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Competência jurisdicional e atribuição de polícia judiciária nos casos de tráfico de drogas interestadual

Agenda 03/11/2008 às 00:00

1-INTRODUÇÃO

A Lei 11.343/06 regula a investigação, processo e julgamento dos casos de tráfico de drogas. Em seu artigo 70 estabelece a competência da Justiça Federal para os casos de tráfico transnacional, deixando claro que o tráfico interno amolda-se à competência residual da Justiça Estadual.

Entretanto, surge uma dúvida. E quanto ao tráfico interno interestadual? Quem é competente para o processo e julgamento? Quem tem atribuição para os atos investigatórios de Polícia Judiciária? Seria a Justiça Federal e a Polícia Federal, respectivamente, ou a Justiça Estadual e as Polícias Civis dos Estados? Afinal, o fato do envolvimento de mais de uma unidade federativa teria o condão de ensejar a competência e a atribuição federais?

No presente trabalho pretende-se dar uma resposta segura a esses questionamentos. O tema é relevante, pois que os atos praticados por autoridades incompetentes podem conduzir à nulidade.

O estudo se desenvolverá pela exposição da interpretação doutrinária dada ao tema, indicando certa controvérsia, a qual se pretende dirimir pela cuidadosa análise dos dispositivos legais constitucionais e ordinários que regulam a matéria. Ao final, serão retomadas as principais idéias expostas de forma conclusiva.


2-TRÁFICO INTERESTADUAL: COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR

Para Fernando Capez o foro competente é da Justiça Federal e a atribuição de Polícia Judiciária é da Polícia Federal quando houver tráfico interestadual de drogas. O autor acena com o artigo 144, § 1º., I, CF, para fundamentar sua assertiva. [01]

Por seu turno, Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e William Terra de Oliveira em obra coletiva [02] e também Renato Marcão [03] afirmam que a competência para o processo e julgamento do tráfico interestadual de drogas é da Justiça Estadual.

Os autores por derradeiro citados afirmam que assim se dá porque não há previsão de competência federal para o caso no artigo 109, CF, que trata da competência especial da Justiça Federal, de modo que a investigação poderá ser feita pela Polícia Federal ou pela Polícia Civil, mas a competência sempre será da Justiça Estadual, diferentemente do que ocorre com o tráfico transnacional ou internacional, o qual "é da competência da Justiça Federal por força do art. 109, V, CF". [04]

Observando o regramento constitucional e ordinário do tema, chega-se à conclusão de que razão assiste aos autores que apontam a Justiça Estadual como competente bem como a Polícia Civil como detentora, em regra, da atribuição investigatória.

É visível que não se encontra sustentação no artigo 109, CF, para que a competência do tráfico interestadual seja atribuída à Justiça Federal. Tal hipótese não se amolda a nenhuma previsão constante nos diversos incisos que compõem o dispositivo.

A indicação do § 1º., inciso I, do artigo 144, CF, realmente aparenta dar fundamento à conclusão da atribuição da Polícia Federal e, conseqüentemente, à competência da Justiça Federal. Isso porque ali está determinado que à Polícia Federal incumbirá a apuração das infrações penais "cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme".

No entanto, tal fundamentação não resiste a uma análise mais aprofundada. Em primeiro lugar, mesmo que a atribuição de investigação fosse da Polícia Federal isso não significaria que a competência seria da Justiça Federal. As regras de competência jurisdicional e atribuições de Polícia Judiciária são independentes. A competência da Justiça Federal está regulada no artigo 109, CF, e é lá que devem ser buscados os fundamentos para sua indicação para os casos concretos, não no artigo 144, CF, que trata de atribuições dos órgãos policiais. O mesmo ocorre com as regras de competência e atribuição no nível ordinário, por exemplo, no Código de Processo Penal Brasileiro. Ninguém vai basear uma decisão sobre competência de foro nas disposições do artigo 4º., CPP, mas sim nos artigos 69 a 91 do mesmo Codex. O artigo 4º., CPP, regula a atribuição de Polícia Judiciária e não a competência jurisdicional, tratada nos artigos 69 a 91 do referido diploma legal. Por mera coincidência, algumas vezes há identidade entre a atribuição e a competência, mas há vários casos em que isso não ocorre, pois não há nenhuma relação entre elas, tratando-se de fatores absolutamente independentes. A relação, portanto, é meramente aparente e não real. Jamais a atribuição de Polícia Judiciária condicionará a competência jurisdicional. No caso específico da Polícia Federal o inverso pode ocorrer, ou seja, todos os casos de competência da Justiça Federal deverão ser apurados pela Polícia Federal, não porque haja uma relação de condicionamento natural entre competência e atribuição, mas por força do disposto no artigo 144, § 1º., IV, CF, que estabelece a exclusividade das funções de Polícia Judiciária da União à Polícia Federal.

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Resta agora saber se ao menos seria real a alegação de que a atribuição para a investigação do tráfico interestadual de drogas seria da Polícia Federal por força do artigo 144, § 1º., I, CF.

Outra vez a aparente coerência do argumento se desfaz ante uma análise mais detida dos dispositivos que regulam a matéria.

É verdade que o dispositivo sob comento determina que a Polícia Federal apure as infrações penais que tenham "repercussão interestadual" e em que seja aconselhável uma "repressão uniforme". Malgrado isso, é preciso notar que o dispositivo em destaque é daqueles cujo implemento fica na dependência da edição de lei ordinária regulamentadora.

O inciso I, do § 1º., do artigo 144, CF, é um exemplo daquilo que Maria Helena Diniz classificou como "norma com eficácia relativa dependente de complementação legislativa", vez que não recebe do legislador constituinte "normatividade suficiente para sua aplicação imediata, porque ele deixou ao legislativo a tarefa de regulamentar a matéria". [05] Isso é visível na parte final do dispositivo enfocado que contém a expressão "segundo se dispuser em lei".

À lei ordinária restou a missão de estabelecer os casos em que os crimes de repercussão interestadual deverão ser apurados pela Polícia Federal. E o legislador ordinário já se desincumbiu desse mister com a edição da Lei 10.446/02. Referido diploma legal aponta os casos de infrações de repercussão interestadual a serem apurados pela Polícia Federal em seu artigo 1º., incisos I a IV, sem fazer qualquer menção ao tráfico de drogas. Além disso, mesmo nos casos ali elencados a atribuição conferida à Polícia Federal não exclui "a responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no artigo 144, da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados". [06] Pode-se dizer, portanto, que, mesmo nos casos ali arrolados, a lei estabelece uma atribuição concorrente e não excludente.

No caso específico do tráfico interestadual de drogas não há sequer menção expressa dessa atribuição concorrente, sendo de se concluir que, em regra, caberá às Polícia Civis dos Estados a atuação de Polícia Judiciária. Diz-se "em regra" porque o Parágrafo Único do artigo 1º., da Lei 10.446/02 deixa entrever que o rol dos incisos I a IV do mesmo dispositivo não é taxativo. Com efeito, determina que "atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos", sendo de se admitir que, excepcionalmente, o tráfico de drogas interestadual poderá ser investigado também concorrentemente pela Polícia Federal. Em qualquer caso, porém, como já visto, não fica excluída a atribuição da Polícia Civil local. Ademais, nos casos não arrolados expressamente nos incisos I a IV do artigo 1º., o Parágrafo Único, parte final, exige autorização ou determinação do Ministro da Justiça. É, portanto, visível a excepcionalidade da atribuição da Polícia Federal em tais circunstâncias. Frise-se, novamente, que mesmo nesses casos excepcionais de atribuição concorrente da Polícia Federal, as regras de competência jurisdicional permanecem incólumes, de modo que continua cabendo à Justiça Estadual o processo e julgamento do tráfico interestadual de drogas.

Acrescente-se ainda que o legislador poderia ter estabelecido na Lei de Drogas a atribuição da Polícia Federal se o quisesse para o caso em estudo. O legislador ordinário continua livre para regular tais casos por força do dispositivo constitucional (artigo 144, § 1º., I, "in fine", CF). Não obstante, assim não agiu, pois que deixou claro no artigo 70 da Lei 11.343/06 a competência da Justiça Federal somente para os casos de tráfico transnacional.

Também não serve de argumento para a atribuição da Polícia Federal no tráfico interestadual o disposto no artigo 144, § 1º., II, CF, que indica a função daquele órgão de "prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins", já que a menção no mesmo dispositivo a respeito do "contrabando e descaminho" indica claramente que se está referindo ao tráfico internacional. Interpretação diversa levaria à conclusão de que todos os casos de tráfico interno ou externo deveriam ser investigados pela Polícia Federal, tese esta não acatada em geral e altamente impraticável.


3-CONCLUSÃO

Há certo dissenso doutrinário acerca da competência para o processo e julgamento e da atribuição para a investigação criminal do tráfico interestadual de drogas.

Enquanto é claro, por força do disposto no artigo 70 da Lei de Drogas, que a competência para o processo e julgamento e a atribuição para a investigação do tráfico internacional e transnacional são, respectivamente, da Justiça Federal e da Polícia Federal; resta a celeuma sobre o tráfico interestadual, questionando-se sobre a competência da Justiça Estadual ou Federal e a atribuição das Polícias Civis dos Estados ou da Polícia Federal.

Após a análise detida das manifestações doutrinárias acerca do tema e, principalmente, das regras constitucionais e ordinárias afetas à matéria, chegou-se à conclusão de que a competência jurisdicional para o processo e julgamento do tráfico de drogas interestadual é da Justiça Estadual, de acordo com o disposto no artigo 109, CF, que nada menciona sobre a questão, relegando-a, portanto, à vala residual da Justiça Estadual.

Quanto à atribuição de Polícia Judiciária, concluiu-se que se refere às Polícias Civis dos Estados, pois que embora a Constituição preveja a atuação da Polícia Federal nas infrações de "repercussão interestadual" que necessitem de "repressão uniforme", deixou o regramento da matéria ao legislador ordinário. Este, ao desincumbir-se dessa tarefa por meio da Lei 10.446/02, nada mencionou sobre o caso do tráfico interestadual e, mesmo nos casos arrolados, não excluiu as atribuições das Polícias Estaduais. O legislador deixou em aberto a possibilidade excepcional de atuação da Polícia Federal no Parágrafo Único do artigo 1º. da Lei 10.446/02, mas sempre de forma concorrente com as Policiais Estaduais e, neste caso, na dependência de autorização ou determinação especial do Ministro da Justiça. Note-se que mesmo nesses casos excepcionais, a atribuição concorrente da Polícia Federal certamente não tem o condão de alterar as regras de competência jurisdicional, que são independentes e encontram-se no artigo 109, CF e não no artigo 144, CF ou na Lei 10.446/02, que se limitam a regular atribuições de órgãos policiais.


4 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 4. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GOMES, Luiz Flávio (coord.) et al. Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: RT, 2006.

MARCÃO, Renato. Tóxicos. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001.


NOTAS

  1. Curso de Direito Penal. Volume 4. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 762.
  2. GOMES, Luiz Flávio (coord.) et al. Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: RT, 2006, p. 311.
  3. Tóxicos. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 576.
  4. GOMES, Luiz Flávio (coord.) et al. Op. Cit. , p. 311.
  5. Apud, MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 40.
  6. Dicção do artigo 1º., "caput", da Lei 10.446/02.
Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Competência jurisdicional e atribuição de polícia judiciária nos casos de tráfico de drogas interestadual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1951, 3 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11921. Acesso em: 18 dez. 2024.

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