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Entorpecentes: caminho sem volta?

Agenda 25/10/2008 às 00:00

Muito se tem discutido acerca da "irracionalidade da criminalização do uso e comércio de entorpecentes", sendo destacável o trabalho da lavra de Maria Lucia Karam [01] que apresenta um lúcido parecer acerca do tema.

Inicialmente, toma-se a liberdade de elencar os principais fatores abordados pela autora na demonstração da veracidade de sua assertiva, os quais certamente apresentam extrema coerência e não são de difícil recepção por qualquer interessado numa análise racional deste intrincado e polêmico tema, deixando claro desde logo que a pretensão deste texto não é ser infenso às idéias em destaque, mas ao contrário, reafirmá-las e, principalmente, a exemplo do título, constituir-se numa questão, numa problematização, trazendo à baila aspectos não abordados e, de suma importância na ponderação das conseqüências de uma descriminalização no campo das drogas.

Sucintamente pode-se dizer que a autora expõe oito fatores elucidativos:

1- É irracional e mesmo contrária ao Estado Democrático de Direito a criminalização do porte para uso pessoal, pois viola a intimidade do indivíduo em conduta que não diz respeito à coletividade.

2- A proibição é contraditória com o próprio objeto jurídico (Saúde Pública), uma vez que "cria maiores riscos à integridade física e mental dos consumidores" pela ausência de controles fiscais quanto à qualidade, higiene etc.

3- A clandestinidade gera ansiedades no indivíduo que realimentam sua fragilidade, acoroçoando sua tendência à dependência e, dificultando ainda a busca de tratamento.

4- O pretenso controle repressivo do tráfico é reconhecidamente ineficiente e sua relação custo/ benefício é deficitária.

5- O mercado informal das drogas cria oportunidades de "acumulação de capital e geração de empregos", sendo lógico que a repressão não é capaz de impedir a contínua reposição dos interessados nos seus ganhos e oportunidades, a despeito dos riscos a serem assumidos.

6- Os consumidores sofrem "superexploração decorrente dos preços artificialmente elevados", por obra inerente à clandestinidade que torna o produto de difícil acesso e submetido a riscos relevantes. Isto, por seu turno, atua como fator criminógeno porque os usuários freqüentemente praticam outros crimes, mormente contra o patrimônio, para possibilitar-lhes poder aquisitivo para obtenção de entorpecentes.

7- A criminalização cria um mercado artificial altamente lucrativo que, ao contrário de evitar, incentiva o interesse no ingresso em sua dinâmica, gerando ainda o grave problema da corrupção de órgãos Estatais.

8- O Sistema Penal sob o pretexto de fornecer "proteção, tranqüilidade e segurança", finda por estimular situações delitivas e criar maiores e mais graves conflitos. Ou seja, pela criminalização das drogas o Estado produz marginalidade e conseqüentemente mais "criminalidade e violência".

Face ao exposto e ao conteúdo do tema em estudo, há que se considerar que toda a discussão se direciona teleologicamente à finalidade da redução da violência e criminalidade claramente presentes no bojo do problema das drogas e ainda a uma abordagem mais humana quanto ao usuário ou dependente, ampliando o campo de assistência, recuperação e preservação de sua saúde física e mental.

É no primeiro aspecto acima destacado que se faz presente uma indagação quanto à eficiência da descriminalização enquanto fator redutor da violência. Sabe-se que boa parcela dos homicídios registrados diariamente nas grandes cidades está freqüentemente relacionada com o submundo do tráfico. Logicamente, num raciocínio simplista, poder-se-ia afirmar que com eliminação do caráter criminoso das drogas, essa atividade marginal se tornaria lícita e, portanto, não mais geradora de violência, operando-se conseqüentemente decréscimo nos decantados índices estatísticos.

Entretanto, se num primeiro momento é inegável que a violência afeta ao tráfico iria se extinguir juntamente com este, faz-se necessária uma detida reflexão sobre que tipo de legado seria deixado à sociedade pelo "finado tráfico de entorpecentes".

Aparentemente, na realidade nacional, a criminalização dos entorpecentes pode ser metaforicamente comparada à criação de um "monstro" cuja destruição apenas o faria reaparecer adotando novas formas.

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Senão vejamos, nos itens 5 a 7 verifica-se que a atividade do comércio de entorpecentes, enquanto marginal ou clandestina , propicia condições artificiais que tornam possível o acesso de indivíduos normalmente excluídos pelo sistema capitalista à acumulação de riquezas ou ao menos ao exercício de uma atividade "laborativa" financeiramente gratificante.

Estes indivíduos somente são aptos ao domínio desse mercado artificial, pois que naturalmente excluídos, marginalizados e levados pela própria perversão do sistema social capitalista a ocupar esse espaço informal, proscrito da economia.

A realidade é que a sociedade e o próprio Sistema Penal já pré - determinam a posição marginal dessa parcela significativa da população. Zaffaroni [02] retrata com nitidez este fato: "O sistema penal atua sempre seletivamente e seleciona de acordo com estereótipos fabricados pelos meios de comunicação de massa. Estes estereótipos permitem a catalogação dos criminosos que combinam com a imagem que corresponde à descrição fabricada, deixando de fora outros tipos de delinqüentes (delinqüência de colarinho branco, dourado, de trânsito etc.).

Nas prisões encontramos os estereotipados. Na prática, é pela observação das características comuns à população prisional que descrevemos os estereótipos a serem selecionados pelo sistema penal, que sai então a procurá-los. E, como a cada estereótipo deve corresponder um papel, as pessoas assim selecionadas terminam correspondendo e assumindo os papéis que lhes são propostos (...)

Na América Latina, o estereótipo sempre se alimenta das características de homens jovens das classes mais carentes, (...)" ( grifo nosso ).

Assim sendo, de acordo com nossa realidade, suprimidas as condições específicas marginais do comércio de entorpecentes, não é crível que os indivíduos desse submundo se transmudem do dia para a noite em prósperos comerciantes, industriais, comerciários, industriários ou agricultores. A tendência é que esse novo mercado seja recebido pelo sistema formal e dominado pelos mesmos detentores "legais" das riquezas acumuladas.

Os "selecionados" ou "estereotipados" conforme acima exposto, certamente continuarão cumprindo os papéis que lhes foram verticalmente impingidos pela sociedade que os marginaliza.

Portanto, a esses sujeitos somente restará a vereda da procura de uma nova atividade clandestina ou marginal, de modo que se verifica uma forte indicação no sentido do aumento da violência no que se refere a outras modalidades delitivas, inclusive devido ao poder bélico adquirido para a operacionalização da violência inerente ao tráfico de entorpecentes.

A primeira questão refere-se então à indagação quanto à eficácia da descriminalização para uma redução efetiva da violência, o que, aparentemente, não se operaria em nossa realidade, rumando sim para um aumento de crimes como roubos a banco, extorsão mediante seqüestro e outros, os quais também teriam o condão de tornarem-se altamente lucrativos e corruptores.

Outro aspecto que merece comentário se refere às conseqüências da liberação das drogas quanto à disseminação de seu uso e até que ponto este seria deletério à sociedade. Neste diapasão vale ainda destacar a idéia da ampliação da assistência, proteção e recuperação do dependente dentro da conjuntura brasileira.

Argumenta-se em ambos sentidos: os defensores da liberação acenando com a vulgarização que produziria uma diminuição no interesse pelas drogas, e os conservadores alegando que a liberação produziria um aumento considerável no consumo pela facilidade criada, gerando nefastas conseqüências, especialmente junto à população jovem.

A resposta a esta polêmica parece-me que somente se poderia verificar na prática. Neste ponto há que se questionar se vale a pena a experimentação, se podemos assumir os riscos de um eventual resultado negativo, cujas seqüelas poderiam ser incorrigíveis.

E mais, sabe-se que o consumo das chamadas "drogas permitidas"(álcool, tabaco etc.) é generalizado no convívio social, não havendo, portanto, garantia na redução do consumo de entorpecentes devido à liberação. Então é desejável que a discussão em torno do tema também caminhe para uma pesquisa demonstrativa da capacidade de causar dependência dos entorpecentes, cujo uso se pretenda liberar. Seria possível que uma pessoa consumisse maconha ou cocaína socialmente, sem tornar-se dependente? Certamente é uma questão a ser discutida, especialmente quanto ao perigo da colocação de substâncias de alto poder dependenciante [03] ao alcance da exploração capitalista, cuja inescrupulosa atuação "legal" muitas vezes é mais prejudicial que a maioria das condutas típicas.

Também relevante é a observação de que na área da saúde pública, sob o ângulo da proteção à integridade do usuário de drogas, ante a falta de recursos, pouco mudaria. Ora, o Estado não atende com dignidade sequer os doentes que abarrotam os corredores dos hospitais, não fiscaliza adequadamente produtos de primeira necessidade (carne, leite etc.) que são produzidos e consumidos inadequadamente e com higiene precária. A descriminalização teria a capacidade de mudar este estado de coisas e possibilitar repentinamente melhores condições de consumo e tratamento aos dependentes e usuários?

Conforme exposto, eis as questões que se afiguram como cruciais na discussão do assunto em tela, entre outras que certamente deverão merecer um amplo debate na sociedade para que qualquer decisão seja tomada madura e conscientemente.

Finalmente deve-se salientar novamente o reconhecimento da coerência e justiça das idéias relacionadas pela autora em destaque no texto, colocando-o como um questionamento salutar. No entanto, não se pode deixar de notar que a solução da criminalidade não está no Direito Penal, seja exacerbando seu conteúdo repressivo-punitivo, seja procurando minimizar sua incidência. O problema é interdisciplinar e passa fundamentalmente por mudanças estruturais da sociedade. Possivelmente numa ordem social justa com divisão eqüitativa de riquezas ou ao menos não tão injusta e heterogênea, a descriminalização das drogas fosse indiscutivelmente um fator redutor da violência. O mesmo se pode dizer quanto à questão dos usuários, acaso fosse viável uma efetiva prestação de serviços no sentido de melhorar a garantia de suas integridades física e mental. A pedra de toque está em alterar a visão pontual das reformas sociais, escapando à ilusão de que com alterações em um único ou poucos campos se poderão obter transformações de relevo, especialmente quanto à questão da violência.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- KARAM, Maria Lúcia. Drogas: a irracionalidade da criminalização. Boletim IBCCrim, São Paulo, 45/ 9 - 10, ago. 1996.

- SEIXAS SANTOS, J. W. A nova lei antitóxicos comentada. São Paulo, Prólivro, 1977.

- ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Trad. Vânia Romano Pedrosa, Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro, Revan, 1991.


Notas

  1. Drogas: a irracionalidade da criminalização, Boletim IBCCrim, 45/9-10.
  2. Eugenio Raúl ZAFFARONI, Em busca das penas perdidas, p. 130 - 131.
  3. J. W. SEIXAS SANTOS, A nova lei antitóxicos comentada, passim. Utiliza-se a terminologia proposta por esse autor quanto à nomenclatura das substâncias causadoras de dependência física ou psíquica.
Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Entorpecentes: caminho sem volta?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1942, 25 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11892. Acesso em: 20 dez. 2024.

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