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O Direito do Consumidor no Mercosul

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Agenda 08/11/2008 às 00:00

5. Considerações finais.

O direito do consumidor é norma de caráter fundamental de proteção ao cidadão. É, sublinhe-se, à luz da Constituição brasileira direito fundamental do indivíduo (art. 5º., XXXII). E, como tal, reveste-se da garantia de ser cláusula pétrea, pelo art. 60, § 4º, IV, daquela Constituição.

As cláusulas pétreas são o que se convencionou chamar núcleo constitucional intangível. Consistem em uma série de valores dotados de tal relevo que não podem ser objeto de proposta de emenda constitucional tendente a aboli-los, formando limitações materiais ao poder de reformar a Carta Magna.

Segundo Luiz Roberto Barroso [22], as cláusulas pétreas devem ser interpretadas

(...) como a proibição de esvaziamento do seu sentido essencial ou nuclear, sobretudo quando veiculem princípios, e não como a eternização de um determinado modelo concreto de organização estatal, sob pena de cristalizar-se praticamente todo o texto constitucional.

Deste modo, eis que garantido o conteúdo essencial dos direitos fundamentais, e, principalmente, em face do princípio da intangibilidade dos direitos fundamentais, estes são irredutíveis. Logo, uma vez conquistados, não se admite qualquer retrocesso, sequer por modificação constitucional.

Por outro lado, é imperioso que haja uma harmonização da legislação de defesa do consumidor no Mercosul. Se, de fato, este bloco tem aspiração de "vôos maiores", com vistas a tornar-se um mercado comum, é imprescindível a identidade de legislação de comércio, em especial da consumerista.

Outrossim, qualquer tratado internacional não poderá restringir os direitos fundamentais constitucionalizados no Brasil. Antes, a teor do art. 5º., parágrafos 2º. e 3º., somente admite-se alargar o rol já existente.

Como visto, o modelo mais avançado no bloco é o da legislação brasileira. E, como dito, o Brasil não pode retroceder em relação aos direitos fundamentais, neles incluídos o direito do consumidor.

Assim, o padrão mínimo de proteção ao consumidor deverá ser aquele estabelecido pela lei brasileira, com os acréscimos que sejam pertinentes.


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Notas

  1. http://www.mercosul.gov.br/principais-tema-da-agenda-do-mercosul/o-regime-de-origem-do-mercosul/, acessado em 17.01.2008.
  2. VALÉRIO, Alexandre Scigliano. Tipologia dos blocos de integração. In http://jus.com.br/artigos/11214, acessado em 17.06.2008.
  3. VALÉRIO, Alexandre Scigliano. Tipologia dos blocos de integração. In http://jus.com.br/artigos/11214, acessado em 17.06.2008.
  4. MENDONÇA, Cláudio. In http://educacao.uol.com.br/geografia/blocos-economicos.jhtm, acessado em 17.06.2008.
  5. VALÉRIO, Alexandre Scigliano. Tipologia dos blocos de integração. In http://jus.com.br/artigos/11214, acessado em 17.06.2008.
  6. Idem.
  7. http://pt.wikipedia.org/wiki/Declara%C3%A7%C3%A3o_de_Igua%C3%A7u. Acessado em 17.07.2008.
  8. Tratado de Assunção, art. 2º.
  9. BATISTI, Leonir. Direito do consumidor para o mercosul. Curitiba: Juruá, 1998, p. 151.
  10. LOPES, Renan Kfuri. A maioridade da lei de consumo no brasil. Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor no. 19, fev/mar. 2008, Porto Alegre: Magister, p. 77
  11. Loc. cit.
  12. In http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=185. acessado em 24.07.2008.
  13. Loc. Cit.
  14. a) Consumer’s Educacion Office, com a incumbência de promover e administrar programas educacionais voltados para a formação e treinamento de pessoal especializado em educação e orientação do consumidor;

    b) Food and Drug Administration, encarregada da fiscalização de produtos comestíveis , farmacêuticos, cosméticos e drogas;

    c) Consumer Product Safety Comission, que cuida das normas e padrões de segurança dos produtos e fiscaliza sua aplicação;

    d) Smalll Claim Courts, que é semelhante aos nossos Juizados de Pequenas Causas, que atendem às reclamações de consumidores desobstruindo a Justiça Comum;

    e) Consumers Unian, que atua na conscientização dos consumidores na promoção de procedimentos e processos judiciais.

  15. Loc. cit.
  16. Grupo mercado comum resolve:

    Art. 1 _ Toda publicidade deve ser transmitida e divulgada de tal forma que o consumidor imediatamente a identifique como tal, independentemente do meio de comunicação utilizado.

    Art. 2 _Fica proibida toda publicidade enganosa, entendida esta como qualquer modalidade de informação, difusão ou comunicação de caráter publicitário que seja inteira ou parcialmente falsa, ou que de qualquer outro modo, inclusive por omissão de seus dados essenciais, seja capaz de induzir a erro os consumidores de qualquer dos países, quando do fornecimento de informações a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, condições de comercialização ou qualquer outro dado essencial sobre produtos e serviços que sejam necessários para decidir uma relação de consumo.

    Art. 3 _ O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária recairá sobre quem as patrocina.

    Art. 4 _ Cada Estado Parte, internamente, poderá exigir que o fornecedor de produtos e serviços mantenha em seu poder, para a informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária.

    Art. 5 _ Cada Estado Parte pode manter, em matéria de defesa ou proteção do consumidor regulada por esta Resolução, disposições mais rigorosas para garantir um nível de proteção mais elevado ao consumidor em seu território. Esta Resolução se aplicará observando os critérios das "Diretrizes para a Proteção do Consumidor" das Nações Unidas (Resolução ONU Nº 39/248, de 9.04.1985, ampliadas em 1999).

  17. RESOLVE:

    Art. 1 - Nas relações de consumo realizadas por comércio eletrônico através da INTERNET, deve garantir-se aos consumidores, durante todo o processo da transação comercial, o direito à informação clara, precisa, suficiente e de fácil acesso sobre o fornecedor do produto ou serviço; sobre o produto ou serviço ofertado; e a respeito das transações eletrônicas realizadas.

    A presente norma será aplicável a todo fornecedor radicado ou estabelecido em algum dos Estados Partes do MERCOSUL.

    Art. 2 _ O fornecedor deverá assegurar ao consumidor, em seu sítio na INTERNET, de forma clara, precisa e facilmente identificável, a informação detalhada a seguir:

    a)características do produto ou serviço ofertado conforme a sua natureza;

    b)a disponibilidade do produto ou serviço ofertado, assim como as condições da contratação do mesmo e, se for o caso, as restrições e limitações aplicáveis;

    c)o modo, o prazo, as condições e a responsabilidade pela entrega;

    d)os procedimentos para cancelamento da contratação e acesso completo aos termos da mesma antes de confirmar a transação;

    e)o procedimento de devolução, troca e/ou informação sobre a política de reembolso, indicando o prazo e qualquer outro requisito ou custo que derive do mencionado processo;

    f) o preço do produto ou serviço, a moeda, as modalidades de pagamento, o valor final, o custo do frete e qualquer outro custo relacionado com a contratação, deixando expressa a advertência de que os possíveis tributos de importação que resultem aplicáveis não se encontram incluídos no mesmo;

    g) advertências sobre possíveis riscos do produto ou serviço;

    h) o procedimento para a modificação do contrato, se isso for possível.

    A informação prevista no presente artigo deverá constar nos dois idiomas oficiais do MERCOSUL quando o fornecedor realize transações com consumidores de algum Estado Parte, cujo idioma seja distinto ao do país onde está situado o fornecedor.

    Art. 3 _ Além da informação mencionada no artigo anterior, o fornecedor deverá assegurar ao consumidor em seu sítio na INTERNET, de forma clara, precisa e de fácil acesso, pelo menos a seguinte informação:

    a)denominação completa do fornecedor;

    b)domicílio e endereço eletrônico do fornecedor;

    c)número telefônico de serviço de atendimento ao cliente e, se for o caso, número de fax e/ou correio eletrônico;

    d)identificação do fornecedor nos registros fiscais e/ou comerciais correspondentes;

    e)a identificação dos registros dos produtos sujeitos a regimes de autorização prévia.

    f)o prazo, a extensão, as características e as condições a que se sujeitam a garantia legal e/ou contratual do produto, conforme corresponde;

    g)a cópia eletrônica do contrato;

    h)o nível de segurança utilizado para a proteção permanente dos dados pessoais;

    i)a política de privacidade aplicável aos dados pessoais;

    j)métodos aplicáveis para resolver controvérsias, se estiverem previstos.

    k)as línguas oferecidas para a celebração do contrato.

    Art. 4 - O fornecedor deverá outorgar ao consumidor, de forma clara, precisa e de fácil acesso, os meios técnicos para identificar e corrigir erros de introdução de dados antes de efetuar a transação e um mecanismo de confirmação expressa da decisão de efetuar a transação, de tal forma que o silêncio do consumidor não seja considerado como consentimento.

    Art. 5 - O fornecedor deverá indicar ao consumidor, em seu sítio na INTERNET: um modo de consulta eletrônico da legislação de defesa do consumidor aplicável ao fornecedor; o endereço eletrônico do órgão nacional de aplicação da mesma, e referência aos códigos de conduta a que tiver aderido.

    Art. 6 - As autoridades nacionais de cada Estado Parte, responsáveis pela defesa do consumidor, trocarão a informação necessária para facilitar a aplicação da presente normativa.

  18. ARTICULO 10. — Contenido del documento de venta. En el documento que se extienda por la venta de cosas muebles o inmuebles, sin perjuicio de la información exigida por otras leyes o normas, deberá constar:

    a)La descripción y especificación del bien.

    b)Nombre y domicilio del vendedor.

    c)Nombre y domicilio del fabricante, distribuidor o importador cuando correspondiere.

    d)La mención de las características de la garantía conforme a lo establecido en esta ley.

    e)Plazos y condiciones de entrega.

    f)El precio y condiciones de pago.

    g)Los costos adicionales, especificando precio final a pagar por el adquirente.

  19. Arts. 25 a 31.
  20. A idéia de microssistema radica na existência harmônica e interdisciplinar conjunta de várias normas que, em essência, pertencem a diversos ramos do Direito (civil, penal, administrativo etc), mas que, são reunidas sistematicamente porque destinadas a reger especificamente determinadas e especiais relações jurídicas de conteúdo mutável. Nos microssistemas reúnem-se plêiade de normas que se inter-relacionam harmoniosamente. Subjazem a estas normas princípios específicos da matéria normada. Exemplos emblemáticos de microssistemas são o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
  21. GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor. São Paulo: Forense Universitária, 2005, p. 7
  22. Constitucionalidade e legitimidade da criação do conselho nacional de justiça. Revista de Direito da Procuradoria Geral,. 59. Rio de Janeiro: 2005, p. 147.
Sobre o autor
Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior

advogado sócio do escritório Zanoti e Almeida Advogados Associados; doutorando pela Universidade Del Museo Social, de Buenos Aires; mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos; pós-graduado em Direito Contratual;pós-graduado em Direito das Relações Sociais; professor de Direito Civil e coordenador da pós-graduação da Associação Educacional Toledo (Presidente Prudente/SP), professor da FEMA/IMESA (Assis/SP), do curso de pós-graduação da Universidade Estadual de Londrina – UEL, da PUC/PR, da Escola Superior da Advocacia, da Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo. O Direito do Consumidor no Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1956, 8 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11941. Acesso em: 23 dez. 2024.

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