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O Direito do Consumidor no Mercosul

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Agenda 08/11/2008 às 00:00

Resumo

A proposta deste trabalho é abordar as regras do direito do consumidor aplicáveis ao MERCOSUL. Uma vez que fazem parte do bloco 04 (quatro) países, com legislações distintas, levanta-se a questão de se saber quais as regras matrizes de proteção aos consumidores em caso de comércio exterior envolvendo cidadãos dos países membros do bloco.

Sumário: Introdução; 2. O mercosul; 3. A proteção do consumidor; 4. A proteção do consumidor no Mercosul; 4.1. As legislações nacionais no Mercosul; 4.1.1. Argentina: Lei 24.240/93; 4.1.2. O Paraguai e a Lei nº 1.334/98; 4.1.3. Uruguai: Lei 17.250/2000; 4.1.4. A lei brasileira (lei 8078/90) como paradigma das demais legislações do Mercosul; 5. Considerações finais; bibliografia.


Introdução

Os blocos econômicos surgem com a união de países que têm, em geral, características físicas, culturais e econômicas muito parecidas e que tentariam resolver seus problemas de forma conjunta, sobretudo através de uma cooperação econômica. Visam, basicamente, a integração econômica e/ou social. Nos dizeres do site do próprio Mercosul: [01]

Os acordos comerciais regionais são, hoje, componente fundamental do sistema global de comércio. Ao estabelecer relações comerciais privilegiadas entre as partes contratantes, tais acordos garantem acesso preferencial mútuo aos mercados nacionais ou regionais por meio de regime especial de preferências tarifárias. Entretanto, para que as preferências sejam adequadamente aplicadas, é indispensável dispor de critérios que definam a origem dos bens e que garantam que os privilégios sejam concedidos exclusivamente aos produtos "originários" dos países que compõem o bloco.

A formação de blocos econômicos regionais em modalidades semelhantes às existentes no mundo atual ocorreu pela primeira vez próximo ao final da 2ª Guerra Mundial, com a criação do Benelux (Bélgica, Holanda e Luxemburgo). Após a guerra, a idéia de integração econômica baseada em uma economia supranacional começou a ganhar força na Europa Ocidental. E, nascida por volta dos anos 50 na Europa, o Mercado Comum Europeu ou Comunidade Econômica Européia, foi uma modalidade de integração pioneira. Com o exemplo desta união, outros sobrevieram como o Nafta (entre os Estados Unidos, México e Canadá), o Pacto Andino (Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela), a APEC (EUA, Japão, China, Formosa (Taiwan), Coréia do Sul, Hong Kong, Cingapura, Malásia, Tailândia, Indonésia, Brunei, Filipinas, Austrália, Nova Zelândia, Papua Nova Guiné, Canadá, México e Chile) e o MERCOSUL.

Quanto à profundidade ou verticalidade, a doutrina reconhece vários níveis de blocos regionais de integração econômica, sendo que as suas conceituações e mesmo as suas denominações não são concordantes [02]. Adotaremos a regra de classificar esses blocos em, basicamente, cinco, quais sejam:

Há as "áreas ou zonas de livre comércio". Neste estágio o que se busca, principalmente, é eliminar as barreiras alfandegárias que atrapalhem o comércio entre os membros pertencentes ao bloco. Reúnem os países através de acordos comerciais que visam à redução ou eliminação de tarifas aduaneiras entre os países-membros do bloco [03]. Só é considerada uma Zona de Livre Comércio quando pelo menos 80% (oitenta por cento) dos bens são comercializados sem taxas alfandegárias. O principal exemplo é o Nafta (Acordo de Livre Comércio da América do Norte), formado por Estados Unidos, Canadá e México [04];

Há, também, a "união aduaneira". É um estágio mais avançado de integração cuja característica principal é criar uma tarifa externa comum entre os países que fizerem parte desta união. Além dos países eliminarem as tarifas aduaneiras entre si, estabelecem as mesmas tarifas de exportação e importação TEC (Tarifa Externa Comum) para o comércio internacional fora do bloco. Em outras palavras, para além da Zona de Livre Comércio intrabloco, unificam as tarifas alfandegárias e outras barreiras incidentes no comércio extrabloco, com adoção de normas aduaneiras comuns [05]. A união aduaneira exige que pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) das trocas comerciais estejam totalmente livres de taxas de exportação e importação entre os países-membros. No entanto, apesar de abrir as fronteiras para mercadorias, capitais e serviços, não permite a livre circulação de trabalhadores. O principal exemplo é o Mercosul (Mercado Comum do Sul) [06]

Uma terceira modalidade é o "mercado comum". Neste, há, em tese, a circulação de capital, trabalho, pessoas, bens e serviços entre os membros de maneira livre como se fosse dentro do território de cada participante. O único exemplo é a União Européia, que, além de eliminar as tarifas aduaneiras internas e adotar tarifas comuns para o mercado fora do bloco, permite a livre circulação de pessoas, mão-de-obra, capitais e todo tipo de serviços entre os países-membros.

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A "união monetária" é a situação em que mais de um país concordam em compartilhar uma moeda única. Principal exemplo é a União Européia, que desde 1º de janeiro de 2002 adotou o "euro" como moeda única. Além disso, na "união monetária" há a adoção de taxas de câmbio fixas entre as moedas dos participantes e de livre conversibilidade entre as mesmas ou, alternativamente, de uma moeda comum ou única; liberalização do mercado de capitais; harmonização ou unificação das políticas fiscal e monetária;

Finalmente, a "Zona de preferência tarifária" é o processo mais simples de integração em que os países pertencentes ao bloco gozam de tarifas mais baixas do que as tarifas aplicadas a outros que não possuem acordo preferencial. É o caso da ALADI (Associação Latino-Americana de Integração).


2. Mercosul

O Mercosul ou Mercado Comum do Sul é a União Aduaneira (livre comércio intrazona e política comercial comum) de cinco países da América do Sul. Em sua formação original o bloco era composto por quatro países: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Desde 2006, a Venezuela é Estado parte em processo de adesão e se tornará membro pleno uma vez que esteja em vigor o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul.

Os Estados Associados do Mercosul são Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru. Sua existência justifica-se em função do compromisso do Mercosul com o aprofundamento do processo de integração regional e pela importância de desenvolver e intensificar as relações com os países membros da ALADI (Associação Latino Americana de Integração). Os Estados Associados podem participar, na qualidade de convidados, das reuniões dos órgãos da estrutura institucional do Mercosul para tratar temas de interesse comum, mas sem direito a voto.

Em linhas gerais, assim se deu a criação do Mercosul: inicialmente, houve a Declaração do Iguaçu, um tratado celebrado em 30 de novembro de [1985] em Foz do Iguaçu, Brasil, pelos presidentes de Argentina e Brasil, respectivamente, Raúl Alfonsín e José Sarney, com o qual se lançou a idéia da integração econômica e política do Cone Sul [07]. Posteriormente, o compromisso formalizou-se através do Tratado de Assunção. Neste sentido:

O ano de 1985 é o marco inicial do processo político que resultou na criação do Mercado Comum do Sul, o Mercosul. Foi o momento em que Brasil e Argentina iniciaram as negociações comerciais, no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), com vistas à formação de um mercado regional. Em contexto histórico marcado pela redemocratização dos dois países, os Presidentes José Sarney e Raul Afonsín assinaram, em 30 de novembro de 1985, a Declaração de Iguaçu. No documento, os mandatários do Brasil e da Argentina enfatizaram, entre outros temas, a importância da consolidação do processo democrático e da união de esforços com vistas à defesa de interesses comuns nos foros internacionais. Reafirmaram o desejo de aproximar as duas economias e criaram a Comissão Mista de Cooperação e Integração Bilateral, à qual coube a formulação de propostas de integração entre Brasil e Argentina.

O resultado do trabalho da Comissão Mista levou à assinatura, na cidade de Buenos Aires, em 29 de julho de 1986, da Ata para a Integração Argentino-Brasileira. No acordo, Brasil e Argentina comprometeram-se a cumprir o Programa de Integração e Cooperação Econômica (PICE). Por meio do PICE, foram estabelecidos protocolos setoriais, voltados à integração de setores produtivos específicos. O objetivo do Programa era abrir, de modo seletivo, os mercados nacionais e estimular a complementaridade das economias, a fim de permitir condições de adaptação dos agentes privados ao novo ambiente econômico.

Ao esforço de integração inicialmente empreendido por Argentina e Brasil uniram-se Paraguai e Uruguai. Juntos, os quatro países formularam o projeto de criação do Mercado Comum do Sul, o Mercosul, culminando na assinatura do Tratado de Assunção, em 26 de março de 1991. Naquela data, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai acordaram ampliar as dimensões dos seus mercados nacionais, com base na premissa de que a integração constitui condição fundamental para acelerar o processo de desenvolvimento econômico e social de seus povos. Estabeleceram, no preâmbulo do Tratado de Assunção, que a constituição do mercado comum deve pautar-se pelo aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, pela preservação do meio ambiente, pela melhora das interconexões físicas e pela coordenação de políticas macroeconômicas de complementação dos diferentes setores da economia.

Portanto, o Mercosul originou-se do Tratado de Assunção, formalizado em 26 de março de 1991. E, sua essência jurídica, política, econômica e social está lançada no Art. 1º. deste tratado, ipsis literis:

Artigo 1º - Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).

Este Mercado Comum implica:

A livre circulação de bens serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários restrições não tarifárias à circulação de mercado de qualquer outra medida de efeito equivalente;

O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;

A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes - de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes; e

O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

Após o Tratado de Assunção seguiu-se o Protocolo de Ouro Preto, assinado na cidade histórica mineira em 16 de dezembro de 1994, que estabelece normas complementares às bases institucionais para o Mercosul.

E da análise destes tratados vê-se que, dentre outras implicações, o Mercosul representa a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais, em especial de comércio exterior.

Neste passo, o Mercosul estará fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes [08].


3. A proteção do consumidor

A geração de uma maior quantidade de bens naturalmente evoluiu para uma qualidade cada vez maior, o que por sua vez ensejou de modo natural uma multiplicação de consumo. À medida que a própria técnica conseguiu realizar produtos novos, com novas aplicações, criaram-se novas necessidades para o homem. O preenchimento das satisfações pessoais requeria mais bens. [09]

Para fazer frente às tais necessidades, formou-se um sistema de produção mais ágil, com maior capacidade produtiva maior, trazendo, evidentemente, novos paradigmas de comercialização, sobretudo com a revolução industrial.

O século XIX teve destaque econômico e viu referendar as bases do liberalismo, doutrina defensora da livre concorrência e da não-intervenção estatal na economia, tutora dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar (pacta sunt servanda).

Paralelo a tudo isto, os avanços dos conhecimentos humanos proporcionaram que a produção fosse diversificada e massificada, priorizando-se a produção de variados produtos e em série. Por conseqüência um número cada vez maior de "consumidores" poderia ser contemplado com ofertas de produtos. O capitalismo de consumo tornou-se a tônica

Por conseguinte, o consumo teve aquecimento significativo. "O produtor/fornecedor visava ao lucro e o consumidor final desfrutava dos bens e serviços que lhe eram ofertados." [10] E acrescenta o Rénan Kfuri Lopes [11]:

Porém, mesmo sendo figura imprescindível nessa relação, o consumidor aparecia como uma figura frágil frente ao poderio econômico-financeiro dos grandes grupos, principalmente depois da Segunda Guerra Mundial.

Por conta desse flagrante desequilíbrio, emergiram no cenário mundial as regras jurídicas da proteção do consumidor, impingindo ao Estado adotar políticas visando adaptar disparidades por meio de políticas e programas governamentais.

Já dizia Henry Ford, "O consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco". [12] Neste diapasão, explica Rebeca Ferreira Brasil [13]:

Sem ele, tudo se paralisa. É o consumidor que bombeia o mercado consumidor, já que é ele quem forma e consolida a demanda que impulsiona o fornecedor a produzir. Se o consumidor é constantemente prejudicado, se ele perde seu potencial de consumir, não terá o fornecedor mais demanda, mais lucro, mais razão de existir. Quebra-se, então, o ciclo consumerista.

Os governos sentiram a necessidade de proteger os consumidores. Neste propósito, os Estados Unidos criaram a National Consumer League, no final do século XIX, cujo auspício era a proteção do consumidor notadamente em relação aos monopólios e alguns cartéis que ganhavam força naquele país. Sete anos depois, em 1906, são aprovados o Pure Food and Drug Act e o Meat Inspection Act, resultando na criação em 1914, da Federal Trade Comission, além da criação de agências governamentais especializadas [14].

Fenômeno semelhante ocorreu na Europa, com a criação de organismos administrativos em favor de consumidores na França, Inglaterra, Suécia e Holanda, a partir do início do século XX. Explica Renan Kfuri Lopes: [15]

Em 1957, surgiu na Inglaterra a Consumers Association. Um ano mais tarde, instaurou-se a comissão especial no Parlamento ingles, o Committee on Consimer Protection. Como resultado do trabalho, promulgou- se em 1961, o Consumer Protection Act, e em 1963 foi criado o Molony Report (Final Report of the Commutte on Consumer Protection).

No inicio da década de 70 foi criado na Suécia o ombdusman, órgão público especializado em atendimento de reclamações de consumidores, com competência para dar o prosseguimento judicial cabível caso a mediação não resulte em satisfação a ambas as partes (reclamante e reclamado). O modelo é seguido pelos demais países escandinavos.

A pioneira na normalização contra clausulas abusivas em contratos de adesão é a Alemanha, com a Lei sobre Regulamentação das Condições Gerais de Contratação, de 1976. Enfim, na Comunidade Européia, o movimento consumerista tem objetivo de tutelar quatro direitos básicos ao consumidor:segurança, informação, eleição e direito de ser ouvido.

Destarte, os países, individualmente, foram proporcionando métodos protetivos em favor de seus cidadãos.

Ocorre, no entanto, que o comércio avançou para um novo estágio: o do mercado globalizado, de âmbito mundial. Assim, em 1960 foi criada a Internacional Organization of Consumers Unions, representada por mais de 200 associações, distribuídas entre 80 países, exercendo influencia junto a governos e organismos internacionais na defesa aos direitos dos consumidores.

Além disso, a ONU editou uma resolução específica para a proteção do consumidor, recomendando "a conveniência de educar o consumidor quanto aos direitos", em meados da década de 80.

Portanto, neste novo estágio do comércio mundial, impõe-se a proteção do consumidor em um outro nível, eis que insuficiente tão-somente as regras nacionais para sua efetiva proteção. Há de se pensar e conceber normas protetivas de cunho internacional, vinculativas, principalmente, dos blocos econômicos ao qual o cidadão esteja inserido.

Sobre o autor
Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior

advogado sócio do escritório Zanoti e Almeida Advogados Associados; doutorando pela Universidade Del Museo Social, de Buenos Aires; mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos; pós-graduado em Direito Contratual;pós-graduado em Direito das Relações Sociais; professor de Direito Civil e coordenador da pós-graduação da Associação Educacional Toledo (Presidente Prudente/SP), professor da FEMA/IMESA (Assis/SP), do curso de pós-graduação da Universidade Estadual de Londrina – UEL, da PUC/PR, da Escola Superior da Advocacia, da Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo. O Direito do Consumidor no Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1956, 8 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11941. Acesso em: 23 nov. 2024.

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