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NOTAS
- Dias Palos expõe o fundamento para a procura em bases filosóficas da configuração da causa, diz ele: Por mucho que tratem de deslindarse Ia disciplina jurídica y Ia filosófica, hay materias, como Ia de Ia causalidad ( ... ), en que el derecho en general debe recurrir a Ia fundamentación filosófica de Ia misma, si no quieram moverse en el vacío o extraer luego, para sus proprios fines, concecuencias en un todo acomodatícias y neutras (Fernando Dias Palos, Teoria general de Ia imputabilidad, p.47).
- João Ameal esclarece: de facto, a cada passo surgem novos modos e novos aspectos de existência, através de entidades que variam, nascem, morrem, lutam entre si, se excluem ou se aliam. Apenas o ser - embora manifestado por diversíssimas forma - permanece. Conhecemos aquilo que existe na medida em que existe, já que o ser escapa totalmente às nossas faculdades (João Ameal, São Tomás de Aquino, iniciação ao estudo de sua figura e de sua obra, p.238).
- H.D. Gardeil, Iniciação à filosofia de S. Tómas de Aquino. Cosmologia, p. 19.
- Op.cit.,p.19.
- Régis Jolivet, Tratado de filosofia, metafísica, p.290.
- Carlos Campos, Ensaios sobre a teoria do conhecimento, p.255.
- Roberlo Lyra, Causalidade, In: Repertório enciclopédico do direito brasileiro, v. 8, p. 26.
- David Hume, citado por Roberto Lyra, Op. Cit. p. 26.
- Stuarl Mill. Sistema de lógica indutiva e dedutiva, liv. III, cap. V, apud Daniel Orgáz, EI dano ressarcible, p.61.
- Walter Brugger, Dicionário de filosofia, p.43.
- Aristóteles acreditava em uma causa primeira, originadora de todas as outras. Esta posição nos faz conceber o universo estático e finito, para que, em um segundo momento, após a causa geradora, tornar-se o que é. Giordano Bruno refuta esta concepção no diálogo intitulado Del''infinito, universo e mondi, sob o argumento de que é impossível para o pensamento pôr um limite no universo, sem, ao mesmo tempo, pôr um além-limite. Segundo ele, "não existe sentido que veja o infinito, nem sentido a que se possa valer essa conclusão, porque o infinito não pode ser objeto dos sentidos; por isso, quem procurar conhecê-Io por esta via, é como quem quisesse ver com os olhos a substância e a essência: - e quem a negasse por não ser sensível, ou visível, viria a negar a própria substância do ser" (Giordano Bruno, De I''infinito, universo e mondi. In: opere italiane di Y.B.I., p.261-414, apud Fernand Lucien Muller, História da psicologia, p.133).
- Malembranche, Entrentiens sur Ia metaphysique. v. VIII, Paris: Ed. Fontana, 1922. p.155, apud Régis Jolivet, Ob. cit., p.300.
- Osvaldo C. Paludi, La relación de causalidad en Ia responsabilidad civil por hecho proprio, p.28.
- Osvaldo Paludi, Ob. cit., p. 32.
- Walter Brugger, Ob. cit., p. 46.
- Idem, p. 47.
- Tomás de Aquino, Física 11, c. 3, 1946, p. 29-32, apud Gardeil, Ob. cit., p.44-5.
- No que se refere à causa eficiente, Stuart Mill entende que a vontade é a fonte exclusiva eficiente: "a volição é mais que um antecedente incondicionado, é uma causa. Entende ele que os fenômenos podem parecer serem produzidos por causas físicas, mas são causados pela ação direta do espírito. Aquilo que não é da vontade humana (ou animal) é obra divina (apud Roberto Lyra. Causalidade, Ob. cit., p.30).
- Régis Jolivet, Ob. cit., p.299.
- Gardeil, Ob. cit., p. 47.
- Rudolf Sieiner, A obra científica de Goethe, p.113-5.
- Jorge Bustamante Alsina. Teoria general de la responsabilidad civil, p.221.
- Alfredo Orgáz, Op. cit., p. 62.
- A causalidade, no âmbito jurídico, tem a missão de estabelecer quando e em que condições um dano deve ser imputado em sentido objetivo à ação de uma pessoa. Trata-se, portanto, da chamada imputatio facti, e deve responder à seguinte pergunta: Deve ser considerado, este sujeito, o autor do dano? Enquanto que a culpabilidade se propõe a determinar, segundo Orgáz, quando e em que condições o dano deve ser imputado ao agente; refere-se a imputatio juris e deve responder se o autor do dano deve ser considerado culpado, devendo ser responsabilizado (Alfredo Orgáz, Op. cit., p.59). Não temos esse entendimento, conforme restará explicitado adiante.
- Paludi, Op. cit., p.54.
- Para Orlando Gomes e outros, esta é a teoria adotada pelo nosso Código Civil quando regula as perdas e danos prescrevendo que "em caso de inexecução contratual, só são indenizáveis os prejuízos efetivos e lucros cessantes ocorridos por efeito direto e imediato do inadimplemento" (Obrigações, p.334-5).
- Louis Maria Boffi Boggero, Tratado de Ias obligaciones, 1. 2, p.322. 28 - De Cupis, EI dano, p.258.
- El daño, p. 258.
- Juan José Amezága, La culpa aquiliana, p.79.
- De Cupis, Op. cit., p.258.
- Alfredo Orgáz, Op. cit., p.71.
- Por exemplo, o caso do cocheiro que, ao dormir, leva a carruagem a um campo deserto e eis que há uma grande precipitação de chuvas, um grande temporal, e um raio vem a matar o passageiro (Ameága, Op. cit., p.81). Há nexo causal entre ação e dano, mas do cocheiro dormir não pode ser considerado como causa adequada da morte do passageiro. Não é sempre que, por uma pessoa dormir na condução de cavalos, outra vem a morrer devido a um raio ... Haveria, sim, causa adequada se a carruagem caísse precipício abaixo.
- Juan J. Amezága, p.84. 34 - Op. cit., p.77.
- Opus cit. p. 77.
- Para maior aprofundamento vide Osvaldo Paludi, Ob. cit.
- Casos há em que a responsabilidade advinda do dano recai, não sobre aquele que o praticou, mas sim sobre aquele que tinha o dever de guardar ou vigiar as ações deste terceiro. Tem-se, então, a responsabilidade por fato de terceiro, legítima exceção à regra.
- Para Soto Kloss (La idea de reparación de un dano como restituición de una situación injusta sufrida por una víctima. Responsabilidad del Estado. Túcuman, 1982. p.19), o dever de reparação surge advindo do dano. Não compartilhamos desse entendimento. O dever de ressarcir surge frente a um desequilíbrio no princípio da igualdade (direito natural) proporcionado pelo dano. Nesse sentido, Juan Carlos Cassagne, EI Derecho, 99:937.