Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Reforma tributária ambiental.

Análise constitucional e elaboração de propostas

Exibindo página 5 de 6
Agenda 01/11/2008 às 00:00

6 CONCLUSÃO

Como buscamos demonstrar neste estudo, o direito fundamental ao meio ambiente é forma de proteção não somente do bem jurídico fundamental ambiental, como também da vida humana. Mais do que a vida, a proteção ambiental é essencial para a tutela da dignidade da vida, isto é, da dignidade humana. Trata-se de direito entendido como prestacional e difuso, mas que também contém em si o chamado status negativo, pois demanda condutas omissivas do Estado e da sociedade, consistente no dever geral de não impactar negativamente o meio ambiente. Diversos efeitos jurídicos decorrem do direito em questão, porém, mais importante do que a análise de sua eficácia jurídica é a busca de meios para sua plena efetivação.

Os meios tradicionais do Estado Social de Direito para prover os direitos prestacionais, difusos e sociais, mostraram-se, ao menos no Brasil, insuficientes para a efetivação dos direitos a que se comprometeu concretizar. O Estado mostrou-se incapaz de, por si só, efetivar tais direitos, o que representa uma das facetas de sua falência, a dita "crise do Estado Social". Neste país, o Welfare State mostrou-se não só ineficiente, custoso, mas, antes disso, inapto para efetivar concretamente direitos sociais e difusos, os quais permaneceram como meras promessas constitucionais. Dentro desse quadro, e considerando a alteração substancial da sociedade por meio da denominada "Revolução das Comunicações", e o surgimento da chamada "sociedade participativa", tornou-se imperiosa a reformulação do próprio Estado, que tende a ganhar influxos da teoria ("princípio") da subsidiariedade.

No Brasil, porém, não se pode adotar totalmente o modelo de Estado Subsidiário concebido em nações ocidentais. Aqui, não se havendo sequer realizado o Estado Social, não se pode permitir que o Estado simplesmente abandone sua função de efetivação material de direitos sociais e difusos. Entretanto, precisa o Estado se unir com a sociedade e com os agentes econômicos para que estes ajudem-no a cumprir seu programa constitucional. Essa atividade participativa, que não foge do objetivo de efetivar valores sociais e humanos e que não substitui propriamente a atividade estatal, mas sim a complementa, proporciona não o nascimento de um Estado Subsidiário em sua concepção pura, senão de um Estado Social Participativo, que também pode ser chamado de Estado Social Cooperativo.

Esse novo Estado Social deve atuar na economia por meio de indução, não somente a fim de alcançar objetivos econômicos, mas também (e principalmente) para alcançar fins sociais, em especial, a efetivação de direitos sociais e difusos. O meio mais apropriado para tal intervenção é a tributação extrafiscal, a qual, se guiada por finalidades sociais e ambientais, é informada pela extrafiscalidade socioambiental, e, se tiver escopo meramente ambiental, é caracterizada pela chamada extrafiscalidade ambiental. Se essa tributação extrafiscal tiver por objetivo inibir alguma atividade lícita, porém meramente tolerada pelo Estado, que contenha em si desvalor social relevante, mas não suficiente para sua proibição, diz-se ser caso de tributação extrafiscal proibitiva. Se, diversamente, a atividade econômica for importante para a efetivação de valores sociais, é apropriada a tributação extrafiscal promocional.

A tributação extrafiscal ambiental é realizada por meio da instituição ou de tributos ambientais em sentido estrito, ou de tributos ambientais em sentido amplo. Os primeiros são intrinsecamente proibitivos e incidem sobre atividades que geram impacto ambiental, sendo a medida desse impacto a base de cálculo do tributo. Já os últimos podem ser proibitivos ou promocionais, e o traço que lhes é característico é a presença da extrafiscalidade ambiental.

No Brasil, parece ser mais adequada a adoção de tributos ambientais em sentido amplo, por meio do aproveitamento dos impostos ordinários de nosso sistema tributário, agora permeados por desígnios ambientais. A proposta de criação de tributos novos especificamente ambientais – tributos ambientais em sentido estrito – está na contramão do movimento incorporado na PEC 233/2008, referente à reforma tributária proposta pelo Governo Federal. O presente momento político, porém, é compatível com a introdução na Constituição de normas tributárias guiadas pelo propósito de efetivação do direito fundamental ao meio ambiente.

Essas inovações na Carta Máxima, para serem constitucionais, devem derivar de uma ponderação do bem jurídico ambiental com a liberdade econômica e a isonomia tributária, sob o parâmetro da proporcionalidade. Ultrapassado esse obstáculo, a tributação extrafiscal socioambiental é legítima e constitucional, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da AC 1.657/RJ. Porém, devemos advertir que a tributação proibitiva só pode incidir sobre atividades lícitas. Se a atividade ofender gravemente os bens jurídicos fundamentais tutelados pelo direito ao meio ambiente e, assim, não for tolerada pelo Estado, a abordagem normativa adequada é punição por meio de normas penais, e não a inibição por meio de normas tributárias.

Estudamos as principais normas tributárias do Brasil que são informadas, de uma forma ou doutra, pela extrafiscalidade ambiental. Observamos serem muito deficitárias as leis estaduais e federais tributárias do Brasil no que diz respeito à tributação ambiental. Estamos certos ser este um caso de ofensa à proibição de insuficiência, que é vetor do princípio constitucional da proporcionalidade. Deveras, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm em mãos instrumento poderosíssimo para a efetivação do direito fundamental ao meio ambiente, mas não o utilizam. Ainda assim, inspirados nas leis e projetos de leis já existentes, tomamos a liberdade de propor algumas sugestões para serem incorporadas à PEC 233/2008. As principais são as seguintes:

i) Instituir imunidades objetivas no regramento do IPI em face dos seguintes produtos: (a) os que utilizam, em seu processo de produção, 50% ou mais de materiais recicláveis; (b) automóveis movidos por combustível não-poluente (como a energia elétrica ou solar); (c) veículos de transporte coletivo; (d) máquinas, equipamentos e aparelhos anti-poluentes.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

ii) Instituir a obrigatoriedade da seletividade ambiental no IPI, IVA-F, II, IE e no novo ICMS.

iii) Instituir imunidades objetivas no âmbito do regramento constitucional do IVA-F, II, IE e do novo ICMS, em relação aos seguintes produtos (ou operações): (a) produtos extrativistas explorados com responsabilidade ambiental; (b) materiais recicláveis; (c) produtos que utilizam, em seu processo de produção, 50% ou mais de materiais recicláveis; (d) automóveis movidos por combustível não-poluente (como a energia elétrica ou solar); (e) veículos de transporte coletivo; (f) máquinas, equipamentos e aparelhos anti-poluentes; (g) conversão de energia eólica e solar.

iv) Determinar como obrigatório que o legislador institua a tributação extrafiscal proibitiva relativa ao IVA-F, ao II e ao novo ICMS para as atividades econômicas de exploração de madeira, de criação de gado bovino e de plantação de soja na Amazônia Legal, desde que o produto seja originário desta região e se destine a Estados situados fora da Região Amazônica, ou ao exterior.

v) Impor ao legislador infraconstitucional que tribute de modo majorado, no ITR, as propriedades rurais que explorem a atividade de extração de madeira, de criação de gado bovino e de cultivo de soja na Amazônia Legal, a fim de desestimular novos investimentos nessas atividades na Região Amazônica.

vi) Determinar ao legislador ordinário do ITR e do IPTU que deduza as áreas verdes da base de cálculo desses impostos.

vii) Criar imunidade tributária subjetiva, no campo do imposto de renda, que favoreça cooperativas que exerçam, com responsabilidade ambiental, a atividade extrativista na Amazônia Legal.

viii) Criar imunidade tributária objetiva no âmbito do IPVA, que incida sobre a propriedade de veículos automotores alimentados por combustíveis que não geram impacto ambiental negativo, como a energia elétrica e a solar, além de determinar que a alíquota dos impostos instituídos sejam proporcionais à intensidade de poluição ambiental gerada pela queima do combustível que alimenta o motor.

ix) Impor que a repartição de receita do ICMS distribuído entre os municípios seja feita com base em critérios ambientais (como, p. ex., a área ocupada por unidades de conservação instituídas e preservadas, além de outras áreas verdes e terras indígenas que tenham o meio ambiente preservado, o saneamento ambiental, o tratamento das águas dos rios, do lixo, a instituição de coleta seletiva urbana etc.) e com percentual mínimo de distribuição previsto no Texto Constitucional (p. ex., 10%); trata-se do chamado "ICMS Ecológico", que também pode adotar alguns critérios sociais, como os índices de educação e saúde.

x) Estabelecer a repartição dos Fundos de Participação dos Estados – FPE – e dos Municípios – FPM – com base nos mesmo critérios do "ICMS Ecológico".

As medidas relacionadas à tributação extrafiscal proibitiva das atividades de pecuária bovina, de exploração de madeira e de plantação de soja na Amazônia Legal, inseridas no regramento do IVA-F, do novo ICMS e do ITR, podem ser, eventualmente, contrabalançadas com a redefinição dos limites territoriais da Amazônia Legal, a fim de não prejudicar empreendedores de boa-fé já estabilizados em algumas localidades e de adequar o texto legal à realidade nacional.

As medidas aqui propostas certamente teriam ampla oposição de agentes econômicos interessados em atividades socioambientalmente inadequadas e de agentes políticos pouco comprometidos com o meio ambiente. Portanto, não há outro momento para a realização da reforma tributária ambiental que propomos que não o da reformulação de todo o sistema tributário nacional. Este momento é agora, ano de 2008, em que apresentou o Governo Federal a PEC 233/2008, que corporifica sua proposta de reforma tributária. Se as proposições aqui apresentadas forem acolhidas pelo Congresso Nacional, cremos que estaremos muito mais próximos da plena efetivação do direito fundamental ao meio ambiente no Brasil.


7 BIBLIOGRAFIA

AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2006.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

ARAÚJO, Cláudia de Rezende Machado. "Extrafiscalidade". In: Revista de Informação Legislativa, n. 133, jan/mar 1997, pp. 329-334.

BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BARRETTO, Vicente de Paulo. "Reflexões sobre os Direitos Sociais". In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Direitos Fundamentais Sociais: Estudos de Direito Constitucional, Internacional e Comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pp. 107-134.

BAZÁN, Víctor. "Los Derechos Económicos, Sociales y Culturales em Acción: Sus Perspectivas Protectorias em los Ámbitos Interno e Interamericano". In: Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano, v. 11, n. 2, 2005, pp. 547-583.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Lejus, 2002.

BERTI, Flávio de Azambuja. Imposto: Extrafiscalidade e Não-Confisco. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2006.

BOBBIO, Norberto. Da Estrutura à Função: Novos Estudos de Teoria do Direito. Trad. de Daniela Beccaccia Versiani. Barueri: Manole, 2007.

BOTTALLO, Eduardo Domingos. "Extrafiscalidade, Desenvolvimento Econômico e Justiça Social". In: Revista de Direito Público, n. 73, 1985, pp. 333-37.

BRAGA, Guilherme Doin, CASTRO, Katiana Bilda de. "Apontamentos Gerais do Direito Tributário Ambiental". In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma et al. (coord.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pp. 179-98.

CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos Fundamentais e Direito Privado. Trad. de Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Almedina, 2006.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ª ed. São Paulo: Saraiva.

COSTA, Antônio José. "Extrafiscalidade dos Tributos à Luz da Constituição". In: Revista de Direito Constitucional e Ciência Política, n. 5, 1985, pp.169-80.

FAZOLLI, Silvio Alexandre. "Princípios Ambientais Tributários e Extrafiscalidade". In: Revista de Direito Ambiental, n. 34, 2004, pp. 78-83.

FERNANDES, Francisco das Chagas. "A Extrafiscalidade". In: Revista de Ciência Política, v. 24, n. 3, 1981, set/dez, pp. 73-87.

FERRAZ, Roberto. "Tributação Ambientalmente Orientada e as Espécies Tributárias no Brasil". In: TÔRRES, Heleno Taveira (org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 333-53.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

FREITAS NETO, Jayme Barbosa de, BUENO, Luís Felipe Krieger Moura, COSTA, Luiz Eugênio Porto Severo da. "O Tributo Ambiental à Luz do Direito Comparado". In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma et al. (coord.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

GONÇALVES, Fábio Fraga, MURAYAMA, Janssen Hiroshi. "Releitura do Princípio da Capacidade Contributiva sob a Ótica do Direito Tributário Ambiental". In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma et al. (coord.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

GOUVÊA, Marcus de Freitas. "Questões Relevantes Acerca da Extrafiscalidade no Direito Tributário". In: Interesse Público, n. 34, nov/dez 2005, pp. 175-200.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Constitucional na Constituição de 1988. 10ª ed. São Paulo: Malheiros.

JOÃO, Cristina Gerber. "ICMS-Ecológico: Um Instrumento Econômico de Apoio à Sustentabilidade". 2004. Disponível em <http://www.cidasc.sc.gov.br/html/artigos/CRIS TINA_GERBER_JOAO.pdf>, acesso em 14.5.2008.

KELLER, Arno Arnoldo. A Exigibilidade dos Direitos Fundamentais Sociais no Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Ed., 2007.

KRELL, Andreas J.. "Realização dos Direitos Fundamentais Sociais Mediante Controle Judicial da Prestação dos Serviços Públicos Básicos: uma Visão Comparativa". In: Revista de Informação Legislativa, n. 144, out/dez 1999, pp. 239-60.

LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Teoria dos Direitos Fundamentais Sociais. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2007.

LOPES, Anselmo Henrique Cordeiro. "A Inclusão do ICMS na Base de Cálculo da COFINS". In Revista Fórum de Direito Tributário, n. 27, mai/jun 2007.

_______. "A Irredutibilidade Remuneratória como Garantia Fundamental Coletiva". In: Revista Zênite de Direito Administrativo e LRF, n. 80, mar 2008, pp.747-54.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, Jurisprudência e Glossário. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MINISTÉRIO DA FAZENDA. Reforma Tributária. Brasília: 2008. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2008/fevereiro/Cartilha-Reforma-Tributaria.pdf>, acesso em 3.5.2008.

MOLINA, Pedro M. Herrera. "Propuestas para la Elaboración de un Código Tributario Ambiental?". In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma et al. (coord.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Administrativo, 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

MUNIZ, Igor, FALCÃO, Manuella Vasconcelos. "Constituição, Meio Ambiente, Tributação e o Problema da Repartição de Competências". In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma et al. (coord.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

NABAIS, José Casalta. "Direito Fiscal e Tutela do Ambiente em Portugal". In: TÔRRES, Heleno Taveira (org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 412-444.

OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito Tributário e Meio Ambiente. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

ORLANDO, Bruno Ladeira Kingma, GUDIÑO, Daniel Mariz, "Instrumentos Tributários e Financeiros Utilizados no Brasil para a Proteção do Meio Ambiente: Uma Análise Crítica". In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma et al. (coord.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

ORSELLO, Gian Piero. Diritti Umani e Libertà Fondamentali. Milano: Giuffrè, 2005.

PESSANHA, Érica. "A Eficácia dos Direitos Sociais Prestacionais". In: Revista da Faculdade de Direito de Campos, n. 8, jan/jun 2006, pp. 297-333.

PIRES, Éderson. "ICMS Ecológico – Aspectos Pontuais – Legislação Comparada". In: Direito Virtual, 2008, disponível em <http://www.direitovirtual.com.br/artigos.php? details=1&id=160>, acesso em 11.5.2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. "Constituição e Proporcionalidade: o Direito Penal e os Direitos Fundamentais entre Proibição de Excesso e de Insuficiência". In RBCCRIM, n. 47, 2004.

_______. "Proibição de Retrocesso, Dignidade Humana e Direitos Sociais: Manifestação de um Constitucionalismo Dirigente Possível". In: SAMPAIO, José Adércio Leite (coord.). Constituição e Crise Política. Belo Horizonte, Del Rey, 2006.

_______. "Direitos Fundamentais Sociais e Proibição de Retrocesso: Algumas Notas sobre o Desafio da Sobrevivência dos Direitos Sociais num Contexto de Crise". In: Revista Brasileira de Direito Constitucional, n. 4, 2004, pp- 241-71.

_______. "Constituição e Proporcionalidade: o Direito Penal e os Direitos Fundamentais entre Proibição de Excesso e de Insuficiência". In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, v.12, n. 47, mar/abr 2004, pp. 60-122.

_______. "Os Direitos Fundamentais Sociais na Ordem Constitucional Brasileira". In: Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, v. 25, n. 55, 2002, pp. 29-74.

_______. "Direitos Fundamentais Sociais, ''Mínimo Existencial e Direito Privado: Breves Notas Sobre Alguns Aspectos da Possível Eficácia dos Direitos Sociais nas Relações entre Particulares". In: SARMENTO, Daniel, GALDINO, Flavio (org.). Direitos Fundamentais: Estudos em Homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro, Renovar, 2006, pp. 551-602.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

SCHOLLER, Heinrich. "Constituição e Direito no Processo de Globalização: A Transição do Estado Social e da Economia Planificada para uma Economia de Mercado". In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Direitos Fundamentais Sociais: Estudos de Direito Constitucional, Internacional e Comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pp. 77-104.

SEBASTIÃO, Simone Martins. Tributo Ambiental: Extrafiscalidade e Função Promocional do Direito. Curitiba: Juruá, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

_______. Direito Ambiental Constitucional. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

SOARES, Cláudia Dias. O Imposto Ambiental: Direito Fiscal do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2002.

STRECK, Lênio Luiz. "Hermenêutica e Concretização dos Direitos Fundamentais-Sociais no Brasil". In: ANDRADE, André Gustavo Côrrea de (coord.). A Constitucionalização do Direito: A Constituição como Locus da Hermenêutica Jurídica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, pp. 3-42.

_______. "A Baixa Constitucionalidade e a Inefetividade dos Direitos Fundamentais Sociais em Terrae Brasilis". In: Revista Brasileira de Direito Constitucional, n. 4, jul/dez 2004, pp. 272-308.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 14ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

_______. "Liberdade, Consentimento e Princípios de Legitimação do Direito". In: Revista Internacional de Direito Tributário, v. 5, jan/jun 2006, pp. 223.41.

TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação Ambiental: A Utilização de Instrumentos Econômicos e Fiscais na Implementação do Direito ao Meio Ambiente Saudável. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

Sobre o autor
Anselmo Henrique Cordeiro Lopes

Procurador da República. Mestre e Doutor (cum laude) em Direito Constitucional pela Universidad de Sevilla. Ex-Procurador da Fazenda Nacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Anselmo Henrique Cordeiro. Reforma tributária ambiental.: Análise constitucional e elaboração de propostas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1949, 1 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11925. Acesso em: 27 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!