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O Direito Minerário e o instituto do manifesto de mina

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Agenda 16/11/2008 às 00:00

Direito Minerário. Manifesto de Mina. Sistema de acessão. Conceito de mina manifestada. Natureza jurídica do manifesto de mina. Propriedade privada. Alienação e oneração das minas manifestadas. Arrendamento X Cessão temporária da mina manifestada. Abandono da mina manifestada. Dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.


1. INTRODUÇÃO

O manifesto de mina é um título que dá o direito de propriedade do subsolo a seu titular. Foi instituído na Constituição Republicana [1891], com o regime de acessão, que assegurava ao superficiário a titularidade não só do solo, mas, também, das minas existentes em seu interior.

A partir da Constituição de 1934, o solo foi separado do subsolo. Portanto as minas que já tivessem sido manifestadas [01] no tempo legal continuariam com a propriedade do subsolo, enquanto as novas, após 1934 – pertenceriam à União – seriam as minas concedidas, pois dependeriam da concessão do Governo Federal. Nesse caso, afastado o direito de propriedade do subsolo para as jazidas não manifestadas.

As Constituições que se seguiram mantiveram a separação entre solo e subsolo, e asseguraram o direito imobiliário de quem já tinha o manifesto de mina.


2. DISPOSITIVOS GERAIS

O Direito Minerário é um ramo autônomo do Direito. Tem por objeto o estudo das normas destinadas à exploração dos recursos minerais, regulando sua atividade com a finalidade de permitir a transformação da reserva mineral natural em desenvolvimento sócioeconômico para o País, através, principalmente, da geração de empregos e tecnologia, bem como conciliar a exploração com a preservação ambiental.

A mineração é de extrema importância para o desenvolvimento do país, muitos entraves ainda são encontrados. Há escassez de publicações, as informações necessárias nem sempre são fornecidas de maneira segura e eficiente, muito embora os órgãos ambientais, com a propagação da internet, nesse sentido extremamente favorável, vêm se esforçando no sentido de manter um banco de dados virtual atualizado, sendo possível, inclusive, consultar a legislação, processos e andamentos on line.

O manifesto de mina é um bem jurídico que integra o patrimônio de seu titular e se sujeita a um regime de exceção, fundado no princípio do direito adquirido. Pelo art. 10 do Código de Minas de 1934, seguro estava o direito dos proprietários das jazidas [02] conhecidas ou daqueles que a manifestassem no prazo legal.


3. ANÁLISE CONSTITUCIONAL

O manifesto de mina é um bem protegido pelo direito adquirido, ato jurídico perfeito e, também, pelo princípio da irretroatividade das leis.

José Afonso da Silva [03] relata que a importância da segurança nas relações jurídicas é obtida através da certeza que os indivíduos necessitam ter de que as relações realizadas sob o império de uma norma, perdurem, ainda que norma posterior venha substituí-la. Sem esse requisito seríamos todos vulneráveis diante das grandes mudanças que ocorrem diariamente no mundo jurídico. Vejamos o que ele nos diz:

A segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida.

A atual Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXVI, dispõe: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Alexandre Moraes (2003, p. 105) esclarece que não há no nosso ordenamento positivo definição constitucional para direito adquirido, ficando a cargo de doutrinadores e juristas estabelecê-lo.

Celso Bastos [04] assim o definiu:

Constitui-se num dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a retroatividade da lei. Com efeito, esta está em constante mutação; o Estado cumpre o seu papel exatamente à medida que atualiza as suas leis. No entanto, a utilização da lei, em caráter retroativo, em muitos casos, repugna porque fere situações jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais da segurança do homem na terra.

Ainda, sobre o ato jurídico perfeito:

É aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários a sua formação, debaixo da lei velha. Isto não quer dizer, por si só, que ele encerre em seu bojo um direito adquirido. Do que está o seu beneficiário imunizado é de oscilações de forma aportadas pela lei nova.

Vejamos a definição expressa no Dicionário Jurídico (2004, 464) sobre o termo direito adquirido: "Derivado de acquisitus, do verbo latino acquirere (adquirir, alcançar, obter), adquirido quer dizer obtido, já conseguido, incorporado".

O direito adquirido está entre as garantias constitucionais, é o direito que se incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade, constitui um bem, que deve ser judicialmente protegido contra qualquer ataque exterior que ouse ofendê-lo ou turbá-lo.

Em se tratando do manifesto de mina, temos um direito subjetivo que precisa ser respeitado. Se o direito subjetivo existia e não foi exercido, vindo a lei posterior - ele se transforma em direito adquirido, porque aquele era exercitável e exigível. A lei nova não pode prejudicá-lo, pois houve uma incorporação em seu patrimônio, para ser exercido quando convier.

Cabe ressaltar que, se não havia um direito subjetivo e, sim, mera expectativa de direito ou interesse legítimo, não há que se falar em direito adquirido, pois somente sobre essa (expectativa de direito) a lei nova tem aplicabilidade imediata.

Para que se configure o direito adquirido, necessário se faz observar alguns requisitos: a) sucedido o fato jurídico de que se originou o direito, nos termos da lei, tenha sido integrado no patrimônio de quem o adquiriu; b) resultante de um fato idôneo que o tenha produzido em face de lei vigente ao tempo em que o fato se realizou.

O direito adquirido tira a sua existência dos fatos jurídicos passados e definitivos, quando o seu titular os podia exercer.

Vejamos a jurisprudência:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DESCONTOS - REMUNERAÇÃO - TETO E SUBTETO - ILEGALIDADE - EC N. 19/98 E EC N. 41/03 - DIREITO ADQUIRIDO - ARTIGO 17 DO ADCT - INAPLICABILIDADE - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

A inviolabilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, que garante não sejam atingidas situações jurídicas já consolidadas, somente pode ser atingida por determinação do Poder Constituinte Originário. O Poder Constituinte derivado, ainda que por meio de Emenda Constitucional não pode atingir as referidas garantias constitucionais, posto que se tratam de cláusulas pétreas, consoante disposto no artigo 60, §4º, inciso IV, da CF/88. [...] APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.05.632253-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 2 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): CARLOS FABRICIO ABRANTES COUY - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE.

O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais ainda nos afirma que o direito adquirido é aquele que, reunindo todos os seus requisitos em certo momento, pode ser exercitado por seu titular.

O Direito Adquirido é um direito exercitável segundo a vontade do titular e exigível judicialmente, quando o seu exercício for obstado pelo sujeito obrigado à prestação correspondente.

Ademais, se o direito é exercido e foi devidamente prestado, consumou-se. Por exemplo, se alguém se casou com as regras de uma lei, seu direito foi exercido e consumado. A lei nova não tem o poder de desfazê-lo, não podendo a nova lei descasá-los porque novas regras foram criadas para o casamento.

O ato jurídico perfeito é aquele já consumado, segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. É perfeito ainda que possa estar sujeito a termo ou condição.

O sistema jurídico brasileiro estabelece que são de ordem constitucional os princípios da irretroatividade da lei nova e do respeito ao direito adquirido

Esses princípios obrigam tanto o legislador quanto o juiz. Só pode haver retroatividade expressa se esta não atingir o direito adquirido. A lei tem efeito imediato e não se aplica a fatos anteriores.

Veja decisão do Tribunal:

EMENTA: Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação ordinária. Servidores públicos. Apostilamento. Ato jurídico perfeito e direito adquirido. Alteração por lei posterior. Inconstitucionalidade. Honorários advocatícios. Arbitramento excessivo. Juros moratórios. Taxa. Sentença parcialmente reformada. 1. Direito adquirido é aquele que reunindo todos os seus requisitos em determinado momento, pode ser exercitado por seu titular. 2. Ato jurídico perfeito é aquele já consumado, segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. [...] APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.04.539686-8/004 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 5 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SANDRA MARA GRANATO LOURES E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAETANO LEVI LOPES.

Do ponto de vista da retroatividade das leis, não somente se consideram adquiridos os direitos aperfeiçoados ao tempo em que se promulga a lei nova, como os que estejam subordinados a condições ainda não verificadas.

O princípio da irretroatividade da lei é um princípio geral do direito. A lei, em geral, ao ser feita, entende-se que é para vigorar e produzir efeitos no futuro, sendo comum que uma norma só perca o vigor quando outra a revogue expressa ou tacitamente. [05]


4. O MANIFESTO DE MINA

O sistema de acessão [06], também conhecido como fundiário, foi instituído na Constituição Republicana de 1891, no art. 72, parágrafo 17, estabelecia que "ao proprietário da superfície cabia a propriedade das minas e jazidas minerais" [07]. Quem fosse proprietário da superfície também era proprietário do subsolo [08].

Esse sistema determinava o domínio absoluto para a propriedade imobiliária com ocorrência mineral, forma que impedia a plena disponibilidade de aproveitamento das riquezas do subsolo.

A Constituição de 1934 pôs fim ao regime de acessão, estabelecendo a separação jurídica entre solo e subsolo, colocando dessa forma fim a unicidade dominial rompendo com a antiga forma de concentração de bens.

A justificativa para tal mudança era a de que se eliminassem as propriedades privadas, fazendo o direito de exploração depender de concessão originária do Estado, ter-se ia um regime jurídico livre de embaraços à exploração decorrente dos conflitos entre particulares, cabendo ao Estado a autorização e concessão de lavra [09], para pesquisa e a constituição de direitos de exploração. Vejamos o comentário do jurista José Luiz Bulhões Pedreira [10]:

O objetivo do novo regime jurídico, ao incorporar ao patrimônio da Nação as jazidas que viessem a ser descobertas, excluindo-as da apropriação privada, não foi o de transferir essas jazidas para o domínio particular da União, a fim de que esta sobre as mesmas exercesse os direitos de proprietário. A preocupação era apenas de eliminar a constituição de direitos privados sobre as jazidas, a fim de que pudessem ficar sob a administração do Estado, no sentido de a este caber a autorização para pesquisa e a constituição de direitos de exploração. Essa preocupação, de um lado refletia a experiência do período do regime de acessão, na vigência da Constituição de 1891, quando as demandas sobre direitos minerais eram um dos fatores impeditivos da exploração de muitas reservas conhecidas. Eliminando a propriedade privada, e fazendo o direito de exploração depender de uma concessão originária do Estado, alcançava-se regime jurídico inteiramente livre de embaraços à exploração decorrentes dos conflitos entre particulares.

A Constituição de 1934 dispôs, em seu artigo 113, inciso 3, que "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", assegurando dessa forma o Direito imobiliário existente sob o domínio da Constituição Republicana de 1891.

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O órgão responsável, hoje, pela fiscalização da exploração mineral é Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), que foi criado pelo Decreto 23.979/1934, antes o assunto era tratado no Ministério da Agricultura da Diretoria Geral de Pesquisas Cientificas. Pela Lei 8.876 foi transformado em autarquia, ficando vinculado ao Ministério de Minas e Energia. A sua sede fica em Brasília, está estruturado de forma descentralizada, por meio de vinte e cinco distritos, com escritórios em quase todas as capitais. É dotado de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia patrimonial, administrativa e financeira e mantém relação direta com os mineradores, acompanha e monitora a situação de cada um, visando:

Art. 3º. [...] promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional [11] [...].

4.2. CONCEITO DE MINA MANIFESTADA

Durante o Período Colonial, estava em vigor o sistema regaliano, ou seja – as jazidas e minas pertenciam ao Rei de Portugal. Já no império, foi adotado o sistema dominial pertencendo aquelas à Nação. Com a República, estava em vigor – objeto do nosso estudo – o regime de acessão – pertencendo ao superficiário as jazidas e minas localizadas em sua propriedade. Já o Código de 1934 instituiu o regime res nullius [12], coisa de ninguém, esse regime vigorou até a Constituição de 1988, quando efetivamente os recursos minerais passaram efetivamente ao domínio da União.

Para não violar o Direito de Propriedade daqueles que já eram donos de minas e jazidas, foi criada a figura do manifesto de mina. Essas minas antigas foram denominadas minas manifestadas e tinham natureza jurídica idêntica à superfície, ou seja, propriedade imobiliária comum.

Vigoram hoje, então, duas situações distintas: a mina manifestada e a mina concedida. Aquela é definida como sendo as minas antigas pertencentes a particulares — (descobertas até 1934), desde que manifestadas regularmente e registradas, e esta as minas pertencentes à União (após 1934).

4.2.1 DISTINÇÃO ENTRE MINA MANIFESTADA E MINA CONCEDIDA

Os institutos apresentam distinções e peculiaridades próprias, e não é correto afirmar que a única distinção entre a Mina Manifestada e a Mina Concedida seja o "direito à propriedade". Vejamos:

4.2.1.1 Mina Manifestada

a)Forma de aquisição primária: dá-se mediante manifesto.

b)É título de natureza predominantemente dominial, cuja justificação foi feita em 1934.

c)Tem natureza de direito real de propriedade. O tratamento no Código de Mineração é diferenciado (art. 6º).

d)A forma de perdimento se dá por renúncia ou por abandono, quando será arrecadada na forma do Código Civil.

e)Não há caducidade porque não é um bem da União.

4.2.1.2 Mina Concedida

a)Forma de aquisição primária: dá-se mediante concessão do Governo Federal através do Ministério de Minas e Energia (MME).

b)O título é ato administrativo do MME.

c)Tem natureza de direito pessoal em relação à Administração Pública.

d)É tratado no Código de Mineração: regime comum de exploração mineral (art. 2º).

e)Entre as formas de perdimento temos a caducidade [13] nas hipóteses do Código de Mineração.

Como pode ser observado, não cabe na mina manifestada a sanção de caducidade, que é uma das formas de perdimento da mina concedida, por ser aquela uma propriedade privada. O aproveitamento dessas minas independe de concessão do Governo Federal.

As alterações trazidas na Constituição de 1934 não podem atingir a situação já constituída por lei anterior, pois deve respeitar os princípios da irretroatividade e do direito adquirido.

O manifesto para William Freire [14] "é o título que representa o domínio sobre a mina, que é um bem imóvel, corpóreo, principal (...) mina é um domínio criado numa jazida mineral". Por ser ato particular, a Administração nada pode conceder ou tirar, pois é um direito real de propriedade exercido sobre a mina.

4.3 A MINA E SUA EVOLUÇÃO CONCEITUAL LEGAL

Segundo PARECER/PROGE Nº 352/2002-SJ [15]:

Mina Manifestada é aquela que preservou, em favor de seu manifestante, os direitos proprietários como detidos antes da legislação de 1934, que alterou o regime jurídico das minas e jazidas.

Assim como o ordenamento jurídico, o conceito de mina, também sofreu várias modificações. O Decreto nº 2.933, de 6 de janeiro de 1915, que regulava a propriedade das minas, conhecido como Lei Calógeras, estabelecia, ipsis literis:

Art. 1º Entendem-se por minas, para os effeitos desta lei, as massas mineraes ou fosseis existentes no interior ou na superfície da terra e que constituem jazidas naturaes das seguintes substâncias: ouro, prata, platina, mercúrio, cobre, chumbo, zinco, cobalto, nickel, bismutho [...]

Com o Decreto 4.265, de 15 de janeiro de 1921, conhecido como a Lei Simões Lopes, o conceito de mina abrangia as jazidas e concentrações naturais existentes, na superfície ou no interior da terra.

Já o Decreto 24.642, de 10 de julho de 1934, além de dar um novo conceito de mina, estabeleceu conceito de jazida, ipsis literis:

I – Jazida, isto é, massa de substância mineraes, ou fosseis, existente no interior ou na superfície da terra e que sejam ou venham a ser valiosas para a indústria;

II – Mina, isto é, a jazida na extensão concedida, o conjuncto dos direitos constitutivos dessa propriedade, os effeitos da exploração e ainda o titulo e concessão que a representam.

O Decreto Lei 1.985, de 29 de janeiro de 1940, conhecido como o Código de Minas de 1940, estabelecia:

Art. 1º [...]

Parágrafo 1º - Considera-se jazida toda massa de substância mineral, ou fóssil, existente no interior ou na superfície da terra e que apresente valor para a indústria; mina, a jazida em lavra, entendida por lavra o conjunto de operações necessárias à extração industrial de substância minerais ou fósseis da jazida.

O Código de Mineração vigente, Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967, define em seu art. 4º:

Art. 4º. Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

Podemos observar que os conceitos sofreram alterações ao longo dos anos. A mina se torna um bem jurídico de valor econômico que se integra ao patrimônio de quem possui a titularidade do manifesto de mina. Não pode sofrer limitação e permanece imune à declaração de caducidade.

Caso a lavra esteja paralisada ou sendo desenvolvida de forma inadequada, se a Administração entender que outro poderia fazê-lo de forma mais eficaz e com um aproveitamento integral de sua potencialidade, poderá desapropriar a mina tendo em vista o interesse público.

A desapropriação, no direito minerário, é a transferência compulsória de um bem particular ao poder público, somente a União pode fazê-lo. É um ato unilateral da administração. No caso das minas manifestadas por constituírem propriedade de seu titular, o que se desapropria é a própria mina: reserva mineral com suas partes integrantes. Já, para os casos de mina concedida, a desapropriação dar-se-á sobre o título minerário.

O manifesto de mina encontra-se registrado em livro próprio "Registro de jazidas e Minas Conhecidas", onde eram processadas inclusive as averbações referentes à alienação ou oneração das minas, conforme regulado no art. 10 do Decreto 24.642/34.

4.4. NATUREZA JURÍDICA DO MANIFESTO DE MINA

O direito de propriedade das minas e jazidas foi regulamentado pela Constituição de 1891 e consolidado pela de 1934 na figura do direito adquirido, quando se identificaram os direitos minerários preexistentes e sua extensão, conforme o Código de Minas, também de 1934.

Através da análise histórica Et. Seq. da legislação podemos concluir que é inegável a propriedade privada do manifesto de mina.

ATTILIO VIVACQUA [16] fez análise da Constituição de 1891 e afirmou que a propriedade das minas e jazidas minerais:

O domínio mineral da nação ficou, portanto, em face da Constituição de 1891, assim partilhado:

1º - Aos particulares, em virtude do art. 72, § 17, quanto às minas encravadas em seu terreno, e, independentemente de acessão, quanto às datas minerais instituídas como desmembramento do domínio da Coroa, quer as dos descobridores, quer as demais não declaradas perdidas.

2º - Aos Estados, quanto às minas situadas nos terrenos devolutos, não abrangidos pela ressalva do art. 64.

3º -Aos Municípios, quanto às minas contidas em suas respectivas áreas patrimoniais.

4º -À União quanto às minas existentes no Planalto Central da República (art. 3º), nos territórios e ilhas federais, nos terrenos da marinha e nos do fundo subjacente dos mares territoriais, nas zonas indispensáveis para os fins previstos no art. 64 e nas áreas por lei especial destinadas para fundação de arsenais e outros estabelecimentos e instituições de interesse federal (art.34, nº 31).

ELIAS BEDRAN [17], referindo-se à Constituição de 1946, afirma:

O art. 21 das Disposições Constitucionais Transitórias ressalvou que as explorações das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensas em 16 de julho de 1934, independiam de concessão para o seu aproveitamento. Isso implica a existência de minas ainda sob o domínio privado, as quais passarão à propriedade da União se vierem a ser consideradas disponíveis.

LUCIANO PEREIRA DA SILVA [18], ex-Consultor Jurídico do Ministério da Agricultura, a quem estava subordinado o DNPM, emitiu, na época, diversos pareceres sobre a eficácia dos manifestos e os efeitos deles decorrentes:

O registro do manifesto das jazidas minerais e minas em lavra foi instituído pelo antigo Código de Minas com a finalidade de extremar as entidades minerais, conhecidas na data do mesmo Código, que continuavam no domínio privado, das que passaram para a Nação, impondo aos que não fizessem o manifesto no prazo e na forma estabelecidas no art. 10 à perda do direito de propriedade.

TAZIL MARTINO GODINHO [19], ex-Coordenadora Jurídica do Departamento Nacional da Produção Mineral, relatou:

No regime constitucional vigente, bem como desde a Carta Magna de 1934, as minas em lavra manifestadas e registradas tempestivamente são de propriedade de quem as manifestou, não podendo sofrer as limitações impostas pela lei ordinária, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

[...]

As situações jurídicas existentes quando se opera mudança no Direito positivo ficam sob o domínio da lei antiga, pois que, na aplicação da lei nova há que se respeitar os princípios fundamentais da irretroatividade e do direito adquirido.

O Governo não pode obrigá-lo a reiniciar a lavra, porque a garantia constitucional do proprietário da mina não comporta restrições, e só em virtude de uma restrição, também constitucional, seria permitido ao Governo agir contra a sua inércia.

O manifesto de mina tem natureza jurídica idêntica à propriedade imobiliária, é um direito que se acha reconhecido há mais de um século (Constituição de 1891). É um bem jurídico que integra o patrimônio de seu titular e se sujeita a um regime de acessão, fundado no princípio do direito adquirido. O art. 10 do Código de Minas de 1934 assegurou o direito dos proprietários das jazidas conhecidas ou daqueles que a manifestassem no prazo estabelecido.

4.5. ALIENAÇÃO E ONERAÇÃO DAS MINAS MANIFESTADAS

As minas manifestadas e os títulos minerários podem ser alienados total ou parcialmente, desde que haja prévia anuência e averbação do Departamento Nacional da Produção Mineral, a quem possuir capacidade e legitimação para recebê-la.

A CF, art. 176, parágrafo terceiro, dispõe que "as autorizações e concessões não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem a prévia anuência da União". Os manifestos podem ser objeto inclusive de permuta, dação em pagamento e doação, desde que cumpridas as exigências do Código, e o outorgado preencha os requisitos que o autorizem a recebê-los. Pode ainda servir de garantia para qualquer negócio jurídico.

A alienação [20] pode se dar por escritura pública, sendo o alienante casado, dependerá de outorga uxória, sendo regulada pelo Direito Comum e pelo Direito Minerário.

O superficiário mesmo com a separação do solo e subsolo tem direito à participação no resultado da lavra [21], ainda que haja renúncia, alienação ou abandono do manifesto, tendo em vista que a mina retornará ao ciclo produtivo pelo regime de concessão.

Vejamos decisão publicada na Revista do Tribunal Federal de Recursos [22] [RTFR] 121/400:

Manifesto de mina. Alienação em processo falimentar. Registro feito regularmente no DNPM e posteriormente anulado pela Administração, sem forma ou figura de juízo. Ilegalidade que se reconhece, para corrigi-la. Feita a comprovação pré-constituída de que o ato administrativo desrespeitou decisões judiciais que deram amparo ao direito do impetrante, desde o nascedouro até o registro do manifesto de mina no órgão competente, não poderia a Administração revogá-lo unilateralmente, a seu talante, sem malferir o princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes. Segurança concedida.

A mina é um bem imóvel por natureza e por isso poderá ser hipotecada, ao contrário da mina concedida que gera ao concessionário apenas o direito da exploração. O prazo para cumprir a obrigação deverá ser inferior ao da previsão para a exaustão. Pode se dar sobre o solo ou subsolo. Se ocorrer somente a oneração [23] da mina, quando exaurida, extinto será o gravame.

O exaurimento da mina não pode ser entendido como depreciação da coisa dada em garantia, com fins de se considerar a dívida vencida antecipadamente. Por exemplo, o devedor altera o plano de aproveitamento econômico, aumentando a produção, e com isso antecipa o exaurimento da mina de forma a prejudicar a obrigação, se não houver estipulação no contrato não haverá ilícito algum. Para configurar inadimplemento, necessário será que haja cláusula contratual expressa.

Aderem à mina [24] – formando um todo – edifícios, máquinas, aparelhos e instrumento destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, - logo a hipoteca alcança a todos eles. É indivisível, isso quer dizer que o ônus real grava a coisa em sua totalidade, pouco importa que seja dividida ou que seja amortizada. Logo, o devedor que tenha pago parte da dívida não obtém a redução proporcional da garantia. Caso haja desmembramento da mina, a hipoteca afere a cada fração.

Na mina manifestada onera-se a própria mina. William Freire diz que "para oneração de partes integrantes, há necessidade de especificação de garantia, para que não haja dúvida quanto à amplitude do objeto da hipoteca [25]". O direito real poderá alcançar, inclusive, as servidões.

4.6 ARRENDAMENTO X CESSÃO TEMPORÁRIA DA MINA MANIFESTADA

O arrendamento [26] de mina manifestada pode se dar através de: a) contratos celebrados por instrumento particular de cessão temporária; ou b) escritura pública com outorga uxória.

Na cessão temporária, o entendimento é que a cessão de direito é pessoal. Trata-se de contrato atípico, através do qual o minerador cede alguns direitos e obrigações ao cessionário, sendo o principal direito o de explorar a mina. Há um ponto controverso: alguns autores preferem utilizar o termo cessão temporária no lugar de arrendamento.

Pacifici Mazzoni, Marcadé e Troplong citado por Freire (1996, p. 25) afirmam:

A doutrina firmou-se no sentido de que não é possível o arrendamento das coisas das quais não se possa fazer uso sem as consumir, mesmo que o objeto da locação seja a cessão do gozo e não a translação da propriedade, a qual deve permanecer com o locador e que, findo o prazo de locação, volta a unir-se ao gozo, até então destacado e pertencente ao locatário.

Carvalho Santos ensina:

Não é possível a locação de uma mina, porque locação pressupõe que o locador só ceda a outrem o uso e gozo de uma coisa, e não a própria coisa, assim como se faz mister a sua restituição, feita pelo locatário, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso regular. [27]

Diante dessas afirmações, pode-se entender que não cabe o termo arrendamento de mina - largamente utilizado até a bem pouco tempo, pois o locatário não consome os frutos, mas sim, os produtos, logo o termo correto é "cessão temporária da mina manifesta".

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais teve oportunidade de firmar que o chamado contrato de arrendamento é de [...] "compra e venda porque, no arrendamento da mina, não se cede apenas o uso e gozo da mina, mas a própria mina, ainda que temporariamente, de vez que, findo o prazo contratual, a mina não é restituída ao locador no mesmo estado em que foi entregue ao locatário, mas diminuída ou mesmo esgotada".

A cessão temporária independe de escritura pública, portanto o cessionário deve comprovar capacidade financeira para o empreendimento.

Outra posição é que a venda de minérios [28] do manifesto exigirá por sua natureza escritura pública com outorga uxória – serão considerados como bens imóveis para determinados efeitos, como por exemplo, a capacidade do alienante. No ato da venda, serão considerados imóveis, por isso não pode ser feita sem o consentimento da mulher, tutor, ou por quem tenha a faculdade de fazê-lo. Assim que a venda esteja perfeita e acabada, será considerado bem móvel.

Só entrará para o patrimônio do arrendatário o minério efetivamente extraído, e não toda a reserva mineral. Só passa a usufruir à medida que se tenha a extração, quando terá então a natureza de bem móvel.

4.7 ABANDONO DA MINA MANIFESTADA

O abandono é uma das formas de perder uma propriedade. Ele é caracterizado pela vontade inequívoca de abandonar, o animus deve ser incontestável e absoluto. Havendo presunção, entender-se-á apenas paralisação da lavra que, ainda que seja definitiva, não pode, nesse caso, ser confundida com abandono.

O art. 1.276 e parágrafos, do Código Civil de 2002, tratam do abandono, vejamos o caput:

O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que, se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

Esse artigo deve ser combinado com os artigos 20, inciso IX, e 176, caput, da Constituição de 1988.

Art. 20. São bens da União:

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

[...]

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

Para Freire (1996, p.138), observadas formalidades devidas: procedimento ordinário; editais conclamando os interessados; e outros – se arrecadadas, passará ao domínio da União. Somente após, poderá ser colocada em disponibilidade [29], cabe ressaltar que esse reaproveitamento da mina manifestada dar-se-á pelo regime de concessão, onde o superficiário/renunciante terá direito à participação no resultado da lavra.

Pedro A. Salomé de Oliveira [30] dispõe que:

A declaração de disponibilidade é, nada além, do que ato da autoridade competente, tornado público para que se saiba que determinada jazida, até então onerada por direito prioritário ou por concessão, encontra-se livre para habilitação a futura ou nova concessão a eventuais interessados.

O abandono formal da mina e a renúncia exigem para sua formalização escritura pública e outorga uxória, caso o renunciante seja casado.

4.8 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS

CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1891

A Constituição Republicana estabelecia que as minas e jazidas pertenciam aos proprietários da superfície. Temos o direito de propriedade garantido em toda a sua plenitude.

Art. 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes: [...]

§ 17 - O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública mediante indenização prévia.

As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações estabelecidas por lei a bem da exploração das mesmas.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934

A Constituição, colocando à margem o regime de concessão o aproveitamento industrial das minas e das quedas d’água existentes na data da sua promulgação, deu evidente demonstração de que tais direitos imobiliários se mantinham sob o domínio privado assegurado pela Carta Política anterior, em reconhecimento expresso ao princípio constitucional do direito adquirido. Mas ao contrário da Constituição de 1891, separou o solo do subsolo e pôs fim à unicidade dominial.

Art 118 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d´´água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.

Art. 119: [...]

§ 6º - Não depende de concessão ou autorização o aproveitamento das quedas d´´água já utilizadas industrialmente na data desta Constituição, e, sob esta mesma ressalva, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa.

CÓDIGO DE MINAS DE 1934

Veja-se que as novas jazidas pertenciam a Nação. Só passaram ao domínio da União com a Constituição de 1988, que manteve inclusive a separação solo e do subsolo. Mas podemos observar que assegurado estava o domínio das jazidas conhecidas aos proprietários do solo. Logo, manteve o direito para aqueles cujas jazidas eram conhecidas, estabelecendo, no seu artigo 5º, que essas pertenciam aos proprietários do solo, e as desconhecidas, quando descobertas, seriam incorporadas ao patrimônio da Nação.

Art. 5º As jazidas conhecidas pertencem aos proprietários do solo onde se encontrem ou a quem for por legítimo título.

§ 1º As jazidas desconhecidas, quando descobertas, serão incorporadas ao patrimônio da Nação, como propriedade imprescritível e inalienável.

§ 2º Só serão consideradas conhecidas, para efeito deste Código, as jazidas que forem manifestadas ao poder público na forma e prazo prescritos no artigo 10.

O art. 10 do presente código estabelece quais são as exigências e os requisitos para se adquirir o manifesto, estabelece o prazo de um ano a contar da data de 10 de julho de 1934 para que todos os interessados se manifestem no prazo legal:

Art. 10º- Os proprietários das jazidas conhecidas e os interessados na pesquisa e lavra delas por qualquer título válido em direito, serão obrigados a manifestá-las dentro do prazo de um (1) ano contado da data deste código na seguinte forma:

I -terão de produzir, cada qual por si, uma justificação no juízo do foro da situação da jazida, com a assistência do órgão do Ministério Público, consistindo dita justificação, para uns e outros, na prova da existência, natureza e condições da jazida por testemunhas dignas de fé, e de existência, natureza e extensão dos seus direitos sobre a jazida por documentos de eficácia probatória, devendo entregar-se à parte os autos independentemente de traslado; [...]

O inciso II estabelece que terão que apresentar ao Governo Federal, além da justificação judicial, mais os dados específicos, arrolados no inciso III e IV, em se tratando de Mina e Jazida, respectivamente.

O art. 11 dispõe que, se o proprietário ou interessado não satisfizer as exigências do art. 10, perderá ipso facto todos os seus direitos sobre a jazida que passará a ser desconhecida.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1937

A Constituição de 1937 manteve a separação do solo e subsolo e vinculou as minas e as jazidas desconhecidas à dependência de autorização federal.

Art. 143 – As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d’água, constituem propriedade distinta da propriedade do solo o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das quedas d’água e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização federal.[...]

§ 4º - Independe de autorização o aproveitamento das quedas d’água já utilizadas industrialmente na data desta Constituição, assim como, nas mesmas condições, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensas.

DECRETO-LEI Nº 66, DE 14/12/1937

O Decreto-lei 66/37 também confirma, de forma expressa, a propriedade particular, ratificando dessa forma a condição de propriedade privada das minas e jazidas manifestadas, conforme o art. 10 do Código de 1934.

Art. 1º- Continuam em vigor, até que seja decretado novo Código de Minas, com as modificações decorrentes dos preceitos constitucionais, os seguintes decretos relativos à industria e a propriedade das minas e jazidas minerais: Decreto nº 21.642, de 1º de julho de 1934 (Código de Minas); Decreto nº 24.673, de 11 de julho de 1934; Decreto nº 24.193, de 3 de maio de 1934; nº 371 de 8 de outubro de 1934; Decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936; decreto nº 1.657, de 18 de maio de 1937.

Art. 2º- Na execução dos decretos de que trata o artigo precedente serão observadas as seguintes bases:

I - As minas e jazidas minerais que hajam sido manifestadas ao poder público e mandadas registrar, na forma do art. 10 do citado Código de Minas, pertencem aos proprietários do solo onde se encontrem ou a quem for por título legítimo.

II - As minas e jazidas minerais não manifestadas ao poder público, quer conhecidas, quer desconhecidas, pertencem ao Estado ou à União, a título de domínio privado imprescritível na seguinte conformidade:

a) pertencem aos Estados, as que se achem em terras do seu domínio privado, ou em terras que, tendo sido do seu domínio privado, foram alienadas com reserva expressa, ou tácita por força de lei, de propriedade mineral;

b) pertencem à União todas as demais.

CÓDIGO DE MINAS DE 1940 (DECRETO-LEI Nº 1.985, DE 29/01/1940)

A propriedade particular das minas manifestadas é confirmada mais uma vez. Nesse caso, é necessário lembrar que ao particular é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, enquanto ao Poder Público é permitido fazer somente o que a lei autoriza.

Art. 10º - As jazidas não manifestadas na forma do art. 7º são bens patrimoniais da União.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946

Nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, fica clara a posição do legislador ao dispor que não dependerá de concessão a exploração das minas em lavra, já utilizadas na data de 16.07.1934.

Art. 21 - Não dependerá de concessão ou autorização o aproveitamento das quedas d’água já utilizadas industrialmente na data de 16 de julho de 1934, e nestes mesmos termos, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensas, mas tais aproveitamentos e exploração ficam sujeitas às normas de regulamentação e revisão de contratos na forma da lei.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967

A Constituição de 1967 contempla o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Art. 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

§ 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

CÓDIGO DE MINERAÇÃO DE 1967 (DECRETO-LEI Nº 227, DE 28/02/1967)

O Código de Mineração em vigor classificou as minas e respeitou o direito do manifestante ao afirmar que o aproveitamento das minas manifestadas independe de concessão do Governo Federal, veja:

Art. 6º - Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:

- mina manifestada, a em lavra ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934, e que tenha sido manifestada na forma do art. 10º do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935.

- mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996).

Parágrafo único - Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento das minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, ficam sujeitas às mesmas condições que este código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição vigente também assegurou o direito de propriedade e respeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

O art. 176 trouxe garantias para o concessionário ao dispor que a propriedade do produto da lavra pertenceria a ele, enquanto as jazidas à União.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).

No seu parágrafo segundo, garantiu, também, a participação nos resultados de lavra ao proprietário do solo.

§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

Já o artigo 177 estabelece o monopólio da União para os recurso minerais.

Art. 177. Constituem monopólio da União:

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006).

A atual Constituição seguiu a tradição das cartas anteriores, mantendo a orientação no sentido de que a mina regularmente manifestada constitui propriedade particular daquele para quem foi manifestada. Sendo dessa forma, não pode sofrer limitação por lei ordinária e permanece imune à declaração de caducidade (Freire, p. 144, 1996).

A natureza imobiliária dominial privada do manifesto de mina pode ser verificada no artigo 6º do Código de Mineração. Em caso de haver condomínio na mina manifestada, os litígios serão resolvidos segundo as regras do Novo Código Civil.

CÓDIGO CIVIL, LEI 10.406/02.

O novo Código Civil também estabeleceu expressamente a separação do solo e do subsolo, para fins de exploração mineral, deixando bem claro que o direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo para os concessionários.

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

[...]

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

Sobre a autora
Lúcia Helena Alves dos Santos

Advogada e Coordenadora Geral dos Eventos do Instituto Brasileiro de Direito Minerário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Lúcia Helena Alves. O Direito Minerário e o instituto do manifesto de mina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1964, 16 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11965. Acesso em: 27 dez. 2024.

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