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Reforma tributária ambiental.

Análise constitucional e elaboração de propostas

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Agenda 01/11/2008 às 00:00

Notas

  1. Traçamos a distinção entre esses três conceitos no decorrer de artigo jurídico publicado em 2007. Trata-se de nosso "A Irredutibilidade Remuneratória como Garantia Fundamental Coletiva". In: Revista Zênite de Direito Administrativo e LRF, n. 80, mar 2008, pp.747-54.
  2. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 412.
  3. Cf. BAZÁN, Víctor. "Los Derechos Económicos, Sociales y Culturales em Acción: Sus Perspectivas Protectorias em los Ámbitos Interno e Interamericano". In: Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano, v. 11, n. 2, 2005, pp. 578.
  4. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 108.
  5. Chegamos a enunciar este conceito de modo sucinto em artigo anterior de nossa lavra. Cf. LOPES, Anselmo Henrique Cordeiro Lopes. "A Inclusão do ICMS na Base de Cálculo da COFINS". In Revista Fórum de Direito Tributário, n. 27, 2007, item 7.
  6. "Constituição e Proporcionalidade: o Direito Penal e os Direitos Fundamentais entre Proibição de Excesso e de Insuficiência". In RBCCRIM, n. 47, 2004, pp. 73-74. Tratando ainda o direito constitucional de segurança, englobando não somente a chamada segurança jurídica como também segurança social e pessoal, justificando, com esses conceitos, a proibição de retrocesso, cf.: SARLET, Ingo Wolfgang. "Proibição de Retrocesso, Dignidade Humana e Direitos Sociais: Manifestação de um Constitucionalismo Dirigente Possível". In: SAMPAIO, José Adércio Leite (coord.). Constituição e Crise Política. Belo Horizonte, Del Rey, 2006, pp. 405-13.
  7. Ob. cit., p. 82.
  8. É o que reconhece Daniel Sarmento. Ver nota 4.
  9. Direito Ambiental Constitucional. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 20.
  10. Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 294.
  11. MS 22.164-0/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30.10.1995 e publicado em 17.11.1995.
  12. Ob. cit., pp. 548-9.
  13. Ob. cit., p. 578.
  14. Cf. BARRETTO, Vicente de Paulo. "Reflexões sobre os Direitos Sociais". In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Direitos Fundamentais Sociais: Estudos de Direito Constitucional, Internacional e Comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 131.
  15. Cf. TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação Ambiental: A Utilização de Instrumentos Econômicos e Fiscais a Implementação do Direito ao Meio Ambiente Saudável. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 48, nota 104.
  16. Cf. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, Jurisprudência e Glossário. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 306.
  17. Ver nota 6.
  18. Cf. jurisprudência do STF: RREE 134.297/SP, 347.650-5/PR e 200.422-7/RJ.
  19. "Os Direitos Fundamentais Sociais na Ordem Constitucional Brasileira". In: Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, v. 25, n. 55, 2002, pp. 54-5.
  20. Direitos Fundamentais e Direito Privado. Trad. de Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Almedina, 2006, p. 54.
  21. Ibidem, pp. 62-3.
  22. De todas essas eficácias, a mais polêmica na doutrina é a proibição de retrocesso. Defendem seus opositores que ela representa um engessamento do Estado e da Constituição. Outros, como Heinrich Scholler, entendem que é possível restringir direitos sociais já criados, desde que seja por necessidade do bem-estar social da coletividade. Cf. SCHOLLER, Heinrich. "Constituição e Direito no Processo da Globalização: A Transição do Estado Social e da Economia Planificada para uma Economia de Mercado". In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Direitos Fundamentais Sociais: Estudos de Direito Constitucional, Internacional e Comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 100. Nossa opinião vai ao encontro da manifestada pelo estudioso alemão; cremos que, não havendo direito absoluto na Constituição, o direito social pode ser restringido, excepcionalmente, desde que não agredido seu núcleo essencial e que a restrição seja necessária à efetivação doutro direito social ou de interesse fundado na dignidade humana, devendo a restrição respeitar, nesses casos, o princípio da proporcionalidade.
  23. Ibidem, p. 64.
  24. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2006, p. 393.
  25. Além de todas essas formas de eficácia jurídica dos direitos fundamentais prestacionais, não se pode desprezar, como bem pontua Andreas J. Krell, sua "função sugestiva, apelativa, educativa e conscientizadora". Cf. "Realização dos Direitos Fundamentais Sociais Mediante Controle Judicial da Prestação dos Serviços Públicos Básicos: uma Visão Comparativa". In: Revista de Informação Legislativa, n. 144, out/dez 1999, p. 255.
  26. Cf. BAZÁN, Víctor. Ob. cit., p. 565.
  27. "Direitos Fundamentais Sociais, ''Mínimo Existencial e Direito Privado: Breves Notas Sobre Alguns Aspectos da Possível Eficácia dos Direitos Sociais nas Relações entre Particulares". In: SARMENTO, Daniel, GALDINO, Flavio (org.). Direitos Fundamentais: Estudos em Homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p. 585.
  28. No que tange à vinculação do Legislativo, não se pode mais conceber os direitos fundamentais meramente como "freios constitucionais contramajoritários" a este Poder. É necessário que a norma instituidora de direitos fundamentais seja entendida mais como impulso do que como freio ao legislador. Cabe a este, em primeiro lugar, concretizar tais direitos. Se falha ao fazê-lo, atenta contra a proibição de insuficiência. A respeito da tensão entre democracia e constitucionalismo, bem como sobre a visão de tais freios, cf. STRECK, Lênio Luiz. "A Baixa Constitucionalidade e a Inefetividade dos Direitos Fundamentais Sociais em Terrae Brasilis". In: Revista Brasileira de Direito Constitucional, n. 4, jul/dez 2004, pp. 273-8.
  29. Cf. SARMENTO, Daniel. Ob. cit., pp. 189-90.
  30. Idem. Ibidem.
  31. Ob. cit., pp. 197-203.
  32. Ob. cit., p. 216.
  33. Cf. SARMENTO, Daniel. Ob. cit., pp. 187 e 216-4.
  34. Ob. cit., pp. 236-76.
  35. O referido exemplo é real e ensejou o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal no Acre contra a GOL Linhas Aéreas e a ANAC. A referida ação foi encerrada em razão da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, redigida por este autor, em que a empresa se comprometeu a realizar o transporte de pacientes em maca, com balão de oxigênio, e de materiais orgânicos, como bolsas de sangue, dentro de parâmetros de segurança ali fixados.
  36. Mutações do Direito Administrativo, 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pp. 32-3.
  37. Ob. cit., p. 389.
  38. "A Eficácia dos Direitos Sociais Prestacionais". In: Revista da Faculdade de Direito de Campos, n. 8, jan/jun 2006, p. 310.
  39. Para análise crítica da alegação da "reserva do possível", cf. LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Teoria dos Direitos Fundamentais Sociais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, pp. 97-107.
  40. "Os Direitos Fundamentais Sociais na Ordem Constitucional Brasileira". In: Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, v. 25, n. 55, 2002, p. 34.
  41. Ob. cit., pp. 37-8.
  42. Ob. cit., p. 39.
  43. Também nesse sentido: STRECK, Lenio Luiz. "Hermenêutica e Concretização dos Direitos Fundamentais-Sociais no Brasil". In: A Constitucionalização do Direito: A Constituição como Locus da Hermenêutica Jurídica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 3.
  44. A Exigibilidade dos Direitos Fundamentais Sociais no Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Ed., 2007, p. 255.
  45. Cf. ARAÚJO, Cláudia de Rezende Machado. "Extrafiscalidade". In: Revista de Informação Legislativa, n. 133, jan/mar 1997, p. 330.
  46. Idem. Ibidem, p. 329.
  47. "A Extrafiscalidade dos Tributos à Luz da Constituição". In: Revista de Direito Constitucional e Ciência Política, n. 5, jul/dez 1985, p. 172.
  48. Ob. cit., p. 76.
  49. Idem. Ob. cit., p. 73.
  50. As expressões grifadas são do mesmo autor acima citado. Ibidem, p. 75.
  51. Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. "Os Direitos Fundamentais Sociais na Ordem Constitucional Brasileira". In: Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, v. 25, n. 55, 2002, p. 33. Em geral, quando se quer dá ênfase ao modelo econômico do Estado, prefere-se a expressão "Estado Social". Diversamente, quando o foco é político-jurídico, a expressão internacionalmente mais empregada equivale a "Estado Social de Direito". Exemplificativamente, cf. ORSELLO, Gian Piero. Diritti Umani e Libertà Fondamentali. Milano: Giuffrè, 2005, p. 145. SCHOLLER, Heinrich. "Constituição e Direito no Processo da Globalização: A Transição do Estado Social e da Economia Planificada para uma Economia de Mercado". In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Direitos Fundamentais Sociais: Estudos de Direito Constitucional, Internacional e Comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 90.
  52. Ibidem, p. 330.
  53. Impostos: Extrafiscalidade e Não-Confisco. Curitiba: Juruá, 2006, p. 41.
  54. "A Extrafiscalidade". In: Revista de Ciência Política, v. 24, n. 3, set/dez 1981, p. 73.
  55. Ob. cit., p. 98.
  56. Idem. Ibidem.
  57. Idem. Ibidem.
  58. "Liberdade, Consentimento e Princípios de Legitimação do Direito". In: Revista Internacional de Direito Tributário, v. 5, jan/jun 2006, p. 227.
  59. Ibidem.
  60. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 33.
  61. Ob. cit., p. 274.
  62. Ob. cit., pp. 12-17 e 120-2.
  63. Ob. cit., p. 122.
  64. Ob. cit., p. 28.
  65. Ob. cit., p. 79.
  66. Segundo Scholler, várias leis alemãs podem ser consideradas compatíveis com esse novo modelo; entre elas, cita: a) Lei de co-gestão para grandes empresas do setor privado, que assegurou aos empregadores e aos empregados uma representação igual no Conselho Fiscal (típica postulação dos defensores da chamada "governança corporativa"); b) Leis que instituíram participação paritária de empregados e empregadores em tribunais trabalhistas; c) Lei concorrencial; d) Lei de estabilidade que prescreve o estabelecimento do equilíbrio econômico entre crescimento, estabilidade monetária e exportações; e) Código de Seguridade Social; f) Leis de proteção ao meio ambiente. Ob. cit., pp. 81-2. Notamos que diversas dessas espécies de leis foram introduzidas no Brasil no âmbito de nosso "Estado Social de Direito", o qual, porém, infelizmente, ainda não logrou concretizar-se.
  67. Ob. cit., pp. 85-7.
  68. Independentemente da nomenclatura que se atribua (Estado Subsidiário, Estado Pós-Social, Estado Social Cooperativo ou Estado Social Participativo), o importante é observar a utilidade que tal modelo estatal fornece na defesa de direitos fundamentais prestacionais, principalmente no Brasil. Aqui, encontra-se, talvez mais politicamente do que juridicamente, grande óbice à efetivação judicial de direitos sociais e difusos, quando estes demandam execução financeira. O juiz, em geral, sente-se mais tolhido em condenar o Poder Público a realizar uma prestação material do que em condenar uma empresa a fazer o mesmo. Por isso, se os entes legitimados para a defesa em juízo de tais direitos (em especial, o Ministério Público) tiver em mãos a alternativa de processar um concessionário de serviço público em vez da própria pessoa jurídica de direito público, que encontra obstáculos formais orçamentários, será possível dar muito mais efetividade às normas constitucionais que criaram tais direitos.

    Não podemos deixar de registrar que a realidade profissional mostra-nos que é mais simples executar uma decisão judicial contra uma grande empresa prestadora de serviço público do que a própria União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. As astreintes cominadas à União, por exemplo, numa ação movida pelo Ministério Público Federal, perdem um pouco de sentido quando se observa para que fundo irá o dinheiro resultante do pagamento das multas. O mesmo não se pode dizer das empresas concessionárias. Quando estas são condenadas, é mais pleno de sentido o fenômeno do pagamento, consistente na alteração de titularidade do capital pago. Este, visivelmente, deixa de ser bem privado para ser público (componente do fundo previsto em lei).

  69. Ob. cit., pp. 42-3.
  70. Cf. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Ob. cit., p. 26.
  71. Ob. cit., p. 122.
  72. Curso de Direito Tributário. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, pp. 234-5.
  73. ICMS. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 399, nota 1.
  74. Ibidem.
  75. A expressão é de Ricardo Lobo Torres. Cf. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 14ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 187.
  76. Cf. Da Estrutura à Função: Novos Estudos de Teoria do Direito. Trad. de Daniela Beccaccia Versiani. Barueri: Manole, 2007, pp. 1-21.
  77. Cf. GOUVÊA, Marcus de Freitas. "Questões Relevantes Acerca da Extrafiscalidade no Direito Tributário". In: Interesse Público, n. 34, nov/dez 2005, p. 177. Segundo o mesmo autor, além de auferir recursos, a tributação tem como razão de existir "a realização dos direitos fundamentais do cidadão". Idem. Ibidem., p. 180.
  78. Cf. BOTTALLO, Eduardo Domingos. "Extrafiscalidade, Desenvolvimento Econômico e Justiça Social". In: Revista de Direito Público, n. 73, jan/mar 1985, p. 333.
  79. Idem, ibidem.
  80. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Lejus, 2002, p. 592.
  81. É preciso aqui registrar que delitos gravíssimos, como a extração e comércio irregular de madeira na Amazônia, são punidos com pouco rigor pela legislação penal brasileira, gerando impunidade. A gravidade desses fatos deveria impedir, em muitos casos, a aplicação de medidas como a transação penal, a suspensão condicional do processo e a substituição da pena privativa de liberdade. Aqui entendemos que, mesmo sendo os fatos tipificados como crime pelo legislador, está-se diante de ofensa ao princípio da proibição de insuficiência. A respeito dese princípio e de sua relação com o direito penal, cf.: SARLET, Ingo Wolfgang. "Constituição e Proporcionalidade: o Direito Penal e os Direitos Fundamentais entre Proibição de Excesso e de Insuficiência". In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, v.12, n. 47, mar/abr 2004, pp. 60-122.
  82. Cf. COSTA, Antônio José. Ob. cit., p. 175.
  83. Cf. TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Ob. cit., p. 154.
  84. Cf. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Constitucional na Constituição de 1988. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 93.
  85. Ob. cit., p. 99.
  86. Cf. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004, pp. 41-2.
  87. Ob. cit. p. 609.
  88. A respeito da teoria do duplo dividendo, cf.: GONÇALVES, Fábio Fraga, MURAYAMA, Janssen Hiroshi. "Releitura do Princípio da Capacidade Contributiva sob a Ótica do Direito Tributário Ambiental". In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma et al. (coord.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 51. FREITAS NETO, Jayme Barbosa de, BUENO, Luís Felipe Krieger Moura, COSTA, Luiz Eugênio Porto Severo da. "O Tributo Ambiental à Luz do Direito Comparado". In: ob. cit., pp. 64-4.
  89. Cf. COSTA, Antônio José da. Ob. cit., p. 177.
  90. Tribunal Pleno, Relator para acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 27.6.2007 e publicado em 30.8.2007.
  91. Ob. cit., p. 403.
  92. Cf. SEBASTIÃO, Simone Martins. Tributo Ambiental: Extrafiscalidade e Função Promocional do Direito. Curitiba: Juruá, 2006, p. 139.
  93. Obviamente, o entendimento do órgão público pode ser revisto em sede judicial, mas, para efeito de nosso estudo, o importante é perceber que há ofensas ao meio ambiente que são toleradas pelo Estado e não proibidas.
  94. Decerto, há zonas de penumbra em que não se sabe bem se a lesão ao bem jurídico é suficiente ou não para o reconhecimento da ilicitude da atividade ou mesmo da necessidade de sua criminação, ou se justifica somente uma tributação proibitiva. Na Alemanha, por exemplo, já se discutiu a constitucionalidade da criminação da maconha. Os defensores da descriminação (ou "descriminalização") argüiam que seu uso não gera maior dano à vida e à saúde do que o causado pelo álcool. O Tribunal Constitucional, em decisão que não foi unânime, reconheceu a igual ofensa aos bens jurídicos constitucionais pelo álcool e pela maconha, mas justificou a proibição absoluta desta e a liberação da outra em respeito aos costumes do povo alemão.

    No Brasil, poderia ser objeto de reflexão se a lesão aos direito fundamentais à saúde e à vida (ponderando-se com a autonomia privada) gerada pelo uso da maconha justificaria a pretensão criminal do Estado ou se poderia legitimar, em vez disso, a tributação proibitiva. Em se tratando de outras drogas, porém, não há zona de penumbra: a exploração dessa atividade deve ser proibida e criminada ("criminalizada"), sendo absolutamente inadequada a tributação proibitiva; do contrário, ter-se-ia inconstitucionalidade, por ofensa à proibição de insuficiência.

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  95. Ob. cit., p. 177.
  96. Ob. cit., p. 41. No mesmo sentido, cf. NABAIS, José Casalta. "Direito Fiscal e Tutela do Ambiente em Portugal". In: TÔRRES, Heleno Taveira (org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 431.
  97. Tomando o exemplo do comércio de madeira na Amazônia, hoje, observamos que o obstáculo na proteção da floresta decorre não do descumprimento da legislação tributária, mas sim da legislação administrativa e penal. Vale dizer, os exploradores ilegais de madeira, em geral, não se preocupam em sonegar tributos. Muito pelo contrário: o pagamento de tributos é etapa necessária do "aquecimento da madeira", de sua legalização aparente. A ilicitude não se origina na comercialização e na tributação que aqui incide, mas sim na extração de madeira de áreas não-autorizadas. Se houvesse uma tributação proibitiva da madeira originada na Amazônia, a interferência não ficaria mais somente restrita à fiscalização dos ilícitos originários (administrativos e penais), mas passaria a abranger também a fase de circulação da madeira, desestimulando-a. Se, aqui, nova ilicitude fosse cometida, consistente na sonegação de tributo, novos créditos tributários seriam lançados e nova pretensão punitiva criminal surgiria para o Estado, incrementando o grau de proteção do bem jurídico ambiental.
  98. Ob. cit., p. 177.
  99. Direito Tributário e Meio Ambiente. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 64.
  100. "Apontamentos Gerais do Direito Tributário Ambiental". In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma et al. (coord.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 183.
  101. Ob. cit., p. 430.
  102. O Imposto Ambiental: Direito Fiscal do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2002, p. 15.
  103. "Propuestas para la Elaboración de un Código Tributario Ambiental?". In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma et al. (coord.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 18.
  104. A externalidade negativa identifica-se com o "impacto ambiental negativo", ou a "perda ambiental", e pode ser medida pelo custo de recomposição. Cf. DOMINGUES, José Marcos. Direito Tributário e Meio Ambiente. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 66.
  105. "Releitura do Princípio da Capacidade Contributiva sob a Ótica do Direito Tributário Ambiental". In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma et al. (coord.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 32, nota 5.
  106. Ob. cit., p. 48.
  107. "Instrumentos Tributários e Financeiros Utilizados no Brasil para a Proteção do Meio Ambiente: Uma Análise Crítica". In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma et al. (coord.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 82.
  108. Ob. cit., p. 110.
  109. Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 112.
  110. MINISTÉRIO DA FAZENDA. Reforma Tributária. Brasília: 2008, p. 9. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2008/fevereiro/Cartilha-Reforma-Tributaria.pdf>, acesso em 3.5.2008.
  111. Ob. cit., pp. 9-10.
  112. Ob. cit., pp. 336-7.
  113. No mesmo sentido, defendendo que devam ser redimensionados os conceitos de "seletividade" e "essencialidade" em razão da tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, cf. FAZOLLI, Silvio Alexandre. "Princípios Ambientais Tributários e Extrafiscalidade". In: Revista de Direito Ambiental, n. 34, abr/jun 2004, p. 80. No mesmo sentido: TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Ob. cit., pp. 146-7.
  114. Cf. OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Ob. cit., p. 75.
  115. Ob. cit. p. 12.
  116. Ob. cit., p. 400.
  117. Ob. cit., p. 94.
  118. No sentido de ser a CIDE-Combustíveis típico "tributo verde", cf.: MUNIZ, Igor, FALCÃO, Manuella Vasconcelos. "Constituição, Meio Ambiente, Tributação e o Problema da Repartição de Competências". In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma et al. (coord.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pp. 152-3.
  119. Ob. cit., p. 184.
  120. "Tributação Ambientalmente Orientada e as Espécies Tributárias no Brasil". In: TÔRRES, Heleno Taveira (org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 350-51.
  121. Ob. cit., pp. 274-5.
  122. Cf. MINISTÉRIO DA FAZENDA. Ob. cit., pp. 9 e 13.
  123. Cf. TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Ob. cit., p. 181.
  124. Ob. cit., p. 85.
  125. Ob. cit., p. 141.
  126. Cf. AMARAL, Paulo Henrique. Ob. cit., p. 191.
  127. Ob. cit., p. 203. A expressão "Princípio do Protetor-Beneficiário", segundo a autora, seria de Wilson Loureiro.
  128. Para uma análise comparada entre as diversas leis e projetos de lei que versam sobre o chamado ICMS-Ecológico, cf.: PIRES, Éderson. "ICMS Ecológico – Aspectos Pontuais – Legislação Comparada". In: Direito Virtual, 2008, disponível em <http://www.direitovirtual.com.br/artigos.php?details=1&id=160>, acesso em 11.5.2008. Cf. também: JOÃO, Cristina Gerber. "ICMS-Ecológico: Um Instrumento Econômico de Apoio à Sustentabilidade". 2004. Disponível em <http://www.cidasc.sc.gov.br/html/artigos/CRISTINA_GERBER_JOAO.pdf>, acesso em 14.5.2008.

129.Ob. cit., pp. 236-7

Sobre o autor
Anselmo Henrique Cordeiro Lopes

Procurador da República. Mestre e Doutor (cum laude) em Direito Constitucional pela Universidad de Sevilla. Ex-Procurador da Fazenda Nacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Anselmo Henrique Cordeiro. Reforma tributária ambiental.: Análise constitucional e elaboração de propostas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1949, 1 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11925. Acesso em: 5 nov. 2024.

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