honorários sucumbenciais e mais 30% de honorários contratuais. O objetivo de regulamentar a verba de sucumbência é trazer maior justiça à lide, fazendo com que a parte faltosa pague por isso e que a parte prejudica seja ressarcida integralmente. Se os honorários de sucumbência passassem a ser deferidos e mesmo assim os procuradores continuassem descontando de seus clientes uma porcentagem do ganho, de nada adiantaria o deferimento deles, pois o objetivo principal desta regulamentação é a satisfação integral daquele que foi vilipendiado em seu crédito de natureza alimentícia e precisou socorrer-se da prestação jurisdicional do Estado. Contratar um advogado para intervir na causa e pagar a ele um total de 50% daquilo que foi auferido na demanda seria desarmonioso, um verdadeiro enriquecimento sem causa. Não que o trabalho desenvolvido pelos causídicos não seja digno de louvor e não tenha que ser bem remunerado, afinal de contas, a defesa em juízo é uma função essencial à justiça, mas para tudo há que se ter bom senso.

A proibição de pagamento de honorários contratuais seria um problema a resolver, pois a Justiça não pode interferir naquilo que foi livremente ajustado entre as partes, de comum acordo. A não ser que, neste caso, uma lei específica autorize os juízes a proibirem o pagamento de honorários contratuais nos processos em que forem deferidos os sucumbenciais. Desta forma, seria proibido descontar qualquer valor das partes para repasse aos advogados e, se caso eles se apropriassem de algum valor indevidamente, a própria sentença já serviria de título executivo para os clientes cobrarem seus procuradores.

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O assunto é intrincado e para um melhor esclarecimento seria necessário um estudo específico, que não cabe por ora por não ser o objeto principal deste trabalho. Mas somente para fins de reflexão, lancemos o seguinte questionamento: se for para receber somente a sucumbência, que advogado iria aceitar a causa? Mas assim é hoje. Que advogado pegaria uma causa de empregado para defendê-lo se não soubesse de antemão que iria ganhar algo? Pois bem, já que o advogado estava contando com o deferimento de um valor para, sobre ele, calcular o vencimento a ser pago pelo seu cliente (contrato), de igual forma poderia calcular o vencimento a ser pago pelo reclamado (sucumbência).


6. Conclusão

Realmente é muito cômodo, para os magistrados, fechar os olhos para a realidade, apoiar-se nas Súmulas e OJ do TST, simplesmente citá-las e nem se esforçar para verdadeiramente argumentar a posição negativa quanto aos honorários. O que se busca não é o deferimento, da noite para o dia, dos honorários de sucumbência, e sim uma melhor argumentação para o seu não deferimento, deixando-se de citar o "jus postulandi" como causa principal para esta negativa, pois afinal, em essência, esse instituto em nada se contrapõe ao pagamento dessa verba. Se for para indeferir, que utilizem outros argumentos, que digam faltar norma regulamentadora específica, que acham injusto os advogados receberem honorários contratuais e sucumbenciais concomitantemente, mas não se assentem confortavelmente nas súmulas e OJ do TST, apenas indicando o "jus postulandi" como fundamento para suas teses.

Em rápida pesquisa que se faça, encontram-se inúmeros desembargadores que simpatizam com a idéia da reparação integral, mas sempre são votos vencidos em suas turmas. Pela internet multiplicam-se artigos defendendo o deferimento da verba honorária aos advogados. Existem alguns livros que já tratam do assunto. Ou seja, o raciocínio lógico é tão simples e direto que muitos juristas se indignam ao verem recursos e mais recursos pleiteando tal direito serem indeferidos com o reles argumento da existência do "jus postulandi", sem melhores explicações, sem argumentações que fundamentem o fato de esse instituto ser incompatível com o pagamento dos honorários.

O Direito é vivo, está em evolução constante. A partir do momento em que os juízes começam praticar injustiças só para obedecer a certos preceitos jurisprudenciais é preciso ficar alerta, pois se está querendo a estagnação daquilo que se movimenta. O fato de não existir uma lei que discipline a sucumbência da Justiça do Trabalho não é motivo para deixar os trabalhadores recebendo somente uma parte daquilo que lhes caberia. A primeira instância não aplica o justo por receio de ser reformado no Regional. A segunda instância não o faz por saber que o TST irá julgar o recurso aplicando suas súmulas, e este não inova pois sabe que o STF irá modificar seus julgados.

Por fim, espera-se que esse quadro seja modificado em breve, e que os constantes pedidos, arrazoados, artigos e livros possam trazer novidades na jurisprudência itinerante e legislação afins. Desta forma, não obstante a prática do "jus postulandi" por todos aqueles que quiserem manejá-lo de forma consciente, talvez cesse a sua utilização como argumento para o indeferimento de honorários sucumbenciais nas relações de emprego.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Granda. Comentários à Constituição Federal do Brasil Promulgada em 05/ 10/ 1988. São Paulo: Saraiva, 1989, Vol II.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 8. ed., rev., ampl. e atual. Organização: Nelson Mannrich. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8. ed., rev., ampl. e atual. Organização: Nelson Mannrich. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

BRASIL. Código de Processo Civil Interpretado. Coordenador: Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

MOLINA, André Araújo. Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: nova análise após a Emenda Constitucional nº. 45/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 740, 15 jul. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7000>. Acesso em: 28 jan. 2008.

PINTO, José Augusto. Processo Trabalhista de Conhecimento. 4. ed. São Paulo: LTr, 1991.

ROMITA, Arion Sayão. Honorários Advocatícios de Sucumbência, Direito do Trabalho: Temas em Aberto. São Paulo: LTr, 1998.

RUSSOMANO, Mozart. Comentários à CLT. RJ: Forense, 1990, II Tomo.

SILVESTRIN, Gisela Andréia. Jus postulandi e honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 400, 11 ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5581>. Acesso em: 28 jan. 2008.


ANEXO I

PESQUISA SOBRE AÇÕES INTERPOSTAS NO TRT-PR VIA "JUS POSTULANDI" EM 2007

                         
       

"JUS POSTULANDI"

AÇÕES PROPOSTAS EM 2007

       

"JUS POSTULANDI"

AÇÕES PROPOSTAS EM 2007

 
                 
                 
 

VARA - CIDADE

 

VARA - CIDADE

 
     
 

Apucarana

0

1.649

 

Guarapuava - 2ª

0

1.198

 
 

Araucária - 1ª

0

2.520

 

Jacarezinho

5

586

 
 

Araucária - 2ª

0

1.177

 

Jaguariaíva

0

582

 
 

Bandeirantes

0

770

 

Loanda

0

195

 
 

Campo Mourão

1

1.415

 

Londrina - 2ª

0

1.508

 
 

Cascavel - 2ª

2

1.326

 

Londrina - 3ª

0

1.506

 
 

Cascavel - 3ª

2

1.954

 

Londrina - 4ª

1

1.469

 
 

Castro

0

963

 

Londrina - 5ª

0

1.500

 
 

Cianorte

0

2.089

 

Londrina - 6ª

0

1.481

 
 

Colombo

0

1.534

 

Marechal C. Rondon

0

1.293

 
 

Cornélio Procópio

0

1.099

 

Maringá - 1ª

0

1.143

 
 

Curitiba - 1ª

6

1.435

 

Maringá - 3ª

0

1.152

 
 

Curitiba - 2ª

1.419

 

Maringá - 5ª

0

1.149

 
 

Curitiba - 3ª

1.415

 

Nova Esperança

2

517

 
 

Curitiba - 4ª

1.535

 

Paranaguá - 1ª

0

1.291

 
 

Curitiba - 5ª

1.409

 

Paranaguá - 2ª

0

1.253

 
 

Curitiba - 6ª

1.506

 

Paranaguá - 3ª

0

1.179

 
 

Curitiba - 7ª

1.395

 

Pato Branco

14

1.839

 
 

Curitiba - 8ª

1.394

 

Pinhais

0

1.840

 
 

Curitiba - 9ª

1.405

 

Ponta Grossa - 1ª

0

1.864

 
 

Curitiba - 10ª

1.395

 

Ponta Grossa - 2ª

0

1.861

 
 

Curitiba - 11ª

1.843

 

Ponta Grossa - 3ª

0

1.845

 
 

Curitiba - 12ª

1.382

 

Porecatu

0

1.007

 
 

Curitiba - 13ª

1.421

 

Rolândia

0

1.399

 
 

Curitiba - 14ª

1.413

 

São J. dos Pinhais - 1ª

0

2.137

 
 

Curitiba - 15ª

1.420

 

São J. dos Pinhais - 2ª

1

2.070

 
 

Curitiba - 16ª

1.410

 

Telêmaco Borba

0

1.319

 
 

Curitiba - 17ª

1.401

 

Toledo

0

1.697

 
 

Curitiba - 18ª

1.421

 

Umuarama - 1ª

0

1.051

 
 

Curitiba - 19ª

1.386

 

Umuarama - 2ª

0

1.037

 
 

Curitiba - 20ª

1.391

 

União da Vitória

2

1.093

 
 

Foz do Iguaçu - 1ª

0

971

 

Wenceslau Braz

11

784

 
 

Foz do Iguaçu - 3ª

0

958

   
 

Francisco Beltrão

0

1.203

 

TOTAL

48

91.449

 
 

Guarapuava - 1ª

1

1.180

       
Sobre o autor
Paulo Roberto da Cruz

Técnico judiciário do Tribunal regional do Trabalho da 9ª Região(PR). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo PRIMA-UNIDERP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Paulo Roberto. Indeferimento de honorários de sucumbência nas causas trabalhistas que versem sobre a relação de emprego:: impossibilidade da utilização do "jus postulandi" como fundamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1940, 23 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11881. Acesso em: 23 dez. 2024.

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Título original: "A impossibilidade da utilização do jus postulandi como fundamento para o indeferimento de honorários de sucumbência nas causas trabalhistas que versem sobre a relação de emprego".

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