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O IPTU e a informalidade urbana.

A tributação da posse em AEIS como ferramenta de regulação do mercado informal de terras

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Agenda 07/11/2008 às 00:00

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Notas

  1. Ver SMOLKA, "Regularização da Ocupação do Solo Urbano: a solução que é parte do problema, o problema que é parte da solução. A Lei e a Ilegalidade na Produção do Espaço Urbano. Edésio Fernandes y Betania Alfonsin (Coord.), Del Rey ed., 2003, p. 287.

  2. Na verdade, o preço do metro quadrado de terreno em assentamentos informais não é baixo, em relação à qualidade dos bens e serviços urbanos, além do que os lotes, em geral, possuem metragem inferior á normativa legal. Isto sem contar o custo de acesso à terra, que também é alto (Ver, SMOLKA, Ob. Cit.)

  3. O Brasil tinha no ano passado 2 milhões a mais de pessoas vivendo em favelas do que há 15 anos. Ao todo, os moradores de favelas somaram 7 milhões de brasileiros em 2007, o correspondente a 4% da população do país. Mais da metade, cerca de 4 milhões de pessoas, concentrada nas regiões metropolitanas de São Paulo e do Rio de Janeiro. Os números foram divulgados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com base nos resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) 2007, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (IBGE). De acordo com a coordenadora de Estudos Setoriais Urbanos do Ipea, Maria Piedade Morais, a favelização é um fenômeno estrutural ligado às condições do mercado de trabalho e a política habitacional não está conseguindo contê-lo. "A política habitacional de fato não está conseguindo combater o problema das favelas e da população que mora em domicílios improvisados. As pessoas que ganham mal e que têm rendimentos incertos acabam recorrendo ao mercado informal", afirmou a Maria Piedade. (Fonte: Agência Brasil https://noticias.terra.com.br/brasil/interna/)

  4. Cfe. CARVALHO Jr., Pedro Humberto Bruno. IPTU no Brasil: Progressividade, Arrecadação e Aspectos Extra-fiscais, IPEA, Texto para Discussão n. 1251, Brasília, dez/2006, p.10.

  5. Op. Cit., p.12

  6. SMOLKA, Martim O. and Claudia M. De Cesare. Property Taxation and Informality: Challenges for Latin America, Land Lines Article, July 2006,vol. 18, n.3.

  7. No caso dos assentamentos informais, a proposta de que a tributação da posse em AEIS possa ser efetivada antes do registro dos títulos de propriedade, após as ações judiciais de usucapião, supriria esta divergência existente, entre o que consta no Registro Imobiliário, antes da regularização, e o que consta no Cadastro Fiscal, no momento em que os posseiros passam a fazer parte deste cadastro, isto para efeitos exclusivos de definição do sujeito passivo da obrigação jurídica tributária. (N.do A.)

  8. Cfe. SMOLKA, Martim O. and Claudia M. De Cesare, A Primer on Property Tax - Part 4 – The Property Tax as a Policy Tool: An Essay on the Informal Housing Sector"

  9. V. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana. Ed. Saraiva, 1982, p. 118-119.

  10. Cfe. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 10ª ed. Ed. Malheiros Editores. p. 292.

  11. Cfe. MARTINS, Ives Gandra da Silva, Coordenador. Curso de Direito Tributário , Vol. 02. 3ª ed. Editora Cejup. 1994. p. 318-319.

  12. Cfe. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro , págs. 142. e 146.

  13. O mínimo existencial é assim designada a circunstância em que a incidência tributária compromete o exercício de direitos básicos, condizentes com a sobrevivência e o desenvolvimento digno do ser humano, ou de uma determinada atividade produtiva. Por outro lado, acima da capacidade contributiva haverá desde a mutilação da propriedade (onde se inicia o efeito do confisco) até sua completa aniquilação, com a ocorrência do confisco propriamente dito. O mínimo posto a salvo da tributação, para preservação da dignidade, refere-se à satisfação das necessidades vitais médias dos cidadãos-contribuintes. Esse rol, segundo Ingo Wolfgang Sarlet (Eficácia dos Direitos Fundamentais . Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 306), não inclui apenas a mera sobrevivência física, mas também uma sobrevivência que atenda aos mais elementares padrões de dignidade.

  14. Op.Cit., p.04.

  15. Paulo Arvate e Enlinson Mattos, Fundação Escola de Economia de São Paulo, FGV. Este estudo abrangeu cerca de 3.359 municípios brasileiros. O resultado é alarmante: do total analisado, apenas 95 cidades (2,82%) foram classificadas como eficientes. A classificação foi conseguida a partir da análise de dados relacionados com o grau de informatização da cidade, nível de urbanização, densidade residencial, número de pessoas pobres, renda per capita e transferências do governo federal, entre outros fatores. Segundo Arvate, o trabalho procurou relacionar a eficiência de arrecadação das cidades com os índices da economia informal.

  16. "Art. 142. do CTN: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

Sobre o autor
Marcelo Dias Ferreira

procurador do Município de Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Marcelo Dias. O IPTU e a informalidade urbana.: A tributação da posse em AEIS como ferramenta de regulação do mercado informal de terras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1955, 7 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11905. Acesso em: 23 nov. 2024.

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